Apelação Cível Nº 5016175-10.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA GIOVANA FAGUNDES VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo (
, fls. 3/7):Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLÁUDIA GIOVANA FAGUNDES VAZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o exercício da condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, por tempo suficiente ao preenchimento da carência de 12 meses, exigido para a concessão do salário-maternidade, com a condenação da ré ao pagamento do equivalente ao período de 120 dias de salário-maternidade, a conar da data do requerimento administrativo, 19/08/2016, condenando a parte ré a pagar à autora os valores vencidos, corrigida cada parcela, desde a data em que se tornou devida, com a incidência do IGP-DI, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno o réu, sucumbente, ao pagamento das custas processuais, por metade (até por força do reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei estadual nº 13.471/2010 - Ofício-Circular nº 3/2014) e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (das parcelas vencidas até a prolação da sentença), nos termos do artigo 85, § 2º, CPC, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas conforme Súmula nº 111 do STJ.
Requisite-se os honorários periciais.
Considerando a decisão referente à Remessa Necessária n. 5027506-28.2016.4.04.9999/PR, deixo de remeter o processo, uma vez não ser viável, ainda que em estimativa, que o valor ultrapasse os 1000 salários-mínimos previstos no art. 496, § 3º, I, do NCPC.
O INSS, em razões recursais, sustenta ser indevida a concessão de salário-maternidade à autora, porquanto não demonstrado o labor rural em regime de economia familiar no período de carência do benefício postulado. Alega que a correção monetária deve ser realizada pelo INPC e que os juros de mora devem observar os ditames previstos no artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, combinado com a Lei nº 8.177/91, com alterações da MP nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012. Alegou que o INSS está isento do pagamento de custas (
,1/12).Com contrarrazões (
, fls. 15/17), vieram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, considerado desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas.
Assim está regulado na Lei de Benefícios:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).
Caso concreto
Cláudia Giovana Fagundes Vaz interpôs a presente ação, visando ao recebimento de salário-maternidade, em decorrência do nascimento de sua filha, Thaylla Vitória Fagundes Farias, ocorrido em 05/07/2016 (certidão de nascimento -
, fl. 5).Controverte o INSS acerca da qualidade de segurada especial da autora.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Saliente-se que a própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, pois o egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, como bem se verifica.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento de Thaylla Vitória Fagundes Farias, ocorrido em 05/07/2016, na qual consta ser filha de Luciano Eduardo Farias e da autora (
, fl. 5);b) certidão de nascimento da autora, ocorrido em 11/10/1996, na qual consta ser filha de Claudiomar Rosa Vaz e Janice dos Santos Fagundes (
, fl. 14);c) notas fiscais de produtor rural em nome dos pais da autora, Claudiomar Rosa Vaz e Janice dos Santos Fagundes, com datas de emissão em 14/08/2015, 23/05/2016 (
, fls, 9/10);d) fatura de consumo de energia elétrica, em nome do pai da autora, Claudiomar Rosa Vaz, com vencimento em 21/06/2016, atinente a imóvel situado na Estrada Basílio Piratini, nº 11038/04, Piratini/RS (
, fl. 15);e) termo de concessão de uso, datado de 13/10/2014, no qual a Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo cede o lote rural nº 04G2 situado no Assentamento Nova Sociedade I, em Piratini/RS em favor da mãe da autora, Janice dos Santos Fagundes, com a finalidade de exploração agropercuária e outras modalidades agroeconômicas (
, fl. 16).A prova testemunhal, colhida em juízo em 20/11/2018, apresenta as seguintes informações:
- Eloir Alves Nunes narrou ser vizinho da autora no Assentamento Nova Sociedade, onde a autora mora com os pais. Disse que a autora e os pais trabalham juntos na agricultura familiar, sendo esta a única renda da autora (
).- Donald Emir Kasinger revelou ser agricultor e morar no Assentamento, sendo vizinho da autora. Referiu que a autora mora com os pais, os quais trabalham na agricultura em regime de economia familiar, sendo esta a única renda do grupo familiar (
).- José Ademir Goulart Leal disse conhecer a autora, referindo morar num assentamento que fica a cerca de 10 km do assentamento onde a autora mora como os pais. Referiu sempre ver a autora trabalhando na agricultura familiar com os pais, Claudiomar e Janice. Referiu que a autora e seus pais há muito tempo trabalham exclusivamente na agricultura familiar (
).A sentença, por sua vez, assim sintetizou a prova testemunhal (
, fls. 3/7):As testemunhas ouvidas, em juízo, Eloir Alves Nunes, Donal Emir Kasinger e José Ademir Goulart Leal, confirmam plenamente que a autora auxilia os pais no trabalho da pequena propriedade rural, para conseguir a mantença do grupo familiar (mídia, fl. 59).
Entendo que a prova documental presente nos autos perfaz um início de prova material, o qual foi devidamente corroborado pelos depoimentos colhidos em juízo de que a autora, a época do período de carência do salário-maternidade, trabalhava na atividade rural em regime de economia familiar.
Irrelevante o argumento do INSS de que o fato de a autora ter mencionado que morava com seu companheiro e pai de Thaylla Vitória Fagundes Farias, Luciano Eduardo Farias, teria o condão de descaracterizar sua qualidade de segurada especial, uma que a autora igualmente referiu ambos moravam na casa de seus pais, Claudiomar e Janice, grupo familiar que compunham para o exercício da atividade rural. Ademais, inexistente qualquer registro em nome de Luciano Eduardo Farias perante o CNIS (
, fl. 29).Preenchido, portanto, o requisito de qualidade de segurado especial da parte ora apelada.
Correção monetária e juros de mora
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).
Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.
Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.
Ônus da sucumbência
Provido em parte o apelo da parte sucumbente, não cabe majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (art. 5º).
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Provida parcialmente a apelação do INSS para determinar:
a) o afastamento da condenação do INSS em custas;
b) que até 08/12/2021, a correção monetária seja computada pelo INPC;
c) que, a partir da citação até 08/12/2021, os juros moratórios sejam aplicados conforme os ditames da Lei nº 11.960.
De oficío, determinar a aplicação da Taxa Selic a partir de 09/12/2021
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os consectários legais.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003653886v34 e do código CRC 9557b687.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/2/2023, às 10:26:25
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Apelação Cível Nº 5016175-10.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA GIOVANA FAGUNDES VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003653887v6 e do código CRC 9f7144e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:26:25
Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:16.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5016175-10.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA GIOVANA FAGUNDES VAZ
ADVOGADO(A): JUAREZ MACHADO DE FARIAS (OAB RS042009)
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:16.