Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5004713-02.2020.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: JAIR SANTOS ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO SONAGLIO TOLEDO (OAB RS090220)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença (
) que assim julgou a lide:Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição.
Resolvo o mérito com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e:
1. DECLARO o tempo de contribuição no período de 23/02/2018 a 9/08/2018, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 11/12/1978 a 31/12/1983 e o efetivo exercício de atividade ESPECIAL no período de 06/01/2014 a 20/12/2017, com a conversão destes em tempo de serviço comum;
2. DETERMINO a averbação do tempo de contribuição reconhecido em favor da parte autora, para todos os efeitos legais;
3. DETERMINO a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral a contar da DER reafirmada para 19/08/2018, considerando o tempo de contribuição de 35 anos;
4. CONDENO o INSS no pagamento das parcelas vencidas, atualizadas nos termos da fundamentação;
5. REJEITO os demais pedidos formulados na inicial.
A parte autora, no seu apelo (
), sustentou o cerceamento de defesa; serem especiais os períodos de 08/04/1985 a 18/12/1986 (Pettenatti), de 12/02/1996 a 15/08/2006, e de 14/05/2007 a 11/06/2019 (Visate), e de 01/09/2007 a 03/12/2009 (Brastur); e ter direito à aposentadoria especial.O INSS, no seu apelo (
), alegou não haver sido comprovada a especialidade nos períodos deferidos na sentença.Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A(s) apelação(ões) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
Anulação de sentença
A sentença reconheceu parte dos períodos especiais requeridos, e determinou a sua averbação, para utilização futura, pela autarquia. Disso apelou a parte autora, brandindo o cerceamento de defesa, e pedindo o reconhecimento da especialidade dos demais períodos.
Dentre estes, há os que, sendo posteriores à data de 29/04/1995 - limite para enquadramento por categoria profissional -, laborou nas funções de motorista, nos quais entende ter havido exposição à penosidade, categoria da qual não há menção nos formulários e laudos trazidos aos autos. É o caso dos intervalos de 12/02/1996 a 15/08/2006, e de 14/05/2007 a 11/06/2019 (Visate), e de 01/09/2007 a 03/12/2009 (Brastur).
Em recente julgamento proferido no IAC nº 5033888-90.2018.404.0000, da relatoria do Desembargador-Federal João Batista Pinto Silveira, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, decidiu:
"Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova."
E, do que se depreende da leitura atenta das provas, a especialidade do labor, no caso concreto, não foi avaliada sob o prisma da penosidade - mas apenas em relação a outros agentes (ruído, químicos, etc.).
Mostrou-se, assim, prematura a entrega da prestação jurisdicional, no caso, devendo o processo ter a sentença anulada, para que, devolvido à vara de origem, seja reaberta a instrução, e realizada perícia judicial que inclua, na avaliação da insalubridade do labor, o tema da penosidade.
Portanto, deve ser provido o apelo, para reconhecer o cerceamento de defesa, anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à origem, para complementação da instrução.
Prejudicada a análise do apelo do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o apelo do INSS, e dar provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença e devolver os autos à vara de origem, para complementação da instrução.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003795813v8 e do código CRC aeb845a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 19/4/2023, às 15:20:51
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:17:05.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5004713-02.2020.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: JAIR SANTOS ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO SONAGLIO TOLEDO (OAB RS090220)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Verificada a necessidade, para o deslinde da controvérsia, da produção de mais provas, deve ser anulada a sentença, e os autos remetidos à vara de origem, para que seja reaberta a instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o apelo do INSS, e dar provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença e devolver os autos à vara de origem, para complementação da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003795814v3 e do código CRC ed971c78.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 19/4/2023, às 15:20:51
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:17:05.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5004713-02.2020.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
APELANTE: JAIR SANTOS ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO SONAGLIO TOLEDO (OAB RS090220)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 180, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O APELO DO INSS, E DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DEVOLVER OS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:17:05.