APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002827-28.2016.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | HERALDO BANDEIRA FRAGA |
ADVOGADO | : | THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER |
APELADO | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
EMENTA
PROJEÇÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGRAS VIGENTES NA DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTATO HABITUAL COM AGENTES NOCIVOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A projeção de aposentadoria pode ser revista pela administração, uma vez que a concessão de inativação se rege pelas normas vigentes na data da implementação dos seus requisitos.
2. Para o reconhecimento de atividade especial é indispensável a comprovação de contato habitual com agentes nocivos.
3. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8778714v14 e, se solicitado, do código CRC F867DC98. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002827-28.2016.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando provimento jurisdicional de reconhecimento e averbação do tempo de serviço laborado em condições especiais durante a vigência de seu contrato de trabalho com a ré, bem como a concessão de aposentadoria integral e o pagamento das vantagens legais decorrentes do reconhecimento do tempo especial, incluído os valores decorrentes do abono de permanência a partir de 05/01/2014. Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido.
Em suas razões, requer a reforma da sentença. Para tanto, sustenta que inexistem razões para afastar o reconhecimento de atividade especial no período de 11/10/1982 a 20/06/1990. Alega que na projeção de aposentadoria efetuada em 2009, o período postulado foi reconhecido administrativamente como laborado em atividade especial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se na possibilidade de reconhecer o período de 11/10/1982 a 20/06/1990 como laborado em atividade especial, bem como na possibilidade da ré de revisar a projeção de aposentadoria efetuada mediante o processo administrativo n° 23078.012487/09 -78, no ano de 2009.
Inicialmente, inexiste qualquer impedimento legal para que a administração revise a projeção de aposentadoria do autor, uma vez que a concessão de inativação se rege pelas normas vigentes na data da implementação dos seus requisitos. Outrossim, no próprio documento consta que: "Ressaltamos, ainda, o caráter de projeção da presente informação, que deverá ser ratificada durante o trâmite do respectivo processo de abono de permanência e/ou aposentadoria, em que o requerente deverá permanecer em exercício até a publicação do Diário Oficial da União (DOU) de seu ato de aposentação, excetuando-se o caso de aposentadoria compulsória, no qual seu afastamento ocorrerá um dia após seu 70º aniversário." (grifo meu)
Outrossim, pela descrição das atividades desempenhadas pelo autor (Técnico de Contabilidade, no setor de compras), no período de 11/10/1982 a 20/06/1990, verifica-se a inexistência de contato habitual com agentes químicos que permitam o reconhecimento de atividade especial. No Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido com base em laudo pericial, não constam informações quanto ao contato com agentes químicos (EV. 1 - PROCADM6).
Assim, em que pese os argumentos trazidos pela apelante, entendo que a sentença merece ser mantida, visto que deu adequada solução à lide, razão pela qual reproduzo a fundamentação, adotando-a como razões de decidir, verbis:
Mérito
Verifica-se que no processo administrativo nº 23078.012487/09-78 foi realizada a contagem do tempo de serviço do autor e a projeção da data provável de aposentadoria, sem qualquer averbação (ev. 1 - PROCADM5).
A administração esclareceu que "o tempo de serviço do servidor foi apurado conforme as normas vigentes, não havendo um ato administrativo de concessão a ser revisto, não tendo sido procedida a averbação do acréscimo decorrente da conversão, mas tão somente sua apuração nos termos da normativa, em razão do que não há direito adquirido à contagem diferenciada do tempo de contribuição, ou ato administrativo de averbação de tempo de contribuição que tenha gerado qualquer direito ao servidor" (ev. 21 - PROCADM2).
Ademais, em que pese tenha informado que o autor realizou atividades em que tem contato diário com produtos químicos previstos no Decreto nº 53.831/94, tais informações foram prestadas em 2002 (ev. 1 - PROCADM7). Posteriormente foi emitido Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, com base em laudo pericial, no qual não constam informações quanto ao contato com agentes químicos (EV. 1 - PROCADM6). Deve-se ter em vista que o autor ocupava o cargo de Técnico de Contabilidade, no setor de compras.
Assim, para que seja reconhecido o tempo de serviço especial, deve haver prova técnica de que o autor laborou de forma insalubre, nos termos da Orientação Normativa nº 15/2013 do MPOG, que exige a emissão de PPP a partir de 01 de janeiro de 2004.
Não é demais lembrar que a aposentadoria se rege pelas normas vigentes na data da implementação dos seus requisitos. Portanto, correta a análise do pedido nos termos da Orientação Normativa em vigor. Já a caracterização do tempo de serviço insalubre é feita conforme a legislação vigente na data da prestação do serviço.
Segundo o laudo médico pericial datado de 2015 (ev. 1 - PROCADM6), não há enquadramento do autor às atividades exercidas entre 11/10/1982 a 23/11/1990, motivo pelo qual este não faz jus à conversão de tempo de serviço.
Dessa forma, uma vez que o autor não preenche os requisitos do art. 40, § 1º e § 19, da Constituição Federal, ou do art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não tem direito à aposentadoria integral, nem ao abono de permanência.
Nessa senda, cabe manter a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002827-28.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50028272820164047100
RELATOR | : | Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI |
PRESIDENTE | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PROCURADOR | : | Drª Adriana Zawada Melo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | do Adv. Thiago Mathias Genro Schneider pelo apelante Heraldo Bandeira Fraga. |
APELANTE | : | HERALDO BANDEIRA FRAGA |
ADVOGADO | : | THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER |
APELADO | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/02/2017, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 19/01/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI |
: | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8826038v1 e, se solicitado, do código CRC B922083E. | |
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