APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019268-17.2012.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | IVAM MILLER BORRAZ |
ADVOGADO | : | MARCO AURÉLIO BOABAID FILHO |
: | RODOLPHO REGIANI OLBRZYMEK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESUSAL CIVIL. APARÊNCIA FORMAL DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ADEQUAÇÃO. MÉRITO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUÇÃO. APLICAÇÃO POR SIMETRIA DO ART. 35 DA LEI Nº 8.213/91. PROIBIÇÃO DE "REFORMATIO IN PEJUS".
1. Se o título executivo apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a sua descaracterização deve ser buscada através de embargos do devedor, o que ocorreu na espécie. A discussão constitui o próprio mérito da execução.
2. Nos termos do artigo 35 da Lei nº 8.213/91, "ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição". Razoabilidade na aplicação do disposto no artigo 35 relativamente aos meses em que não demonstrado o valor dos salários de contribuição.
2. No caso dos autos, considerando ausência de recurso do INSS e a proibição de reformatio in pejus resta mantida a sentença que fixou os salários de contribuição segundo princípio de razoabilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019268-17.2012.4.04.7200/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação do embargado de sentença proferida em sede de embargos à execução que assim deixou consignado:
I - R E L A T Ó R I O
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs embargos à Execução de Sentença que lhe move IVAN MILLER BORRAZ, com fundamento no título judicial emanado da Ação Ordinária n. 2005.72.00.013931-6, alegando excesso de execução no importe de R$ 196.634,79 (cento e noventa e seis mil seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), por conta dos valores utilizados no período básico de cálculo.
O embargante sustenta na inicial, basicamente, que 'não concorda com o critério de cálculo da RMI estabelecido na decisão de fls. 441, porque não observou a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal no julgamento do AI 0010700- 03.2011.404.0000 que anulou toda a execução e determinou fossem os valores do PBC apurados em regular procedimento preparatório de execução por artigos, com observância do rito previsto no artigo 272 (art. 475-F).'
Aduziu, ainda, que 'mesmo que restar confirmado o valor da RMI apontado como correto no cálculo que instruiu a execução, ainda assim há excesso, porque na soma das diferenças vencidas foram incluídas indevidamente as competências anteriores à própria DER, ou seja, o período de 12/2000 a 01/2002 é indevido, já que a DIB do benefício é 02/2002.'
Recebidos os embargos e suspensa a execução, o embargado apresentou impugnação (evento 7 - PET1), defendendo a correção da memória de cálculo que instruiu a execução.
A contadoria judicial apresentou informação acerca do montante do débito (evento 9 - INF1), sobre o qual as partes se manifestaram (eventos 13 e 14).
Novamente instado, o auxiliar do Juízo elaborou novos cálculos (evento 16), sobre os quais se manifestaram as partes (eventos 20 e 21).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - F U N D A M E N T A Ç Ã O
Presente a hipótese do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide.
Trata-se de embargos do devedor opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o fito de afastar alegado excesso de execução na cobrança perpetrada pelo embargado, relacionada a diferenças atinentes a concessão de aposentadoria.
Em face das peculiaridades do caso em exame, cabe traçar um breve histórico das principais ocorrências no processo.
Pois bem, a sentença exequenda julgou parcialmente procedente o pedido do autor e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS promovesse 'o reconhecimento de tempo de serviço laborado pelo autor nos períodos de 5.12.1983 a 21.07.1987, junto à empresa Jaida Comércio de Confecções Ltda., de 10.10.1987 a 30.01.1989, junto à empresa Wimatec Representações Ltda. e de 01.02.1989 a 21.10.1997, junto à empresa Delta Produtos Reprográficos', e concedeu 'a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos da fundamentação, com data de início - DIB em 01.02.2002 (DER) e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS de acordo com a legislação de regência à época da reunião dos requisitos' (fls. 273/293 dos autos da ação de execução n.º 2005.72.00.013931-6).
A autarquia previdenciária também foi condenada ao pagamento das parcelas vencidas bem como da verba honorária, esta fixada em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a sentença (14/09/2009).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento às apelações das partes, e deu parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto de fls. 298/303 daqueles autos.
Transitado em julgado a decisão, o autor em 20 de outubro de 2009 requereu a execução do julgado (fls. 307/308 dos autos nº 2005.72.00.013931-6).
Ante a informação prestada pela Contadoria Judicial à fl. 330, e os documentos juntados pelo autor às fls. 334/343 dos autos nº 2005.72.00.013931-6, foi proferida naquele feito a decisão de fls. 344/345, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos, 'considerando como salário-de-contribuição aquele constante de sua CTPS, no período base de cálculo (fl. 54)', nascendo aqui o principal ponto determinante da controvérsia entre as partes.
A Contadoria Judicial apresentou cálculos (fls. 346/349 dos autos nº 2005.72.00.013931-6), dos quais discordaram as partes.
Após decisão de fl. 373, os autos foram mais uma vez encaminhados à Contadoria Judicial, que elaborou novos cálculos (fls. 375/380 dos autos nº 2005.72.00.013931-6).
O autor interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 402/403 dos autos nº 2005.72.00.013931-6), desafiando agravo de instrumento.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região inicialmente deferiu o efeito suspensivo requerido e, após, em decisão definitiva, extinguiu a execução de sentença, julgou prejudicado o agravo de instrumento, e determinou a liquidação por artigos (fls. 420/425 dos autos nº 2005.72.00.013931-6).
A liquidação por artigos culminou com a decisão proferida às fls. 441/442 daqueles autos que, ante a verificação da inexistência de 'elementos que permitam o cálculo exato do valor do benefício previdenciário do autor', determinou que o salário-de-contribuição do autor deverá 'ser reajustado de acordo com os índices oficiais de recomposição da moeda, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
No caso em análise, a aposentadoria concedida tem como termo inicial o mês de fevereiro de 2002. Assim, o último índice aplicável é o IGP-DI; a partir de então aplicam-se, às parcelas vencidas, os índices previstos para o reajuste dos benefícios previdenciários.'
Após o cálculo elaborado pelo auxiliar do Juízo (fls. 443/448), o réu/executado apresentou exceção de preexecutividade (fls. 450/459 dos autos nº. 2005.72.00.013931-6), que foi julgada prejudicada (fls. 494/496 daqueles autos).
Pois bem, consoante já aludido, nestes autos, em atenção a comandos judiciais, a Contadoria Judicial elaborou o derradeiro cálculo no evento 16, remanescendo nova divergência, posto que o exequente entende que a conta contempla apenas as parcelas devidas até o mês de agosto de 2010, quando deveriam ter sido computadas até o mês de setembro de 2012 (evento 20 - PET1), ao passo que o embargante insurge-se contra os valores dos salários-de-contribuição considerados pelo auxiliar do Juízo no período básico de cálculo.
Como se vê, a discussão gravita sobre os valores dos salários-de-contribuição a serem considerados no período básico de cálculo, bem como sobre a data limite a ser considerada no cálculo do valor devido.
No que toca à data limite para atualização do cálculo da Contadoria, tem razão a parte embargada. Como é sabido, o julgamento dos embargos deve ser realizado a partir da comparação de valores coetâneos aos da execução. Assim, se os cálculos impugnados foram atualizados até setembro de 2012 (fls. 443/448 da execução), a apuração de valores, para fins de verificação do excesso, ou não, de execução, deve se dar com a inclusão das parcelas vencidas até o mês de setembro de 2012.
Quanto ao valor dos salários-de-contribuição, tenho que cabe razão ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
No caso, a decisão que transitou em julgado apenas reconheceu o tempo de serviço laborado, e concedeu a aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao autor/exequente, e no tocante ao valor devido a título de parcelas atrasadas, seria apurado mediante liquidação por artigos, conforme determinação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Levada a efeito a liquidação por artigos, as partes não trouxeram aos autos qualquer documento que permitisse o cálculo exato do valor do benefício previdenciário do autor, de forma que apenas os índices de reajuste do salário-de-contribuição restaram delineados (fls. 441/442 dos autos nº. 2005.72.00.013931-6).
No entanto, em que pesem os argumentos sustentados pelo exequente, estou convencido não ser razoável tomar como salário-de-contribuição a remuneração registrada no mês de fevereiro de 1989 (NCr$ 8.017,48), atualizada, para fins de liquidação do julgado, apenas porque é o único registro existente na CTPS do autor, quiçá lançado de forma equivocada, a se considerar o histórico remuneratório do segurado.
De fato, como restou demonstrado durante a instrução processual, nos períodos reconhecidos na sentença o autor trabalhou como vendedor nas empresas Jaida Comércio de Confecções Ltda., Wilmatec Representações Ltda., e Delta produtos Reprográficos Ltda.
Se não há nos autos o valor dos salários que percebeu durante a contratualidade com a empresa Delta, seu último vínculo empregatício, veio à lume os salários que percebeu, exercendo a mesma função, qual seja, a de vendedor, na empresa Wilmatec, em período muito próximo, que girava em torno de 6 salários mínimos (fls. 339/342 dos autos da ação de execução).
Assim, diante do contexto fático, foge à razoabilidade considerar o expressivo valor de NCr$ 8.017,48, cerca de 125,47 salários mínimos em 1º de fevereiro de 1989 (conforme Decreto 97.385/88, que o fixou em NCz$ 63,90), como salário-de-contribuição para fins de liquidação do julgado, quando o exequente tradicionalmente percebeu em torno de 6 salários mínimos em sua atividade laboral.
Destarte, entendo que a tese engendrada pelo embargante é a que melhor espelha a decisão que transitou em julgado, e a realidade dos fatos trazidos a Juízo.
Nos cálculos apresentados com a inicial, o embargante utilizou 6 salários mínimos como referência para o cálculo salário-de-contribuição no período em destaque, com o que apurou a RMI de R$ 613,74, que, reajustada, para fevereiro de 2002, corresponde a R$ 751,68 (evento 1 - CALC2, fls. 3/12).
Quanto aos valores devidos, o cálculo da embargante comporta as diferenças devidas desde a DIB, fevereiro de 2002, até agosto de 2010, atualizadas, descontados os valores pagos a partir de janeiro de 2006 (data da aposentadoria por idade). No cálculo, também se considerou as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (maio de 2009), para fins de cálculo dos honorários devidos (evento 1 - CALC2, fls. 13/16).
No entanto, em que pese o acolhimento dos cálculos elaborados pelo embargante (evento 1 - CALC2), ressalto que a referida conta contempla diferenças somente até agosto de 2010, quando deveria incluir parcelas em atraso até setembro de 2012, data de confecção do cálculo da execução.
Em conclusão, acolho os cálculos elaborados pelo embargante (evento 1 - CALC2), que deverão ser atualizados com a inclusão das parcelas devidas até setembro de 2012, em juízo de parcial procedência dos embargos.
III - D I S P O S I T I V O
Ante o exposto, homologo os cálculos elaborados pelo embargante (evento 1 CALC2) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS para fixar o valor da execução em R$ 199.856,10 (cento e noventa e nove mil oitocentos e cinqüenta e seis reais e dez centavos), devendo tal valor ser acrescido das parcelas atrasadas até a competência setembro/2012, com reflexos na base de cálculo da verba honorária, e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargado ao pagamento de verba honorária de sucumbência, arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária nos autos da ação ordinária (fl. 97).
Sem custas (art. 7º da Lei n. 9.289/96).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, aferida a tempestividade, recebo-o desde logo nos efeitos suspensivo e devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
(...)
Apela o embargante sustentando, em síntese, que não poderia o Julgador ter fixado salário de outra empresa quando existente registro na CTPS do salário nela percebido, e este deveria servir de parâmetro para o intervalo de tempo de serviço reconhecido no título, salário este que não foi questionado na fase de conhecimento, tendo o título assim transitado em julgado. Ademais as funções exercidas não foram as mesmas e sequer foi ponderado pelo julgador a inflação galopante que indicaria elevação do salário. Argumenta ainda que o número de registro na CTPS relativamente ao salário percebido em ambas as empresas foi o mesmo. Apresenta demonstrativos de valores a serem considerados e requer prossiga a execução nos moldes em que sustenta ser devida com a condenação do INSS em má-fé, por rediscutir o que já restou pacificado no título em execução.
VOTO
Pelo que se vê, a controvérsia invocada no apelo diz respeito aos valores relativos ao salário percebido na empresa DELTA Produtos Reprográficos em que houve o reconhecimento de certo lapso de tempo de serviço no título exequendo, sem que houvesse o registro na CTPS dos exatos salários de contribuição para todo o período reconhecido.
Aponta o julgador a quo, após a narrativa do desenrolar da execução, no sentido de que: "A liquidação por artigos culminou com a decisão proferida às fls. 441/442 daqueles autos que, ante a verificação da inexistência de 'elementos que permitam o cálculo exato do valor do benefício previdenciário do autor'.
Certo é que tal questão não restou enfrentada na fase de conhecimento e se constitui verdadeiro mérito da execução, não se justificando as razões de apelo no sentido de que o título transitou com o reconhecimento dos salários de contribuição para todo período. Esta definição não ocorreu.
Se o título executivo apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, no ponto, a sua descaracterização deve ser buscada através de embargos do devedor, o que ocorreu na espécie.
Penso que na ausência de registro dos salários de contribuição para alguns meses, deveríamos aplicar, por simetria, a regra do art. 35 da Lei 8.213/91 para aqueles meses em que ausente comprovação do valor recolhido:
Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para à concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
Nessa linha precedente dessa Corte da relatoria da Juíza Fed. Marina Vasques Duarte, AC nº 0035285-04.2007.404.7100, D.E. 02.12.2011:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUÇÃO. ART. 35 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Nos termos do artigo 35 da Lei nº 8.213/91, "ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição".
2. No caso dos autos, não há prova robusta dos salários-de-contribuição utilizados pelo segurado, não tendo sido apresentados recibos de pagamento de salário, RSC assinada pela empresa, informações do CNIS ou declarações de ajuste anual do imposto de renda relativas aos anos de 1991 a 1994, e nem outro meio de prova. Não tendo o exeqüente se desincumbido da apresentação desses documentos, nos termos do artigo 333, I, do CPC, impõe-se a confirmação da sentença recorrida.
Todavia, tendo em conta a proibição de reformatio in pejus, penso que a manutenção da sentença nos termos em que ponderado é razoável, considerado ainda, que na execução não há remessa oficial e não ter havido insurgência do INSS.
Assim me permito adotar seus fundamentos como razões de decir:
No entanto, em que pesem os argumentos sustentados pelo exequente, estou convencido não ser razoável tomar como salário-de-contribuição a remuneração registrada no mês de fevereiro de 1989 (NCr$ 8.017,48), atualizada, para fins de liquidação do julgado, apenas porque é o único registro existente na CTPS do autor, quiçá lançado de forma equivocada, a se considerar o histórico remuneratório do segurado.
De fato, como restou demonstrado durante a instrução processual, nos períodos reconhecidos na sentença o autor trabalhou como vendedor nas empresas Jaida Comércio de Confecções Ltda., Wilmatec Representações Ltda., e Delta produtos Reprográficos Ltda.
Se não há nos autos o valor dos salários que percebeu durante a contratualidade com a empresa Delta, seu último vínculo empregatício, veio à lume os salários que percebeu, exercendo a mesma função, qual seja, a de vendedor, na empresa Wilmatec, em período muito próximo, que girava em torno de 6 salários mínimos (fls. 339/342 dos autos da ação de execução).
Assim, diante do contexto fático, foge à razoabilidade considerar o expressivo valor de NCr$ 8.017,48, cerca de 125,47 salários mínimos em 1º de fevereiro de 1989 (conforme Decreto 97.385/88, que o fixou em NCz$ 63,90), como salário-de-contribuição para fins de liquidação do julgado, quando o exequente tradicionalmente percebeu em torno de 6 salários mínimos em sua atividade laboral.
Destarte, entendo que a tese engendrada pelo embargante é a que melhor espelha a decisão que transitou em julgado, e a realidade dos fatos trazidos a Juízo.
Nos cálculos apresentados com a inicial, o embargante utilizou 6 salários mínimos como referência para o cálculo salário-de-contribuição no período em destaque, com o que apurou a RMI de R$ 613,74, que, reajustada, para fevereiro de 2002, corresponde a R$ 751,68 (evento 1 - CALC2, fls. 3/12)."
Afastada a pretensão, não há falar em má-fé.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019268-17.2012.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50192681720124047200
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | IVAM MILLER BORRAZ |
ADVOGADO | : | MARCO AURÉLIO BOABAID FILHO |
: | RODOLPHO REGIANI OLBRZYMEK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2015, na seqüência 340, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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