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previdenciário. aposentadoria por tempo de segurado trabalhador rural. tempo de atividade anterior à lei nº 8.213/1991. impossibilidade de contagem para efei...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:00:58

EMENTA: previdenciário. aposentadoria por tempo de segurado trabalhador rural. tempo de atividade anterior à lei nº 8.213/1991. impossibilidade de contagem para efeito de carência. idade. ausência de início de prova material. aposentadoria híbrida. requisito de idade. 1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. O antigo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), instituído pela Lei Complementar nº 11/1971, era tipicamente assistencial, não exigindo contribuição dos beneficiários para o custeio do regime. Uma vez que o PRORURAL não possuía caráter contributivo, o tempo de trabalho rural prestado nesse regime não pode ser computado no período mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que seja considerado como tempo de serviço. 3. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ. 4. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. 5. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental. 6. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ. 7. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte. 8. O conjunto probatório não conduz a um juízo seguro quanto ao efetivo exercício do labor rural no período pretendido, pois não foi apresentado nenhum documento evidenciando o trabalho em regime de economia familiar relativo ao período a ser comprovado. 9. A adição de períodos contributivos e não contributivos (aposentadoria híbrida), prevista na Lei nº 11.718/2008, é possível somente para o benefício de aposentadoria por idade. Nesse caso, a idade exigida é de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, não se aplicando a redução etária estabelecida em favor dos segurados que trabalharam exclusivamente na atividade rural. (TRF4, AC 0016293-47.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, D.E. 28/09/2017)


D.E.

Publicado em 29/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016293-47.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
HELENA DE FÁTIMA BROCANELLO
ADVOGADO
:
Elizabete Serrano dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
previdenciário. aposentadoria por tempo de segurado trabalhador rural. tempo de atividade anterior à lei nº 8.213/1991. impossibilidade de contagem para efeito de carência. idade. ausência de início de prova material. aposentadoria híbrida. requisito de idade.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. O antigo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), instituído pela Lei Complementar nº 11/1971, era tipicamente assistencial, não exigindo contribuição dos beneficiários para o custeio do regime. Uma vez que o PRORURAL não possuía caráter contributivo, o tempo de trabalho rural prestado nesse regime não pode ser computado no período mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que seja considerado como tempo de serviço.
3. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
4. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
5. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
6. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
7. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
8. O conjunto probatório não conduz a um juízo seguro quanto ao efetivo exercício do labor rural no período pretendido, pois não foi apresentado nenhum documento evidenciando o trabalho em regime de economia familiar relativo ao período a ser comprovado.
9. A adição de períodos contributivos e não contributivos (aposentadoria híbrida), prevista na Lei nº 11.718/2008, é possível somente para o benefício de aposentadoria por idade. Nesse caso, a idade exigida é de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, não se aplicando a redução etária estabelecida em favor dos segurados que trabalharam exclusivamente na atividade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9140484v8 e, se solicitado, do código CRC 147BB6FA.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016293-47.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
HELENA DE FÁTIMA BROCANELLO
ADVOGADO
:
Elizabete Serrano dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária, para determinar que o INSS averbe em favor da autora, como tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar, para todos os fins previdenciários, o período compreendido entre 17/11/1975 a 1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas a pagar as custas e despesas processuais, no montante de 50% para cada uma.
A autora insurge-se contra o não reconhecimento do período de atividade rural em regime de economia familiar no período entre 19/03/1968 a 16/11/1975, em que trabalhou com os pais. Sustenta que as contribuições dos trabalhadores rurais, até a edição da Lei nº 8.213/1991, não eram exigíveis, devendo ser somado o tempo de serviço rural com urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Alega que a Lei nº 11.718/2008 instituiu a possibilidade de concessão do benefício para os trabalhadores rurais que migraram para o regime urbano e vice-versa (aposentadoria híbrida), com fundamento no direito adquirido. Argumenta que, se podem ser contados os períodos urbanos e rurais para a aposentadoria por idade, o mesmo se dá para o benefício por tempo de contribuição. Frisa que, para contar o tempo laborado em atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991, não há necessidade de contribuição.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016293-47.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
HELENA DE FÁTIMA BROCANELLO
ADVOGADO
:
Elizabete Serrano dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
A redação do dispositivo não deixa dúvida quanto ao seu alcance. Salvo para efeito de carência, a contagem do tempo rural anterior à Lei nº 8.213/1991 é válida para a obtenção de qualquer benefício previdenciário. Isso porque o antigo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), instituído pela Lei Complementar nº 11/1971, era tipicamente assistencial, não exigindo contribuição dos beneficiários para o custeio do regime. Ora, se o PRORURAL não possuía caráter contributivo, o tempo de trabalho rural prestado nesse regime não pode ser computado no período mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que seja considerado como tempo de serviço.
Ultrapassado esse ponto, cabe salientar que o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 abarca todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial. O art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, define como segurado especial o produtor rural que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o eventual auxílio de terceiros, o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão controvertida possui enfoque constitucional.
2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
3. Ação rescisória procedente.
(AR 3.397/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/11/2012)
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
Ainda no tocante à matéria de comprovação do tempo de serviço rural, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
A parte autora pleiteia o reconhecimento e a averbação do tempo de atividade rural exercido no período de 19/03/1968 a 16/11/1975, em que alega haver trabalhado com os pais, em regime de economia familiar. A sentença, considerando o conjunto probatório existente nos autos, entendeu comprovado somente o período entre 17/11/1975 a 1991.
A autora apresentou os seguintes documentos, a fim de comprovar o tempo de atividade rural:
a) certidão de casamento lavrada em 17/11/1975, na qual consta a profissão do marido da autora como lavrador (fl. 12);
b) certidão de nascimento das filhas, nos anos de 1977 e 1986, em que o pai é qualificado como lavrador (fl. 13/14);
c) certidão do registro de imóveis da Comarca de Ivaiporã/PR, em que consta a aquisição de uma propriedade rural pelo sogro da autora, em 19/05/1977, no Município de Jardim Alegre (fl. 15);
d) escritura de compra e venda do referido imóvel rural (fl. 16/17);
e) certificado de cadastro no INCRA da propriedade do sogro da autora, relativa aos anos de 1990 (fl. 18);
f) declaração de atividade rural emitida por Ercília Coelho, relatando que o Sr. Antônio Paulo Mendes exerceu atividade rural na propriedade do Sr. Antônio Spina, no período de 01/01/1968 a 31/12/1974 (fl. 20);
g) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, emitidas nos anos de 1980, 1982, 1985, 1990 e 1992, em nome do marido da autora (fl. 21/26).
Aproveitam-se como início de prova material os documentos em nome do marido e do sogro da autora, a partir do casamento. É preciso considerar que, no regime anterior à Lei nº 8.213/1991, a previdência rural abrangia somente o arrimo, o chefe de família; por isso, geralmente a documentação referia-se ao genitor ou ao marido. Em consonância com a realidade sócio-econômica do trabalho rural, entende-se que os documentos em nome do genitor ou do cônjuge são válidos para comprovar a atividade rural dos filhos e da esposa, contanto que a prova testemunhal corrobore o trabalho em regime de economia familiar. Quanto a esse ponto, as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em confirmar a atividade rural exercida pela autora em conjunto com o marido, em terras de terceiros e na propriedade do sogro.
Entretanto, no período em que a autora afirma haver trabalhado com os pais na lavoura, nenhum documento relativo à época foi trazido aos autos. A declaração referente ao marido da autora não serve como início de prova material, já que o período declarado (01/01/1968 a 31/12/1974) antecede o casamento. As testemunhas, por sua vez, relataram de modo superficial e genérico a atividade rural da família da autora, não fornecendo qualquer dado concreto sobre o período.
Dessa forma, o conjunto probatório não conduz a um juízo seguro quanto ao efetivo exercício do labor rural no período de 19/03/1968 a 16/11/1975.
Requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição
O INSS computou o tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (14/07/2008), de 12 anos, 03 meses e 1 dia e a carência de 148 contribuições mensais.
A sentença reconheceu o período de atividade rural entre 17/11/1975 a 1991. Pode ser aproveitado o tempo rural até 31/10/1991, nos termos do art. 127, inciso V, do Decreto nº 3.048/1999. Assim, o tempo de atividade rural corresponde a 15 anos, 11 meses e 15 dias, não considerado, todavia, para efeito de carância.
A soma do tempo de serviço perfaz, até a DER, 28 anos, 02 meses e 16 dias.
Portanto, na data do requerimento administrativo, a autora não preenchia os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, porque não atendia o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e a carência (162 contribuições).
Também não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço em 16/12/1998, ainda que proporcional (regras anteriores à EC nº 20/98), pois não preenchia o tempo mínimo de serviço (25 anos) e a carência (102 contribuições). Igualmente em 28/11/1999 não possuía o tempo mínimo de contribuição (25 anos), a carência (108 contribuições), a idade (48 anos) e o pedágio (2 anos, 2 meses e 5 dias) exigidos para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Assinalo que a adição de períodos contributivos e não contributivos (aposentadoria híbrida), prevista na Lei nº 11.718/2008, é possível somente para o benefício de aposentadoria por idade. Nesse caso, a idade exigida é de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, não se aplicando a redução etária estabelecida em favor dos segurados que trabalharam exclusivamente na atividade rural. Na data do requerimento, a autora também não atendia esse requisito. A questão já foi analisada por esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
(TRF4, APELREEX 0002894-77.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 09/08/2017)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da autora.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016293-47.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00029069320108160097
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
HELENA DE FÁTIMA BROCANELLO
ADVOGADO
:
Elizabete Serrano dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 159, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AUSENTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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