| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016293-47.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | HELENA DE FÁTIMA BROCANELLO |
ADVOGADO | : | Elizabete Serrano dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
previdenciário. aposentadoria por tempo de segurado trabalhador rural. tempo de atividade anterior à lei nº 8.213/1991. impossibilidade de contagem para efeito de carência. idade. ausência de início de prova material. aposentadoria híbrida. requisito de idade.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. O antigo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), instituído pela Lei Complementar nº 11/1971, era tipicamente assistencial, não exigindo contribuição dos beneficiários para o custeio do regime. Uma vez que o PRORURAL não possuía caráter contributivo, o tempo de trabalho rural prestado nesse regime não pode ser computado no período mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que seja considerado como tempo de serviço.
3. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
4. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
5. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
6. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
7. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
8. O conjunto probatório não conduz a um juízo seguro quanto ao efetivo exercício do labor rural no período pretendido, pois não foi apresentado nenhum documento evidenciando o trabalho em regime de economia familiar relativo ao período a ser comprovado.
9. A adição de períodos contributivos e não contributivos (aposentadoria híbrida), prevista na Lei nº 11.718/2008, é possível somente para o benefício de aposentadoria por idade. Nesse caso, a idade exigida é de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, não se aplicando a redução etária estabelecida em favor dos segurados que trabalharam exclusivamente na atividade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9140484v8 e, se solicitado, do código CRC 147BB6FA. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária, para determinar que o INSS averbe em favor da autora, como tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar, para todos os fins previdenciários, o período compreendido entre 17/11/1975 a 1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas a pagar as custas e despesas processuais, no montante de 50% para cada uma.
A autora insurge-se contra o não reconhecimento do período de atividade rural em regime de economia familiar no período entre 19/03/1968 a 16/11/1975, em que trabalhou com os pais. Sustenta que as contribuições dos trabalhadores rurais, até a edição da Lei nº 8.213/1991, não eram exigíveis, devendo ser somado o tempo de serviço rural com urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Alega que a Lei nº 11.718/2008 instituiu a possibilidade de concessão do benefício para os trabalhadores rurais que migraram para o regime urbano e vice-versa (aposentadoria híbrida), com fundamento no direito adquirido. Argumenta que, se podem ser contados os períodos urbanos e rurais para a aposentadoria por idade, o mesmo se dá para o benefício por tempo de contribuição. Frisa que, para contar o tempo laborado em atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991, não há necessidade de contribuição.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
A redação do dispositivo não deixa dúvida quanto ao seu alcance. Salvo para efeito de carência, a contagem do tempo rural anterior à Lei nº 8.213/1991 é válida para a obtenção de qualquer benefício previdenciário. Isso porque o antigo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), instituído pela Lei Complementar nº 11/1971, era tipicamente assistencial, não exigindo contribuição dos beneficiários para o custeio do regime. Ora, se o PRORURAL não possuía caráter contributivo, o tempo de trabalho rural prestado nesse regime não pode ser computado no período mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que seja considerado como tempo de serviço.
Ultrapassado esse ponto, cabe salientar que o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 abarca todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial. O art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, define como segurado especial o produtor rural que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o eventual auxílio de terceiros, o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão controvertida possui enfoque constitucional.
2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
3. Ação rescisória procedente.
(AR 3.397/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/11/2012)
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
Ainda no tocante à matéria de comprovação do tempo de serviço rural, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
A parte autora pleiteia o reconhecimento e a averbação do tempo de atividade rural exercido no período de 19/03/1968 a 16/11/1975, em que alega haver trabalhado com os pais, em regime de economia familiar. A sentença, considerando o conjunto probatório existente nos autos, entendeu comprovado somente o período entre 17/11/1975 a 1991.
A autora apresentou os seguintes documentos, a fim de comprovar o tempo de atividade rural:
a) certidão de casamento lavrada em 17/11/1975, na qual consta a profissão do marido da autora como lavrador (fl. 12);
b) certidão de nascimento das filhas, nos anos de 1977 e 1986, em que o pai é qualificado como lavrador (fl. 13/14);
c) certidão do registro de imóveis da Comarca de Ivaiporã/PR, em que consta a aquisição de uma propriedade rural pelo sogro da autora, em 19/05/1977, no Município de Jardim Alegre (fl. 15);
d) escritura de compra e venda do referido imóvel rural (fl. 16/17);
e) certificado de cadastro no INCRA da propriedade do sogro da autora, relativa aos anos de 1990 (fl. 18);
f) declaração de atividade rural emitida por Ercília Coelho, relatando que o Sr. Antônio Paulo Mendes exerceu atividade rural na propriedade do Sr. Antônio Spina, no período de 01/01/1968 a 31/12/1974 (fl. 20);
g) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, emitidas nos anos de 1980, 1982, 1985, 1990 e 1992, em nome do marido da autora (fl. 21/26).
Aproveitam-se como início de prova material os documentos em nome do marido e do sogro da autora, a partir do casamento. É preciso considerar que, no regime anterior à Lei nº 8.213/1991, a previdência rural abrangia somente o arrimo, o chefe de família; por isso, geralmente a documentação referia-se ao genitor ou ao marido. Em consonância com a realidade sócio-econômica do trabalho rural, entende-se que os documentos em nome do genitor ou do cônjuge são válidos para comprovar a atividade rural dos filhos e da esposa, contanto que a prova testemunhal corrobore o trabalho em regime de economia familiar. Quanto a esse ponto, as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em confirmar a atividade rural exercida pela autora em conjunto com o marido, em terras de terceiros e na propriedade do sogro.
Entretanto, no período em que a autora afirma haver trabalhado com os pais na lavoura, nenhum documento relativo à época foi trazido aos autos. A declaração referente ao marido da autora não serve como início de prova material, já que o período declarado (01/01/1968 a 31/12/1974) antecede o casamento. As testemunhas, por sua vez, relataram de modo superficial e genérico a atividade rural da família da autora, não fornecendo qualquer dado concreto sobre o período.
Dessa forma, o conjunto probatório não conduz a um juízo seguro quanto ao efetivo exercício do labor rural no período de 19/03/1968 a 16/11/1975.
Requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição
O INSS computou o tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (14/07/2008), de 12 anos, 03 meses e 1 dia e a carência de 148 contribuições mensais.
A sentença reconheceu o período de atividade rural entre 17/11/1975 a 1991. Pode ser aproveitado o tempo rural até 31/10/1991, nos termos do art. 127, inciso V, do Decreto nº 3.048/1999. Assim, o tempo de atividade rural corresponde a 15 anos, 11 meses e 15 dias, não considerado, todavia, para efeito de carância.
A soma do tempo de serviço perfaz, até a DER, 28 anos, 02 meses e 16 dias.
Portanto, na data do requerimento administrativo, a autora não preenchia os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, porque não atendia o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e a carência (162 contribuições).
Também não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço em 16/12/1998, ainda que proporcional (regras anteriores à EC nº 20/98), pois não preenchia o tempo mínimo de serviço (25 anos) e a carência (102 contribuições). Igualmente em 28/11/1999 não possuía o tempo mínimo de contribuição (25 anos), a carência (108 contribuições), a idade (48 anos) e o pedágio (2 anos, 2 meses e 5 dias) exigidos para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Assinalo que a adição de períodos contributivos e não contributivos (aposentadoria híbrida), prevista na Lei nº 11.718/2008, é possível somente para o benefício de aposentadoria por idade. Nesse caso, a idade exigida é de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, não se aplicando a redução etária estabelecida em favor dos segurados que trabalharam exclusivamente na atividade rural. Na data do requerimento, a autora também não atendia esse requisito. A questão já foi analisada por esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
(TRF4, APELREEX 0002894-77.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 09/08/2017)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da autora.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016293-47.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00029069320108160097
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | HELENA DE FÁTIMA BROCANELLO |
ADVOGADO | : | Elizabete Serrano dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 159, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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