APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010841-40.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
APELANTE | : | HORACIO OSCAR GIROTTI |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
APELADO | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. TEMPO ESPECIAL. NÃO MAIS OSTENTA NATUREZA ESPECIAL APÓS EC 18/81. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional 18/81 até então vigente, passou o professor a contar com tempo reduzido para aposentar-se, porém a atividade não mais pôde ser considerada especial. A previsão contida no Decreto nº 53.831/64, especificamente em relação aos professores, perdeu sua validade e eficácia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2016.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8265518v4 e, se solicitado, do código CRC ECEEB851. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia |
| Data e Hora: | 27/09/2016 13:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010841-40.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
APELANTE | : | HORACIO OSCAR GIROTTI |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
APELADO | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por HORÁCIO OSCAR GIROTTI contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul, postulando o reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas como professor no período de entre 01.09.1977 e 15.12.1998, cujo dispositivo está assim redigido:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do pedido quanto ao reconhecimento e conversão do tempo especial correspondente ao período de 01.09.1977 a 11.12.1990 (art. 267, VI, do CPC). Quanto aos demais pedidos, resolvo o mérito da causa (art. 269, I, do CPC) julgando-os improcedentes.
Em vista da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento do restante das custas processuais e honorários advocatícios à ré, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa (art. 20, § 3º, do CPC). O valor devido a título de honorários advocatícios deverá ser corrigidos monetariamente a partir da data do ajuizamento da demanda pelos índices oficiais de remuneração das cadernetas de poupança (atualmente TR, acrescida de juros de 0,5%), na forma prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação atribuída pela Lei nº 11.960/2009. Essa sistemática de atualização abrange a correção monetária e a incidência de juros de mora, nos termos da legislação vigente.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação. Inicialmente, sustenta que a UFRGS é parte legítima para a demanda, inclusive para os períodos anteriores à 1990, porquanto sempre teve vínculo laboral com a Universidade. No mérito, diz que se equivoca o juiz, porquanto o que se pretende nos autos não é a aposentadoria especial, mas sim o reconhecimento da conversão do tempo penoso no exercício da atividade de professor. Aponta que até 1998 a atividade de professor era considerada penosa, sendo possível o reconhecimento mesmo após a EC 18/81. Pede seja reconhecido como especial o tempo que medeou entre 01.09.1977 e 15.12.1998.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Adoto, inicialmente, como razões de decidir, inclusive com relação à preliminar de legitimidade exclusiva da UFRGS para análise de todo o período, a bem lançada sentença de primeiro grau, nestes termos:
Preliminar - Ilegitimidade passiva (01.09.1977 a 11.12.1990)
Afirma a parte autora ter integrado o regime geral de previdência social até a publicação da Lei 8.112/90, tanto inclusive que respalda na legislação do RGPS o direito ao reconhecimento do tempo especial correspondente ao período.
Pois bem, a atribuição de computar o tempo de serviço prestado perante o Regime Geral de Previdência Social recai sobre o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ficando a cargo do gestor previdenciário do regime próprio a obrigação de averbar o tempo de serviço em regime de reciprocidade, conforme certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS (art. 94 e seguintes da Lei 8.213/91 c/c art. 125 e seguintes do Decreto n. 3.048/99).
Assim, com relação ao ponto, a demanda foi direcionada contra réu ilegítimo (arts. 3º e 267, VI, do CPC). Não sendo do réu a atribuição de deliberar sobre a contagem originária do tempo especial prestado pela parte autora enquanto vinculada ao RGPS, não detém legitimidade para responder a este ponto da demanda.
Mérito - Tempo de serviço especial (12.12.1990 a 15.12.1998)
A parte autora ocupou o cargo de docente titular, na categoria "professor do ensino superior". Lecionou na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (fl. 51), sob regime estatutário (regido pela Lei n. 8.112/90), com vinculação previdenciária ao regime jurídico único.
Nessa condição, foi favorecida pelo mandado de injunção n. 880, que admitiu a possibilidade de aplicar o art. 57 da Lei 8.213/91 na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Apesar disso, o Supremo Tribunal Federal cuidou apenas de suprir a lacuna legislativa existente, estabelecendo em abstrato a norma a ser observada na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Disciplinou que na omissão deveria ser aplicado ao servidor público o regime jurídico do tempo de serviço especial previsto na Lei 8.213/91.
Resta então saber se o regramento previsto para o regime geral de previdência social acolhe a pretensão de computar como especial o tempo de serviço prestado pela parte autora na condição de docente, professor de ensino superior.
Quanto a tal aspecto, considerando ser o tempo questionado posterior a 09.07.1981, descabe o acolhimento do pedido. Conquanto o Decreto n. 53.831/64 tenha previsto como especial o ofício de professor, caracterizando-o pela penosidade (item 2.1.4), tais disposições aplicam-se apenas até 09.07.1981. Após, o regramento da matéria foi alterado pela Emenda Constitucional n. 18/1981, que estabeleceu regra diferenciada para os profissionais do magistério, excluindo-os do regime de aposentadoria especial:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MAGISTÉRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 18, DE 1981. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. No tocante ao exercício da atividade de magistério, prevista como penosa pelo Decreto n. 53.831/64, só se admite a conversão do período laborado para tempo de serviço comum até a data da vigência da Emenda Constitucional n. 18, de 1981, a qual criou forma especial de aposentadoria aos professores. Após 09-07-1981, só fazem jus à aposentadoria com tempo de serviço reduzido os professores que se mantiverem na atividade docente durante todo o período constitucionalmente exigido. 2. Viável, pois, a conversão para tempo de serviço comum dos períodos de 16-05-73 a 12-10-75 e 01-03-73 a 09-07-81, observada a concomitância, pelo fator multiplicador 1,2, comprovadamente exercidos na condição de professora e anteriores a 08-07-1981. 3. Não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, APELREEX 0016323-64.2006.404.7100, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 16/06/2011)
Com a Emenda Constitucional n. 18/81 a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser tratada como uma regra excepcional, de fundamento jurídico diverso e com requisitos de menor rigor em relação ao exigido para as demais categorias profissionais. Dessa forma, tendo em vista o posicionamento jurídico da matéria, o acolhimento da pretensão torna-se inviável.
Ademais, a alteração constitucional em comento, por dar um tratamento diferenciado à questão, acabou por não recepcionar as previsões regulamentares que até então tratavam da questão, de forma que tais disposições perderam sustentabilidade jurídica, não socorrendo a pretensão da parte autora.
Na situação dos autos, o reconhecimento do tempo especial dependeria da comprovação efetiva de exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física, não sendo suficiente para tanto a presunção de penosidade decorrente do simples exercício da profissão. No entanto, nada nesse sentido foi apresentado, situação que implica na improcedência do pedido.
Resolvida a questão da legitimidade na sentença, teço alguns comentários acerca do mérito.
Destaco, inicialmente, que a controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01.09.1977 e 15.12.1998, como professor da UFRGS.
De início, cumpre fazer o registro que o art. 2º do Decreto 53.831/64 previa a possibilidade de conceder aposentadoria especial em razão do desempenho de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas. A relação dos serviços passíveis de serem considerados especiais foi estabelecida no Quadro Anexo ao referido Decreto. Nele estavam previstos os agentes nocivos à saúde, bem como previu certas atividades profissionais passíveis de serem consideradas especiais. Em relação a estas profissões, eram consideradas especiais independentemente da efetiva exposição a agentes deletérios, bastando o trabalhador exercer algum das ocupações previstas naquele Quadro, haja vista a presunção de se tratar de atividades penosas, perigosas e/ou insalubres.
Especificamente em relação ao professor, o item 2.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 considerava como categoria profissional especial, fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial.
Ocorre que a Emenda Constitucional nº 18/81 dispôs sobre a aposentadoria especial para professores. Por meio dela, a própria Constituição então vigente passou a estabelecer os critérios para a aposentadoria dos trabalhadores da referida categoria profissional. O art. 2º estabeleceu o seguinte:
Art. 2º O art. 165 da Constituição Federal é acrescido do seguinte dispositivo, passando o atual item XX a vigorar como XXI:
XX - a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral.
Com a alteração promovida no Texto Constitucional até então vigente, passou o professor a contar com tempo reduzido para aposentar-se, porém a atividade não mais pôde ser considerada especial. Com efeito, a previsão contida no Decreto nº 53.831/64, especificamente em relação aos professores, perdeu sua validade e eficácia.
A propósito disso, trago à colação as ementas dos seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. PROFESSOR. ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/81. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
Como o enquadramento das atividades por insalubridade, penosidade ou periculosidade, deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, mediante os meios de prova legalmente então exigidos, é possível reconhecer a atividade especial de professor até 09/07/81, data da publicação da EC nº 18/81, que criou forma especial de aposentadoria aos professores. (grifado)
(EIAC nº 2000.70.00.032785-4/PR, Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro, DJU, seção II, de 19-05-2004)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MAGISTÉRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 18, DE 1981. 1. No tocante ao exercício da atividade de magistério, prevista como penosa pelo Decreto n. 53.831/64, só se admite a conversão do período laborado para tempo de serviço comum até a data da vigência da Emenda Constitucional n. 18, de 1981, a qual criou forma especial de aposentadoria aos professores. Após 09-07-1981, só fazem jus à aposentadoria com tempo de serviço reduzido os professores que se mantiverem na atividade docente durante todo o período constitucionalmente exigido. 2. Inviável, pois, a conversão para tempo de serviço comum dos períodos pleiteados pela parte autora, exercidos na condição de professor, pois posteriores a 08-07-1981.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001675-80.2009.404.7001, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/06/2011)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 08-07-81, data anterior à publicação da EC n.º 18/81, isso porque depois passou a ser tratada como uma regra excepcional. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.00.009471-0, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/12/2010)
Cabe anotar que nem mesmo com a edição do Decreto nº 611/92 houve mudança no tratamento conferido ao professor. Conforme se extrai da leitura do art. 292, o referido decreto faz remissão aos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/73 e também ao Anexo do Decreto nº 53.831/64, para fins de concessão de aposentadoria especial. Contudo, especificamente em relação ao professor, deve prevalecer o preceito constitucional de hierarquia superior em face do Decreto.
De registrar, que o Decreto de 1992 foi editado após o advento da Constituição vigente, sendo que esta, mesmo em sua redação original (art. 202), nada dispunha no sentido de novamente considerar a atividade de professor como de natureza especial. Vejamos o texto original:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;
III - após trinta anos, ao professor, e após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
§ 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e após vinte e cinco, à mulher.
§ 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Nem mesmo a EC 20/98 alterou o tratamento, segundo se infere da redação do art. 201. Vejamos:
Art. 201
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição se mulher; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Dessa forma, a atividade de professor não mais ostenta a natureza penosa/insalubre, sendo inviável o pedido de conversão de tempo comum em especial ora postulado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8265517v7 e, se solicitado, do código CRC 45238A2B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia |
| Data e Hora: | 27/09/2016 13:29 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010841-40.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50108414020124047100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Mauro Borges Loch p/ Horácio Oscar Girotti |
APELANTE | : | HORACIO OSCAR GIROTTI |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
APELADO | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 928, disponibilizada no DE de 10/05/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8352300v1 e, se solicitado, do código CRC 166732E2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 01/06/2016 11:13 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010841-40.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50108414020124047100
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Mauro Borges Loch p/ Horacio Oscar Girotti |
APELANTE | : | HORACIO OSCAR GIROTTI |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
APELADO | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 606, disponibilizada no DE de 13/06/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO E A SUSTENTAÇÃO ORAL PELO DR. MAURO BORGES LOCH. O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8439266v1 e, se solicitado, do código CRC 25610F74. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 06/07/2016 16:34 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010841-40.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50108414020124047100
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | HORACIO OSCAR GIROTTI |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
APELADO | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/08/2016, na seqüência 523, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8560911v1 e, se solicitado, do código CRC D90817B2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 31/08/2016 14:52 |
