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PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL. APENAS ATÉ A VIGÊNCIA DA EC Nº 18/81. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNÇÃO EXCLUSIVA DE MAGISTÉR...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:53:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL. APENAS ATÉ A VIGÊNCIA DA EC Nº 18/81. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNÇÃO EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O tempo de serviço laborado como professor é de ser reconhecido como especial, nos termos do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, apenas até a entrada em vigor da EC nº 18, em 09/07/1981. 2. Tanto é aplicável o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício do professor ou professora que se aposentar com cômputo de tempo posterior a 28/11/99, que a Lei 8.213/91 expressamente trata da matéria no §9º de seu artigo 29. 3. O professor ou professora que tenham desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, portanto, fazem jus à aposentadoria por tempo de contribuição com redução quanto ao número de anos exigido (art. 201, § 7º, da CF - art. 56 da Lei 8.213/91), e bem assim tratamento diferenciado na aplicação do fator previdenciário, mediante majoração do tempo de contribuição (§ 9º do art. 29 da Lei 8.213/91). Não se cogita, contudo, de não-incidência do fator previdenciário na apuração do salário-de-benefício. 4. Improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de serviço de professor (espécie 57) em aposentadoria especial (espécie 46). (TRF4, AC 5001751-35.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 13/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001751-35.2013.404.7112/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
NARA BEATRIZ DA SILVA BALBINOT
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL. APENAS ATÉ A VIGÊNCIA DA EC Nº 18/81. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNÇÃO EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O tempo de serviço laborado como professor é de ser reconhecido como especial, nos termos do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, apenas até a entrada em vigor da EC nº 18, em 09/07/1981.
2. Tanto é aplicável o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício do professor ou professora que se aposentar com cômputo de tempo posterior a 28/11/99, que a Lei 8.213/91 expressamente trata da matéria no §9º de seu artigo 29.
3. O professor ou professora que tenham desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, portanto, fazem jus à aposentadoria por tempo de contribuição com redução quanto ao número de anos exigido (art. 201, § 7º, da CF - art. 56 da Lei 8.213/91), e bem assim tratamento diferenciado na aplicação do fator previdenciário, mediante majoração do tempo de contribuição (§ 9º do art. 29 da Lei 8.213/91). Não se cogita, contudo, de não-incidência do fator previdenciário na apuração do salário-de-benefício.
4. Improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de serviço de professor (espécie 57) em aposentadoria especial (espécie 46).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001751-35.2013.404.7112/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
NARA BEATRIZ DA SILVA BALBINOT
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando transformar o benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professora (espécie B57) concedida, em aposentadoria especial (B46), considerando a atividade de professora como especial.

Da decisão que indeferiu a produção de prova pericial, a autora interpôs agravo retido.

Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução por força da AJG.
Irresignada, a demandante interpôs recurso de apelação, reiterando as razões da inicial. Pretende a análise do agravo retido.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para apreciação.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6762731v2 e, se solicitado, do código CRC EF2A8CC6.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001751-35.2013.404.7112/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
NARA BEATRIZ DA SILVA BALBINOT
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Controverte-se nos presentes autos acerca da possibilidade de transformação do atual beneficio da autora (B57) em aposentadoria especial (B46), mediante o reconhecimento da especialidade do período em que exerceu a atividade de professora.

Inicialmente, deixo para analisar o agravo retido juntamente com o mérito.

A atividade de professor era tratada como especial pelo Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4 do Quadro Anexo).

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 18/81, os critérios para a aposentadoria dos professores passaram a ser fixados pela própria Constituição Federal, revogadas, assim, as disposições do Decreto nº 53.831/64. Ressalte-se que não houve alteração nesse panorama com o advento do Decreto nº 611/92, que em seu artigo 292 previu: "Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física". Deve prevalecer, no que toca à atividade de professor, o preceito constitucional, de superior hierarquia.

Na vigência da Emenda Constitucional n.º 18/81 e nas alterações constitucionais posteriores, portanto, a atividade de professor simplesmente passou a contar com previsão para aposentadoria com tempo diferenciado, o que não se confunde com o desempenho de atividade especial/insalubre.

A atual Constituição Federal não modificou esse quadro, prevendo, quanto aos professores, seja na redação original, seja com as modificações da EC nº 20/98, 30/25 anos para a aposentadoria (homem/mulher).

Assim estabelece o artigo 201 da CF/88:

Art. 201.
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(...)
§ 8º - Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cincos anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

De seu turno o art. 56 da Lei n.º 8.213/91 assim dispõe sobre aposentadoria por tempo de serviço dos professores:

"Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."

Cabe aqui o registro de que em razão da nova redação dada ao § 8º do art. 201 da Constituição Federal pelo art. 1º da EC 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição para o professor aos trinta anos de contribuição e para a professora aos vinte e cinco anos de contribuição, é cabível somente quando comprovado exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

O artigo 56 da Lei 8.213/91, portanto, deve ser interpretado à luz da nova ordem constitucional.

De qualquer sorte, a Seção III referida no artigo 56 da lei 8.213/91 estatui o seguinte:

Seção III
Do Cálculo do Valor dos Benefícios
Subseção I
Do Salário-de- Benefício
(...)
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Por fim, oportuna da transcrição do disposto no artigo 18 da Lei 8.213/91:

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
(...)
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição; (...)

Como se vê, em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição, garante a legislação ao professor ou professora que tenha desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a redução, em cinco anos, no tempo de serviço/contribuição necessário à concessão da aposentadoria integral (100% do salário-de-benefício). No restante, não há qualquer diferença, inclusive no tocante ao cálculo da renda mensal inicial. E o salário-de-benefício é calculado da forma do art. 29, I, a, da Lei 8.213/91, representando "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário".

A Lei 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99, a propósito, trata da questão dos professores no § 9º de seu artigo 29:

Art. 29 ....
....
§ 9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
......

O professor ou professora que tenham desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, portanto, fazem jus à aposentadoria por tempo de contribuição com redução quanto ao número de anos exigido, haja vista o disposto no art. 201, § 7º, da CF e no art. 56 da Lei 8.213/91, e bem assim tratamento diferenciado na aplicação do fator previdenciário, mediante majoração do tempo de contribuição (variável a ser considerada no respectivo cálculo), por força do que estabelece o 9º do art. 29 da lei 8.213/91. Não se cogita, contudo, de não-incidência do fator previdenciário na apuração do salário-de-benefício.

Não sendo a aposentadoria dos professores uma aposentadoria especial nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, não incide a regra do inciso II do artigo 29 do mesmo diploma, a qual afasta a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.

O próprio Supremo Tribunal Federal, de certa forma, tem reconhecido que a aposentadoria dos professores não é aposentadoria especial, mas apenas uma aposentadoria por tempo de contribuição com tratamento diferenciado. Disso é exemplo o seguinte precedente, no qual assentada a impossibilidade de conversão de tempo de serviço como professor:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(RE 602873 AgR / SC - SANTA CATARINA. Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 02/12/2010. Órgão Julgador: Primeira Turma)

Não há, pois, inconstitucionalidade no fato de a Lei 8.213/91 prever a incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI da aposentadoria do professor. Trata-se, a aposentadoria do professor, de aposentadoria comum, com tempo reduzido. Assim, como foi constitucional a instituição do fator previdenciário no cálculo de benefícios deferidos no âmbito do RGPS, não há porque forrar a aposentadoria dos professores à incidência da referida variável no cálculo da RMI.

Nesse sentido os seguintes precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE.
1. A aposentadoria de professor, apesar das peculiaridades e regras próprias previstas na legislação, não é especial, no sentido de considerar as atividades que a ensejam como penosas, insalubres ou perigosas.
2. Desde a Emenda Constitucional nº 18/81, o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do art. 29, I da Lei 8.213/91.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000054-41.2011.404.7114/RS. RELATOR : CELSO KIPPER. 6ª Turma do TRF4)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REGRA EXCEPCIONAL. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
É inviável proceder-se ao afastamento do fator previdenciário para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço de professor, porquanto não se trata de aposentadoria especial e sim de aposentação excepcional, que é concedida aos 30 anos para o professor homem e aos 25 anos para a professora mulher, sempre de tempo de efetivo exercício do magistério.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.08.001071-5/PR. RELATOR: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. 6ª Turma TRF4)

Observo que não se cogita de ofensa ao princípio da isonomia (art., 5ª da CF) pelo fato de não terem os professores servidores públicos seus benefícios calculados com incidência do fator previdenciário. Trata-se de trabalhadores sujeitos a regime de trabalho e previdenciário diverso, de modo que não se prestam como paradigma para verificação de ofensa à igualdade.

De igual maneira, presente o pressuposto de que a aposentadoria dos professores não é especial, mas sim aposentadoria com tempo reduzido, não pode a sua situação ser comparada com a dos beneficiários de aposentadorias especiais, em relação aos quais não incide fator previdenciário.

Por outro lado, deve ser frisado que a Lei 8.213/91, como já demonstrado, determina em seu artigo 29, § 9º, que na apuração do fator previdenciário, ao tempo de contribuição serão adicionados cinco anos, quando se tratar de professor, dez anos, quando se tratar de professora, desde que comprovado exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

A legislação de regência, portanto, deu tratamento diferenciado aos professores na apuração do fator previdenciário, de modo a não tornar inócua a previsão constitucional de concessão de aposentadoria com tempo reduzido, conferindo razoabilidade ao sistema. Não ofendeu o legislador infraconstitucional, portanto, o § 8º do artigo 201 da Constituição Federal, o qual assegura para os professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, aposentadoria no regime geral de previdência social, aos vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem.

Pois bem. Estabelecidas tais premissas, observo que a autora requer o reconhecimento da atividade especial como professora de 11/02/1985 a 03/02/1988 (Prefeitura Municipal de São Leopoldo- RS), 22/06/1988 a 03/03/1993 (Prefeitura Municipal de Sapucaia do Sul-RS) e de 01/03/1988 a 20/12/1989 e 01/03/1993 a 03/05/2010 (Escola Nossa Senhora de Fátima).

Todavia, não cabe o enquadramento das atividades por insalubridade (agentes nocivos), penosidade ou periculosidade, haja vista que o mencionado lapso é posterior a 08/07/81, em face da publicação da Emenda Constitucional nº 18 em 09/07/81, pelo que inviável o acolhimento de tal pedido.

Desta forma, a realização de perícia não altera a decisão, razão pela qual nego provimento ao agravo retido.

Assim, agiu corretamente o INSS ao conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de professora, devendo ser mantida a r. sentença.

DISPOSITIVO:

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação retro.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6762732v2 e, se solicitado, do código CRC 6A9CDD02.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001751-35.2013.404.7112/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
NARA BEATRIZ DA SILVA BALBINOT
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
:
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Após análise da questão controvertida nos autos, acompanho o Eminente Relator, cujo voto é no sentido de negar provimento ao agravo retido e à apelação.

Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 18/81, os critérios para a aposentadoria especial dos professores vieram a ser fixados pela própria Constituição Federal, que revogou as disposições do Decreto nº 53.831/64, diploma este que tratava como "penosa" a referida atividade. Com a posterior Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria dos professores passou a ser tratada pelo art. 201, §8º, da Constituição, que estabelece para os professores a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, reduzindo o requisito temporal contido no inciso I daquela norma constitucional em cinco anos, "para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio"; ou seja, terá direito ao benefício, nesses termos, a partir dos trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.

Pouco relevo parece-me deva ser emprestado ao tratamento legal-constitucional da atividade do magistério como "especial" ou "excepcional"; as condições fáticas e históricas do desempenho de tais funções, na realidade, não se transformaram por força somente de mudança do nomen iuris. Historicamente, a atividade dos professores foi sempre considerada penosa; não é por outra razão que o legislador constitucional colocou-a sob proteção especial, abreviando em cinco anos o tempo de trabalho exigido.

Na abordagem do tema, prelecionam DANIEL MACHADO DA ROCHA e JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR ("Comentários à lei de benefícios da previdência social", 11ª ed., rev. atual., Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora: Esmafe, 2012, p. 241):

"(...) A aposentadoria por tempo de serviço do professor nada mais é do que uma aposentadoria especial, ou seja, uma subespécie de aposentadoria por tempo de serviço, a qual exige um tempo de serviço reduzido em face das condições desgastantes em que é exercida. Com efeito, quando o Poder Executivo regulamentou as atividades insalubres, perigosas e penosas referidas no art. 32 da LOPS, esta atividade integrava o elenco, situada no item 2.1.4 do rol do D. 53.831/64. Com o advento da EC 18/81, este tipo de aposentadoria especial adquiriu 'status' constitucional. Tanto a CLPS de 1976, bem como a de 1984 reconheciam este fato, incluindo este benefício no capítulo destinado às aposentadorias especiais. Sobrevindo a CF de 1988, foi mantida a disciplina constitucional do benefício para o servidor público no inciso III do art. 40 e para os beneficiários do regime geral no inciso III do art. 202.

Conquanto a Lei 8.213/91 não tenha disciplinado a aposentadoria por tempo de serviço do professor dentro da subseção que regula a aposentadoria especial, considerando a origem do benefício e o fato de a posição topográfica não se constituir em um critério determinante para a classificação de um determinado instituto jurídico, parece razoável classificá-la como uma modalidade de aposentadoria especial."(g.n.)

' Nosso objetivo é, retomando a matéria, dispor sobre a aposentadoria dos Professores; estatutários ou celetistas, aos vinte e cinco anos de serviço ou trabalho, com proventos ou salário integrais.
(...)
Acreditamos que desta forma, fica o universo do professorado brasileiro abrangido pelo remédio legal, o que consideramos medida de justiça social, pelo verdadeiro sacerdócio exercido por estes profissionais.
(...)
Ao lado da família, o professor realiza a tarefa mais importante da sociedade. Por isso costumamos dizer que nele repousam as esperanças de todos os povos, principalmente daqueles que ainda não ultrapassaram a barreira do subdesenvolvimento. A medida que crescem as comunidades e aumenta a complexidade dos serviços, mais e mais encargos são cometidos ao professor, cidadão idealista e abnegado que dedica sua vida à nobre tarefa de servir.
(...)
Entretanto, ressentem-se os professores brasileiros - notadamente os que militam no início da escolarização, que deveria ser obrigatória e universal - dos baixos salários que lhes são proporcionados, tanto no setor público quanto no setor privado, levando-os ao desgaste precoce e ao abandono da profissão. A evasão de professores, no Brasil, é considerada uma das mais altas do mundo - uma prova inconteste do descaso a que está relegada a educação brasileira. A nível de 1.0 e 2.° graus, a situação é ainda mais grave.

Se ainda não foi encontrada uma fórmula capaz de minorar a aflitiva situação financeira dos professores; se o principio federativo constitui obstáculo a que a União assuma a iniciativa dos Estados;. se a situação financeira do País não permite aumento de despesa, que ao menos seja concedido aos mestres o benefício de uma aposentadoria especial, pois na realidade vinte e cinco anos de exercício do magistério correspondem a mais de 35 em outras atividades menos desgastantes' (Revista de Informação Legislativa. Brasília. a. 18 n.. 71, jul./set. 1981, grifos nossos).

Nesse contexto, alguns julgados foram proferidos no sentido de que o tempo de serviço de magistério, mesmo após a Emenda Constitucional nº 18/81, poderia ser reconhecido como especial e convertido em tempo comum, com adicional (20% para as mulheres; 17% para os homens): TNU, PE-DILEF nº 2005.70.53.002156-0/PR, Rel. Juíza Fed. Rosana Noya A. W. Kaufmann, DJ 13.05.2010; e Pedido 200670540000569, Juiz Federal José Eduardo do Nascimento, DOU 18.11.2011.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência iterativa em sentido contrário, superando posicionamentos anteriores:

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO COMUM: IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que julgou incidente de uniformização de jurisprudência nos termos seguintes: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR PROFESSOR APÓS EMENDA CONSTITUCIONAL N. 18. PRECEDENTES DA EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE ADMITIR A CONVERSÃO, MESMO APÓS A EDIÇÃO DA EMENDA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO" (fl. 100). 2. O Recorrente alega que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência teria contrariado o art. 165, inc. XX (com a alteração da Emenda Constitucional n. 18/81), da Constituição de 1967 e os arts. 40, inc. III, alínea b e § 5º (com a alteração da Emenda Constitucional n. 20/98), 201, § 8º (com a alteração da Emenda Constitucional n. 20/98), e 202, inc. III, da Constituição de 1988. Argumenta que: "a aposentadoria do professor dissociou-se das regras comuns das aposentadorias especiais, por periculosidade, insalubridade ou penosidade, para adquirir natureza excepcional, submetida a regras próprias, no sentido de que o tempo de serviço de professor apenas pode ser considerado como especial quando comprovado exclusivo tempo efetivo de magistério. Depreende-se dos dispositivos constitucionais supracitados que existe uma regra específica a regular a aposentadoria de professor: para fazer jus ao benefício integral aos 30 anos ou 25 anos de serviço, os segurados devem comprovar o efetivo exercício do magistério por todo esse período. Em outras palavras, como a Constituição concede o benefício de aposentadoria especial ao professor, desde que 'comprove, exclusivamente, o efetivo exercício das funções de magistério', o tempo deverá ser computado em sua integralidade na função de professor e, assim, é vedado o cômputo majorado apenas para complementação de tempo de serviço e obtenção de aposentadoria comum, por implicar reunião de regimes diversos. Nessa linha, se o segurado não conta com 30 anos ou 25 anos de serviço de magistério, sua aposentadoria não será aposentadoria de professor com proventos de 100% do salário-de-benefício, mas será aposentadoria comum, com proventos proporcionais ao tempo de serviço e o tempo de magistério não receberá privilégio " (fls. 112-113). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Razão jurídica assiste ao Recorrente. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função pelo tempo mínimo fixado na Constituição da República. Assim, para efeito de aposentadoria, não é possível a conversão do tempo de magistério em tempo de exercício comum. Nesse sentido: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR PROFESSORES PARA EFEITO DE CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA COMUM. IMPUGNAÇÃO, PELO GOVERNADOR DO ESTADO, DO § 4º DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE ASSIM DISPÕE: 'NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA A APOSENTADORIA DO SERVIDOR AOS TRINTA E CINCO ANOS DE SERVIÇO E DA SERVIDORA AOS TRINTA, O PERIODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE ASSEGUREM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL SERÁ ACRESCIDO DE UM SEXTO E DE UM QUINTO, RESPECTIVAMENTE'. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O art. 40, III, 'b', da Constituição Federal, assegura o direito a aposentadoria especial, de forma que o tempo de efetivo exercício em funções de magistério e contado com o acréscimo de 1/6 (um sexto) e o da professora com o de 1/5 (um quinto), em relação ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria comum (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher: alínea a do mesmo inciso e artigo). 2. A expressão 'efetivo exercício em funções de magistério' (CF, art. 40, III, b) contém a exigência de que o direito a aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das especificas funções de magistério, excluída qualquer outra. 3. Não é permitido ao constituinte estadual fundir normas que regem a contagem do tempo de serviço para as aposentadorias normal e especial, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas. 4. Ação direta conhecida e julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 38 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, eis que a norma do art. 40 da Constituição Federal é de observância obrigatória por todos os níveis de Poder. (...) Tenho que a expressão 'efetivo exercício em funções de magistério', contida no art. 40, III, 'b', da Constituição está ali para dizer que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido o especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, excluída qualquer outra. Poder-se-ia dar uma interpretação ampliativa à norma para se estabelecer a possibilidade da proporcionalidade, v.g., se o servidor cumpre metade do tempo para a aposentadoria comum (17 anos e meio para o homem ou 15 anos para a mulher) e a outra metade no exercício do cargo de professor (15 anos para o homem e 12 anos e meio para a mulher). Entretanto, quer me parecer que as antigas regras de hermenêutica não se compadecem com esta interpretação ampliativa, eis que a aposentadoria especial é exceção, e, como tal, sua interpretação só pode ser a restritiva. E sendo o caso de interpretação restritiva, o benefício só pode ser concedido, exclusivamente, a quem cumpriu integralmente o lapso de 25 anos, se mulher, e de 30, se homem, de efetivo exercício em funções de magistério" (ADI 178, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 26.4.1996 - grifei). O acórdão recorrido está em desarmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Ficam invertidos os ônus da sucumbência, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora(RE 627505, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 03/08/2010, publicado em DJe-154 DIVULG 19/08/2010 PUBLIC 20/08/2010)

Em igual sentido os seguintes julgados: RE 719.936-AgR, rel. Min. Carmen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 11/04/2013; ARE 703.551-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 06/12/2012; RE 288.640-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 01/02/2012; RE 528.343-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 30/11/2010; ADI 755, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 06/12/96; ARE 742005 AgR, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, DJe de 01-04-2014.

Ressalvando, pois, entendimento pessoal, acompanho o eminente Relator.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo retido e à apelação.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/07/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001751-35.2013.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50017513520134047112
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Lorenzoni
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Diego Henrique Schuster- presencial
APELANTE
:
NARA BEATRIZ DA SILVA BALBINOT
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/07/2014, na seqüência 415, disponibilizada no DE de 10/06/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001751-35.2013.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50017513520134047112
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
NARA BEATRIZ DA SILVA BALBINOT
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
:
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 235, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON ACOMPANHANDO O RELATOR, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO MESMO SENTIDO, PORÉM SEM A RESSALVA, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTO VISTA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 01/07/2014
Relator: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Pediu vista: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.

Voto em 24/03/2015 17:11:18 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o Relator.


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