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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. TRF4. 5037958-19.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:38:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. É possível cumular pedido de concessão de benefício previdenciário com pedido de indenização por danos morais, decorrente do indeferimento administrativo do benefício. Essa cumulação de pedidos atende as exigências do art. 327, § 1º, II, do CPC. (TRF4, AG 5037958-19.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 13/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037958-19.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

AGRAVANTE: MARIANGELA SILVA MATTOS

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de ação ajuizada contra o INSS, nos seguintes termos:

"1. Trata-se de ação ajuizada por MARIANGELA SILVA MATTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou sucessivamente o auxílio-doença desde a cessação do benefício NB 31/616.016.181-8.

Requereu, ainda, "a condenação do INSS em danos morais estabelecidos em 01 vez o valor da causa".

2. A partir de 03/12/2018, foi delegada a este Juízo a competência para processar e julgar os feitos de natureza exclusivamente previdenciária do Juizado Especial Cível Federal e do Rito ordinário[Resolução nº 102, DE 29 DE novembro DE 2018], fato que retira deste Juízo a competência para o julgamento cumulativo dos pedidos veiculados na peça inicial destes.

3. Desse modo, ainda que o pedido de indenização por dano moral tenha como causa de pedir o indeferimento de concessão do benefício pleiteado, tratam-se de pedidos com natureza jurídica diversa, o primeiro - cível, o segundo - previdenciário.

4. Assim, consoante o artigo 3º, § 3º da Lei 10.259/2001, que prevê a competência absoluta do Juizado Especial Federal onde estiver instalada Vara desta especialização, bem como com fundamento na resolução acima mencionada, cumpre reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer do pedido não previdenciário ora pleiteado.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. Inviável a cumulação de pedidos, se o mesmo juiz não é competente para processar e julgar ambos os pleitos (artigo 292, § 1º, II, CPC)."Se o pedido previdenciário é da competência do Juizado Especial Federal e o pedido de indenização por danos morais compete ao Juízo Federal comum, a solução é propor duas ações, constituindo a previdenciária questão prejudicial para o julgamento da de natureza civil (art. 265, IV, 'a', do CPC)." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.009809-2, 6ª Turma, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/03/2009).

5. Ante o exposto, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, indefiro a petição inicial e extingo parcialmente o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC c.c arts. 64, § 1º do CPC e Resolução nº 102, de 29 de novembro de 2018 do E. TRF da 4ª Região.

Prossiga-se quanto ao pedido de concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Por tudo o exposto, retifico o valor da causa para R$ 46.928,50, conforme cálculo anexado no evento 1 (CALC8), e DECLINO DA COMPETÊNCIA ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.

Intime-se.

6. Preclusa esta decisão, providencie a Secretaria a redistribuição do feito ao JEF.

7. Requisite-se à APSADJ cópia integral do processo administrativo 31/616.016.181-8, no prazo de vinte dias."

O agravante afirma que atribuiu à causa o valor de R$ 65.164,02, que corresponde ao montante das parcelas vencidas (R$ 23.188,02), das doze prestações vincendas (R$ 11.976,00) e da indenização por dano moral (R$ 30.000,00). Sustenta que apurou o valor da causa de acordo com o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC.

É o relatório.

VOTO

A jurisprudência deste Tribunal entende que é possível cumular pedido de concessão de benefício previdenciário com pedido de indenização por danos morais, decorrente do indeferimento administrativo do benefício. Essa cumulação de pedidos atende as exigências do art. 327, § 1º, II, do CPC.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001467736v3 e do código CRC dddbedce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 13/12/2019, às 18:19:28


5037958-19.2019.4.04.0000
40001467736.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037958-19.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

AGRAVANTE: MARIANGELA SILVA MATTOS

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.

É possível cumular pedido de concessão de benefício previdenciário com pedido de indenização por danos morais, decorrente do indeferimento administrativo do benefício. Essa cumulação de pedidos atende as exigências do art. 327, § 1º, II, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001467737v4 e do código CRC 2d8f5eef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 13/12/2019, às 18:19:29


5037958-19.2019.4.04.0000
40001467737 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:44.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019

Agravo de Instrumento Nº 5037958-19.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: MARIANGELA SILVA MATTOS

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 830, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:44.

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