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PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRF4. 5062829-60.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:45:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. Comprovado que a parte autora está incapacitada para o trabalho e que tinha qualidade de segurada e carência na data de início da incapacidade laborativa, é de ser mantida a sentença que concedeu auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo. (TRF4 5062829-60.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5062829-60.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MIRTA HARTWIG CORREA

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e de apelação de sentença (julho/17) que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

(a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença (NB 552.028.149-8), enquanto perdurar a incapacidade, a ser calculado com base na legislação vigente, devido a partir de 03/07/2012 (com respeito aos limites do pedido);

(b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pela TR até 25/03/15, quando será pelo IPCA-E e juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09;

(c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas com vencimento posterior a data da sentença (súmula 111 do STJ);

(d) pagar as custas por metade.

Recorre o INSS, alegando, em suma, que no caso, não restou provado que a apelada detivesse a condição de segurada da Previdência Social na data definida pela Sra. Perita do juízo como de início da incapacidade. Sendo outro entendimento, requer a aplicação integral da Lei 11.960/09.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto da sentença (julho/17) que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença (552.028.149-8), enquanto perdurar a incapacidade, a ser calculado com base na legislação vigente, devido a partir de 03/07/2012 (com respeito aos limites do pedido).

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.645,80 (art. 2.º da Portaria n.º 15/2018, do Ministério da Fazenda), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória, portanto, não conheço da remessa necessária.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

In casu, da primeira perícia médico-judicial, realizada por clínico geral em 16/01/13, extraem-se as seguintes informações (E3-LAUDPERI14):

a) enfermidade: diz o perito que A parte autora apresenta história clínica da(s) seguinte(s) moléstia(s), conforme CID 10: F32 Episódios depressivos;

b) profissão: responde o perito que No momento, sob o ponto de vista clínico-ocupacional, não há evidências clínicas de incapacidade laborativa ... Autora apresenta quadro depressivo, há mais de 15 anos, em tratamento ambulatorial, sem evidências clínicas de incapacidade, no momento ... No momento, não há dificuldade de locomoção ... No momento, não há evidências clínicas de incapacidade;

c) tratamento: afirma o perito que Há necessidade de uso de medicações, os quais a Autora referiu já usar há mais de 15 anos.

Na segunda perícia médico-judicial, realizada por psiquiatra em 24/02/17, consta o seguinte (E3-LAUDPERI38):

(...)

Já foi internada três vezes, por tentativas de suicídio. Diz “nunca ter paz", não consegue dormir.

(...)

Tem ideação suicida constante e já tentou suicidar-se por ingesta medicamentosa. Não trabalha desde 2012.

(...)

Apresenta humor deprimido, relata ideação suicida constante (com plano) e três internações prévias. Tem insônia importante, pensamentos ruinosos, faz tratamento adequado, porém muito espaçado.

(...)

CID 10

F 33.2 - TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE.

F 43.2 - TRANSTORNO DE ADAPTAÇÃO (LUTO PATOLÓGICO).

G 47.0 - DISTÚRBIO DO SONO.

(...)

A pericianda é portadora de patologias psiquiátricas neurológica e psiquiátricas importantes, eclodidas após a morte traumática da filha de 14 anos de idade e agravadas com o passar do tempo.

Já foi internada três vezes, por tentativas de suicídio.

Comprova incapacidade laborativa desde 13.06.2012 (antes da negativa de benefício) ...

Do ponto de vista psiquiátrico, está temporariamente incapacitada para o trabalho, de forma total e contínua, desde 13.06.2012, por tempo indeterminado, até que ocorra o esbatimento dos sintomas. Salientamos que o tratamento psiquiátrico tem agendamento de consultas muito espaçadas (6 em 6 meses), interferindo na qualidade do tratamento.

Comprova tratamento neurológico na Santa Casa de Porto Alegre, por distúrbio do sono.

(...)

Descompensado.

(...).

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3-ANEXOSPET4, CONTES/IMPUG19,

a) idade: 54 anos (nascimento em 27/09/63);

b) profissão: agricultora;

c) histórico de benefícios: a parte autora teve indeferidos os pedidos de 26/06/12, de 25/09/13 e de 04/06/14, em razão de parecer contrário da perícia médica; ajuizou a presente ação em 12/09/12; gozou de auxílio-doença de 27/02/14 a 30/04/14; teve indeferido na via administrativa o pedido de 22/03/18, por parecer contrário da perícia médica;

d) atestado de psiquiatra (13/08/12), referindo CIDF32.1 que interfere no seu trabalho; atestado de psiquiatra (09/08/12), referindo tratamento médico para CID:10 F32.1 atestado de psiquiatra (26/06/12), referindo que a parte autora não tem condições de realizar atividades laborativas. F32.1;

e) laudo do INSS de 03/07/12 e de 08/08/12, cujo diagnóstico foi F32 (episódios depressivos).

Diante de tal quadro, o juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo (03/07/12), o que não merece reforma, pois comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte autora desde tal época.

Recorre o INSS, alegando, em suma, que no caso, não restou provado que a apelada detivesse a condição de segurada da Previdência Social na data definida pela Sra. Perita do juízo como de início da incapacidade.

Sem razão, no entanto.

Conforme demonstrado nos autos, o início da incapacidade laborativa remonta a 2012, sendo que a parte autora tinha qualidade de segurada especial nessa época, tanto que o motivo do indeferimento do requerimento administrativo foi a perícia médica contrária e não a ausência ou perda da qualidade de segurada. Além disso, o INSS concedeu outro auxílio-doença no curso da presente demanda (em 2014) na qualidade de rurícola.

Dessa forma, diante de todo o conjunto probatório, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo (03/07/12).

Dos consectários

A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC de 04/2006 a 29.06.2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

- IPCA-E a partir de 30/06/2009.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Assim, nego provimento ao recurso nesse ponto.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º, do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subsequentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.

Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000478375v20 e do código CRC 278b865f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5062829-60.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MIRTA HARTWIG CORREA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.

Comprovado que a parte autora está incapacitada para o trabalho e que tinha qualidade de segurada e carência na data de início da incapacidade laborativa, é de ser mantida a sentença que concedeu auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000478376v11 e do código CRC 9fd0a839.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5062829-60.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MIRTA HARTWIG CORREA

ADVOGADO: NILO MARTINS DE AVILA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 28/05/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



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