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PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. EXAME PRESENCIAL. NECESSIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONET...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:42:13

PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. EXAME PRESENCIAL. NECESSIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. 1. A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. 2. Tratando-se de moléstia de caráter ortopédico, não pode ser verificada em perícia feita por vídeo, sendo necessário exame físico presencial. 3. Todavia, a perícia não se mostra imprescindível para a concessão do benefício por incapacidade, podendo a parte autora comprovar a sua incapacidade por outros meios, como a juntada de exames e atestados médicos. 4. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96). (TRF4, AC 5000369-62.2021.4.04.7100, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 04/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000369-62.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença (evento 36, SENT1) em que julgado improcedente o pedido e condenada a parte autora a arcar com as custas, as despesas e os honorários advocatícios. Suspensa a exigibilidade das verbas, em virtude da gratuidade de justiça.

Alega a parte autora (evento 42, APELAÇÃO1), inicialmente, que a sentença deve ser anulada para realização de perícia médica presencial. Diz que a teleperícia analisou superficialmente a documentação acostada, sem levar em consideração as declarações de especialistas que a acompanham, e que não foi realizado exame físico completo. Afirma que a documentação juntada aos autos comprova a existência de incapacidade.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Teleperícia

No caso, foi realizada teleperícia (evento 18, LAUDOPERIC1 e evento 18, EXMMED2), em 21/05/2021, por especialista em ortopedia, que concluiu que a parte autora é portadora da patologia CID10 M54.5 (Dor lombar baixa) e não apresenta incapacidade para o labor. Justificou:

"Ainda que existam queixas, no exame médico pericial do reclamante não foram observadas alterações morfofisiológicas capazes de gerar impossibilidade ou limitação ao desempenho das funções específicas da sua atividade, não havendo o preenchimento de critérios para a definição de incapacidade laboral ou portabilidade de deficiência."

Em função de ter sido realizada por vídeo, o expert anotou que não foram realizadas manobras semiológicas específicas.

A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. Tratando-se de moléstia de caráter ortopédico, não pode ser verificada em perícia feita por vídeo, sem o necessário exame físico presencial.

Todavia, a perícia não se mostra imprescindível para a concessão do benefício por incapacidade, podendo a parte autora comprovar a sua incapacidade por outros meios, como a juntada de exames e atestados médicos. Além disso, o juiz não está adstrito ao resultado da perícia, nos termos do art. 479 do CPC, podendo formar seu convencimento à luz de todo o conjunto probatório.

Conforme a inicial, a autora recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho n.º 607.728.387-1 (de 03/08/2014 a 30/03/2015) e o auxílio-doença previdenciário n.º 612.157.066-4 (de 07/10/2015 a 22/08/2016), em razão das patologias CID10 M659, Sinovite e tenossinovite não especificadas (cisto no punho direito ocasionando dores intensas) e M51 (Outros transtornos de discos intervertebrais), respectivamente, e, em 16/01/2017, requereu o benefício de auxílio-doença n.º 617.178.552-4 (evento 1, INDEFERIMENTO7), por conta do CID10 M54 (Dorsalgia).

Em pesquisa junto ao CNIS, observa-se que também requereu auxílio-acidente do trabalho, em 07/04/2021 (NB 188.356.512-7) e auxílios por incapacidade temporária previdenciário, em 10/03/2023 (NB 642.869.312-0), 21/09/2023 (NB 645.615.597-9) e 19/12/2023 (NB 647.035.756-7).

Passo ao exame da documentação juntada pela autora, a fim de comprovar sua incapacidade laboral.

Os atestados constantes no evento 1, ATESTMED3, 1-3, subscritos pelo Dr. Ilídio J. Theisen, especialista em cirurgia de coluna, ortopedia e traumatologia, foram firmados em 01/06/2016, 16/06/2016 e 16/08/2016, portanto, em período coincidente ao benefício n.º 612.157.066-4, que perdurou de 07/10/2015 a 22/08/2016, e afirmam, de modo geral, que a autora sofre de hérnia de disco lombar, e foi submetida à cirurgia com complicação pulmonar, CID10 M511 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia); da mesma forma, as notas de alta de cirurgia de artrodese, em 23/09/2015, e comprovação de internação, de 01/10/2015 a 25/10/2015 (evento 16, EXMMED5).

Após o período em que recebeu o benefício, há atestados, também firmados pelo Dr. Ilidio J. Theisen: em 17/11/2016, relatando a presença de hérnia lombar, realização de cirurgia por hérnia extrusa na segunda intervenção (artrodese), com complicação hospitalar por derrame pulmonar, e recomendando afastamento do trabalho por 1 ano (evento 1, ATESTMED3, 4); em 12/01/2017, afirmando haver a autora realizado cirurgia da coluna lombar, seguida de infecção hospitalar, com complicações pulmonares, estar a autora ainda em tratamento e que, em caso de retorno ao labor, não pode fazer esforços e trabalhos repetitivos (evento 1, ATESTMED3, 5-6).

Juntou, também, encaminhamento a grupo de coluna, em 26/03/2019, com solicitação de fisioterapia e recomendação de analgesia (evento 1, ATESTMED12).

Ainda, foram acostados laudos referentes a exames de imagem: ressonância magnética de coluna lombossacra (evento 16, EXMMED3, 1) e RX de coluna lombossacra (evento 16, EXMMED3, 2), realizados em 04/01/2017 e de tomografia computadorizada da coluna lombossacra e da cervical, datados de 09/04/2021 (​evento 17, LAUDO2​​).

No evento 16, RECEIT4, consta laudo médico firmado pelo Dr. Bruno Chaves Canto, datado de 16/04/2021, relatando acompanhamento por lombociatalgia à direita, com piora em ortostatismo (posição de pé) prolongado, estar a autora em tratamento conservador e haver limitação para suas atividades, com sugestão de afastamento, pela patologia CID10 M511 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), além de solicitação de sessões de fisioterapia e receituários de medicamentos para dor, datados de 09/04/2021.

A parte autora trabalhava como auxiliar de produção em indústria farmacêutica, possui ensino médio completo e conta atualmente com 41 anos de idade.

Por ocasião da perícia judicial, a autora descreveu as atividades desenvolvidas durante o labor junto à empresa de indústria farmacêutica Kley Hertz Farmacêutica S.A: "Coletava medicamentos das máquinas, estocava e fazia a limpeza do maquinário, desmontava e remontava as máquinas. Peças com aproximadamente 30kg, carregadas em duplas para colocação sobre as bancadas.".

As provas acostadas permitem concluir que a autora não obteve melhora de sua condição clínica, necessitando ainda realizar sessões de fisioterapia e fazer uso de medicamentos para dor. As atividades desenvolvidas no labor habitual demandam uso constante de manobras para diferentes posições, esforço físico, carregamento de peso e movimentos repetitivos, o que afasta a possibilidade de exercício da atividade sem risco para a saúde da autora e aponta para agravamento do quadro clínico, acaso permaneça na atividade.

Qualidade de segurado e carência

A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes. A parte autora estava em gozo de benefício na data inicial da incapacidade aqui reconhecida, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.

Assim, presentes os requisitos legais, a possibilidade de reabilitação para outras atividades, e sendo a parte autora pessoa jovem, com boas perspectivas de reinserção no mercado de trabalho, cabível a concessão de benefício por incapacidade temporária.

Termo inicial

Do conjunto probatório existente nos autos, é possível constatar que a incapacidade remonta a 22/08/2016, data em que foi cancelado o benefício n.º 612.157.066-4.

Assim, o benefício por incapacidade temporária deverá ser restabelecido em favor da parte autora, desde a data em que indevidamente cessado, cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos por conta de implantação de benefício previdenciário inacumulável a contar dessa data.

Parcialmente provido o apelo.

Termo final

Quando os documentos médicos existentes, ou mesmo eventual perícia médica já realizada, possa indicar algum prognóstico para a recuperação do segurado, o magistrado deve estabelecer uma data provável para o cancelamento do benefício, inclusive em sede de tutela de urgência, sem prejuízo da possibilidade de o segurado, nos termos da legislação vigente, diligenciar no sentido de requerer ao INSS, em tempo hábil, a sua prorrogação.

Em pesquisa ao CNIS, verifica-se que o exame médico administrativo relativo ao benefício n.º 642.869.312-0, requerido em 10/03/2023, evidenciou incapacidade laboral em razão do CID M16 (Coxartrose - artrose do quadril), desde 01/03/2022, com previsão de cessação do benefício para 21/03/2025. Na perícia administrativa referente ao benefício n.º 645.615.597-9 também foi reconhecida a incapacidade laboral, então por conta da patologia CID10 M87. Os benefícios foram indeferidos ao argumento de que não preenchido o requisito da qualidade de segurado.

Nesse contexto, o benefício não poderá ser cancelado antes de 21/03/2025, já que o próprio INSS previu a recuperação da incapacidade apenas nessa data.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Modificada a sucumbência, resulta apenas o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios.

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORestabelecer Benefício
NB6121570664
ESPÉCIE
DIB22/08/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB21/03/2025
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Parcialmente provido o apelo para condenar o INSS a restabelecer à autora o benefício de auxílio-doença n.º 612.157.066-4, a contar de 22/08/2016, até 21/03/2025.

Critérios de juros de mora e de correção monetária, conforme fundamentação.

Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a o acórdão.

Isento de custas o INSS.

Determinada a implantação do benefício, via, CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004635905v44 e do código CRC 0b30c8f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 9/9/2024, às 20:49:34


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000369-62.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

previdenciário. prova pericial. doenças ortopédicas. exame presencial. necessidade. incapacidade temporária. AUXÍLIO-DOENÇA. restabelecimento. correção monetária. juros de mora. custas. justiça federal.

1. A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo.

2. Tratando-se de moléstia de caráter ortopédico, não pode ser verificada em perícia feita por vídeo, sendo necessário exame físico presencial.

3. Todavia, a perícia não se mostra imprescindível para a concessão do benefício por incapacidade, podendo a parte autora comprovar a sua incapacidade por outros meios, como a juntada de exames e atestados médicos.

4. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.

5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

8. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004635906v6 e do código CRC 07aefc7d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2024 A 04/09/2024

Apelação Cível Nº 5000369-62.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/08/2024, às 00:00, a 04/09/2024, às 16:00, na sequência 322, disponibilizada no DE de 19/08/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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