
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2018
Apelação Cível Nº 5002784-86.2015.4.04.7210/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: DILHE ZANATA TREMEA (AUTOR)
ADVOGADO: JOÃO CARLOS PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após os votos do Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA acompanhando a divergência e da Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ acompanhando a divergência, com ressalva de fundamentação, a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por maioria, vencido o relator, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva em 01/10/2018 14:35:02 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho a Divergência do Des. Paulo Afonso, porém registro minha ressalva quanto à fundamentação.
A Renda Mensal Vitalícia era devida, nos termos da Lei 6.179/74, às pessoas inválidas ou maiores de 70 anos. A trabalhadora rural que se tornasse inválida, preenchidos os requisitos legais, poderia obter o benefício. Nesta condição, a autora teve assegurado o respectivo pagamento.
Este benefício, com a vigência da Constituição e, em especial, da LOAS, por não depender de contribuição, convolou-se no benefício de prestação continuada - BPC, de natureza assistencial.
A autora, quando buscou o amparo estatal, através da RMV, não era considerada segurada, seja do antigo INPS, seja do FUNRURAL. Ainda que trabalhasse na lavoura, juntamente com o esposo - o que o INSS deu por comprovado pelo período de ao menos um ano, antes do requerimento do benefício - não poderia buscar aposentadoria por invalidez de natureza previdenciária. Só o chefe ou arrimo de família era considerado segurado e poderia aposentar-se por invalidez, o que se deu no caso dos autos com o esposo da demandante, na mesma época.
Com a superveniência da Constituição, que consagrou a igualdade entre homens e mulheres para efeitos previdenciários, esta limitação deixou de ocorrer.
Sobrevindo a LOAS, que converteu os benefícios de renda mensal vitalícia anteriores à Constituição em BPCs, não foi feita a necessária distinção entre as pessoas que obtiveram a RMV por estarem obstadas de buscar uma aposentadoria por invalidez (caso da autora, que não poderia ser considerada segurada) e as pessoas que obtiveram a RMV porque nunca puderam ou poderiam exercer uma atividade remunerada, não tendo quem lhes pudesse prover o sustento (caso das pessoas que atualmente se enquadram nos pressupostos do BPC).
Ao não ser feita esta distinção, convertendo-se todas as RMVs em BPCs, tratou-se de forma igual pessoas que tinham situações jurídicas de origem diferentes.
Tendo deixado de existir a restrição à concessão de aposentadoria por invalidez à trabalhadora rural, o que foi efetivamente implementado com a vigência da Lei 8.213/91, a conversão das RMVs em extinção deveria observar o motivo determinante da respectiva concessão. Se tal motivo, na nova ordem constitucional e legal, ensejasse uma aposentadoria por invalidez à trabalhadora rural, a RMV deveria ter sido convertida em aposentadoria por invalidez e não em BPC. Não se alegue que a característica assistencial da RMV e do BPC justificariam, por si só, a conversão automática. Os benefícios devidos aos trabalhadores rurais segurados especiais, que iniciaram suas atividades anteriormente à Constituição, assim como os nomeadamente assistenciais, não dependem de contribuição.
Transpondo este raciocínio à hipótese dos autos, entendo que a autora tem direito à conversão do seu benefício em aposentadoria por invalidez, o que me faz concordar, em resultado com o eminente Desembargador Paulo Afonso, embora por fundamento diverso.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:01.
