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Remessa Necessária Cível Nº 5014197-62.2020.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: CELINA SERVIDONE (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada a reativação da aposentadoria por idade da impetrante do Impetrante no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de imposição de multa diária por descumprimento.
A liminar foi deferida para o fim de determinar à autoridade impetrada que restabeleça imediatamente o benefício suspenso, aposentadoria por idade urbana NB 145.515.380-7, com data de início do pagamento (D.I.P.) em 22/10/2020 (Súmula 271/STF e artigo 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009).
O agente do Ministério Público Federal oficiante junto ao primeiro grau manifestou-se no sentido de não se encontrarem presentes as justificativas para sua intervenção.
Em sentença foi concedida a segurança para tornar definitiva a liminar concedida initio litis.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Não houve recurso voluntário.
Submetida a sentença ao reexame necessário, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Entendo ser este o caso dos autos.
Com efeito, deve ser mantida a bem lançada sentença a qual adoto como razões de decidir e reproduzo-a, com o fim de evitar tautologia, verbis [grifei]:
2. FUNDAMENTAÇÃOO mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, é o remédio constitucional previsto para se proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.A Impetrante usufrui da aposentadoria por idade NB 145.515.380-7 e pensão por morte NB 098.524.544-1. Alega que a aposentadoria deixou de ser creditada, sendo-lhe requerida a realização de prova de vida para a reativação do benefício. Ao procurar realizar agendamento para a realização da referida prova, contudo, não teve sucesso, em razão das modificações de procedimentos adotadas pelo INSS em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus.Em 22/10/2020 ajuizou o presente processo, sendo a liminar deferida em 03/11/2020, nos seguintes termos (ev. 4):
'(...) Os registros de tela apresentados pela impetrante (ev. 1, out7) evidenciam que, ao seguir a orientação contida no despacho que indeferiu o pedido de reativação de benefício, a impetrante não logrou sucesso em fazer o referido agendamento, tendo recebido a mensagem de que "o serviço selecionado requer que o atendimento seja realizado na Agência da Previdência Social Maringá. No momento essa agência não possui vagas disponíveis para esse serviço."Além disso, uma vez que o impetrante é pessoa idosa (Estatuto do Idoso), bem como tendo em conta que o benefício suspenso tem caráter alimentar, reputo presente o fundado receio de que do ato impugnado pode resultar-lhe significativo prejuízo para o próprio sustento.Diante desse quadro, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, defiro o pedido de medida liminar, para o fim de determinar à autoridade impetrada que restabeleça imediatamente o benefício suspenso, aposentadoria por idade urbana NB 145.515.380-7, com data de início do pagamento (D.I.P.) em 22/10/2020 (Súmula 271/STF e artigo 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009)'
Conforme demonstram os históricos de créditos juntados no evento 20, o benefício foi reativado e pago a partir de 13/11/2020, e suas parcelas mensais vêm sendo devidamente creditadas desde então.Saliente-se que o procedimento da prova de vida, exigido anualmente pelo INSS, é obrigatório para garantir a manutenção dos benefícios para os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A exigência encontra-se atualmente suspensa pela Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 32, de 15 de março de 2021, em razão da pandemia atualmente vivenciada e o alto risco de expor os segurados, grande parte integrantes do grupo de risco, à contaminação pelo vírus.É necessário, no entanto, que os beneficiários obedeçam ao calendário e procedimentos disponibilizados pela autarquia para cumprir o procedimento de prova de vida, a fim de que não tenham o benefício bloqueado. Destaque-se que, deixando de viger a suspensão referida, as agências bancárias pagadoras dos benefícios também realizam a comprovação.É o caso, portanto, de se confirmar a liminar concedida, para o fim de tornar definitivo o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade recebido pela impetrante, concedendo-se a segurança buscada.(...)
Assim, deve ser mantida a bem lançada sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5014197-62.2020.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: CELINA SERVIDONE (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROVA DE VIDA. PRESENCIAL. LEGALIDADE. PANDEMIA. SUSPENSÃO.
1. O procedimento da prova de vida anual é obrigatório para garantir a manutenção dos benefícios para os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
2. A exigência encontra-se atualmente suspensa pela Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 32, de 15 de março de 2021, em razão da pandemia atualmente vivenciada e o alto risco de expor os segurados, grande parte integrantes do grupo de risco, à contaminação pelo vírus.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 06 de julho de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2021 A 06/07/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5014197-62.2020.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PARTE AUTORA: CELINA SERVIDONE (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JORGE ROBERTO MARTINS JUNIOR (OAB PR043381)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2021, às 00:00, a 06/07/2021, às 16:00, na sequência 188, disponibilizada no DE de 18/06/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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