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previdenciário. Atividade urbana. Averbação do tempo de contribuição recolhido através de GPS. Contribuinte individual. PROVA DA ATIVIDADE.<br> A retirada d...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:09

EMENTA: previdenciário. Atividade urbana. Averbação do tempo de contribuição recolhido através de GPS. Contribuinte individual. PROVA DA ATIVIDADE. A retirada de pro labore é indicativo do exercício de atividade de filiação compulsória à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual empresário. (TRF4, AC 5002952-02.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002952-02.2016.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: NATALINO GRISANTE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pretende a) reconhecer o direito a renúncia do benefício da aposentadoria nº 42/161.434.661-2, assinalando como termo final 25/03/2015, dia anterior a data do requerimento administrativo da desaposentação protocolada pelo autor; b) conceder novo benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com DER/DIP em 26/03/2015 devendo, para tanto, reconhecer os períodos recolhidos como contribuinte facultativo e individual.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 12.02.2018, que, em sede de embargos de declaração da parte autora, julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos (ev. 73 e 89):

Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para averbar o período rural de 25.12.1969 a 24.12.1971, bem como os períodos de 1º.5.2003 a 31.10.2003 e 1º.1.2004 a 31.1.2004, nos termos da fundamentação.

Considerando a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência ao réu, os quais, sopesados os critérios legais, fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ (art. 85, § 4º, III), ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, todos do CPC.

A parte autora apela, sustentando, em síntese, que restou comprovada o desempenho de atividade na qualidade de segurado contribuinte individual devendo ser reconhecido o exercício da atividade de empresário nos períodos de 11/2003 a 12/2003, 02/2004 a 07/2005, 09/2005 a 12/2005, 08/2011 e 06/2012. (ev. 93). Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Atividade urbana. Averbação do tempo de contribuição recolhido através de GPS. Contribuinte individual. Comprovação da realização de atividade empresária.

As razões recursais limitam-se afirmar que restou comprovado o desempenho de atividade na qualidade de segurado contribuinte individual devendo ser reconhecido o exercício da atividade de empresário nos períodos de 11/2003 a 12/2003, 02/2004 a 07/2005, 09/2005 a 12/2005, 08/2011 e 06/2012.

Com razão.

No âmbito administrativo o INSS deixou de reconhecer o período em que houve o recolhimento de contribuição na qualidade de contribuinte individual, porquanto há dúvida a respeito do efetivo exercício de atividade que lhe atribui tal condição. (ev. 33, pág 137).

O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social, e como tal, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada.

Cabe consignar que a responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei n. 3.807/60; art. 139, II, do Decreto n. 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei n. 8.212/91).

Assim sendo, é devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual ou, então, como trabalhador autônomo, para contagem como tempo de serviço, desde que o segurado comprove, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das parcelas devidas.

No caso, em grau de recurso, a parte autora no ev. 93 juntou a comprovação da constituição de empresa, em 1993, e a percepção de pro-labore nos meses das competências em que o INSS deixou de computar as contribuições efetuadas na condição de contribuinte individual tendo em conta a não comprovação da efetiva atividade laborativa. De tais documentos, o INSS foi intimado deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação (ev. 95).

A retirada de pro labore é indicativo do exercício de atividade de filiação compulsória à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual empresário.

Nesse sentido, segue o precedente:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA DA ATIVIDADE. CNIS. PRO LABORE. RETIRADA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. LEI 11.960/09. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. É devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual ou, então, como trabalhador autônomo, para contagem como tempo de serviço/contribuição, desde que o segurado comprove, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das parcelas devidas. 2. A retirada de pro labore é indicativo do exercício de atividade de filiação compulsória à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual empresário. 3. Na consulta ao Cadastro Nacional da Previdência Social - CNIS é possível verificar a existência de registro, no Instituto Previdenciário, das contribuições recolhidas, assim como a data da inscrição do segurado junto à Autarquia e a ocupação deste. 4. O segurado não pode ser prejudicado no seu direito de acrescer aos salários de contribuição os valores recebidos por conta do processo trabalhista, os quais serão definidos na fase de execução. Ao INSS caberia alegar a impossibilidade de computar esses valores apenas se provado fraude ou conluio naquele feito. 5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 6. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947. (TRF4, AC 5002081-19.2014.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/05/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO COMPROVADO. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2. Para a comprovação da qualidade de contribuinte individual empresário é necessário demonstrar o desempenho de atividade laboral ou do recebimento de qualquer forma de remuneração nos períodos requeridos. Sem a referida prova, inviável computar as competências recolhidas em atraso. 3. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo. (TRF4, AC 5020497-10.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 13/02/2020)

Sendo assim, reformo a sentença no ponto para determinar que a Autarquia realize a averbação dos períodos de 11/2003 a 12/2003, 02/2004 a 07/2005, 09/2005 a 12/2005, 08/2011 e 06/2012, computando tal intervalo no tempo de contribuição do segurado, caso essa seja a única razão da negativa do INSS.

Honorários Advocatícios

Verba honorária mantida conforme fixada na sentença.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela específica

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007)).

Assim sendo, o INSS deverá proceder a averbação do tempo reconhecido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal que entende impeditivos à concessão da medida, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida;

- determinada a averbação do período no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, determinada a averbação do período no prazo de 45 dias.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001650362v28 e do código CRC 7947f426.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:44:20


5002952-02.2016.4.04.7001
40001650362.V28


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002952-02.2016.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: NATALINO GRISANTE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. Atividade urbana. Averbação do tempo de contribuição recolhido através de GPS. Contribuinte individual. PROVA DA ATIVIDADE.

A retirada de pro labore é indicativo do exercício de atividade de filiação compulsória à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual empresário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinada a averbação do período no prazo de 45 dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001650363v6 e do código CRC e89f5bcc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:44:20


5002952-02.2016.4.04.7001
40001650363 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5002952-02.2016.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: NATALINO GRISANTE (AUTOR)

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 1038, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINADA A AVERBAÇÃO DO PERÍODO NO PRAZO DE 45 DIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:08.

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