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PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRF4. 5091306-65.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:10:31

EMENTA: PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Deve ser afastado o pedido para que cessem os descontos a título de parcelas dos créditos consignados formalizados pelo autor, tendo em conta a disposição expressa constante nos contratos firmados, que autoriza tal providência no valor das prestações pactuadas. A ausência de pagamento das parcelas acordadas implica na inadimplência e, consequentemente, não retira a legitimidade da inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes. Saliento que a alegação do autor de que teria procurado a agência da CEF para resolver essa situação não foi objeto de prova, tampouco de que tenham sido gerados danos morais por essa atitude. (TRF4, AC 5091306-65.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 20/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5091306-65.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
RICARDO BATISTA STRICHER
ADVOGADO
:
RITA INÊS TOSCHI SELBACH
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE - PREVIMPA
EMENTA
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Deve ser afastado o pedido para que cessem os descontos a título de parcelas dos créditos consignados formalizados pelo autor, tendo em conta a disposição expressa constante nos contratos firmados, que autoriza tal providência no valor das prestações pactuadas.
A ausência de pagamento das parcelas acordadas implica na inadimplência e, consequentemente, não retira a legitimidade da inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes. Saliento que a alegação do autor de que teria procurado a agência da CEF para resolver essa situação não foi objeto de prova, tampouco de que tenham sido gerados danos morais por essa atitude.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8576769v3 e, se solicitado, do código CRC 129E7BF6.
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Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 20/10/2016 20:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5091306-65.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
RICARDO BATISTA STRICHER
ADVOGADO
:
RITA INÊS TOSCHI SELBACH
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE - PREVIMPA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de cessação de descontos supostamente não autorizados e efetuados em conta salário do autor, a título de prestações consignadas, o impedimento ou exclusão de seu nome de cadastros de proteção ao crédito e condenação da ré ao pagamento de danos morais. Em razão da sucumbência, condenou a parte-autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido pelo IPCA-E, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC/2015, pro rata, ficando suspensa a exigibilidade em face do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), o que a isenta do pagamento de custas.
Em suas razões recursais a parte autora reiterou os argumentos da inicial, relatando ser servidor aposentado da Prefeitura Municipal de Porto Alegre e cliente da CEF, onde mantém a conta nº 2044-0, junto à agência 0454, e recebe os seus proventos. Relatou ter firmado contratos de empréstimo consignado através da PREVIMPA (órgão previdenciário do Município), mediante desconto mensal em folha de pagamento. Explicou que até o mês de agosto de 2014 os descontos vinham sendo efetuados normalmente quando, nos meses de setembro e outubro, as rés deixaram de proceder aos descontos das parcelas. Disse ter procurado a agência, sendo informado que o problema seria regularizado, mas mais adiante constatou que embora tais valores não estivessem sendo descontados diretamente de seu contracheque, os descontos estavam sendo efetivados diretamente em sua conta-salário, sem a sua autorização. Mencionou que tal atitude prejudica sobremaneira o autor, pois os descontos obrigatórios, somados aos empréstimos consignados perfazem o limite que o autor pode dispor, sob pena de comprometer a sua sobrevivência. Assim, faz jus a indenização por dano moral, em razão das apropriações indevidas que foram realizadas pela instituição apelada. Nesses termos postulou a reforma da sentença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
"I - Relatório

RICARDO BATISTA STRICHER ajuizou a presente ação contra a UNIÃO, postulando provimento jurisdicional, inclusive em sede de tutela antecipada, que faça cessar os descontos não autorizados e efetuados em conta salário do autor a título de prestações consignadas, com impedimento ou exclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.

Narrou ser servidor aposentado da Prefeitura Municipal de Porto Alegre e cliente da CEF, onde mantém a conta nº 2044-0, junto à agência 0454, e recebe os seus proventos. Relatou ter firmado contratos de empréstimo consignado através da PREVIMPA (órgão previdenciário do Município), mediante desconto mensal em folha de pagamento. Explicou que até o mês de agosto de 2014 os descontos vinham sendo efetuados normalmente quando, nos meses de setembro e outubro, as rés deixaram de proceder aos descontos das parcelas. Disse ter procurado a agência, sendo informado que o problema seria regularizado, mas mais adiante constatou que embora tais valores não estivessem sendo descontados diretamente de seu contracheque, os descontos estavam sendo efetivados diretamente em sua conta-salário, sem a sua autorização. Mencionou que tal atitude prejudica sobremaneira o autor, pois os descontos obrigatórios, somados aos empréstimos consignados perfazem o limite que o autor pode dispor, sob pena de comprometer a sua sobrevivência.

Aduz que está na iminência de sofrer novos descontos e enfatiza que teve seu nome incluído no Serasa. Requereu a concessão de tutela específica para que cessem os descontos a título de prestações de empréstimos consignados não descontados em folha à época oportuna, por culpa das rés, da conta salário do autor, fixando-se multa diária para o caso de descumprimento. Pugnou pela procedência do pedido e juntou documentos.

O pedido de tutela antecipada foi parcialmente deferido para que suspensão da inscrição do autor em cadastros de inadimplentes (evento 3), decisão que foi objeto de agravo de instrumento do autor (evento 9), ao qual foi negado provimento.
Citada, a CEF ofereceu contestação (evento 21, CONT3). Defendeu a ausência de ato ilícito. Mencionou que o autor possui cinco contratos vinculados à CEF e que, após liberação do valor ao cliente e averbação do contrato, compete ao PREVIMPA repassar à CEF, mensalmente, na data do vencimento da prestação, os valores debitados em folha para liquidação das parcelas. Diz que a apropriação dos valores repassados se dá de forma automática, por meio do processamento do extrato do PREVIMPA, o qual se responsabiliza pela inserção correta dos dados dos contratos a ela vinculados. Disse que não a ausência de desconto não pode levar ao não pagamento das prestações devidas. Por outro, o inadimplemento legitima a inscrição dos dados da parte inadimplente nos serviços de proteção ao crédito. Enfatizou que, na ausência de consignação, é dever da parte se dirigir à agência e efetuar o pagamento da prestação devida ou demonstrar que o valor foi efetivamente descontado. Neste aspecto, os danos alegados pela parte-autora seriam derivados de sua própria conduta. Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos formulados.

O Município de Porto Alegre, incluído na autuação eletrônica, foi citado e apresentou contestação (evento 19), tendo sido acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva no evento 23, sendo excluído da lide.
Determinada a sua citação, o PREVIMPA também apresentou contestação (evento 29, CONT1). Arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ao argumento de que é mero repassador de valores, não tendo ingerência nos parâmetros dos contratos de consignação firmados entre o autor e a instituição bancária. Quanto ao mérito, afirmou que quando o Autor contraiu o empréstimo consignado, ainda era servidor ativo do Município mas em meio ao pagamento das parcelas mensais, sobreveio seu ato de aposentadoria, modificando seu vínculo com o Município. Tal modificação deve ser atualizada no sistema pelo banco, sob pena de cessação dos descontos, o que veio a ocorrer, gerando a interrupção temporária nos pagamentos. Defendeu a ausência de danos morais a serem indenizados pelo PREVIMPA. Requereu o acolhimento da preliminar ou, quando não, a improcedência do pedido.
Intimada a parte-autora para réplica e manifestação acerca da produção de provas (eventos 43 e 50), deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Vieram os autos conclusos para sentença.

II - Fundamentação

2.1. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo PREVIMPA
De início, impende afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo PREVIMPA, uma vez que, não só firmou convênio junto à CEF para viabilização de empréstimos por consignação, como figurou como convenente nos contratos firmados pelo autor para a concessão de crédito com desconto das prestações em folha, cabendo-lhe, portanto, a averbação e o respectivo desconto em folha de pagamento das prestações decorrentes dos contratos de empréstimo (evento 1 - CONTR4, CONTR6, CONTR7, CONTR9 e CONTR10).
2.2. Mérito
A controvérsia posta no feito diz respeito aos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria do autor a título de parcelas atrasadas de crédito consignado.

Observa-se que foram firmados entre o autor e a CEF cinco contratos de empréstimo consignação, consignação para antecipação de restituição do IRPF - 13º salário e renovação de empréstimo consignado (evento 1, CONTR3, CONTR4, CONTR6, CONTR7, CONTR9 e CONTR10), figurando o PREVIMPA como convenente e responsável pelo desconto dos valores nos proventos de aposentadoria do autor. Consta dos contratos de crédito consignado firmados não só a menção ao convênio firmado entre as rés, mas também as cláusulas a que se obrigaram contratualmente. O objeto dessa espécie de contrato ficou assim delineado (evento 1, CONTR9, pp. 2/3):
CLÁUSULA SEXTA - DO OBJETO - A CAIXA concede um empréstimo no valor especificado na CLÁUSULA SEGUNDA deste Contrato, cujo valor líquido será creditado em conta de depósitos em nome do(a) DEVEDOR(A), ou liberado por meio de cheque administrativo e restituído pelo(a) DEVEDOR(A) nas épocas próprias, nas condições fixadas nestes Contrato e conforme Convênio/Termo Aditivo assinado entre a CAIXA e a CONVENENTE/EMPREGADOR.
Parágrafo Primeiro - Para os tomadores cujas prestações serão pagas mediante desconto do benefício pago pelo INSS, conforme previsão do Convênio, os créditos serão realizados sob bloqueio e liberados após a confirmação da averbação em folha de pagamento por aquela Autarquia.
A cláusula relativa ao pagamento, por sua vez, assim está redigida:
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO - As prestações serão descontadas em folha de pagamento do(a) DEVEDOR(A) e terão como vencimento o dia 31 de cada mês, que corresponde ao dia fixado pela CONVENENTE/EMPREGADOR para vencimento das prestações, conforme Convênio e/ou Termo Aditivo firmado entre a CAIXA e a CONVENENTE/EMPREGADOR.
(...)
arágrafo Segundo - No caso de a CONVENENTE/EMPREGADOR não averbar em folha de pagamento o valor de qualquer prestação devida, prevista neste Contrato, o(a) DEVEDOR(A) compromete-se a efetuar o pagamento da parcela não averbada, no vencimento da prestação. (destaquei)
Com isso, deve ser afastado o pedido para que cessem os descontos a título de parcelas dos créditos consignados formalizados pelo autor, tendo em conta a disposição expressa constante nos contratos firmados, que autoriza tal providência no valor das prestações pactuadas.

Ainda que à época própria tenha havido falha no mecanismo de desconto dos valores nos proventos de aposentadoria do autor, é certo que ele se comprometeu a 'efetuar o pagamento da parcela não averbada, no vencimento da prestação', conforme cláusula décima, parágrafo segundo do contrato, antes transcrita. Não é possível exigir que o credor receba os valores das parcelas em aberto da forma como pretende o autor, quando não constitui a forma pactuada.

Vale ressaltar que contratos como os indicados na inicial normalmente dispensam outras garantias, ou até a fixação de taxas de juros mais onerosas, calcados no fato de que possuem as garantias do débito em conta ou desconto em folha de pagamento.

Quanto a esta espécie de cláusula contratual, refiro a seguinte ementa do STJ:
Agravo regimental. Recurso especial. Ação revisional. Contrato bancário. Capitalização mensal dos juros. Desconto em folha de pagamento. Precedentes da Corte. 1. Impossibilidade de capitalização mensal dos juros em contrato bancário. Medida Provisória nº 2.170-36. Tema não prequestionado. 2. No julgamento do REsp nº 728.563/RS, Segunda Seção, julgamento datado de 8/6/05, esta Corte considerou que a consignação em folha é da própria essência do contrato celebrado. Não representa, apenas, uma mera forma de pagamento, mas, sim, a garantia do credor de que haverá o automático adimplemento obrigacional por parte do tomador do mútuo, permitindo a concessão de empréstimo com menor margem de risco. Decisão agravada reconsiderada, no ponto. 3. Agravo regimental provido, em parte. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 633089; Processo: 200400251130 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA; Data da decisão: 24/08/2006 Documento: STJ000722657; Fonte DJ DATA:04/12/2006 PÁGINA:297; Relator(a) CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO) (destaquei)

Nesta linha de ideias, não vislumbro a prática de ilegalidade que justifique a cessação do pagamento das parcelas, pois, como referido, tais contratos prevêem a obrigação de pagamento dos valores diretamente ao agente financeiro em caso de falha no desconto em folha. Ademais, o autor tinha pleno conhecimento de que permanecia íntegra a obrigação de quitar as parcelas do mútuo junto à CEF, não se justificando o pedido formulado.

Desse modo, a ausência de pagamento das parcelas acordadas implica na inadimplência e, consequentemente, não retira a legitimidade da inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes. Saliento que a alegação do autor de que teria procurado a agência da CEF para resolver essa situação não foi objeto de prova, tampouco de que tenham sido gerados danos por essa atitude. No caso, houve intimação específica do autor para esse fim (eventos 43 e 50), não tendo ocorrido manifestação. Ademais, conforme informado na contestação da CEF (evento 21), após a regularização das prestações em atraso, todos os contratos encontram-se em situação "normal", tendo cessado o motivo da inscrição em cadastros de inadimplentes.

III - Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com exame do mérito, com fundamento no art. 487, I, CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte-autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa corrigido pelo IPCA-E, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC, pro rata, ficando suspensa a exigibilidade em face do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), o que a isenta do pagamento de custas.
Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se.

No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e após remeter os autos ao TRF da 4ª Região.
Transcorrido sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado."

Em que pesem as razões do apelante, entendo que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada, sendo que, na hipótese em exame, o magistrado singular salientou que "a alegação do autor de que teria procurado a agência da CEF para resolver essa situação não foi objeto de prova, tampouco de que tenham sido gerados danos por essa atitude. No caso, houve intimação específica do autor para esse fim (eventos 43 e 50), não tendo ocorrido manifestação. Ademais, conforme informado na contestação da CEF (evento 21), após a regularização das prestações em atraso, todos os contratos encontram-se em situação "normal", tendo cessado o motivo da inscrição em cadastros de inadimplentes."

Com efeito, o Juízo de origem está próximo das partes, analisou detidamente a controvérsia inserta nos autos, razão pela qual entendo que deve ser prestigiada a sua apreciação dos fatos da causa e sua conclusão no sentido de reconhecer a improcedência do pedido.

Por fim, tendo em conta que a sentença apelada fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, e que resta desacolhido o presente apelo, majoro os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, para 11 % (onze por cento), sobre o valor atualizado da causa, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a AJG.
Prequestionamento
Tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência e nenhum dos dispositivos legais invocados.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5091306-65.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50913066520144047100
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
RICARDO BATISTA STRICHER
ADVOGADO
:
RITA INÊS TOSCHI SELBACH
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE - PREVIMPA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 201, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8662276v1 e, se solicitado, do código CRC 7151D272.
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Data e Hora: 20/10/2016 00:30




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