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PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:28:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado nos autos que a parte autora está incapacitada total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condiçõs pessoais, e que tinha qualidade de segurada na data de início da incapacidade laborativa, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde a DER e o converter em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0006337-70.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 10/07/2018)


D.E.

Publicado em 11/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006337-70.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
EVA FRANZES BISSANI
ADVOGADO
:
Tiago Augusto Rossi e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado nos autos que a parte autora está incapacitada total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condiçõs pessoais, e que tinha qualidade de segurada na data de início da incapacidade laborativa, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde a DER e o converter em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de julho de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9367003v6 e, se solicitado, do código CRC 8D70F41A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 06/07/2018 10:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006337-70.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
EVA FRANZES BISSANI
ADVOGADO
:
Tiago Augusto Rossi e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde a DER, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 800,00 suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.

Requer a apelante, em suma, a concessão do benefício, alegando, em suma, que o perito realizou exame superficial, não analisando a fundo os seus problemas de saúde. Aduz que os documentos médicos juntados aos autos comprovam a incapacidade da autora em exercer atividades remuneradas.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo não provimento do apelo (fl.134).

Na sessão de 25-01-17, a 6ª Turma decidiu solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência (fls. 136/143).

Os autos baixaram à vara de origem e, após a reabertura da instrução, retornaram a este TRF em março/18.

O MPF ratificou o parecer anterior.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a DER (20-12-12), por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista, em 20-04-15 (fl. 108), juntada às fls. 109/111, da qual se extraem as seguintes informações sobre o caso:

a) enfermidade: diz o perito que apresenta artrose em área da coluna vertebral (CID M19)... causa adquirida na maturidade e processo evolutivo... Relata início em novembro de 2012;
b) incapacidade: afirma o perito que Paciente apresenta queixas de dor lombar com sinais de artrose incipiente na coluna vertebral. As dores localizadas na região lombar, não são reprodutíveis ao exame físico (radiculopatia e perda motora/funcional), com alterações antigas nos exames de imagem que avaliados conjuntamente demonstram quadro clínico estabilizado, o qual não impõe restrições a execução de sua atividade laboral;
c) tratamento/recuperação: afirma o perito que paciente deve fazer tratamento medicamentoso e reabilitação funcional em períodos de crise dolorosa.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:

a) idade: 63 anos (nascimento em 16-01-55 - fl. 10);
b) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílios-doença de 25-09-98 a 15-11-98, de 31-01-01 a 31-10-02, de 19-12-02 a 15-02-03, de 20-08-03 a 30-09-03 e de 16-02-04 a 23-08-05, todos na condição de segurada especial, tendo sido indeferidos os pedidos de 21-12-00, 27-11-02, 22-10-03, 19-09-05 e 03-02-06 por parecer contrário da perícia médica e os de 20-05-08, 30-10-08, 02-06-09 e 20-12-12 por falta de comprovação como segurada (fls.17/19 e 34/78); ajuizou a presente ação em 20-02-13;
c) atestado de ortopedista de 21-01-13, informando que a autora sofre de discopatia e discartrose lombar, que pode ser controlada com uso de medicamentos e repouso (fl. 11); atestado de ortopedista de 07-01-13, informando que em 02-08-11, 16-07-12, 03-08-12 e 17-12-12 a autora esteve em seu consultório por queixas de dores articulares múltiplas e lombociatalgia (fl. 12); atestado de ortopedista de 17-11-12, constando CID M54.4 (discopatia degenerativa da coluna lombar) com impedimento de exercer atividades laborais habituais (fl. 13); prontuário médico do período 2008-2011 (fls.76/78);
d) RM de coluna lombo sacra de 19-07-12 (fl. 14); boletim de referência de 15-01-13 (fls. 15/16); ficha de atendimento em 20-11-12 (fls. 73/74);
e) laudo do INSS de 24-01-13 (fl.52), cujo diagnóstico foi de CID M75.1 (síndrome do manguito rotador) e M54.5 (dor lombar baixa).

A ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Em que pese a conclusão da perícia judicial de que não há incapacidade laborativa, o conjunto probatório indica que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade avançada, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Observe-se que a autora tem 63 anos de idade e trabalhou na agricultura, não havendo dúvida de que sua enfermidade na coluna é incompatível com a sua atividade pesada de agricultora.

Entendo improvável que a parte autora, agricultor(a), pudesse desenvolver suas atividades no campo com tais enfermidades. A lida campesina requer esforço físico árduo. É uma vida de muito trabalho e sacrifício na qual qualquer tarefa requer grande esforço físico e posições notoriamente desconfortáveis. Arar a terra, fazer o plantio, a colheita e tratar os animais são trabalhos que não podem ser executados por uma pessoa com as enfermidades constatadas pelo perito judicial. Insta salientar que as enfermidades têm profunda relação com o pesado trabalho desempenhado pela parte autora durante toda sua vida e que, por serem degenerativas, as moléstias tendem a agravar-se com maior rapidez e intensidade se o rurícola for obrigado por necessidade extrema a continuar desempenhando suas atividades habituais.

Dessa forma, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho e que a sua incapacidade remonta a 2012.

Conforme CNIS (fls. 55/56), a parte autora gozou de auxílios-doença entre 98 e 2005 em períodos intercalados, todos na condição de rurícola, e recolheu contribuições como segurada especial entre 01-03-11 e 30-04-11 e como CI entre 01-05-11 e 28-02-18 (CNIS em anexo). Dessa forma, ela teria qualidade de segurada e carência na DER (20-12-12).

Todavia, conforme decidido por esta Turma, por maioria, quando do julgamento da questão de ordem (fls. 136/143), a condição de segurada especial da parte autora também foi considerada controvertida, tendo sido determinada a conversão em diligência.

Os autos baixaram à vara de origem e a parte autora juntou aos autos notas fiscais de produtor em nome próprio emitidas em 2012/15 (fls. 148/152).

Em audiência realizada em 09-11-17, foram inquiridas duas testemunhas que afirmaram o seguinte (fls. 155/156 e 160/164).

DEPOENTE: DILSO JOSÉ MENEGAZ
JUIZ:Nome completo?
DILSO JOSE MENEGAZ:Dilso José Menegaz.
JUIZ:Estado civil?
DILSO JOSE MENEGAZ:Casado.
JUIZ:Profissão?
DILSO JOSE MENEGAZ:Agricultor.
JUIZ:Endereço?
DILSO JOSE MENEGAZ:Linha Marquês do Herval. São Valentim.
JUIZ:O senhor tem alguma relação de parentesco com a dona Eva?
DILSO JOSE MENEGAZ:Não, não.
JUIZ:Amizade intima?
DILSO JOSE MENEGAZ:Não, vizinho só.
JUIZ:Promete dizer a verdade, sob as penas da lei?
DILSO JOSE MENEGAZ:Prometo, prometo.
JUIZ:O senhor conhece a dona Eva desde quando?
DILSO JOSE MENEGAZ:Eu conheço a dona Eva já faz uns 38 anos mais ou menos.
JUIZ:Você são vizinhos? O senhor falou.
DILSO JOSE MENEGAZ:Sim.
JUIZ:Qual a localidade?
DILSO JOSE MENEGAZ:Eu moro... divisa de capelas né? São Franscisco do Retiro, que eles moram, e nós São Valentim. Bem na divisa.
JUIZ:Qual a distância da sua propriedade para a dela?
DILSO JOSE MENEGAZ:Dá uns 500 metros, por aí.
JUIZ:O senhor sempre morou nesta localidade?
DILSO JOSE MENEGAZ:Sim.
JUIZ:Nunca saiu?
DILSO JOSE MENEGAZ:Eu vim morar ali foi em 82, por aí.
JUIZ:Desde então sempre morou ali?
DILSO JOSE MENEGAZ:Sim, sim.
JUIZ:E a dona Eva também residiu nos últimos anos nesta localidade?
DILSO JOSE MENEGAZ:Sim, sim.
JUIZ:É zona rural né?
DILSO JOSE MENEGAZ:Zona rural.
JUIZ:O senhor sabe o tamanho da propriedade da família da dona Eva?
DILSO JOSE MENEGAZ:Mais ou menos uma colônia por aí, acho que eles tem.
JUIZ:O que reside em cima desta propriedade? Quem mora lá em cima?
DILSO JOSE MENEGAZ:Ela e o marido dela.
JUIZ:Tem filhos ou não?
DILSO JOSE MENEGAZ:Tem um filho.
JUIZ:Mora junto?
DILSO JOSE MENEGAZ:Não, o filho mora aqui na cidade.
JUIZ:A dona Eva trabalha com o quê?
DILSO JOSE MENEGAZ: Olha, agora... faz uns três, quatro anos que não trabalha porque ela tem problema de saúde. Mas antes ela sempre trabalhou na lavoura, na roça.
JUIZ:Qual o problema que ela tem de saúde, o senhor sabe?
DILSO JOSE MENEGAZ: Problema da coluna, ela não consegue trabalhar.
JUIZ: E esse problema da coluna, se é que o senhor sabe, isso impede de trabalhar em alguns momentos ou sempre? Ou às vezes ela melhora e consegue trabalhar?
DILSO JOSE MENEGAZ:Não, agora não consegue mais. Não vi mais.
JUIZ:De uns três, quatro anos para cá, o senhor disse. E antes disso ela trabalhava na agricultura?
DILSO JOSE MENEGAZ: Sim, sempre trabalhou.
JUIZ:Ela e o marido?
DILSO JOSE MENEGAZ: É.
JUIZ:Algum deles tinha ou tem outra atividade além da agricultura?
DILSO JOSE MENEGAZ:Não.
JUIZ:A sobrevivência é do que é plantado nesse...
DILSO JOSE MENEGAZ: Do que eles plantavam ali.
JUIZ:O que eles plantavam?
DILSO JOSE MENEGAZ:Plantavam um pouco de milho, vendiam leite, vendiam abóbora, cebola, batata, uva...
JUIZ:E o que o senhor já enxergou a dona Eva fazendo na agricultura na época em que ela conseguia trabalhar?
DILSO JOSE MENEGAZ:Ah, sim, até a gente se trocava serviço. Ela carpia embaixo das parreira, ela carpia, plantava cebola, abóbora, essas coisa. Sempre enxergava trabalhando.
JUIZ:E desde que ela não conseguiu mais trabalhar, assim como o senhor conta, quem cuida da lavoura?
DILSO JOSE MENEGAZ:É o marido dela.
JUIZ:Só o marido?
DILSO JOSE MENEGAZ:Só o marido.
JUIZ:Empregados não?
DILSO JOSE MENEGAZ:Não, nunca tiveram.
JUIZ:Eles têm trator na propriedade? Algum implemento agrícola?
DILSO JOSE MENEGAZ:O trator faz pouco que eles têm, um tratorzinho.
JUIZ:Quantos anos?
DILSO JOSE MENEGAZ:Uns três, quatro anos que eles compraram um tratorzinho.
JUIZ:Outra fonte de renda a família não tem?
DILSO JOSE MENEGAZ:Não.
JUIZ:Pela parte autora?
PROCURADOR:O que mais eles vendiam na colônia?
DILSO JOSE MENEGAZ:Eles vendiam uva e leite.
PROCURADOR:Depois que ela ficou doente, o que ela fez com as vacas?
DILSO JOSE MENEGAZ:Aí ela vendeu as vaca, vendeu.
PROCURADOR:Nada mais.
DEPOENTE: LOURDES BURATTO MENEGAZ
JUIZ:Nome completo?
LOURDES BURATTO MENEGAZ:Lourdes Buratto Menegaz.
JUIZ:Estado civil?
LOURDES BURATTO MENEGAZ:Casada.
JUIZ:Com quem?
LOURDES BURATTO MENEGAZ:Com Dilso Menegaz.
JUIZ:Esta testemunha que ouvi agora há pouco?
LOURDES BURATTO MENEGAZ:Isso.
JUIZ:Sua idade?
LOURDES BURATTO MENEGAZ:Tenho 63.
JUIZ:Endereço?
LOURDES BURATTO MENEGAZ:São Valentim, Veranópolis.
JUIZ:Zona rural?
LOURDES BURATTO MENEGAZ:Isso, zona rural.
JUIZ:A senhora tem algum parentesco com a dona Eva? É parente dela? Se considera amiga íntima...
LOURDES BURATTO MENEGAZ:Não, a gente se conhece como vizinho, assim...
JUIZ:Vocês são vizinhos há quanto tempo?
LOURDES BURATTO MENEGAZ:Já faz bastante tempo que a gente é vizinho.
JUIZ:A senhora promete dizer a verdade, sob as penas da lei?
LOURDES BURATTO MENEGAZ:Com certeza.
JUIZ:Vocês são vizinhos de que distância?
LOURDES BURATTO MENEGAZ:Acho que mais ou menos 500 metros, por aí.
JUIZ:A propriedade que a dona Eva mora é dela, da família?
LOURDES BURATTO MENEGAZ:Da família do marido.
JUIZ:Qual o tamanho dessa propriedade?
LOURDES BURATTO MENEGAZ:Acho que deve ser uma colônia, por aí. Mas não é toda aproveitada.
JUIZ:Eles moram em cima dessa terra?
LOURDES BURATTO MENEGAZ:Sim.
JUIZ:Há quanto tempo? Faz anos?
LOURDES BURATTO MENEGAZ:Acho que já faz mais de uns 40 anos, por aí. Eu acho... trinta.
JUIZ:E eles nunca saíram dali e depois voltaram?
LOURDES BURATTO MENEGAZ:Não.
JUIZ:Eles trabalham em cima dessa terra?
LOURDES BURATTO MENEGAZ:Trabalham.
JUIZ:Tem empregados?
LOURDES BURATTO MENEGAZ:Não.
JUIZ:Quem trabalha na terra?
LOURDES BURATTO MENEGAZ:O esposo dela, antigamente ela também trabalhava, agora ultimamente aqui... ela não anda... parece que ela não tá muito bem de saúde, tem problema na coluna. Sei que...
JUIZ:A senhora falou "de uns tempos para cá" ela não trabalha mais. Há quantos anos isso?
LOURDES BURATTO MENEGAZ:Acho que uns três, quatro anos, por aí.
JUIZ:Quando ela começou a apresentar problema na coluna?
LOURDES BURATTO MENEGAZ:Isso, isso.
JUIZ:Mas mesmo eventualmente, digamos que ela não tenha dor na coluna, ela consegue trabalhar? Ou não?
LOURDES BURATTO MENEGAZ:Não, eu nunca vi ela trabalhando assim pra fora. Talvez o serviço dentro de casa, mas...
JUIZ:Mas antes destes três, quatro anos que a senhora falou, ela trabalhava no que exatamente? A senhora enxergava ela fazendo alguma coisa?
LOURDES BURATTO MENEGAZ:Enxergava ela trabalhando. Eu sei que ela tinha vacas de leite. Vendiam leite. Tinham umas lavoura, plantavam milho, feijão eles tinham, batata, coisa assim.
JUIZ:A renda da família vinha do trabalho na agricultura?
LOURDES BURATTO MENEGAZ:Sim.
JUIZ:Não tinha uma outra fonte de renda dela ou do marido?
LOURDES BURATTO MENEGAZ:O marido parece que tá aposentado, mas era mais com a renda do que eles faziam na lavoura.
JUIZ:Eles não tinham outro campo, outra terra?
LOURDES BURATTO MENEGAZ:Não, não, que sei eu não.
JUIZ:E implementos agrícolas? Trator...
LOURDES BURATTO MENEGAZ:Acho, não sei se eles devem ter um trator, parece.
JUIZ:Satisfeito.
Pela parte autora?Nada?
PROCURADOR:Nada.
JUIZ:Pelo INSS prejudicado. Assinatura da testemunha dispensada.
(final da gravação)

Assim, entendo que restou comprovado nos autos que a parte autora exerceu atividade rural em período superior ao da carência e até ficar incapacitada para o trabalho em 2012.

Dessa forma, diante de todo o conjunto probatório, deve ser reformada a sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER (20-12-12) e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (20-04-15), pois demonstrada a qualidade de segurada e a incapacidade total e definitiva para o trabalho.

Desse modo, condeno o INSS a conceder o benefício na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.

Dos consectários

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Da Verba Honorária

Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006337-70.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005166720138210078
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
EVA FRANZES BISSANI
ADVOGADO
:
Tiago Augusto Rossi e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/07/2018, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 18/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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