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PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRF4. 5032740-20.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 16/04/2022, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros relativos ao período em que comprovada nos autos a incapacidade. (TRF4, AC 5032740-20.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032740-20.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: DIVANETE ZACHI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença (evento 3, SENT18) que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em R$ 1.500,00, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do trânsito em julgado da decisão. Suspensa a exigibilidade do pagamento da condenação imposta, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.

Na apelação (evento 3, APELAÇÃO19), a parte autora alega que está incapacitada de forma total e permanente para o seu trabalho habitual de agricultora, conforme provas acostadas aos autos, sem possibilidade de reabilitação profissional. Declara que o julgador não está adstrito ao laudo pericial e que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício. Afirma que devem ser consideradas as suas condições pessoais e requer o provimento do apelo, para a reforma da sentença no que tange ao benefício por incapacidade, com a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (07/03/2016).

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

No caso, a perícia médica judicial (evento 3, LAUDOPERIC14), realizada em 20/02/2018, pelo Dr. Edson Machado Cechin, especialista em Psiquiatria, concluiu que a autora, agricultora, atualmente com 54 anos de idade, é portadora de Transtorno depressivo recorrente em remissão (CID F33.4) e não apresenta incapacidade para o labor.

De acordo com o perito:

A partir dos dados coletados durante a entrevista e da documentação médica apresentada, pode-se concluir que o periciando apresenta quadro compatível com o diagnóstico de F33.4 (Transtorno Depressivo recorrente em remissão). Ao exame (descrito acima) autora não apresentou sintomas graves ou incapacitantes."

"Considerando o exposto até o momento, concluo que autora não está incapacitada para o trabalho e não está incapaz para atos da vida civil."

"Autora é portadora de transtorno depressivo. As impressões deste perito são corroboradas pelo médico da autora que atestou estar a doença em fase de remissão."

Não obstante, do cotejo do laudo - que reconheceu a existência da moléstia, embora em remissão -, com os demais elementos trazidos aos autos, desde a inicial, especialmente os atestados médicos acostados aos autos, a seguir descritos, possível concluir que a autora estava incapaz para o labor na data do requerimento do benefício de auxílio-doença na via administrativa (NB 31/6135520052), em 07/03/2016:

* atestado médico exarado por Psiquiatra em 18/02/2016, que declara que a autora possui CID-10 F33.2, F41.1 e F51.0 e terá que manter por longo prazo o tratamento e não possui condições de trabalho e recomenda o seu afastamento de qualquer tipo de trabalho por tempo indeterminado (evento 3 - anexospet4 - p. 03);

* atestado exarado em 22/02/2016 por Psicóloga que declara que a autora está em acompanhamento psicológico com sintomas de CID10 F33.2, não possuindo condições de desenvolver atividades laborais (evento 3 - anexospet4 - p. 04);

* atestado médico exarado por Psiquiatra na data de 23/06/2016, atestando que a autora possui F33.2 e não possui condições de trabalhar, recomendando o afastamento do trabalho por tempo indeterminado (evento 3 - anexospet4 - p. 07);

Dessa forma, cabível a concessão de auxílio-doença no período decorrido entre o requerimento administrativo e a data da realização da perícia judicial - que concluiu pela recuperação da capacidade laborativa -, desde que presentes os demais requisitos legais, que ora passo a analisar.

- Qualidade de segurado e carência

Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.

Nesses casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, em sendo necessária, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.

Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

Procedendo, então, ao exame do conjunto probatório constante dos autos, especialmente a cópia do contrato particular de arrendamento de imóvel rural em nome de seu cônjuge (evento 3 - anexospet4 - p. 22/23), cópias das notas fiscais e de produtor em nome da autora e seu marido (evento 3 - anexospet4 - p. 24/26) e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que não é possível chegar à conclusão outra senão a de que, no caso concreto, há, de fato, início suficiente de prova material, em atenção à previsão expressa do art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91, corroborada por prova testemunhal idônea produzida em juízo (evento 7, VIDEO1 e evento 7, VIDEO2), no sentido de que a parte autora, efetivamente, exerceu atividade laborativa rurícola em regime de economia familiar no período correspondente à carência exigida.

Como bem afirmou o magistrado de origem (evento 3, SENT18):

"Quanto a qualidade de segurado especial da autora, tal requisito restou contestado pelo requerido, que sustentou que a partir da entrevista rural não ficou comprovado o efetivo labor agricola. Ademais, alegou que em consulta ao extrato CNIS do esposo da autora verificou-se vinculo como contribuinte individual de 10/2014 a 11/2015, verificando que a renda urbana do marido da autora é preponderante, não existindo a condição de segurada especial. Pois bem. Para comprovar o exercicio da atividade agricola, a autora acostou aos autos os seguintes documentos: a) Notas fiscais noticiando a comercialização de produtos agrícolas em nome da autora, referente aos anos de 2013/2015 (fls. 46/48 e 79/80); b) Contrato Particular de Arrendamento de Imóvel Rural (fls. 44/45). Além disso, para comprovar a alegada atividade especial, foi realizada prova testemunhal, sendo ouvidas em juízo duas testemunhas arroladas pela parte autora - CD/DVD da fl. 155. Vejamos. A testemunha JOÃO PAULO DE ABREU declarou em juízo que a autora arrendou três hectares de terras do Sr. Antelmo há aproximadamente sete anos e que no momento arrendou as terras do depoente. Disse que por problemas de saúde a autora está residindo na cidade. Referiu que o grupo familiar planta milho, soja, feijão, exercido de forma manual, sendo a única fonte de renda da família.
A testemunha LUCIMARA ACORSI DIAS declarou em juízo que conhece a autora há aproximadamente seis anos, pois eram vizinhas de propriedade. Disse que a requerente arrendou terras do Sr. Antelmo e no momento arrendou as terras do Sr. João, sendo que planta soja, milho e diversas miudezas, desenvolvido de forma manual. Referiu que no momento a autora não está trabalhando por problemas de saúde.
Com relação ao fato de o esposo da autora ter laborado como trabalhador urbano, tenho que tal alegação não serve para descaracterizar a condição de segurado especial da autora, eis que conforme o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4' Região, o art. 11, VII, da Lei n.° 8.213/91 conferiu ao produtor rural que exerça a atividade agrícola individualmente o status de segurado especial, especialmente se os rendimentos auferidos não são significativamente elevados (TRF4, APELREEX 5021514-63.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator pl Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 25/01/2013).
No tocante ao fato de a autora residir na zona urbana, tenho que tal fato não constitui óbice ao pleito de concessão de beneficio de natureza ruricola, uma vez que restou devidamente comprovado o efetivo exercício de atividades agrícolas pela demandante. Ademais, nos municípios interioranos de vocação eminentemente agrícola, como é o do domicílio do demandante, é fato comum determinados agricultores residirem na cidade, onde encontram melhores condições de vida, e trabalharem no interior, não servindo tal argumento, portanto, por si só, como óbice à concessão do beneficio pretendido (TRF4, APELREEX 0002038-60.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 01/06/2010).
No mais, embora as informações colhidas pelo INSS na via administrativa apontem para o fato de a demandante não exercer atividade rural em regime de economia familiar, o conjunto probatório produzido nos autos não corrobora com tal conclusão.
Consoante entendimento jurisprudencial do Eg. Tribunal Regional Federal da 4º Região, 'existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, como na hipótese, deve-se optar, em princípio, por estas últimas, as quais são produzidas com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório'.
No caso dos autos, incumbia ao INSS o ônus de judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante, ônus do qual não logrou se desincumbir."

Assim, presentes os requisitos legais ao benefício, e tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela possibilidade de reversão do quadro, cabível a concessão do auxílio-doença no período decorrido entre o requerimento administrativo e a data da realização da perícia judicial.

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 13, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, a cargo do INSS, devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Conclusão

Apelo da parte autora parcialmente provido, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas do benefício de auxílio-doença (NB 31/6135520052), relativamente ao período decorrido entre a DER (07/03/2016) e a realização da perícia médica judicial (20/02/2018), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da fundamentação supra.

Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% das parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003136612v55 e do código CRC bbbba608.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032740-20.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: DIVANETE ZACHI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.

1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.

2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros relativos ao período em que comprovada nos autos a incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003136613v3 e do código CRC 0ca59803.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/04/2022

Apelação Cível Nº 5032740-20.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: DIVANETE ZACHI

ADVOGADO: ELAINE MARIA CARNIEL (OAB RS091465)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/04/2022, na sequência 530, disponibilizada no DE de 28/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/04/2022 04:01:16.

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