| D.E. Publicado em 13/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020028-59.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROSSANA ABREU SERPA |
ADVOGADO | : | Sergio Renato Becker Lessa |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO JÁ UTILIZADO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PERANTE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INVIABILIDADE. ART. 96, III, DA LEI Nº 8.213/91. EXPEDIÇÃO DE CTC. IMPOSSIBILIDADE.
1. O exercício de atividades laborais concomitantes no mesmo regime previdenciário é considerado um único tempo de serviço, não sendo possível computá-lo em duplicidade para obtenção de dois benefícios de aposentadoria em regimes distintos de previdência, nos termos do art. 96, III, da Lei nº 8.213/91.
2. Caso em que a demandante trabalhou como professora para duas instituições diferentes e em ambos os intervalos estava filiada ao então Regime de Previdência Urbana, sendo que não houve a trasformação do emprego em cargo público em razão de não ter permanecido laborando para aquela Prefeitura, tampouco se tem notícia de que ela passou a ter Regime Próprio de Previdência após o advento da Constituição Federal de 1988.
3. Inviável, portanto, a expedição da certidão referente a período já computado em aposentadoria concedida pelo RGPS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8681438v10 e, se solicitado, do código CRC 4699BBCC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020028-59.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
ROSSANA ABREU SERPA ajuizou ação em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando que laborou como professora empregada de ensino privado no período compreendido entre 01/03/1985 a 28/02/2010, vínculo pelo qual obteve Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelo Regime Geral (NB 143.473.319-7). Sustentou que, paralelamente àquela atividade, no período de 15/04/1985 a 30/04/1987 foi contratada pela rede municipal de São Lourenço do Sul de ensino e cedida para rede estadual do Rio Grande do Sul, onde atuou igualmente como professora, tendo passado a integrar o quadro do magistério público estadual em 22/01/1993. Assim, requereu administrativamente a expedição de certidão de tempo de contribuição relativa ao período em que laborou na rede municipal/estadual, o que foi negado pelo INSS sob fundamento de que esse tempo já havia sido computado na aposentadoria concedida. A autora sustenta em juízo que o tempo como professora no município não foi computado para a concessão da primeira aposentadoria, devendo ser excluído e, assim, ser fornecida a CTC.
A sentença (fls. 72-78) JULGOU PROCEDENTES os pedidos para condenar o demandado a efetuar a revisão do ato concessório da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 143.473.319-7), para o efeito de excluir da contagem o tempo de contribuição utilizada para a concessão o período em que laborou como professara contratada pela Prefeitura Municipal (15/04/1985 a 30/04/1987), e, por conseguinte, fornecer à autora a respectiva certidão por tempo de serviço.
O INSS interpôs recurso, alegando, em síntese, que o tempo de atividade concomitante foi necessário para a concessão da aposentadoria. Sustenta que, sem esse período, a parte não teria tempo para se aposentar, razão pela qual é inviável a exclusão do interregno e a expedição da respectiva CTC.
Com contrarraões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A decisão de primeiro grau foi proferida nos seguintes termos (fls. 72-78):
Por primeiro, vale dizer que, ao contrário do afirmado pelo instituto réu, somente o tempo laborado junto à atividade privada, ou seja, na Associação Notre Dame, 25 anos, já seria suficiente para a concessão do benefício percebido pela autora (NB 143.473.319-7), conforme faz certo o resumo de documento para cálculo de tempo de contribuição da fl. 34.
Veja-se, segundo o documento antes citado, além da contribuição para a Instituição Notre Dame a autora ainda possui o período de 15/04/1985 a 30/04/1987, junto à Prefeitura Municipal, sendo que para a aposentadoria foi considerada apenas a contribuição de 25 anos, ou seja, não foi considerado o tempo pretendido pela autora seja excluído do período já reconhecido, de modo que ao diferentemente do sustentado pela autarquia ré, a retirada de tal lapso temporal em nada influenciaria no benefício já concedido.
Dito isso, tenho que cabível o pedido da autora para que seja revista a sua aposentadoria e excluído o tempo de serviço laborado para o ente municipal, sem que isso afete o benefício já concedido.
Por fim, basta saber se é cabível a expedição de certidão do tempo postulado para fins de aposentadoria junto a outro regime jurídico.
Sendo este o panorama, ou seja, diante da possibilidade de exclusão da contagem o tempo de contribuição utilizada para a concessão o período em que laborou como professara contratada pela Prefeitura Municipal (15/04/1985 a 30/04/1987), bem como da inexistência de proibição leal para a contagem de intervalos trabalhados concomitantemente, mas em regimes diversos, a procedência dos pedidos é a medida que se impõe.
O recurso merece ser provido.
Acerca da contagem recíproca do tempo de contribuição, o artigo 96 da Lei 8.213/91, assim dipõe:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
No caso dos autos, a demandante trabalhou como professora para duas instituições diferentes, Associação Notre Dame e Prefeitura Municipal de São Lourenço do Sul (CTPS fl. 17) no período concomitante de 15/04/1985 a 30/04/1987. Em ambos os intervalos estava filiada ao então Regime de Previdência Urbana, sendo que não houve a trasformação do emprego em cargo público em razão de não ter permanecido laborando para aquela Prefeitura, tampouco se tem notícia de que ela passou a ter Regime Próprio de Previdência após o advento da Constituição Federal de 1988.
Ainda, a autora somente totalizou os 25 anos de tempo de contribuição como professora ao computar o labor desde 01/03/1985, ou seja, incluindo o mesmo interregno que agora pretende levar para contagem recíproca.
A hipótese, assim, enquadra-se exatamente na vedação prevista no artigo 96, III, da Lei 8213/81, sendo vedado computar para regimes previdenciários diversos o mesmo intervalo de trabalho prestado para o mesmo regime.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO JÁ UTILIZADO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PERANTE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INVIABILIDADE. ART. 96, III, DA LEI Nº 8.213/91. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. 1. O exercício de atividades laborais concomitantes no mesmo regime previdenciário é considerado um único tempo de serviço, pelo que não é possível computá-lo em duplicidade para obtenção de dois benefícios de aposentadoria em regimes distintos de previdência. Inteligência do art. 96, III, da Lei nº 8.213/91. 2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. (TRF4, AC 0022785-26.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 17/08/2015)
Por tais motivos, o pedido é improcedente, devendo ser provido o recurso do INSS.
Honorários advocatícios e custas processuais
Em razão da reforma da sentença, deve a parte autora suportar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 880,00, cuja exigibilidade permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020028-59.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00054928720128210067
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROSSANA ABREU SERPA |
ADVOGADO | : | Sergio Renato Becker Lessa |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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