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EMENTA PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. TRF4. 5011317-04.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:35:25

EMENTA: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. De acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial, só não se considerando segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. No caso concreto, comprovado o labor rural do autor, com início de porva material, descabe falar em ausência de qualidade de segurado. (TRF4, AC 5011317-04.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011317-04.2018.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300402-16.2014.8.24.0085/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JONATAS REINEHER

ADVOGADO: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA (OAB SC015978)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JONATAS REINEHER em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, no valor mensal correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário-de-benefício, nos termos do artigo 44 da Lei de n.º 8.213/91. Fixou, como termo inicial da

O INSS sustenta, em síntese, a ausência de qualidade de segurado. Aduz que, em que pese a presença da incapacidade atestada pela perícia médica administrativa, o pleito merece reforma, eis que a parte autora não possui qualidade de segurado no momento do requerimento/início da incapacidade, sendo este o motivo do indeferimento. Aduziu que as testemunhas ouvidas na audiência, não corroboram com a condição de segurado especial do autor.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora objetiva a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

Requereu benefício de auxílio-doença (NB 6051482524), tendo seu pedido negado por ausência de condição de segurado, no momento do requerimento.

Analisando o feito, concluo que a sentença não merece reparos.

Por elucidativo, peço licença para reproduzir-lhe o trecho pertinente, uma vez que considero bastante à solução da controvérsia trazida a exame:

2. PASSO A DECIDIR.
Cuida-se de ação ajuizada por Jonatas Reineher em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos devidamente qualificados, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio acidente. Cumpre mencionar que reside a controvérsia da lide no requisito "qualidade de segurado", pois o INSS alega que o autor não comprovou o labor rural, pois desde o ano de 2004 teria exercido tão somente atividade urbana.

Pois bem. De início, consigno que, conforme já decidiu o TRF41, "a comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea".
A par disso, registro que, na casuística, os documentos acostados às fls. 09/11, servem como início razoável de prova material de que o autor, de fato, laborava na agricultura.
E, neste ponto, não procede a alegação do INSS de que as notas de produtor rural em nome do pai do autor não se prestam para comprovar a atividade rurícola exercida pelo autor, porquanto já rechaçado, inclusive, pelo E. TRF4, senão vejamos, in verbis:
[...] Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar (Súmula 73 desta Corte). [...] 3. Notas fiscais de produção são documentos que expressam, por si só, o exercício de atividade rural, cabendo perquirir quem exerceu esta atividade, que é inquestionável, e em que condições (regime de economia familiar, de forma individual, grande produtor, etc). A resposta a estas indagações dirá se a parte autora tem ou não direito ao reconhecimento pleiteado. 4. Assim como a jurisprudência tem aceito notas fiscais e blocos de produtor em nome de terceiros (via de regra os proprietários das terras) como início de prova material para arrendatários, porcenteiros, comodatários e assemelhados, em virtude da dificuldade que estes têm de formalizar em seu próprio nome atos negociais rurícolas (principalmente quando decorrentes de contratos meramente verbais), desde que o conjunto de circunstâncias revelado pela prova produzida nos autos (inclusive a testemunhal) permita concluir que tais documentos sejam expressão da sua atividade rural (e não a dos titulares das terras e dos blocos de produtor), também à mulher deve beneficiar esse entendimento, pois a ela também se apresentam as mesmas dificuldades documentais em razão de, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental serem formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos. 5. Nessa linha de entendimento, considerando que, por um lado, a atividade rural revelada pelas notas fiscais de produção é inquestionável e, por outro, que o cônjuge em nome do qual elas estão passou a exercer atividade urbana, bem como o fato de que, via de regra, o exercício concomitante de ambas as atividades é improvável, forçoso concluir que o trabalho agrícola tenha sido exercido pelo membro (ou membros) do grupo familiar que não migrou para o labor urbano, ainda que seu nome não esteja grafado nos documentos que expressam a produção oriunda desse trabalho, cabendo analisar todos os elementos de prova dos autos a fim de definir se esse membro é a parte autora2. (grifo nosso)
Ainda, para corroborar, destaco que a prova testemunhal foi coerente em atestar que o autor sempre laborou na agricultura, em regime de economia familiar.
A propósito, vejamos o depoimento da testemunha Ivar F. Daniel:
[...] que conhece o autor há aproximadamente 05 (cinco) anos; que antes do acidente, o autor trabalhava na agricultura; (00:22 – 00:30); [...]; que o autor trabalhava em uma terra, na Linha Monte Alegre; [...]; que o autor plantava milho e feijão; que a propriedade onde o autor trabalhava era de um tal de "Pedrinho da Farmácia"; [...]; que o autor arrendava terras; que o autor trabalhava com o pai dele; que eles não tinham empregados; que os produtos que eles plantavam era para consumo, e o excedente eles vendiam; [...]; que o contrato de arrendamento era feito em nome do pai do autor (00:43 – 01:44); [...]. (grifo nosso)
Também declarou a testemunha Aribert Zatti:

[...] que conhece o autor há aproximadamente 08 (oito) ou 09 (nove) anos; que sempre visualizava o autor trabalhando com o pai dele, na agricultura; que eles trabalhavam em terras arrendadas, em Linha Monte Alegre; que eles plantavam milho, feijão, soja e arroz; que eles vendiam os produtos, na maioria das vezes, para o "Alfa" e "Coper Coronel"; que não sabe se o autor exercia outra atividade, pois sempre visualizava ele na agricultura; que hoje o autor não trabalha mais, sendo que, inclusive, há alguns dias atrás, o autor lhe pediu "serviço", e o depoente levou ele para trabalhar no "potreiro", contudo, ele não tinha condições de trabalhar, e então o depoente levou ele de volta para casa; que eles não tinham empregados (00:27 – 01:41); [...]; que tem conhecimento que o "negócio" do arrendamento foi feito em nome do pai do autor, pois certo dia o depoente foi junto ele na "coletoria" para retirar o bloco de notas (01:51 – 02:07); [...]. (grifo nosso)
No mesmo sentido, foi o testigo apresentado por Laurino Vivian:
[...] que conhece o autor desde que ele era criança; que desde que conhece o autor, ele sempre trabalhou na agricultura, com o pai dele; que eles sempre trabalharam em terras arrendadas; que até antes do acidente, o autor sempre trabalhou na agricultura; que era somente o autor e o pai dele que trabalhavam na agricultura, pois eles não tinham empregados; que não sabe dizer se o autor já desempenhou alguma outra atividade, além da agricultura; que eles plantavam feijão e milho (00:29 – 01:40); [...]. (grifo nosso)
Como se vê, todas as testemunhas afirmaram que o autor sempre laborou na agricultura.
Assim, em que pese a alegação do INSS no sentido de que "o último vínculo urbano do autor encerrou-se em 11/2011", com base na prova testemunhal, é certo que, deste período até a data do acidente – ocorrido em novembro/2013, o autor laborou exclusivamente na agricultura, até mesmo porque, não há nada que mereça descrédito nas inquirições alhures.
Mais a mais, inobstante a alegação da Autarquia ré de que "ao menos desde 2004 o autor só vem desempenhando atividades urbanas", não apresentou nenhuma prova neste sentido, ônus que lhe competia, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC.
A propósito, extraio da lição Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery4 que "o réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende [...]".
A par disso, e considerando que todas as testemunhas afirmaram que "o autor sempre laborou na agricultura" e, ao mesmo tempo, informaram que "não possuem conhecimento se ele desenvolvia outra atividade além desta", nada impede que, em tese, no período que o autor exercia atividades urbanas, concomitantemente, laborava nas lides rurais.
Aliás, já decidiu o TRF4 que "o trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial"5. (grifo nosso)
Logo, entendo como suficientemente provado o labor rural pelo autor.
Outrossim, o requisito "existência de incapacidade laborativa" sequer foi contestado pelo INSS.

Uma vez que acompanho o entendimento adotado pelo juízo a quo quando da prolação da sentença combatida, peço vênia e utilizo, por razões de decidir, a fundamentação constante do referido decisum.

Com efeito, em que pese a alegação do INSS no sentido de que "o último vínculo urbano do autor encerrou-se em 11/2011", com base na prova testemunhal, é certo que, deste período até a data do acidente – ocorrido em novembro/2013, o autor laborou exclusivamente na agricultura, conforme a prova testemunhal.

Ademais, inobstante a alegação da Autarquia ré de que "ao menos desde 2004 o autor só vem desempenhando atividades urbanas", não apresentou nenhuma prova neste sentido, uma vez que, da análise do CNIS do autor, seu vínculos urbanos foram registrados por curtos períodos, conforme segue: a) 02/2004 a 05/2006; b)08/2007 a 09/2007; c) 10/2007 a 01/2008; d) 02/2008 a 11/2009; e e) 07/2011 a 11/2011.

De acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial, só não se considerando segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014). Ademais, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).

Desse modo, merece manutenção a sentença.

Correção monetária

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Portanto, merece reforma a sentença, quanto ao ponto, a fim de adequar, de ofício, os critérios de correção.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001690129v10 e do código CRC 63afc8f9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011317-04.2018.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300402-16.2014.8.24.0085/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JONATAS REINEHER

ADVOGADO: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA (OAB SC015978)

EMENTA

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO.

De acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial, só não se considerando segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda.

No caso concreto, comprovado o labor rural do autor, com início de porva material, descabe falar em ausência de qualidade de segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001690130v5 e do código CRC 32a049a0.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020

Apelação Cível Nº 5011317-04.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JONATAS REINEHER

ADVOGADO: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA (OAB SC015978)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1332, disponibilizada no DE de 18/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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