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PREVIDENCIÁRIO. PROVA DE VIDA. PRESENCIAL. LEGALIDADE. PANDEMIA. SUSPENSÃO. TRF4. 5014197-62.2020.4.04.7003...

Data da publicação: 16/07/2021, 07:01:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROVA DE VIDA. PRESENCIAL. LEGALIDADE. PANDEMIA. SUSPENSÃO. 1. O procedimento da prova de vida anual é obrigatório para garantir a manutenção dos benefícios para os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 2. A exigência encontra-se atualmente suspensa pela Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 32, de 15 de março de 2021, em razão da pandemia atualmente vivenciada e o alto risco de expor os segurados, grande parte integrantes do grupo de risco, à contaminação pelo vírus. (TRF4 5014197-62.2020.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 08/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5014197-62.2020.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: CELINA SERVIDONE (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada a reativação da aposentadoria por idade da impetrante do Impetrante no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de imposição de multa diária por descumprimento.

A liminar foi deferida para o fim de determinar à autoridade impetrada que restabeleça imediatamente o benefício suspenso, aposentadoria por idade urbana NB 145.515.380-7, com data de início do pagamento (D.I.P.) em 22/10/2020 (Súmula 271/STF e artigo 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009).

O agente do Ministério Público Federal oficiante junto ao primeiro grau manifestou-se no sentido de não se encontrarem presentes as justificativas para sua intervenção.

Em sentença foi concedida a segurança para tornar definitiva a liminar concedida initio litis.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

Não houve recurso voluntário.

Submetida a sentença ao reexame necessário, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Entendo ser este o caso dos autos.

Com efeito, deve ser mantida a bem lançada sentença a qual adoto como razões de decidir e reproduzo-a, com o fim de evitar tautologia, verbis [grifei]:

2. FUNDAMENTAÇÃOO mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, é o remédio constitucional previsto para se proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.A Impetrante usufrui da aposentadoria por idade NB 145.515.380-7 e pensão por morte NB 098.524.544-1. Alega que a aposentadoria deixou de ser creditada, sendo-lhe requerida a realização de prova de vida para a reativação do benefício. Ao procurar realizar agendamento para a realização da referida prova, contudo, não teve sucesso, em razão das modificações de procedimentos adotadas pelo INSS em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus.Em 22/10/2020 ajuizou o presente processo, sendo a liminar deferida em 03/11/2020, nos seguintes termos (ev. 4):

'(...) Os registros de tela apresentados pela impetrante (ev. 1, out7) evidenciam que, ao seguir a orientação contida no despacho que indeferiu o pedido de reativação de benefício, a impetrante não logrou sucesso em fazer o referido agendamento, tendo recebido a mensagem de que "o serviço selecionado requer que o atendimento seja realizado na Agência da Previdência Social Maringá. No momento essa agência não possui vagas disponíveis para esse serviço."Além disso, uma vez que o impetrante é pessoa idosa (Estatuto do Idoso), bem como tendo em conta que o benefício suspenso tem caráter alimentar, reputo presente o fundado receio de que do ato impugnado pode resultar-lhe significativo prejuízo para o próprio sustento.Diante desse quadro, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, defiro o pedido de medida liminar, para o fim de determinar à autoridade impetrada que restabeleça imediatamente o benefício suspenso, aposentadoria por idade urbana NB 145.515.380-7, com data de início do pagamento (D.I.P.) em 22/10/2020 (Súmula 271/STF e artigo 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009)'

Conforme demonstram os históricos de créditos juntados no evento 20, o benefício foi reativado e pago a partir de 13/11/2020, e suas parcelas mensais vêm sendo devidamente creditadas desde então.Saliente-se que o procedimento da prova de vida, exigido anualmente pelo INSS, é obrigatório para garantir a manutenção dos benefícios para os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A exigência encontra-se atualmente suspensa pela Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 32, de 15 de março de 2021, em razão da pandemia atualmente vivenciada e o alto risco de expor os segurados, grande parte integrantes do grupo de risco, à contaminação pelo vírus.É necessário, no entanto, que os beneficiários obedeçam ao calendário e procedimentos disponibilizados pela autarquia para cumprir o procedimento de prova de vida, a fim de que não tenham o benefício bloqueado. Destaque-se que, deixando de viger a suspensão referida, as agências bancárias pagadoras dos benefícios também realizam a comprovação.É o caso, portanto, de se confirmar a liminar concedida, para o fim de tornar definitivo o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade recebido pela impetrante, concedendo-se a segurança buscada.(...)

Assim, deve ser mantida a bem lançada sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002635487v3 e do código CRC 8bfc074f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 8/7/2021, às 14:32:2


5014197-62.2020.4.04.7003
40002635487.V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2021 04:01:44.

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Remessa Necessária Cível Nº 5014197-62.2020.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: CELINA SERVIDONE (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROVA DE VIDA. PRESENCIAL. LEGALIDADE. PANDEMIA. SUSPENSÃO.

1. O procedimento da prova de vida anual é obrigatório para garantir a manutenção dos benefícios para os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

2. A exigência encontra-se atualmente suspensa pela Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 32, de 15 de março de 2021, em razão da pandemia atualmente vivenciada e o alto risco de expor os segurados, grande parte integrantes do grupo de risco, à contaminação pelo vírus.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002635488v4 e do código CRC 371951a6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/7/2021, às 14:32:2


5014197-62.2020.4.04.7003
40002635488 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2021 A 06/07/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5014197-62.2020.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: CELINA SERVIDONE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JORGE ROBERTO MARTINS JUNIOR (OAB PR043381)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2021, às 00:00, a 06/07/2021, às 16:00, na sequência 188, disponibilizada no DE de 18/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2021 04:01:44.

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