APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004286-87.2015.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIANO MENDES DO PRADO |
ADVOGADO | : | TÂNIA MARA MIOTTO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Esta Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição decorrido após a data de entrada do requerimento administrativo, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data. Isto porque, na apelação cível e remessa necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003, levado em sessão de julgamento da Terceira Seção no dia 6/4/2017, foi admitido o incidente de assunção de competência para julgamento de caso de reafirmação da data de entrada do requerimento e foram fixadas as balizas necessárias para o fim de uniformizar a jurisprudência da Corte quanto ao instituto da reafirmação da DER. Ademais, considerando hipóteses, como a dos autos, em que o implemento temporal ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação. 2. Ainda que improcedente a ação originária em relação à pretensão de indenização por danos morais, resta cabível a manutenção da sentença que impôs à parte autora o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do INSS, fixados em 5% sobre o valor atribuído à causa. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, com determinação de imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2018.
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004286-87.2015.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIANO MENDES DO PRADO |
ADVOGADO | : | TÂNIA MARA MIOTTO |
RELATÓRIO
LUCIANO MENDES DO PRADO ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, 27/05/2015, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, mediante o reconhecimento e cômputo de trabalho exercido em condições especiais, com a conversão aplicável, e com o pagamento dos reflexos financeiros devidamente corrigidos, ficando os ônus sucumbenciais a encargo do ente previdenciário. Nas disposições finais, restou afastada a hipótese de remessa necessária.
Sobreveio a sentença de parcial procedência (evento 135 dos autos originários), com a parte dispositiva confeccionada nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (NCPC, art. 487, inciso I), para o efeito de:
(a) determinar ao INSS a averbação junto ao RGPS dos seguintes períodos de atividade especial:
- 01/04/1979 a 19/05/1979;
- 01/04/1980 a 31/05/1980;
- 12/06/1980 a 04/07/1980;
- 01/04/1981 a 15/05/1981;
- 01/04/1982 a 10/05/1982;
- 01/10/1982 a 21/07/1986;
- 02/01/1987 a 31/07/1990.
(b) afastar o reconhecimento dos períodos de 01/04/1976 a 14/07/1976, 01/04/1977 a 04/05/1977, 13/04/1978 a 18/10/1978 e 01/08/1980 a 25/09/1980 como exercício em atividade especial;
(c) determinar ao INSS que, no prazo de 30 dias a contar de sua intimação para tal finalidade - que ocorrerá após o trânsito em julgado - cumpra obrigações de fazer, consistentes em averbar os períodos acima referidos e em conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B-42), implantando-o no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social (Plenus), com data de início do benefício fixada em 22/02/2015 (reafirmação da DER);
(d) condenar o INSS a pagar à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório / RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - as prestações vencidas ("atrasados"), compreendidas no período entre data de início do benefício (DIB) e a data de início dos pagamentos administrativos (DIP) que vier a ser fixada no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social quando do cumprimento da obrigação de fazer (item acima), abatidos eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período (LBPS, art. 124). As diferenças deverão ser devidamente acrescidas dos seguintes índices de correção monetária e taxas de juros moratórios:
- A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, incidirão o IPCA-E (correção monetária) e juros de mora de 6% ao ano até 08/2012, a partir de quando os juros passam a observar as ressalvas da Lei n. 12.703/12 (70% da taxa SELIC meta, quando ela for igual ou inferior a 8,5% ao ano).
Considero as partes reciprocamente sucumbentes, mas o INSS em maior grau.
Assim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do artigo 85 do CPC, tendo como base de cálculo apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (cf. Súmula n.º 76 do TRF da 4.ª Região), observando-se, quando da liquidação do julgado, os percentuais mínimos previstos nos incisos do parágrafo terceiro do citado artigo por se tratar de causa em que a Fazenda Pública é parte.
Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores do INSS, verba que fixo em 5% sobre o valor atribuído à causa, sopesados os critérios do artigo 85 do CPC, ônus sucumbencias cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão do benefício da AJG (E9).
O INSS é isento do pagamento de metade das custas processuais (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Condeno o INSS a ressarcir os honorários periciais requisitados à Subseção Judiciária do RS (E126).
Inconformado, o INSS interpõe apelação (evento 140). Nas razões recursais revela inconformismo com o acolhimento da pretensão de reafirmação da DER, na hipótese. Destaca somente ser possível tal procedimento quando respeitado o limite temporal da decisão da 1ª Instância administrativa. Revela também discordância com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Argumenta, quanto ao ponto, que, tendo sido indeferido o pedido de indenização por danos morais, cabe a condenação ao autor para o pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, com a devida correção.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta e. Corte para apreciação recursal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação interposta deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Limite da controvérsia recursal
Consoante anteriormente narrado no relato dos fatos o INSS, em seu recurso, demonstra inconformismo relacionado com o procedimento de reafirmação da DER e com a fixação dos honorários advocatícios.
Da reafirmação da DER
O ente previdenciário defende a impropriedade da reafirmação da DER, na hipótese. Assim, pugna pelo afastamento de tal procedimento, no caso. Destaca somente ser possível a reafirmação do requerimento quando tiver sido respeitado o limite temporal da decisão da 1ª Instância administrativa. O que entende não ter ocorrido neste feito.
Na sentença recorrida, a questão foi examinada sendo exaradas, quanto ao ponto, as seguintes considerações:
"No entanto, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridas até o momento da prolação da sentença, nos termos do artigo 493 do CPC/2015:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2011:
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na der o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
Tal prática pode ser adotada naqueles processos em que seja necessário o cumprimento de pequeno lapso temporal após a data de entrada do requerimento administrativo para o implemento das condições necessárias à concessão da aposentadoria.
Registre-se que havia oscilação no TRF da 4ª Região acerca dos parâmetros relativos à reafirmação na DER. Todavia, em decisão proferida em 18/04/2017, em Incidente de Assunção de Competência na APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR a questão restou pacificada, passando a ser admitida a reafirmação da DER até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária:
EMENTA - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (Quinta Turma - Paulo Afonso Brum Vaz, data da decisão 18/04/2017).
No caso concreto, de acordo com o extrato CNIS (EXTR1, E134), verifica-se que o vínculo empregatício com a empresa ANGELO DI DOMENICO E FILHOS LTDA, continua ativo, pelo menos, até 05/2018.
Assim, reafirmo a DER para 22/02/2015, data posterior à entrada do requerimento administrativo e período no qual há prova de continuidade de exercício de atividade remunerada, ocasião na qual o autor conta com 35 anos anos de tempo de contribuição, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Impende ressaltar que esta Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER, computando-se o tempo de contribuição decorrido após a data de entrada do requerimento administrativo, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para a percepção do benefício até aquela data. Isto porque, na apelação cível e remessa necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003, levado em sessão de julgamento da Terceira Seção no dia 6/4/2017, foi admitido o incidente de assunção de competência para julgamento de caso de reafirmação da data de entrada do requerimento e foram fixadas as balizas necessárias para o fim de uniformizar a jurisprudência da Corte quanto ao instituto da reafirmação da DER.
Portanto, irretocável o ato judicial impugnado no tocante à possibilidade de concessão da inativação levando-se em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria (no caso, 22/02/2005), posteriormente à data do requerimento administrativo (03/12/2014), que, no caso, ocorreu em momento anterior ao próprio ajuizamento da ação (27/05/2015).
Honorários advocatícios
Na sentença (evento 135) a fixação dos honorários advocatícios ocorreu nos seguintes termos:
"condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do artigo 85 do CPC, tendo como base de cálculo apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (cf. Súmula n.º 76 do TRF da 4.ª Região), observando-se, quando da liquidação do julgado, os percentuais mínimos previstos nos incisos do parágrafo terceiro do citado artigo por se tratar de causa em que a Fazenda Pública é parte.
Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores do INSS, verba que fixo em 5% sobre o valor atribuído à causa, sopesados os critérios do artigo 85 do CPC, ônus sucumbencias cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão do benefício da AJG (E9)."
O INSS revela discordância com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando, quanto ao ponto, que, tendo sido indeferido o pedido de indenização por danos morais, caberia a condenação ao autor para o pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, com a devida correção. Afirma que a fixação do valor da causa por parte do autor se constitui manobra processual para aumentar a valoração da ação a fim de fugir do rito do Juizado Especial Federal.
Com efeito, consoante defendido no recurso, se não existisse, no caso, o pedido de dano moral na ação originária, o presente feito, certamente, teria tramitado nos Juizados Especiais Federais, onde, como se sabe, não existe condenação em honorários. Assim, sendo o valor do dano moral ou material decisivo para fixação da competência de Vara Federal, onde há condenação em verba honorária, diferentemente dos Juizados Especiais em que não há, é de se levar em conta o quantum requerido na inicial a esse título quando da análise da sucumbência.
No entanto, em contraposição à pretensão recursal, deve ser mantida a sentença, na medida em que, segundo se observa, determinou que a parte autora responda por metade do valor dos honorários advocatícios, em favor dos procuradores do INSS, fixados em 5% sobre o montante atribuído à causa.
Quanto ao ponto, portanto, não deve ser acolhida a apelação.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte, adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, Relator Desembargador Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 342.289.500-00), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Resta improvida a apelação, com determinação de imediata implantação do benefício concedido no Juízo de origem, a contar da reafirmação da DER, com pagamento dos valores atrasados, devidamente corrigidos, adequando-se o ato judicial recorrido, apenas no que tange aos consectários legais, nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, com determinação de imediato cumprimento do acórdão.
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004286-87.2015.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50042868720154047104
RELATOR | : | Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIANO MENDES DO PRADO |
ADVOGADO | : | TÂNIA MARA MIOTTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/10/2018, na seqüência 146, disponibilizada no DE de 08/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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