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PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. PROCEDIMENTO COMUM. TRF4. 5018738-35.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:34:31

EMENTA: PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. PROCEDIMENTO COMUM. 1. O reconhecimento parcial do pedido não altera o proveito econômico perseguido pela autora quando ajuizou a ação, com base no qual apurou o valor da causa. 2. Se o conteúdo econômico da causa é superior a 60 salários mínimos, deve ser aplicada à causa o procedimento comum. (TRF4, AG 5018738-35.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018738-35.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: DALVA TEREZINHA BEBBER

ADVOGADO: LUIZ GONZAGA DA CUNHA (OAB SC007386)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Dalva Terezinha Bebber ajuizou ação previdenciária contra o INSS, em 09/07/2018, visando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição "a partir de 21.08.2017, data do primeiro requerimento, ou de 08.12.2017 data do segundo requerimento que ainda se encontra pendente indevidamente".

Atribuiu à causa o valor de R$ 119.487,99.

Citado, o INSS apresentou contestação. Sustentou que o benefício não é devido desde 21/08/2017. Quanto à concessão do benefício desde 08/12/2017, assinalou que o requerimento ainda estava em trâmite, razão pela qual postulou o sobrestamento do feito "para aguardar a conclusão administrativa". Requereu a improcedência da ação.

A parte autora requereu a concessão de tutela de evidência, pedido que restou indeferido.

Peticionou a parte autora, informando que a aposentadoria foi concedida a partir de 08/12/2017.

Ponderou que, se "em 08.12.2017 a autora já contava com 31 anos, 3 meses e 05 dias, certamente que em 21.08.2017 já perfazia mais de 30 anos de contribuição e deveria lhe ter sido concedida a aposentadoria".

Requereu novamente a tutela de evidência.

Sobreveio a seguinte decisão:

"Converto o julgamento em diligência.

Indefiro o pedido de concessão de tutela de evidência, porquanto não preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 311 do CPC, conforme já ressaltado na decisão do evento 17.

Na verdade, a autora já está recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 183.685.351-0 (DIB 08-12-2017 e DDB 29-10-2018), sendo descabida e desnecessária a tutela provisória, seja de urgência ou de evidência.

Em face da concessão de aposentadoria à autora, o ponto controvertido limita-se à data de início do benefício (DIB), uma vez que o pedido formulado na inicial é de concessão a partir da primeira DER (21-08-2017).

E, neste sentido, o conteúdo econômico da causa não corresponde ao atribuído pela parte autora na inicial, claramente inferior a 60 salários mínimos (menos de 4 meses de benefício).

Assim, considerando a competência absoluta dos Juizados, necessária a adequação.

Ante o exposto:

1) entendo necessária a intimação do INSS para que, no prazo de 15 dias, apresente cópia integral do processo administrativo que resultou na concessão do benefício à autora (NB 183.685.351-0), em especial a contagem do tempo de contribuição.

2) declaro a incompetência para julgamento da matéria e determino a redistribuição para o JEF previdenciário, mantendo o feito na 8ª Vara Federal.

Cumprida a providência pelo INSS, dê-se vista à parte contrária por 5 dias e voltem conclusos para sentença.

Intimem-se."

A autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

A autora interpôs o presente agravo de instrumento, argumentando que: a) é desnecessária a conversão do processo em diligência, porquanto na carta de concessão do benefício consta o tempo de contribuição apurado de 31 anos, 3 meses e 8 dia; b) apurou corretamente o valor da causa, de acordo com os arts. 291 a 293 do CPC, e c) a concessão do benefício desde 08/12/2017 no curso do processo não altera os pedidos e causa de pedir postos na petição inicial, razão pela qual o proveito econômico é superior a 60 salários mínimos.

Formula os seguintes pedidos:

"a) seja reformada, data venia, as decisões interlocutórias, eventos 28 e 37, deferindo-se o pedido de TUTELA DE EVIDÊNCIA, nos termos do art. 311, II, do CPC, com a declaração do direito a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 21.08.2017 e determinando a sua implantação de imediato, com as diferenças devidamente corrigidas com juros e correção monetária, inclusive das parcelas já pagas na via administrativa, com dedução apenas das importâncias pagas em decorrência do reconhecimento do direito;

b) seja mantida a competência da 8ª Vara Federal em decorrência do valor da causa que consta da petição inicial, e não do Juizado Especial Federal para o julgamento apreciação do feito, o que vem alterar o mérito, tendo em vista os pedidos que constam da inicial;

c) seja reformado o decisum na parte em que determina a conversão do processo em diligência;"

É o relatório.

VOTO

Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial se submetem ao regime dos precatórios ou requisições de pequeno valor. Assim, incabível a concessão da tutela de evidência pretendida pela recorrente.

Não vislumbro ilegalidade na ordem de juntada de cópia integral do processo administrativo que resultou na concessão do benefício à autora. Não há, de resto, qualquer prejuízo à agravante.

A concessão do benefício desde 08/12/2017 no curso do processo, após a estabilização da demanda, configura reconhecimento parcial do pedido. Isso não altera o proveito econômico perseguido pela autora quando ajuizou a ação, com base no qual apurou o valor da causa. O conteúdo econômico da causa continua sendo superior a 60 salários mínimos, razão pela qual deve ser aplicada à causa o procedimento comum.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para para que a causa prossiga pelo procedimento comum.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001196276v3 e do código CRC c1500f8d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 12/8/2019, às 10:43:47


5018738-35.2019.4.04.0000
40001196276.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018738-35.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: DALVA TEREZINHA BEBBER

ADVOGADO: LUIZ GONZAGA DA CUNHA (OAB SC007386)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. PROCEDIMENTO COMUM.

1. O reconhecimento parcial do pedido não altera o proveito econômico perseguido pela autora quando ajuizou a ação, com base no qual apurou o valor da causa.

2. Se o conteúdo econômico da causa é superior a 60 salários mínimos, deve ser aplicada à causa o procedimento comum.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para para que a causa prossiga pelo procedimento comum, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001196277v3 e do código CRC d4611ca1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 12/8/2019, às 10:43:47


5018738-35.2019.4.04.0000
40001196277 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 07/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5018738-35.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: DALVA TEREZINHA BEBBER

ADVOGADO: LUIZ GONZAGA DA CUNHA (OAB SC007386)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/08/2019, na sequência 323, disponibilizada no DE de 19/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA PARA QUE A CAUSA PROSSIGA PELO PROCEDIMENTO COMUM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:30.

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