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PREVIDENCIÁRIO. PROVA MATERIAL EM NOME DO MARIDO. TRABALHADOR RURAL. POSSIBILIDADE. IDADE E CARÊNCIA PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. DESNECESSIDADE DE ...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:57:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROVA MATERIAL EM NOME DO MARIDO. TRABALHADOR RURAL. POSSIBILIDADE. IDADE E CARÊNCIA PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. DESNECESSIDADE DE PERMANECER LABORANDO NO MEIO RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR A DER. 1. O STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo que, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ - Tema STJ nº 532), e também que "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (Tema STJ 533). 2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, que se mantém nas lidas do campo, como o marido da autora, no caso. 3. Decisão em recurso repetitivo que deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial construído ao longo dos anos no Superior Tribunal de Justiça de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural, desde que corroborado por prova testemunhal robusta e convincente. 4. Hipótese em que os elementos de prova que foram coligidos indicam que a segurada ainda se encontrava no exercício de atividade rural ao implementar a idade para a obtenção do benefício de aposentadoria. 5. Reafirmada a decisão da Turma. (TRF4 5021124-19.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/05/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021124-19.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NEUZA ANTONIA SILVERIO
ADVOGADO
:
FABIO PASINI SZAKACS
:
MÁRCIA MARIA LUVISETI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROVA MATERIAL EM NOME DO MARIDO. TRABALHADOR RURAL. POSSIBILIDADE. IDADE E CARÊNCIA PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. DESNECESSIDADE DE PERMANECER LABORANDO NO MEIO RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR A DER.
1. O STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo que, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ - Tema STJ nº 532), e também que "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (Tema STJ 533).
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, que se mantém nas lidas do campo, como o marido da autora, no caso.
3. Decisão em recurso repetitivo que deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial construído ao longo dos anos no Superior Tribunal de Justiça de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural, desde que corroborado por prova testemunhal robusta e convincente.
4. Hipótese em que os elementos de prova que foram coligidos indicam que a segurada ainda se encontrava no exercício de atividade rural ao implementar a idade para a obtenção do benefício de aposentadoria.
5. Reafirmada a decisão da Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão anterior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8935942v8 e, se solicitado, do código CRC 27882CFE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 16/05/2017 10:26




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021124-19.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NEUZA ANTONIA SILVERIO
ADVOGADO
:
FABIO PASINI SZAKACS
:
MÁRCIA MARIA LUVISETI
RELATÓRIO
Trata-se de remessa da Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, tendo em vista que o anterior acórdão desta Turma, originado da apreciação de remessa necessária e do apelo do INSS, estaria em confronto com entendimento a que chegou o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, acerca de questão objeto de discussão e decisão nos presentes autos.
As controvérsias dizem respeito aos Temas STJ nº 532 e 533, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, e já objeto de decisão, que resultaram na seguinte tese:
Tema STJ nº 532 - O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Tema STJ 533 - Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Esta Turma, ao decidir o apelo, assegurou o direito ao benefício, assentando, entre outros fundamentos, que "a exigência de início de prova material pode (e deve) ser abrandada em relação aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão de um direito fundamental, qual seja, o direito de aposentar-se."
Quanto ao fato da prova ser extemporânea, este Colegiado acrescentou à fundamentação precedente do STJ, correspondente ao tema nº 638, com trânsito em julgado em 04/3/2015, em que foi firmado entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Também foi confirmado o início de prova material suficiente, havendo documento em nome do marido da autora e em nome de seu filho, nos termos do art. 106, que não dispõe de uma lista exaustiva dos documentos possíveis, mas meramente exemplificativa.
Da decisão proferida por esta Turma, o INSS interpôs recurso especial, que está em tramitação perante a Vice-Presidência deste Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Em consulta à página de processos submetidos ao rito dos Recursos Repetitivos do STJ, os Temas 532 e 533, com trânsito em julgado, ambos em 05/03/2013, firmaram as teses, respectivamente, que "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)." e que "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
Conforme já afirmado antes, a exigência de início de prova material pode (e deve) ser abrandada em relação aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão de um direito fundamental, qual seja, o direito de aposentar-se.
Ainda que alguns documentos estejam em nome do marido da autora, a ela são extensivos, conforme reiteradamente tem decidido a jurisprudência.
De realce decisão do Colendo STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ADMISSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. EXTENSÃO À ESPOSA.
1. Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como novo, na rescisória.
2. O conjunto probatório da ação originária demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do benefício.
3. Os documentos apresentados constituem início de prova material apto para, juntamente com os testemunhos colhidos no processo originário, comprovar o exercício da atividade rural.
4. A qualificação do marido, na certidão de casamento, como lavrador estende-se à esposa, conforme precedentes desta Corte a respeito da matéria.
5. Ação rescisória procedente.
(STJ, 3ª Seção, AR nº 2.338 - SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013 - grifado)
No caso dos autos, os documentos estão em nome do marido da autora e outro em nome de seu filho. Tanto a prova material, como a testemunhal confirmaram que a autora sempre exerceu atividade rural, na condição de trabalhadora boia-fria, como segurada especial.
E esta Turma entende que, mesmo que existam apenas documentos em nome do marido, e este, por sua vez, tenha passado a exercer labor urbano, não se pode afastar a prova material indiciária que foi produzida. Tratando-se de trabalhadora rural da espécie boia-fria, relativamente a qual abranda-se ainda mais a exigência da prova documental. Ainda que seja exigida, a prova documental tem ainda menor rigor formal da que se exige dos demais trabalhadores rurais.
Tratando-se de trabalho rural da espécie informal, impõe-se aplicar os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao abrandamento da exigência da prova material, cujos efeitos não foram prejudicados pelo julgamento do Resp 1304479/SP, em regime de recurso repetitivo, segundo o qual, "a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
A ratio decidendi deste último precedente originou-se da análise de fatos substancialmente diversos dos aqui examinados. Tratava-se de trabalhadores rurais em regime de economia familiar, que plantavam em terras próprias, em sistema de auxílio mútuo.
A situação dos autos é absolutamente diversa. A autora trabalhava por conta própria, como boia-fria, em terras de terceiros, que a recrutavam, juntamente com outros trabalhadores da mesma natureza, para realizar serviços periódicos em suas fazendas, sem o menor vínculo formal.
Esta situação foi examinada pelo STJ, no julgamento de diversos recursos especiais, e a solução aplicável consolidou-se por meio do REsp 1321493/PR, também em regime de recurso repetitivo. Neste julgado o STJ assentou, fazendo referência inúmeros precedentes que o antecederam, que a prova documental do tempo de serviço é indispensável, inclusive para o trabalhador rural boia-fria, mas que, por estarem totalmente à margem da formalidade, a exigência resulta mitigada, podendo-se admitir o uso de quaisquer documentos que indiciem o vínculo ao meio rural, notadamente, certidões de casamento e de nascimento, justamente o caso dos autos, e desde que a prova testemunhal complemente a instrução e dê consistência às alegações.
Assim, necessário compatibilizar-se os dois julgados do STJ, exarados no sistema dos recursos repetitivos, e, portanto, com efeitos expansivos, para concluir-se que no caso dos trabalhadores boia-fria, ausentes outras possibilidades de prova material, não se deve desprezar documentos em nome do cônjuge como início de prova material do labor rural, ainda que em período posterior ele tenha passado à atividade urbana, e desde que a prova oral produzida seja substancial.
Assim, é de se registrar, que no caso dos autos, foram colacionados os documentos contemporâneos do período de alegada atividade rural, referente aos anos de 1981, 2002 e 2007.
Início de prova material esse que foi corroborado pela prova testemunhal, realizada em 10/03/2015, que foi precisa e convincente do labor rural da autora, por longa data, de forma ininterrupta, na condição de trabalhadora rural boia-fria, no período de carência legalmente exigido: "A testemunha Luiz Ermando Hizagi afirmou que conhece há autora há aproximadamente 27 anos, que ela é cliente do mercado de sua propriedade cidade de Bom Sucesso-PR. Disse que a autora, primeiramente, morou na fazenda do Sr. Amílcar, mudou-se da propriedade do Sr. Geraldo Duran e voltou para a primeira fazenda. Relatou que compra requeijão da autora que ela faz com o leite que ganha na fazenda e que tem um pequeno pedaço de terra para plantio de uma horta, que seu marido é tratorista da fazenda. Por fim, a testemunha Luiz Ribeiro da Silva disse que trabalha há 22 anos no mercado da cidade de Bom Sucesso e entregava compras para a autora em sua residência, na fazenda do Sr. Amílcar, que a via trabalhando na roça, que o marido trabalha como operador de máquinas, que a autora mudou-se por um curto período a fazenda do Geraldo Duran, local onde também entregava compras, mas retornou para a propriedade do Sr. Amílcar, na Fazenda Pantelária, e que via a autora trabalhando na roça. Pela prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova oral colhida em audiência, conclui-se que a autora comprovou o exercício de atividade rural entre período de 1981 a 2013, ou seja, tempo superior ao exigido para a concessão do benefício ora pleiteado (180 meses). As testemunhas foram uníssonas no sentido de que a autora exerceu atividade rural com os pais quando era solteira e, após o casamento, permaneceu trabalhando na roça no mesmo local com marido
Segue-se no voto:
Quanto ao fato de o marido da autora ter exercido labor urbano na condição de tratorista, observo que não foi afastada a condição de segurada especial da demandante. Como visto, comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais.
Ademais, não há qualquer comprovação nos autos de que o labor rural da autora era dispensável para a subsistência do grupo familiar, e nem especificação de que o trabalho urbano do marido seria a fonte de renda preponderante.
Asseguro o direito ao benefício, assentando, entre outros fundamentos, que a parte segurada comprovou a implementação da idade mínima (55 anos) e o exercício de atividades rurais pelo período de carência (180 meses) concomitantemente no ano de 2012. Nesse sentido, deve-se observar o direito adquirido da autora, no que não poderia exigir-se prova imediatamente anterior ao requerimento administrativo (ocorrido em 2013), sob pena de negar-se o direito de aposentar-se mesmo depois de cumpridos os requisitos legais, conforme acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em 10/02/2016, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 642.
(...)
Atingida a idade mínima necessária à concessão do benefício pleiteado, bem como restando comprovada a atividade rural, na condição de trabalhadora rural, pelo período de carência exigido, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por idade desde a data de entrada do requerimento, ou seja, 18-06-2013 (Evento1-OUT5).
Assim, atingida a idade mínima necessária à concessão do benefício pleiteado em 2013, bem como restando comprovada a atividade rural, na condição de trabalhadora rural, pelo período de carência exigido (180 meses), deve ser mantido o reconhecimento do direito da autora à aposentadoria por idade desde a data de entrada do requerimento, ou seja, 18-06-2013.
Em tais condições, o acórdão desta Turma não está em dissonância com o precedente do Superior Tribunal de Justiça em referência. Os elementos dos autos indicam que a requerente se encontrava em exercício na atividade rural quando implementou a idade para a concessão do benefício.
Ante o exposto, voto por manter a decisão anterior.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021124-19.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006121720148160101
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NEUZA ANTONIA SILVERIO
ADVOGADO
:
FABIO PASINI SZAKACS
:
MÁRCIA MARIA LUVISETI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 116, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO ANTERIOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/05/2017 19:53




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