Apelação Cível Nº 5027790-31.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300635-47.2015.8.24.0030/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELMAR BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO: ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990)
ADVOGADO: LEANDRO SCHIEFLER BENTO
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por CELMAR BORGES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário (auxílio doença/aposentadoria por invalidez), bem como o pagamento das parcelas vencidas.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Celmar Borges dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social para para determinar que o réu restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, desde a suspensão indevida, bem como condenar o réu ao pagamento dos valores que a parte autora deixou de receber desde então, até a implementação do benefício.
Confirmo, por conseguinte, a tutela de urgência deferida às fls. 61/63.
Tocante aos consectários legais, diante do recente julgamento do Recurso Extraordinário n. 870947, em 20/09/2017, pelo Tribunal Pleno, em relação aos juros moratórios, sobre os débitos de natureza não-tributária, aplica-se o art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, isto é, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. Referente à atualização monetária, aplica-se o IPCA-E, desde quando deveriam ter sido pagas as prestações até o efetivo pagamento.
Condeno o réu ao pagamento da metade das custas processuais (art. 33, § 1°, LCE 156/1997) e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a publicação desta sentença (Súmula 111, STJ), considerando que, na hipótese, a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em que pese a iliquidez da sentença, constata-se que a condenação não ultrapassará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual deixo de submetê-la ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Requisitem-se os honorários periciais e expeça-se alvará ao perito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O INSS interpõe apelação, sustentando, em síntese, (a) que descabe a manutenção da aposentadoria por invalidez, por ausência de comprovação da qualidade de segurado no momento da data de início do benefício; (b) é devido o afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais e emolumentos; (c) "deve ser integralmente aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.49419/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009".
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
Destaco, a propósito, o seguinte trecho da sentença:
In casu, o pedido é procedente.
Sobressai dos documentos acostados à exordial que a parte autora preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em razão dos vínculos empregatícios apontados como irregulares pela autarquia previdenciária com a empresa Arno da Silva Siqueira – ME, nos períodos de 01.08.2001 a 24.01.2002 e 01.03.2004 a 04.08.2004, em virtude da inserção extemporânea no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 29/34).
Em processo administrativo, restou indeferido pela parte ré o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário (fls. 47/52), bem como desprovido o recurso interposto pelo demandante, ao argumento de que as provas apresentadasnão lograram comprovar a ausência de irregularidades, embora não produzida a prova testemunhal requerida.
O termo de rescisão de fls. 44/46, as anotações em CTPS de fls. 57/58 e os registros no CNIS de fls. 83/93, contudo, corroborados pela prova testemunhal produzida, servem à demonstração da existência de vínculo empregatício com a empresa Arno da Silva Siqueira – ME entre agosto de 2001 e dezembro de 2004, período que abrange aquele cuja comprovação exigiu a autarquia previdenciária, de 01.08.2001 a 24.01.2002 e de 01.03.2004 a 04.08.2004.
Com efeito, a testemunha Regina Lima, em seu depoimento, disse que "morou em Pelotas e fazia compras no mercado Silva, do genro do autor, Arno; que quando lá passava, à noite, o via como vigia do mercado; que não sabe dizer quanto tempo faz, mas isso ocorreu há anos; que o autor trabalhou como vigia no mercado por muitos anos [...]".
A informante Porcina Lima de Oliveira, por seu turno, narrou que "[...] é nora do autor e morou em Pelotas, onde o conheceu; que o autor trabalhava como vigia no mercado Silva, em que fazia compras; que o mercado ficava no bairro Pestana, na Rua Zeferino; que nasceu em 1992 e tinha cerca de 9 anos à época; que o mercado é da filha do autor".
Já a testemunha Cleidenei Costa Silveira relatou que "[...] trabalhou de entregador de carnes e encontrava o autor no local da entrega, no bairro Pestana; que o autor lá trabalhava à tarde e à noite, como vigilante; que o mercado, cujo nome não se recorda, hoje está fechado; que o autor não trabalhava armado; que acredita que isso tenha ocorrido depois de 2000, 2001, aproximadamente [...]".
Restou evidente, assim, a despeito do alegado pela autarquia previdenciária, que o demandante manteve vínculo empregatício com a empresa Arno da Silva Siqueira – ME entre agosto de 2001 e dezembro de 2004, e, por conseguinte, preenchia os requisitos legais para a concessão dos benefícios pretendidos na data do requerimento, porque ostentava a qualidade de segurado.
Portanto, o pleito autoral para que seja restabelecida a aposentadoria por invalidez merece ser acolhido, considerando que o ato de concessão do benefício baseou-se em vínculos empregatícios verídicos, segundo sobressai do contexto probatório amealhado aos autos.
Em casos semelhantes, já decidiu o egrégio Tribunal Federal da 4ª Região, mutatis mutandis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMPREGADO. CTPS. PROVA PLENA. 1. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum de veracidade, fazendo prova plena do exercício da atividade laborativa, do tempo de serviço e do valor sobre o qual eram vertidas as contribuições. 2. A cópia da CTPS apresentada pelo autor demonstra que o referido vínculo encontra-se regularmente disposto em letra legível e sem rasuras, contendo profissão, salário, não evidenciando nenhuma adulteração com intuito de fraude, e o registro no CNIS demonstra o tempo de serviço. 3. A responsabilidade pelo recolhimento compete ao empregador, que é fiscalizado pelo INSS. (TRF4, AC 5001652-87.2016.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 14/12/2018).
E mais:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. MOTORISTA. RECONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, mediante início de prova material corroborado por testemunhas, artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 2. As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19) dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude. 3. A Autarquia deve demonstrar cabalmente a falsidade da relação empregatícia para que as evidências apresentadas pelo autor (anotação da CTPS, a ficha de registro de empregados e o registro do CNIS) sejam afastadas, o que não ocorreu, contudo. 4. Reconhecido do tempo de serviço urbano como empregado, deve serrestabelecido o benefício conforme estabelecido na sentença. (TRF4 5011962-75.2013.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 21/08/2018).
Assim, constatado que o requerente preenche os requisitos legais para o restabelecimento do benefício pleiteado na petição inicial, o julgamento de mérito, com a procedência dos pedidos, é a medida que se impõe.
Uma vez que acompanho o entendimento adotado pelo juízo a quo quando da prolação da sentença combatida, peço vênia e utilizo, por razões de decidir, a fundamentação constante do referido decisum.
Com efeito, restou comprovado nos autos que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa Arno da Silva Siqueira – ME entre agosto de 2001 e dezembro de 2004, preenchendo, portanto, todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, conforme fundamentação transcrita e destacada acima.
Portanto, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, porquanto o ato de concessão do benefício fundou-se em vínculos empregatícios verídicos, consoante se depreende do conjunto probatório presente nos autos.
Uma vez que o apelante não trouxe aos autos fundamentos ou documentos capazes de infirmar as conclusões da sentença, esta deve ser mantida.
Correção monetária
A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:
a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
Adequo, de ofício, a sentença a estes parâmetros.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.
Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.
Custas processuais na Justiça Estadual de Santa Catarina
O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.
Quanto ao ponto, portanto, merece provimento a apelação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001856440v5 e do código CRC 7ab0de90.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5027790-31.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300635-47.2015.8.24.0030/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELMAR BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO: ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990)
ADVOGADO: LEANDRO SCHIEFLER BENTO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. qualidade de segurado.
Comprovado nos autos que o ato de concessão do benefício fundou-se em vínculos empregatícios verídicos, descabe falar em ausência de qualidade de segurado na data de início do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001856441v4 e do código CRC 9f370ef6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Apelação Cível Nº 5027790-31.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELMAR BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO: ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990)
ADVOGADO: LEANDRO SCHIEFLER BENTO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1234, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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