Apelação Cível Nº 5027048-40.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: ALOIS RANDIG
ADVOGADO: RUBIA CARMEN DE QUADROS BELTRAME
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALOIS RANDING em face do INSS, objetivando a emissão de certidão de tempo de contribuição referente aos períodos nos quais laborou como professor contratado temporariamente pelo Estado de Santa Catarina.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 ( art. 85, § 8º, do CPC).
Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, que restou devidamente provado que nos períodos de 18/02/1991 a 26/07/1991, 27/07/1991 a 31/12/1991, 17/02/1992 a 31/12/1992, 15/02/1993 a 31/12/1993, 07/02/1994 a 31/08/1994, 13/02/1995 a 30/12/1995, 12/02/1996 a 30/12/1996, 03/02/1997 a 30/12/1997, 07/04/1998 a 30/12/1998 e 08/02/1999 a 30/12/1999, exerceu atividade concomitante e com as respectivas contribuições previdenciárias vertidas aos distintos regimes (INSS/RGPS e IPESC/RPPS), sendo possível a sua utilização em cada um deles para a concessão de aposentadoria, impondo-se a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conforme se infere dos autos, o recorrente aposentou-se por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social (NB 42/138.209.153-0 com DIB de 01/03/2007), sendo-lhe computado 35 anos, 11 meses e 06 dias de tempo de contribuição.
Durante a década de 1990, o recorrente refere ter exercido concomitantemente a função de professor contratado pelo Município de Canoinhas (02/03/1992 a 31/03/2000) com contribuições ao RGPS cujo respectivo tempo foi computado para concessão de sua aposentadoria, e como professor em regime temporário para o Estado de Santa Catarina (18/02/1991 a 26/07/1991, 27/07/1991 a 31/12/1991, 17/02/1992 a 31/12/1992, 15/02/1993 a 31/12/1993, 07/02/1994 a 31/08/1994, 13/02/1995 a 30/12/1995, 12/02/1996 a 30/12/1996, 03/02/1997 a 30/12/1997, 07/04/1998 a 30/12/1998 e 08/02/1999 a 30/12/1999), com contribuições vertidas ao IPESC, atualmente denominado de IPREV.
No intuito de utilizar os tempos de trabalho temporário prestados junto ao Estado de Santa Catarina para posterior concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, o apelante obteve a orientação de que deveria solicitar ao INSS a Certidão de Tempo de Contribuição- CTC (ev. 2 – OUT6 a 8).
O INSS, por sua vez, indeferiu o pleito do recorrente sob o pretexto de que o período de 02/03/1992 a 31/03/2000 já foi utilizado na concessão da aposentadoria sob o NB 138.209.153-0 no RGPS, conforme artigo 130 do Decreto 3.668 de 22/11/2000 (ev. 2 – OUT 08). Segundo a autarquia, o exercício de atividades concomitantes, dentro do RGPS, não gera direito à dupla contagem desse tempo de contribuição.
Ajuizada a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a emissão de certidão de tempo de contribuição referente ao período no qual laborou como professor contratado temporariamente pelo Estado de Santa Catarina, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob os seguintes fundamentos (ev. 2 – SENT90):
Quanto ao mérito, o próprio autor narrou na inicial ter exercido de forma concomitante a função de professor com vínculo temporário no Estado de Santa Catarina na mesma época em que exercia a função de professor com vínculo no Município de Canoinhas (fl. 02).
Assim, tendo sido considerado o tempo de serviço na função de professor no Município de Canoinhas para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebido pelo autor, não é o caso de se autorizar a expedição de uma nova certidão da função na esfera estadual, justamente para se evitar o cômputo em duplicidade do mesmo tempo de serviço.
Aliás, no art. 96, III, da Lei 8.213/1991, a vedação da contagem em duplicidade é expressa: "Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: [...] III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro".
É certo que não há óbice "a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (STJ, AgRg no REsp 1.335.066/RN, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2012; AgRg no REsp 1.433.178/RN, rel. Min. Humberto Martins, j. 20/05/2014), sendo que tal questão não se aplica ao presente caso.
Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A pretensão do recorrente, contudo, merece prosperar.
A CF/88, no inciso XVI do seu artigo 37, estabelece as hipóteses em que é permitida a acumulação de cargos públicos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
Conforme ressaltado, o apelante, nos períodos de 18/02/1991 a 26/07/1991, 27/07/1991 a 31/12/1991, 17/02/1992 a 31/12/1992, 15/02/1993 a 31/12/1993, 07/02/1994 a 31/08/1994, 13/02/1995 a 30/12/1995, 12/02/1996 a 30/12/1996, 03/02/1997 a 30/12/1997, 07/04/1998 a 30/12/1998 e 08/02/1999 a 30/12/1999, exerceu atividade concomitante junto ao Município de Canoinhas/SC e para o Estado de Santa Catarina, neste último, como professor contratado temporário, porém com as respectivas contribuições previdenciárias vertidas aos distintos regimes (INSS/RGPS e IPESC/RPPS).
Desse modo, é falsa a premissa de que teria havido exercício de atividades concomitantes dentro do RGPS.
Cumpre observar que a norma previdenciária não cria óbice ao recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo as respectivas contribuições para cada um deles, nem em relação aos cargos ou empregos públicos acumuláveis na forma da Constituição Federal.
O que se proíbe, expressamente, é a contagem do mesmo tempo de serviço/contribuição para obtenção de duas aposentadorias. Utilizado o tempo de serviço/contribuição para obtenção de um benefício, esse tempo não mais poderá servir para que se obtenha outro benefício.
Ao contrário do que aduz a Autarquia Federal, os períodos de contratação temporária realizados pelo Estado de Santa Catarina não foram inseridos na contagem do tempo para a concessão da aposentadoria pelo RGPS (ev. 2 – OUT5), sendo as contribuições previdenciárias relacionadas aos referidos lapsos temporais vertidas ao IPESC (ev. 2 – OUT40/65).
Insta asseverar que INSS e Estado de Santa Catarina firmaram formalmente o entendimento de que as contratações temporárias de professores realizadas pelo Ente Estadual, após 01/10/1991, serão consideradas vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social. Por essa razão, em que pese no caso concreto os recolhimentos terem sido feitos ao IPESC, é o do INSS a competência para certificar os respectivos períodos de tempo de serviço. Importante, no ponto, transcrever, na íntegra, o despacho proferido pela autoridade estadual (ev. 2 – OUT6):
Nesse sentido, ressalto que a possibilidade de desmembramento de período de atividade concomitante para efeito de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC encontra respaldo no art. 130, §§ 10 e 11, do Decreto nº 3.048/1999 (com redação dada pelo Decreto nº 3.668/2000) e nos arts. 438, caput e § 4°, e 441, caput e §§ 4°, 6°, 7° e 10, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, respectivamente:
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (...)
§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado.
§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.
(...)
Art. 438. Para efeito de contagem recíproca, o tempo de contribuição para RPPS ou para RGPS, no que couber, deverá ser provado com certidão fornecida:
I - pela unidade gestora do RPPS ou pelo setor competente da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, suas Autarquias e Fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do Regime Próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo RPPS; ou
II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o RGPS.
(...)
§ 4º É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos previstos nas alíneas "a" a "c"do inciso XVI do art. 37 e no inciso III do art. 38, ambos da Constituição Federal.
(...)
Art. 441. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.
(...)
§ 4º O tempo de atividade ao RGPS exercido de forma concomitante ao período de emprego público celetista, com filiação à Previdência Social Urbana, objeto de averbação perante o Regime Jurídico Único - RJU, conforme determinação do art. 247 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, somente poderá ser computado para efeito de aposentadoria uma única vez, independentemente do regime instituidor do benefício.
(...)
§ 6º Admite-se a utilização, no âmbito de um sistema de Previdência Social, do tempo de contribuição que ainda não tenha sido efetivamente aproveitado para obtenção de aposentadoria ou vantagem ao RPPS em outro, na conformidade do inciso III, art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 7º Observado o disposto no § 4º deste artigo, em hipótese alguma será emitida CTC para períodos de contribuição anteriores ao início de qualquer aposentadoria no RGPS.
(...)
§ 10. Aplica-se o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo à CTC emitida por ente estadual, municipal ou distrital, observada a data da instituição do Regime Próprio do ente emissor da certidão.
A análise desses dispositivos evidencia que os períodos de atividades concomitantes podem ser separados para fins de registro em uma ou mais CTCs.
Nessa linha, mutatis mutandis:
ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28/01/2013)
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO FRACIONADA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO VINCULADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONCOMITANTE AO PRESTADO COMO SERVIDOR PÚBLICO, NÃO UTILIZADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMO ESTATUTÁRIO. ARTIGOS 96 E 98 DA LEI N. 8.213/91. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. 1. Possível a emissão de certidão de tempo de contribuição fracionada, nos termos do Decreto n. 3.668/2000. Precedente do STJ. 2. Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. 3. Hipótese dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013). 4. O inciso I do art. 96 da LBPS veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime para fins de percepção de benefício em outro, e não a contagem de "tempos de serviço" diversos, apenas prestados de forma concomitante. 5. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbe que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria. 6. O art. 98 da Lei de Benefícios da Previdência Social visa impedir a utilização do tempo excedente para qualquer efeito no âmbito da aposentadoria concedida, e não para obtenção de benefício em regime diverso. (TRF4, APELREEX 5013547-30.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 10/05/2013)
Como se vê, não há falar, na espécie, em contagem de tempo de serviço em duplicidade para um mesmo regime.
Por todas as razões expostas, merece ser acolhido o pedido para determinar ao INSS que proceda a averbação dos períodos de 18/02/1991 a 26/07/1991, 27/07/1991 a 31/12/1991, 17/02/1992 a 31/12/1992, 15/02/1993 a 31/12/1993, 07/02/1994 a 31/08/1994, 13/02/1995 a 30/12/1995, 12/02/1996 a 30/12/1996, 03/02/1997 a 30/12/1997, 07/04/1998 a 30/12/1998 e 08/02/1999 a 30/12/1999, trabalhados pelo Recorrente junto ao Estado de Santa Catarina e a emissão da correspondente CTC- Certidão de Tempo de Contribuição.
Por fim, reformada a sentença, inverte-se os ônus sucumbenciais, razão pela qual condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (ex vi do art. 85, § 8º, do CPC).
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000917235v21 e do código CRC ff556d71.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5027048-40.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: ALOIS RANDIG
ADVOGADO: RUBIA CARMEN DE QUADROS BELTRAME
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PELO INSS. CABIMENTO.
1. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos neste caso (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
2. Hipótese em que não há se falar, pois, de contagem de tempo de serviço em duplicidade, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime Próprio, de tempo de serviço público celetista.
3. Reformada a sentença para determinar ao INSS que expeça certidão de tempo de serviço, relativa ao período indicado, laborado como professor temporário junto ao Estado de Santa Catarina, para fins de aposentadoria estatutária junto ao referido Estado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de março de 2019.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000917236v8 e do código CRC 478f26d9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2019
Apelação Cível Nº 5027048-40.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ALOIS RANDIG
ADVOGADO: RUBIA CARMEN DE QUADROS BELTRAME
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2019, na sequência 940, disponibilizada no DE de 27/02/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:21.