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PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 STF. TEMA 905 STJ. TRF4. 5004287-05.2024.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:01:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 STF. TEMA 905 STJ. 1. A necessidade de apresentação de procuração atualizada se faz presente tão somente em situações excepcionais que justificam a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo, grande número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista. 2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja, INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018). 3. Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017. 4. A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. (TRF4, AC 5004287-05.2024.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004287-05.2024.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: VANILSON MARTINS DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 18-03-2024, nestes termos (evento 110, SENT1):

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, por VANILSON MARTINS DE SOUZA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS a:

a) implantar o benefício de auxílio-doença, com o pagamento das parcelas atrasadas, contadas a partir da cessação administrativa, em 20.07.2019 (ev.11, OUT2), até a data do laudo pericial judicial, em 09.09.2022 (ev. 66), observando-se que não existem parcelas prescritas e devendo ser descontados eventuais valores já pagos em requerimentos administrativos posteriores;

b) converter o benefício do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com efeitos a partir de 09.09.2022 (ev. 66), com comprovação da efetiva implementação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa-diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), esta contada a partir da verificação do descumprimento da ordem;

c) pagar os valores atrasados da aposentadoria por invalidez a partir de 09.09.2022 (ev. 66), até a efetiva implementação. Para tanto, observe-se que o cálculo das parcelas deve obedecer ao disposto no artigo 29, II, da Lei 8.213/91;

Com relação aos consectários legais defino os parâmetros:

- A correção monetária deverá incidir sobre cada parcela, desde o seu vencimento até novembro de 2021, com a aplicação exclusiva do IPCA-E.

- a partir de dezembro de 2021 deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC, que comporta juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, no entanto, por se tratar de Autarquia Federal, é isento do respectivo recolhimento, nos termos do art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, com base no art. 85, §§2º e 3º do CPC, os quais fixo em 10% (dez por certo), sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, observada a Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais.

Proceda-se a solicitação do pagamento dos honorários do médico perito nomeado, junto ao Sistema de Jurisdição Delegada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório ou RPV, natureza alimentar (Provimento 05/95) da Corregedoria Geral da Justiça).

Considerando que o proveito econômico, por certo, será inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, com base no artigo 496, §3º, I, do CPC, dispenso o reexame necessário, caso não interposta apelação no prazo legal.

Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias.

Com os cálculos e procuração atualizada, o autor deve propor o respectivo cumprimento de sentença.

Em suas razões recursais, a parte autora requer a observância da tese firmada no Tema 810/STF, a fim de que seja o INSS condenado ao pagamento de juros de mora. Requer, ainda, seja afastada a determinação de juntada de procuração atualizada, porquanto inexistente situação de excepcionalidade que justifique a medida.

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se ao afastamento da determinação de juntada de procuração atualizada e aos consectários.

A respeito da determinação objeto do recurso, este Tribunal vem decidindo no sentido de que “a necessidade de apresentação de procuração atualizada se faz presente tão somente em situações excepcionais que justificam a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo, grande número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista” (TRF4, AG 5012756-74.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 4-2-2019).

Na espécie, a procuração foi assinada em 12-07-2019 (evento 1, PROC2), em proximidade a data em que protocolado o pedido administrativo junto ao INSS (evento 11, OUT2).

Assim, diante da ausência de qualquer evidência de irregularidade na representação, não se mostra razoável a exigência de juntada do documento atualizado.

Portanto, é de ser deferido o pedido para autorizar o regular processamento da ação, sem a exigência objeto desta apelação.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, 9ª TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, tendo em vista que ele já se encontra implantado (evento 118, OUT3).

Conclusão

Sentença reformada para alterar, de ofício, o critério de atualização monetária incidente sobre o débito até 12/2021, e, em provimento ao recurso da parte autora, condenar a Autarquia ao pagamento de juros de mora, com observância da tese firmada no Tema 810/STF, afastando, por fim, a exigência de juntada de procuração atualizada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, alterar o critério de atualização monetária incidente sobre o débito até 12/2021, bem como dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004507556v12 e do código CRC a912cd7b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:4:21


5004287-05.2024.4.04.9999
40004507556.V12


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004287-05.2024.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: VANILSON MARTINS DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 STF. TEMA 905 STJ.

1. A necessidade de apresentação de procuração atualizada se faz presente tão somente em situações excepcionais que justificam a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo, grande número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista.

2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja, INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).

3. Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

4. A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, alterar o critério de atualização monetária incidente sobre o débito até 12/2021, bem como dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004507557v4 e do código CRC 05fce332.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 13:11:1


5004287-05.2024.4.04.9999
40004507557 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5004287-05.2024.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: VANILSON MARTINS DE SOUZA

ADVOGADO(A): LUIZ RIBEIRO DE JESUS FILHO (OAB SC032494)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 646, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ALTERAR O CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O DÉBITO ATÉ 12/2021, BEM COMO DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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