| D.E. Publicado em 11/09/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020679-57.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUZIA DOS SANTOS VEIGA |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA FATIMA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. BOIA-FRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovada a qualidade de segurada da parte autora e sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, mantendo a antecipação de tutela deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7747975v4 e, se solicitado, do código CRC 71F89E1F. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 03/09/2015 14:58 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020679-57.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUZIA DOS SANTOS VEIGA |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA FATIMA/PR |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (22-02-08) e aposentadoria por invalidez desde a perícia (17-05-10);
b) pagar as parcelas atrasadas, com correção monetária pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos, acrescidas de juros de 1% ao mês a contar da citação até 07-09, quando incidirá a Lei 11.960/09;
c) arcar com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, consoante a Súmula 111 do STJ;
d) pagar as custas.
A Autarquia Previdenciária apela, alegando, em suma, que não restou comprovada a qualidade de segurada na DII em 01/08, pois seu marido é empregado urbano desde 2000 a 2007, não havendo prova material do alegado trabalho como lavradora em seu nome contemporâneo ao período de carência. Requer a revogação da tutela antecipada.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (22-02-08) e aposentadoria por invalidez desde a perícia (17-05-10).
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças ilíquidas, relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, declaratórias e constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada perícia judicial em 08-04-10, da qual se extraem as seguintes informações (fls. 86/10):
(...)
Concluindo, podemos afirmar que a autora encontra-se incapaz total para a atividades habituais da autora referidas como trabalhadora rural desde janeiro de 2008, data referida como aquela até quando a autora manteve atividade laborativa. Não há incapacidade para as atividades da vida independente.
(...)
Resposta: Cegueira legal bilateral, por degeneração miopica - CID H44.2.
(...)
Resposta: Permanente.
(...)
Resposta: Total.
(...).
Do exame dos autos, constatam-se as seguintes informações sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 47 anos (nascimento em 20-10-67 - fl. 20);
b) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença 22-02-08, indeferido por falta de comprovação como segurada (fls. 22/24, 35, 48/49); ajuizou a ação em 21-09-08;
c) laudo do INSS de 06-03-08 (fl. 23), cujo diagnóstico foi de CID H54.0 (cegueira ambos os olhos) e H44.2 (miopia degenerativa);
d) atestados médicos de 2008 (fls. 33/34).
O INSS alega em seu apelo que não restou comprovada a qualidade de segurada na DII em 01/08, pois seu marido é empregado urbano desde 2000 a 2007, não havendo prova material do alegado trabalho como lavradora em seu nome contemporâneo ao período de carência.
Assim, há controvérsia acerca da qualidade de segurada da parte autora que alega ser lavradora.
Nos casos dos trabalhadores avulsos, os assim denominados "boias-frias", destaco que a orientação que desde algum tempo vinha sendo adotada de forma unânime pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça era no sentido de abrandamento da exigência de início de prova material, até dispensando-o em casos extremos, haja vista a informalidade com que exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Por ocasião do julgamento do REsp n.º 72.216-SP já manifestava o Relator, Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, em 19-11-1995 (DJU, Seção I, de 27-11-1995).
Esta era também a linha de orientação desta Corte para o exame das demandas que visam à concessão de aposentadoria para os trabalhadores avulsos, diaristas, safristas, etc., tendo em vista a dificuldade de apresentar um início razoável de prova material. Inúmeras vezes, neste tipo de demanda, estão envolvidos interesses de segurados não alfabetizados ou semialfabetizados, o que impelia esta Corte, mitigando o rigorismo da Súmula n.º 149 do STJ, manifestar posicionamento mais flexível no sentido da dispensa de prova material (AC n.º 0014149-76.2010.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE em 10-03-2011, AC n.º 2009.70.99.001354-0/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE em 18-06-2009, AC n.º 2009.70.99.001354-0/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE em 18-06-2009, e AG n.º 1999.04.01.105217-6/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, DJU, Seção II, de 24-05-2000, e EIAC n.º 98.04.02984-7/PR, 3ª Seção, Rel. Juiz Wellington Mendes de Almeida, DJU, Seção I, de 18-11-1998
Não raras foram as manifestações do STJ, não se podendo deixar de mencionar parte do voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Edson Vidigal, no REsp n.º 237.378, publicado no DJU, Seção I, de 08-03-2000, que com muita propriedade analisou tal circunstância:
"(...). A realidade no campo é bem diversa da que vivemos aqui na cidade. A imensidão de nosso país esconde por trás da civilização, pessoas alheias à realidade concreta, que sequer possuem meios suficientes à autosubsistência digna ou de seus familiares. Somos bombardeados todos os dias com notícias veiculadas na televisão ou em revistas da existência de "escravidão" nos campos, em pleno século XX, "boias-frias" que se desgastam dia e noite em troca de pão e água. E quando chega a ancianidade, ainda têm de lutar para conseguir um mínimo à sua sobrevivência. É nesse sentido que se deve buscar uma interpretação teleológica da regra contida na Lei n.º 8.213/91, Art. 55, § 3º. Ao contrário do que tenta fazer crer o INSS, quando o dispositivo se refere à expressão "início de prova material", essencial para a comprovação de tempo de serviço, busca se reportar a qualquer documento escrito que demonstre inequivocamente o exercício da atividade referida, ainda que não corresponda integralmente ao período exigido em lei, desde que complementado, é claro, por qualquer outro meio de prova idôneo, como os depoimentos testemunhais. Não fosse assim, seria praticamente inócua a disposição legal. (...)."
Diversas construções se fizeram ao longo destes anos sedimentando este entendimento.
Todavia, a recente decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio STJ, na sessão de 10-10-2012, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, publicado no DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no artigo 543-C do CPC, se direciona no sentido de consolidar entendimento pela insuficiência da prova exclusivamente testemunhal.
Não obstante, o referido julgado não impõe aos "boias-frias" o mesmo rigorismo que aos demais segurados é o que se pode extrair de diversos trechos daquele julgado, considerando ainda, que o caso em concreto tratou apenas de segurado especial e não de avulsos e boias-frias.
Partindo-se da construção que ali se fez, no sentido da validade de início de prova material consubstanciada por certidão atestando a condição de rurícola, e não a prova do trabalho em si, como válida a respaldar a prova testemunhal idônea e robusta, tampouco me parece que se deva impor rigor maior do que ali se defendeu.
A fim de demonstrar a condição de lavradora, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento de 1985 em que seu cônjuge está qualificado como lavrador (fl. 90);
b) certidões de nascimento dos filhos de 1986 e de 1990, nas quais constam que a autora e seu marido eram lavradores (fls. 31/32).
No CNIS de fl. 47 e no em anexo, consta que o marido da autora era empregado rural de 01-09-00 a 02-04-07, sendo que trabalha ainda para o mesmo empregador (Joaquim Augusto Neves) desde 1997.
Em audiências realizadas em 03-11-10 e em 04-1-13, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas duas testemunhas. Vejamos os depoimentos respectivamente (fls. 125, 145, 154/157, 200/203 e 207/209):
DEPOIMENTO DE LUZIA DOS SANTOS VEIGA
JUIZ:Tudo bem com a senhora?
LUZIA:Tudo bem.
JUIZ:Está ótimo?
LUZIA:A-há.
JUIZ:Diga-me uma coisa: a senhora trabalha?
LUZIA:Eu trabalho desde pequena na roça com o meu pai.
JUIZ:A senhora trabalhou na roça?
LUZIA:É.
JUIZ:Com o pai da senhora?
LUZIA:A-há.
JUIZ:E depois?
LUZIA:Depois eu continuei trabalhando. A mesma coisa.
JUIZ:E a senhora continua trabalhando até hoje?
LUZIA:Não, faz dois anos que eu parei devido ao problema da visão.
JUIZ:É?
LUZIA:Porque dói muito, o sol prejudica.
JUIZ:Oi?
LUZIA:O sol prejudica a visão minha, fica doendo demais.
JUIZ:Isso desde criança ou não?
LUZIA:É, desde criança, mas faz dois anos que atacou a visão.
JUIZ:Entendi. Mas desde criança que o sol atrapalha a senhora?
LUZIA:Atrapalha muito.
JUIZ:Desde criança?
LUZIA:Não, daí, quando eu trabalho na roça, né?
JUIZ:Sim, mas desde criança que a senhora trabalhava na roça atrapalhava?
LUZIA:Atrapalhava, mas, daí, depois, de dois anos para cá, é que prejudicou demais a visão.
JUIZ:Que a senhora não conseguiu mais trabalhar?
LUZIA:Não consigo.
JUIZ:Mas sempre teve esse problema?
LUZIA:Tenho problema desde pequena.
JUIZ:Diga-me uma coisa: a senhora trabalhava para quem antes de parar de trabalhar?
LUZIA:Eu estava trabalhando lá no Bairro dos Messias.
JUIZ:Era a senhora mesmo ou para outras pessoas?
LUZIA:Não, para outras pessoas, o (inaudível) Rafael, o Xavier (*), colhendo café.
JUIZ:O Bairro dos Messias fica em que cidade?
LUZIA:No Distrito de Nova Fátima.
JUIZ:Nova Fátima?
LUZIA:Á-há.
JUIZ:A senhora morou lá quanto tempo?
LUZIA:Eu moro lá.
JUIZ:A senhora mora lá?
LUZIA:Moro lá.
JUIZ:Há quanto tempo?
LUZIA:Faz quatro anos que eu estou lá.
JUIZ:Faz quatro anos que a senhora está lá?
LUZIA:Ã-hã.
JUIZ:Entendi. E a senhora trabalhou no Bairro dos Messias?
LUZIA:É, colhendo café.
JUIZ:Para quem?
LUZIA:Para o (inaudível) Rafael e para o Seu João.
JUIZ:A senhora mora na cidade mesmo?
LUZIA:Não, no Bairro dos Messias.
JUIZ:A senhora mora no Bairro dos Messias?
LUZIA:É.
JUIZ:Na propriedade do (inaudível) Rafael?
LUZIA:Náo, eu moro em um sítio chamado Fazenda São Rafael.
JUIZ:Entendi. E isso faz quatro anos que a senhora mora lá?
LUZIA:Ã-hã.
JUIZ:Diga-me outra coisa: a senhora fazia o que nesse sítio? Colhia café?
LUZIA:Colhia café, carpia. Ali faz de tudo.
JUIZ:Por dia? A senhora trabalhava por dia?
LUZLA:Por dia.
JUIZ:E quem contratava a senhora?
LUZIA:Eles mesmos, que eles contratam assim pessoas para trabalhar, colher café,carpição.
JUIZ:Mas, aí, tem que ter rendimento mínimo, não tem? A pessoa tem que render o mínimo para eles. Ou não?
LUZIA:Ah, deve ser, né?
JUIZ:Tem que catar o mínimo de café por dia, não tem não?
LUZIA:Tem. S6 que eu, quando eu tava colhendo café, eu só conseguia catar três saquinhos, porque ...
JUIZ: Quanto?
LUZLA: Três saquinhos.
JUIZ: Quanto cada um pode catar?
LUZIA: Hum?
JUIZ: Quantos saquinhos se consegue catar por dia mais ou menos?
LUZIA: É três só.
JUIZ: Não, a senhora, né?
LUZIA: É, só eu mesma.
JUIZ: É, e as pessoas que não têm o problema da senhora?
LUZIA: Eles catam até oito.
JUIZ: Até oito saquinhos, né?
LUZIA: Á-hã, é.
JUIZ: (Inaudível) dá uns cinco, seis, né?
LUZIA:E.
JUIZ:Uns cinco, seis, vai?
LUZIA: Vai, mas eu.. . Porque o problema da visão, né?
JUIZ:Entendi. Está certo. (Inaudível) pode encerrar.
DEPOIMENTO DE CLÁUDIO FARIA
JUIZ:A testemunha foi compromissada. Qual o seu nome?
CLÁUDIO:Cláudio Faria.
JUIZ: O senhor conhece a D. Luzia de onde?
CLÁUDIO:Eu conheci ela de Santa Maria do Rio do Peixe. Depois ela casou com o rapaz (inaudível) e fiquemo um bom tempo sem se ver. Aí, depois nóis se encontramo no Bairro do Messia (*) de novo ali. Daí, nóis morava no mesmo lugar, e ela trabalhava fora no Sítio São Rafael e nos outros sítios também.
JUIZ: E isso... Em que ano o senhor conheceu ela?
CLÁUDIO:Quer dizer na Santa Maria?
JUIZ: Lá em Santa Maria.
CLÁUDIO:Santa Maria é o quê? Ela é da minha idade, eu conheci ela, ela tinha uns dez anos de idade.
JUIZ: E os pais dela trabalhavam de quê?
CLÁUDIO:O pai dela tinha um sítio lá, depois trabalhava, vendeu e morava na Santa Maria.
JUIZ: Santa Maria. E ela trabalhava quando era mais nova?
CLÁUDIO:É, trabalhava, despois...
JUIZ: Ela trabalhava de quê?
CLÁUDIO:Assim, trabalhava assim diária, de boia-fria para um, para outro.
JUIZ: E depois que ela casou?
CLÁUDIO:Despois que casou, ela trabalhou mais um pouco também, mas foi pouco tempo.
JUIZ: De boia-fria isso?
CLÁUDIO:De boia-fria.
JUIZ: Mas, aí, por que ela parou?
CLÁUDIO:Ela parou agora tá com... De cinco anos para cá, ela não aguentou mais da vista dela, que ela tropicava e caía, problema da vista.
JUIZ: E o esposo dela trabalhava de quê?
CLÁUDIO: O esposo dela trabalha no sítio.
JUIZ: No sítio?
CLÁUDIO:É.
JUIZ: Mas é sítio de alguém ou é sítio deles?
CLÁUDIO:Não, Sítio São Rafael.
JUIZ: E, nesse Sítio São Rafael, ele recebe salário, como é que é?
CLÁUDIO:Ele recebe salário.
JUIZ: Salário. Mas eles moram lá dentro desse sítio?
CLÁUDIO:Dentro do sítio.
JUIZ: Eles moram... E eles têm lá um pedaço, uma casa dentro, eles têm um pedaço de terra?
CLÁUDIO:Não, eles trabalham no Sítio São Rafael, e ela trabalha por fora, é diarista, boia-fria.
JUIZ: Entendi. Doutor?
PROCURADOR:Esse Sítio São Rafael ela mora nele depois que ela casou ou faz pouco tempo?
CLÁUDIO:Uns quinze anos.
PROCURADOR:Que é a época que o senhor falou que voltou a reencontrar ela. É isso?
CLÁUDIO:Não, reencontrei ela tá com uns oito anos.
PROCURADOR:E, quando o senhor reencontrou, ela ainda trabalhava?
CLÁUDIO:Trabalhava.
PROCURADOR:E o que ela fazia?
CLÁUDIO:Ela colhia café, carpia até antes. Ela deu problema mesmo na vista, né? Colhia café, (inaudível) algodão e carpia café.
PROCURADOR:E há quanto tempo ela não consegue mais trabalhar?
CLÁUDIO:Uns cinco anos. Média de cinco anos mais ou menos.
PROCURADOR:Sem mais perguntas, Doutor.
JUIZ:Doutor?
PROCURADOR:
(inaudível)
JUIZ: Pode fechar.
DEPOIMENTO DE HERBERT BRUNNER
JUIZ: A testemunha foi compromissada. Qual o seu nome?
HERBERT:Herbert Brunner.
JUIZ: O senhor conhece a D. Luzia de onde?
HERBERT:De Santa Maria.
JUIZ: Isso há muito tempo?
HERBERT:Desde criança.
JUIZ: E os pais dela trabalhavam de quê?
HERBERT:Lavoura.
JUIZ: E ela trabalhava desde cedo, desde novinha?
HERBERT:Desde mocinha.
JUIZ: E ela trabalhava de quê?
HERBERT:Trabalhava, ajudava os pais e quando o serviço ficava meio pouco, tempo do algodão, boia-fria.
JUIZ: E, aí, depois, quando ela se casou, ela foi morar onde?
HERBERT:Ela veio morar no sítio do sogro.
JUIZ: E ela ficou trabalhando lá?
HERBERT:Na lavoura também junto com o marido dela.
JUIZ: Qual o nome lá desse sítio?
HERBERT:Do Seu Otávio Veiga, agora o nome do sítio não posso dar...
JUIZ: O senhor não se recorda. E ela ficou morando muito tempo nesse sítio?
HERBERT:Ficou até uns... Um tempo lá. Ficou uns par de ano, mas não posso confirmar assim de tantos anos.
JUIZ: E, aí, ela foi para onde depois?
HERBERT:Depois ela trabalhou uns tempos no (inaudível) em cima ali, mas sempre morando ali no mesmo bairro (inaudível). E, depois, daí, depois veio para Areão (*).
JUIZ: E lá no Areão, eles moraram dentro de um sítio, em uma fazenda, como é que é?
HERBERT:No Sítio São Rafael.
JUIZ: São Rafael. E ela trabalhava nesse sítio?
HERBERT:Mais ela, ele toma conta, administrador de fazenda.
JUIZ: E ela fazia o que lá dentro?
HERBERT:Ela mexia com a colheita de café, carpir, limpar café, colher café.
JUIZ: E o senhor já viu, mesmo morando lá dentro da São Rafael, ela trabalhar em outras propriedades?
HERBERT:Não, eu vinha, eu fui uma vez, acho que no ano de 66... De 2006, com o boia-fria que puxava, colher café uma vez lá até nesse Sítio São Rafael. E diz que segunda que sempre trabalhava, quando acaba o serviço num sítio, num outro eles ajudam lá, só que assim, bem entendido, nos outros sítios eu não vi. Aí, não posso confirmar.
JUIZ: Está ótimo. Doutor?
PROCURADOR:O senhor sabe dizer se a D. Luzia ainda trabalha?
HERBERT:Não, acho que ela parou de trabalhar já. Parou a trabalhar já.
PROCURADOR:Tem quanto tempo mais ou menos?
HERBERT:Olha, segundo que sempre a mãe dela morava no patrimônio ali, mora ainda, tem a casa lá, até hoje, de vez em quando, eles vão lá, segundo o que estou sabendo, trabalhou acho que até 2007, 2008, por aí. Também não posso confirmar direito, que a gente não voltou lá mais.
PROCURADOR:Até 2008, ela só trabalhou com serviço de lavoura?
HERBERT:É, lavoura. Trabalhou na lavoura.
PROCURADOR:Sem mais perguntas, doutor.
É preciso considerar que, nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria/diarista, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o "boia-fria", da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.
Nem se diga que a parte autora é trabalhadora autônoma. Ocorre que, no meio rural, o chamado "diarista", "boia-fria" ou "safrista", trabalha para terceiros em períodos não regulares. Sendo assim, é inegável que se estabelece vínculo empregatício entre ele e o contratante. Nesses casos, cabe ao empregador arcar com o ônus do recolhimento das Contribuições Previdenciárias. Gize-se, entretanto, que a realidade é muito diferente, pois o costume é de que não se reconheça a relação de emprego, muito menos eventual recolhimento de contribuições previdenciárias aos cofres públicos. Assim, atenta aos fatos públicos e notórios, a jurisprudência, ao permitir a prova do tempo de trabalho mediante reduzido/diminuto início de prova material desta condição devidamente corroborado por robusta prova testemunhal, tem tentado proteger esses brasileiros para que sobrevivam com um mínimo de dignidade. E, não me parece tenha a recente decisão do STJ descuidado desta realidade.
No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, na condição de boia-fria em período superior ao da carência, bem como que está incapacitada para o trabalho desde 2008.
Assim, é de ser mantida a sentença que concedeu em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (22-02-08) e aposentadoria por invalidez desde a perícia judicial (17-05-10).
Também, não merece reforma a sentença na parte em que deferiu a antecipação da tutela.
Encontra-se a antecipação da tutela assim regulada no Estatuto Processual Civil:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório, não só a verossimilhança, mas também a existência de fundado receio de dano irreparável, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, sob pena de se estar subvertendo a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário.
Acresça-se a tais fundamentos, a lição do eminente Ministro do STF TEORI ALBINO ZAVASCKI (IN Antecipação da Tutela, ed. Saraiva, pág. 77) averbando que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Diante da sentença de procedência da ação, confirmada neste julgamento, resta perfeitamente demonstrada a verossimilhança do direito alegado.
O fundado receio de dano irreparável está caracterizado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência.
Quanto à irreversibilidade da medida, deve ser destacada a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI:
Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável A tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. ed. S. Paulo: Malheiros editores, p. 79/80.)
Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento do eminente Ministro do STF e processualista TEORI ALBINO ZAVASCKI:
A vedação contida no § 2º do artigo 273 deve ser relativizada, sob pena de eliminar-se, quase por inteiro, o próprio instituto da antecipação. Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o Juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo Autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade. (Antecipação da tutela. 1. ed. S. Paulo: Saraiva, 1997, p. 88.)
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial, mantendo a antecipação de tutela deferida.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020679-57.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004316120118160120
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUZIA DOS SANTOS VEIGA |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA FATIMA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 140, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, MANTENDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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