Apelação Cível Nº 5005482-96.2018.4.04.7101/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: SANDRO SILVEIRA LEAL (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido (
), nos seguintes termos:Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
a) reconhecer o caráter especial dos períodos de 01/11/1990 a 21/07/1993 e de 17/01/1994 a 17/03/1994 perante INTECNIAL, 17/12/1997 a 19/11/1998 para CEMAN CENTRAL DE MANUTENÇÃO e 20/11/1998 a 30/08/2017 na empresa YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A., devendo ser rejeitado o pedido quanto ao tempo de 17/12/1997 a 19/11/1998, 19/04/1994 a 08/03/1996 para JOSÉ SINVAL PORTELLA COLLARES, 06/11/1996 a 14/12/1996 e 26/02/1997 a 12/10/1997, para ROLS, 07/01/1997 a 19/11/1998 para ELETROMEC e de 03/11/1997 a 11/12/1997.
b) rejeitar o pedido aposentadoria especial com DIB em 30/08/2017 ou na data de propositura da ação ou de prolação desta sentença (reafirmação da DER);
Tendo em vista sucumbência recíproca, porém mínima do INSS, arbitro os mesmos em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a ser pago pelo autor ao INSS, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso III e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade da condenação do autor, por ser ele beneficiário da assistência judiciária gratuita.
A parte autora recorre (
), postulando o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 19/04/1994 a 08/03/1996, 17/12/1997 a 19/11/1998, 06/11/1996 a 14/12/1996, 26/02/1997 a 12/10/1997, 07/01/1997 a 19/11/1998 e 03/11/1997 a 11/12/1997, por exposição a eletricidade.Por sua vez, o INSS recorre (
), insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/12/1997 a 19/11/1998 e 20/11/1998 a 30/08/2017, em razão da impossibilidade de enquadramento por eletricidade após 05/03/1997. Ademais, aponta o PPP da Yara Brasil demonstra exposição a redes de 110 volts e 220 volts, abaixo do limite de 250 volts. Quanto ao intervalo de 18/12/2004 a 30/08/2017, sustenta que não foi utilizada a metodologia da NHO-01 da Fundacentro para a aferição do ruído. Em relação aos períodos de 18/12/2002 a 30/09/2004 e 01/10/2004 a 17/02/2008, o PPP informa exposição ao agente nocivo ruído dentro dos limites de tolerância.Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.
No que tange ao recurso da parte autora, porém, não há que ser conhecido em relação ao reconhecimento da especialidade de 17/12/1997 a 19/11/1998, porquanto houve o enquadramento na instância originária.
Mérito
Tempo de Serviço Especial
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).
Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.
Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Agente Nocivo Eletricidade
No caso do agente eletricidade, o Decreto 53.831/1964, em seu item 1.1.8, estabelecia como perigosa a atividade desenvolvida em instalações ou equipamentos elétricos com exposição à tensão superior a 250 Volts com risco de acidentes, citando, a título exemplificativo, as funções de eletricistas, cabistas, montadores e outros.
Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à tensão elétrica mesmo após 05/03/1997, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), em que restou assentado que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Da mesma forma, decidiu a Corte Superior que é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
Cabe observar que, em se tratando de periculosidade por sujeição a tensões elétricas, a permanência deve ser interpretada de modo distinto, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto.
Ainda que os formulários não apontem a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, desde que comprovado o trabalho em subestações elétricas, em linhas vivas ou em redes de média e alta tensão, possível o reconhecimento da especialidade.
No que se refere à utilização de EPI's, a orientação assentada pela 6ª Turma do STJ (REsp 462.858-RS, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 08/05/2003), bem como pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no IRDR 15, é de que a natureza agressiva do ambiente de trabalho não pode ser considerada eliminada pelo seu uso.
Por fim, registre-se que o fato da Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1986, prever o pagamento de adicional de periculosidade a todos os empregados que estejam à disposição da empresa para ingressar em área de risco elétrico, em nada altera a situação previdenciária. Com efeito,
uma coisa é o enquadramento do agente nocivo para fins trabalhistas, visando o pagamento de adicionais, outra coisa é o seu enquadramento para fins previdenciários, visando o pagamento de benefícios. (...) A insalubridade na legislação trabalhista tem dupla missão: reparatória e preventiva. Ela tem por escopo protegera saúde do empregado, de sorte que os adicionais que por ela são devidos, ao mesmo tempo em que visam ressarcir o empregado pelo ambiente de trabalho hostil, pretendem também coibir seu abuso e estimular mecanismos de neutralização ou eliminação do agente agressivo. Já a insalubridade na legislação previdenciária, visa reconhecer a incidência dos agentes agressivos no ambiente de trabalho para ajustar o fator tempo tomado em conta para o risco social protegido. (voto no Incidente de Uniformização JEF nº 2006.72.95.004240-4/SC, Relatora Juíza Federal Leda de Oliveira Pinho).
É dizer, não existe repercussão na esfera previdenciária a percepção de adicional de periculosidade trabalhista.
Agente Nocivo Ruído
Em se tratando de agente nocivo ruído, indispensável a existência de laudo técnico pericial para comprovar a exposição permanente e habitual ao agente agressivo, acima do limite permitido, a fim de caracterizar a atividade como especial.
O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
De outro lado, ainda que a partir da Lei 9.732/1998 seja obrigatória a informação pelo empregador acerca da utilização de tecnologia de proteção individual ou coletiva para diminuição/eliminação dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, com base em laudo técnico (art. 58, §2º, da LBPS), quanto ao agente agressivo ruído o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
Registro que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, em que foi relator o Min. Luiz Fux, cuja ata de julgamento foi publicada no DJE de 17/12/2014, definiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
O Tribunal assentou, ainda, a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Com relação à variação do nível de ruído a que foi submetido o segurado, houve julgamento do acórdão paradigma do Tema 1.083 do STJ em 18/11/2021, com publicação em 25/11/2021, em que restou fixada a seguinte tese:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Portanto, não é mais aplicável a média ponderada ou aritmética. Necessária apresentação de laudo técnico com indicação do nível equivalente de ruído e, em caso de ausência, há possibilidade de utilização do pico.
Do Uso de Equipamento de Proteção Individual
No que tange ao uso de EPI, defendia o entendimento de que a atividade é descaracterizada como tempo especial quando há informação no PPP indicando a resposta "S" no campo próprio e registrando o respectivo CA - Certificado de Aprovação - pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Entendia que se o PPP é prova hábil à comprovação da exposição aos agentes agressivos especificados na legislação que trata da matéria, também deve ser considerado bastante à comprovação do uso de EPI eficaz, não havendo que ser exigida, na esfera previdenciária, a prova do fornecimento pela empresa, visto se tratar de obrigação de natureza trabalhista, alheia ao objeto da causa.
Apenas nos casos previstos no IRDR 15 deste Tribunal, haveria o reconhecimento do tempo especial a despeito do uso de EPI.
Relembrando, de acordo com a tese fixada por esta Corte no repetitivo, a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: a) em períodos anteriores a 03/12/1998; b) quando há enquadramento da categoria profissional; c) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos previstos no Quadro 1 da LINACH (v.g. asbesto/amianto, poeira de sílica, benzeno) e periculosos. Em sede de embargos de declaração, nos autos do IRDR em questão, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas.
Conquanto interposto recurso contra a decisão no citado IRDR 15 (Tema 1090, STJ), não havendo determinação de suspensão dos processos nas instâncias inferiores, seguem mantidos os entendimentos ali inseridos.
Não obstante os entendimentos acima delimitados, no âmbito dessa 11ª Turma fiquei vencida em diversos julgamentos tratando da matéria, o que recomenda que, neste e nos próximos, ressalve minha posição, evitando assim divergências desnecessárias e atraso na entrega da prestação jurisdicional.
Dito isso, acolho o entendimento consolidado desta Corte no sentido de que, via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial.
Noutras palavras, restou fixada presunção de ineficácia do EPI, sob a qual foi invertido o ônus da prova, ressalvando-se que a prova da existência do agente nocivo persiste necessária, cabendo ao segurado sua demonstração (AC 5002118-49.2019.4.04.7015, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/02/2023).
Observo, ainda, que o uso de EPI, para os demais agentes nocivos - excetuados os acima citados -, somente será considerado para o labor desempenhado a partir de 03/12/1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998. A própria autarquia previdenciária adota esse entendimento, conforme se verifica na Instrução Normativa 128/2022.
Desta forma, com a ressalva do entendimento pessoal, passo a adotar os seguintes critérios:
a) se o LTCAT e o PPP informam ser eficaz o EPI, não se reconhece a especialidade do labor;
b) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI por meio de laudo técnico contemporâneo ao trabalho prestado, presume-se a ausência de seu fornecimento, sendo do INSS o ônus de comprovar o uso de EPI eficaz;
c) a utilização do EPI não afasta a especialidade do labor, ainda que eficaz na atenuação ou neutralização da nocividade, nas seguintes hipóteses:
c.1) no período anterior a 03/12/1998;
c.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;
c.3) em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, bem como de agentes biológicos;
c.4) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos previstos na LINACH;
c.5) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).
Quanto aos demais agentes nocivos, deve-se observar a via de exposição do trabalhador (dérmica, inalatória, oral) a fim de verificar a efetividade dos EPIs fornecidos na neutralização da nocividade.
Recurso do Autor
O ponto controvertido nos presentes autos diz respeito ao reconhecimento da especialidade nos intervalos de
a) 19/04/1994 a 08/03/1996
Empresa: José Sinval Portella Collares
Cargo: ajudante
Conforme consulta ao site da Receita Federal, a empresa encontra-se ativa, porém não foram apresentados formulários ou laudos técnicos, não sendo cabível a utilização de laudo de empresa similar.
Ademais, em se tratando de cargo genérico, não há como depreender-se, tão somente da anotação na CTPS e pelo ramo de atividade da empregadora, quais as efetivas funções desempenhadas, onde eram prestados os serviços e se havia exposição a eletricidade acima de 250 volts.
Aplicável, assim, o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
Destaco, por oportuno, que, embora o precedente mencionado envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de que a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica.
b) 06/11/1996 a 14/12/1996 e 26/02/1997 a 12/10/1997
Empresa: Rols Manutenção Industrial Ltda.
Cargo: eletroinstrumentista
Conforme consulta ao site da Receita Federal, a empresa encontra-se baixada.
Possível, assim, pela similitude de funções, utilizar-se das informações presentes no PPP da empresa Yara Brasil Fertilizantes S/A,
), segundo o qual o trabalhador ficava expostos a tensões elétricas que variavam de 110v a 69Kv.Importa referir que a periculosidade decorrente do labor com eletricidade prescinde da permanência da exposição, nos termos da fundamentação.
Assim, deve ser dado provimento ao recurso.
c) 07/01/1997 a 19/11/1998
Empresa: Omar Britto de Oliveira ME (Eletromec)
Cargo: eletricista
Conforme consulta ao site da Receita Federal, a empresa encontra-se baixada. O comprovante de inscrição e situação cadastral juntado com a inicial (
, p. 1), indica que a empresa era dedicada ao ramo de comércio varejista de ferragens e ferramentas, de modo que não é possível a utilização das informações constantes dos autos, diante da ausência de similaridade com as demais empresas.Cabível a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos já declinados acima, por aplicação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.
d) 03/11/1997 a 11/12/1997
Empresa: Moroti Siqueira da Costa
Cargo: eletroinstrumentista
Conforme consulta ao site da Receita Federal, a empresa encontra-se baixada.
Possível, assim, pela similitude de funções, utilizar-se das informações presentes no PPP da empresa Yara Brasil Fertilizantes S/A,
), segundo o qual o trabalhador ficava expostos a tensões elétricas que variavam de 110v a 69Kv.Importa referir que a periculosidade decorrente do labor com eletricidade prescinde da permanência da exposição, nos termos da fundamentação.
Assim, deve ser dado provimento ao recurso.
Recurso do INSS
O INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/12/1997 a 19/11/1998, em que o autor laborou junto à empresa Ceman Central de Manutenção Ltda., como eletricista de manutenção, e de 20/11/1998 a 30/08/2017, na empresa Yara Brasil Fertilizantes S/A, no cargo de eletroinstrumentista.
Em relação ao primeiro, o PPP juntado (
) informa que o autor laborou na empresa Adubos Trevo (sucedida pela Yara Brasil), na instalação, reparo e ampliação de redes elétricas de alta e baixa tensão, embora não refira qualquer fator de risco sob o argumento de não possuir laudos técnicos contemporâneos.Já o PPP da empresa Yara Brasil (
) refere que ao autor competia realizar a manutenção de motores elétricos e operação de geradores, dentre outras atribuições, ficando exposto a eletricidade de 110V a 69KV. Há, ainda, referência a ruídos superiores ao limite de tolerância em parte dos períodos.Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, em 08/07/2020).
Ademais, havendo trabalho em redes de alta tensão, necessariamente superiores a 250V, possível o reconhecimento da especialidade de todos os interregnos, devendo ser rejeitado o recurso do INSS.
Requisitos para Aposentadoria
Considerando o tempo especial reconhecido, tem-se que o autor implementa 23 anos, 3 meses e 12 dias de contribuição, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Data de Nascimento | 28/07/1971 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 11/07/2017 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 01/11/1990 | 21/07/1993 | 1.00 | 2 anos, 8 meses e 21 dias | 33 |
2 | - | 17/01/1994 | 07/03/1994 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 21 dias | 3 |
3 | - | 06/11/1996 | 14/12/1996 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 9 dias | 2 |
4 | - | 26/02/1997 | 12/10/1997 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 17 dias | 9 |
5 | - | 03/11/1997 | 11/12/1997 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 9 dias | 2 |
6 | - | 17/12/1997 | 19/11/1998 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 3 dias | 11 |
7 | - | 20/11/1998 | 11/07/2017 | 1.00 | 18 anos, 7 meses e 22 dias | 224 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a DER (11/07/2017) | 23 anos, 3 meses e 12 dias | 284 | 45 anos, 11 meses e 13 dias | 69.2361 |
De outro lado, não foi apresentado novo PPP a fim de comprovar a permanência em atividade especial após a DER, a fim de viabilzar a sua reafirmação para a data em que preenchidos os requisitos.
Entretanto, com a conversão do tempo especial em comum, totaliza o autor 36 anos, 10 meses e 14 dias de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (11/07/2017).
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 28/07/1971 |
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Sexo | Masculino |
DER | 11/07/2017 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 04/04/1988 | 07/07/1990 | 1.00 | 2 anos, 3 meses e 4 dias | 28 |
2 | - | 01/11/1990 | 21/07/1993 | 1.40 Especial | 2 anos, 8 meses e 21 dias + 1 anos, 1 meses e 2 dias = 3 anos, 9 meses e 23 dias | 33 |
3 | - | 17/01/1994 | 07/03/1994 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 21 dias + 0 anos, 0 meses e 20 dias = 0 anos, 2 meses e 11 dias | 3 |
4 | - | 19/04/1994 | 08/03/1996 | 1.00 | 1 anos, 10 meses e 20 dias | 24 |
5 | - | 06/11/1996 | 14/12/1996 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 9 dias + 0 anos, 0 meses e 15 dias = 0 anos, 1 meses e 24 dias | 2 |
6 | - | 07/01/1997 | 25/02/1997 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 19 dias | 1 |
7 | - | 26/02/1997 | 12/10/1997 | 1.40 Especial | 0 anos, 7 meses e 17 dias + 0 anos, 3 meses e 0 dias = 0 anos, 10 meses e 17 dias | 9 |
8 | - | 03/11/1997 | 11/12/1997 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 9 dias + 0 anos, 0 meses e 15 dias = 0 anos, 1 meses e 24 dias | 2 |
9 | - | 17/12/1997 | 19/11/1998 | 1.40 Especial | 0 anos, 11 meses e 3 dias + 0 anos, 4 meses e 13 dias = 1 anos, 3 meses e 16 dias | 11 |
10 | - | 20/11/1998 | 11/07/2017 | 1.40 Especial | 18 anos, 7 meses e 22 dias + 7 anos, 5 meses e 14 dias = 26 anos, 1 meses e 6 dias | 224 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 10 anos, 10 meses e 15 dias | 114 | 27 anos, 4 meses e 18 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 7 anos, 7 meses e 24 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 12 anos, 2 meses e 14 dias | 125 | 28 anos, 4 meses e 0 dias | inaplicável |
Até a DER (11/07/2017) | 36 anos, 10 meses e 14 dias | 337 | 45 anos, 11 meses e 13 dias | 82.8250 |
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (82.83 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Compensação de Prestações Inacumuláveis
Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Considerando os benefícios percebidos após a DER, conforme
, os valores do NB 31/620.569.549-2, devem ser compensados.Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários Advocatícios
Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios.
Registre-se que a circunstância de eventualmente ter sido concedido benefício diverso do pleiteado na petição inicial não acarreta sucumbência recíproca da parte autora, já que amplamente aceita pela jurisprudência a fungibilidade entre os benefícios previdenciários, hipótese em que não se verifica decisão citra, ultra ou extra petita. O mesmo se diga em relação a períodos alegados e não reconhecidos, quando tiver sido concedido o benefício.
Ainda que sucumbência do segurado houvesse, apenas para argumentar, esta seria mínima, já que, ao fim e ao cabo, foi obtido o propósito primordial da lide, qual seja, a concessão de benefício previdenciário, de modo que o INSS deve responder integralmente pelos honorários.
Dessa forma, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do art. 85 do CPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar 200 salários-mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte e Tema 1.105 do STJ), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Destaco, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.
Da Tutela Específica
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.
Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
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CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1825777109 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 11/07/2017 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
- Dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer como tempo especial os períodos de 06/11/1996 a 14/12/1996, 26/02/1997 a 12/10/1997 e 03/11/1997 a 11/12/1997, e extinguir o processo sem resolução do mérito quanto aos períodos de 19/04/1994 a 08/03/1996 e 07/01/1997 a 19/11/1998, com fulcro no art. 485, VI do CPC e Tema 629 do STJ.
- Condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 11/07/2017 e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004269651v12 e do código CRC d5bf49d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 8/12/2023, às 17:11:32
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Apelação Cível Nº 5005482-96.2018.4.04.7101/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: SANDRO SILVEIRA LEAL (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
providenciário. tempo especial. exposição a eletricidade. possibilidade de enquadramento após 05/03/1997. Exposição a ruído. metodologia de aferição. empresas baixadas, utilização de laudos similares, possibilidade.
1. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts ou pelo trabalho em subestações elétricas, em linhas vivas ou em redes de média e alta tensão.
2. No caso de exposição à periculosidade decorrente do trabalho em áreas energizadas, não se exige a permanência da exposição, vez que um único contato tem o potencial de ensejar o óbito do trabalhador. Ainda, nos termos do IRDR 15 deste Tribunal, não se reconhece a neutralização da periculosidade pelo uso de EPIs.
3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
5. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004270755v4 e do código CRC 781ef009.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 19/12/2023, às 18:57:35
Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 08:01:08.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/12/2023
Apelação Cível Nº 5005482-96.2018.4.04.7101/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: SANDRO SILVEIRA LEAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDERSON AMARAL DA SILVA (OAB RS102744)
ADVOGADO(A): ADRIELE DA SILVA FERRARO (OAB RS100600)
ADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA MACHADO (OAB RS102702)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/12/2023, na sequência 152, disponibilizada no DE de 07/12/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA PARTE AUTORA E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 08:01:08.