Apelação Cível Nº 5024174-48.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: FLAVIO ADALECIO DAVID DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCO AURELIO ZANOTTO (OAB RS060192)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FLAVIO ADALECIO DAVID DE OLIVEIRA em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente, desde a DER em 21/10/2016. Narra na inicial que se encontra incapacitado para o trabalho em razão de patologia ortopédica.
A magistrada de origem, da comarca de Santo Antônio da Patrulha, RS, proferiu sentença em 27/06/2019, julgando improcedente o pedido, uma vez que não restou comprovada a incapacidade laborativa. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 1.000,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 4, Sent18).
O demandante apelou, postulando reabertura da instrução com realização de nova perícia, ao argumento de que houve equívoco durante a produção da prova. O laudo teria trazido conclusões referentes a outro requerente e por outra patologia; impugnado o laudo, o perito teria exarado conclusões sem exame do requerente, com base somente nos exames e atestados apresentados (evento 4, Apelação19).
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).
Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições a partir da refiliação ao sistema, conforme a evolução legislativa (§ único do art. 24 e do art. 27 e art. 27-A da Lei 8.213/91):
a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.
Controvérsia dos autos
Trata-se de apelação da parte autora. A controvérsia recursal cinge-se à necessidade de produção de nova prova pericial.
Caso concreto
O autor, nascido em 11/04/1974, aos 42 anos de idade, protocolou pedido administrativo de auxílio-doença em 21/10/2016, indeferido ante inexist|ência de incapacidade laborativa (evento 3, Anexospet4, p. 7).
A presente ação foi ajuizada em 12/12/2016.
Não estando em discussão a qualidade de segurado e a carência, passa-se à análise da incapacidade.
Incapacidade
A perícia médica, realizada em 28/03/2018, pelo médico psiquiatra Dr. Renan Marsiaj de Oliveira Junior, investiga transtorno dissociativo misto conversivo (F 44.7). O laudo foi impugnado pela parte autora (evento 4, Pet11), inconformada que o expert não tenha se manifestado acerca de suas moléstias de natureza ortopédica, nem sobre os atestados e exames médicos acostados aos autos. Intimado a prestar esclarecimentos, o perito fez referência aos documentos citados, concluindo brevemente pela inexistência de incapacidade (evento 4, Lauperic13).
O autor apela para que, anulada a sentença, seja reaberta a instrução do processo e realizada perícia médica com especialista em Ortopedia.
De fato, analisando-se a prova pericial produzida é possível verificar equívoco, tendo em vista que a descrição do quadro clínico leva a crer que não se refere a exame físico do requerente. Não subsiste dúvida, por fim, na própria identificação do periciado, em que não é qualificado o autor Flávio Adalécio David de Oliveira:
"RG 4073727069. Mauro Silon Femandes Dos Santos, 43 anos, masculino, branco, separado, agricultor, natural e morador em Santo Antônio, estado do Rio Grande do Sul. "
Insuficiente para fundamentar a manifestação do juízo julgador, deve ser anulada a sentença, com retorno dos autos à origem para produção de nova prova pericial, com perito ortopedista.
Dado provimento ao apelo do autor.
Conclusão
Provido o apelo da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que realização de perícia judicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a instrução processual, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002491181v10 e do código CRC 57f090f7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5024174-48.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: FLAVIO ADALECIO DAVID DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCO AURELIO ZANOTTO (OAB RS060192)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. insuficiência. RETORNO DOS AUTOS. produção. NECESSIDADE.
1. Hipótese em que houve equívoco no laudo produzido, que apresenta conclusões não relacionadas à condição clínica do requerente. Anulada a sentença para determinar o retorno dos autos à origem e realização de nova perícia judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002491182v3 e do código CRC 4546d460.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021
Apelação Cível Nº 5024174-48.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: FLAVIO ADALECIO DAVID DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCO AURELIO ZANOTTO (OAB RS060192)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 537, disponibilizada no DE de 23/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:40.