| D.E. Publicado em 29/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008836-61.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OTACILIO JOSE DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | Dorisvaldo Novaes Correia |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. BOIA-FRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a qualidade de segurada da parte autora e sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a antecipação de tutela deferida na sentença, negar provimento ao recurso, dar parcial provimento à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado, no ponto, a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8427349v7 e, se solicitado, do código CRC 33D334A6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 18/08/2016 12:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008836-61.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OTACILIO JOSE DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | Dorisvaldo Novaes Correia |
RELATÓRIO
Cuida-se apelação de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (08-11-10) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde 10-08-13 (data do laudo judicial), revogando a decisão de fl. 37 e deferindo a tutela para determinar a implantação da aposentadoria em 30 dias;
b) adimplir as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;
c) suportar os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação (Súmula 111 do STJ);
d) arcar com as custas processuais.
Recorre o INSS alegando, em suma, que não há prova da qualidade de segurado na data de início da incapacidade em 2008 e que não há prova material suficiente para embasar o reconhecimento do exercício da atividade rural pelo período de carência.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, deferindo a tutela antecipada, condenou o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (08-11-10) e aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (10-08-13).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Recorre o INSS, sustentando, em suma, que não há prova da qualidade de segurado na data de início da incapacidade em 2008 e que não há prova material suficiente para embasar o reconhecimento do exercício da atividade rural pelo período de carência.
Assim, há controvérsia acerca da qualidade de segurada da parte autora que alega ser trabalhador rural/safrista.
Nos casos dos trabalhadores avulsos, os assim denominados "boias-frias", destaco que a orientação que desde algum tempo vinha sendo adotada de forma unânime pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça era no sentido de abrandamento da exigência de início de prova material, até dispensando-o em casos extremos, haja vista a informalidade com que exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Por ocasião do julgamento do REsp n.º 72.216-SP já manifestava o Relator, Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, em 19-11-1995 (DJU, Seção I, de 27-11-1995).
Esta era também a linha de orientação desta Corte para o exame das demandas que visam à concessão de aposentadoria para os trabalhadores avulsos, diaristas, safristas, etc., tendo em vista a dificuldade de apresentar um início razoável de prova material. Inúmeras vezes, neste tipo de demanda, estão envolvidos interesses de segurados não alfabetizados ou semialfabetizados, o que impelia esta Corte, mitigando o rigorismo da Súmula n.º 149 do STJ, manifestar posicionamento mais flexível no sentido da dispensa de prova material (AC n.º 0014149-76.2010.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE em 10-03-2011, AC n.º 2009.70.99.001354-0/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE em 18-06-2009, AC n.º 2009.70.99.001354-0/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE em 18-06-2009, e AG n.º 1999.04.01.105217-6/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, DJU, Seção II, de 24-05-2000, e EIAC n.º 98.04.02984-7/PR, 3ª Seção, Rel. Juiz Wellington Mendes de Almeida, DJU, Seção I, de 18-11-1998
Não raras foram as manifestações do STJ, não se podendo deixar de mencionar parte do voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Edson Vidigal, no REsp n.º 237.378, publicado no DJU, Seção I, de 08-03-2000, que com muita propriedade analisou tal circunstância:
"(...). A realidade no campo é bem diversa da que vivemos aqui na cidade. A imensidão de nosso país esconde por trás da civilização, pessoas alheias à realidade concreta, que sequer possuem meios suficientes à autosubsistência digna ou de seus familiares. Somos bombardeados todos os dias com notícias veiculadas na televisão ou em revistas da existência de "escravidão" nos campos, em pleno século XX, "boias-frias" que se desgastam dia e noite em troca de pão e água. E quando chega a ancianidade, ainda têm de lutar para conseguir um mínimo à sua sobrevivência. É nesse sentido que se deve buscar uma interpretação teleológica da regra contida na Lei n.º 8.213/91, Art. 55, § 3º. Ao contrário do que tenta fazer crer o INSS, quando o dispositivo se refere à expressão "início de prova material", essencial para a comprovação de tempo de serviço, busca se reportar a qualquer documento escrito que demonstre inequivocamente o exercício da atividade referida, ainda que não corresponda integralmente ao período exigido em lei, desde que complementado, é claro, por qualquer outro meio de prova idôneo, como os depoimentos testemunhais. Não fosse assim, seria praticamente inócua a disposição legal. (...)."
Diversas construções se fizeram ao longo destes anos sedimentando este entendimento.
Todavia, a recente decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio STJ, na sessão de 10-10-2012, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, publicado no DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no artigo 543-C do CPC, se direciona no sentido de consolidar entendimento pela insuficiência da prova exclusivamente testemunhal.
Não obstante, o referido julgado não impõe aos "boias-frias" o mesmo rigorismo que aos demais segurados é o que se pode extrair de diversos trechos daquele julgado, considerando ainda, que o caso em concreto tratou apenas de segurado especial e não de avulsos e boias-frias.
Partindo-se da construção que ali se fez, no sentido da validade de início de prova material consubstanciada por certidão atestando a condição de rurícola, e não a prova do trabalho em si, como válida a respaldar a prova testemunhal idônea e robusta, tampouco me parece que se deva impor rigor maior do que ali se defendeu.
A fim de demonstrar a condição de boia-fria, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento de 1986, em que o autor foi qualificado como lavrador (fl. 21);
b) CTPS em que consta vínculo em 2000 como safrista/rural (fls. 22/24);
c) certidão da Justiça Eleitoral de 2010, em que consta domiciliado desde 1986 e ocupação declarada de agricultor.
Em audiência realizada em 01-07-14, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas duas testemunhas. Vejamos os depoimentos:
DEPOIMENTO DE OTACILIO JOSÉ DE CARVALHO
JUÍZA:Boa tarde.
OTACILIO JOSÉ DE CARVALHO:Boa tarde.
JUÍZA:Sr. Otacílio, o senhor entrou com ação pedindo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para trabalhador rural contra o INSS e foi negado para o senhor, correto?
OTACILIO JOSÉ DE CARVALHO:Foi.
JUÍZA:O senhor pediu em 2010. Foi indeferido porque o senhor não teria comprovado sua qualidade de segurado.Quais os problemas de saúde que o senhor sofre hoje?
OTACILIO JOSÉ DE CARVALHO:Nossa Senhora! Eu to aqui, mas tenho a coluna torta e gastada.
JUÍZA:Coluna?
OTACILIO JOSÉ DE CARVALHO:É, a coluna minha é torta e...
JUÍZA:O que é que o senhor tem?
OTACILIO JOSÉ DE CARVALHO:Dói demais aqui nas minhas costas e na minha coluna.
JUÍZA:O médico disse qual era a doença que o senhor tinha ali?
OTACILIO JOSÉ DE CARVALHO:O dia que eu fiz o exame no médico, ele falou assim: "é rapaz..." - isso quando peguei atestado da coluna - "sua coluna é torta e gastada".
JUÍZA:Está, é artrose e tem outros problemas também, né?
JUÍZA:Quando o senhor foi diagnosticado com essa doença? Quanto tempo faz que o senhor parou de trabalhar?
OTACILIO JOSÉ DE CARVALHO:Eu já tava com uns cinco, cinco ano.
JUÍZA:Quando o senhor foi diagnosticado com essa doença, para quem o senhor trabalhava?
OTACILIO JOSÉ DE CARVALHO:Ah! Quando essa doença minha de coluna? Isso aqui acho que machuquei ela plantando mandioca num trator assim, sabe? Foi lá por...
JUÍZA:Quando o senhor parou de trabalhar na roça?
OTACILIO JOSÉ DE CARVALHO:Que eu parei mesmo, porque eu trabalhava direto, direto, faz uns cinco anos.
JUÍZA:Parou de trabalhar por causa da doença?
OTACILIO JOSÉ DE CARVALHO:Foi por causa da doença, porque eu não aguento mais.
JUÍZA:Aí eu quero saber do senhor: para quem o senhor trabalhava nessa época?
OTACILIO JOSÉ DE CARVALHO:O último que nós trabaiemo foi pro Zezão mesmo.
JUÍZA:Ah, está, para o Zezão.
OTACILIO JOSÉ DE CARVALHO:Foi.
JUÍZA:O que o senhor fazia lá no sítio do Zezão?
OTACILIO JOSÉ DE CARVALHO:Lá nós ruava o café, nós colhia, esparramava quando acabava a coieta.
JUÍZA:E quem contratou o senhor? Foi o gato ou foi ele?
OTACILIO JOSÉ DE CARVALHO:Quem contratou pra trabalhar com ele?
JUÍZA:É.
OTACILIO JOSÉ DE CARVALHO:Ele mesmo foi lá chama nós. Aí nóis trabaiemo muito tempo pra ele.
JUÍZA:Onde é que ficava o sítio dele?
OTACILIO JOSÉ DE CARVALHO:Ficava... que eles vendero lá e mudaro tudo de lá... ficava uns quatro quilômetro retirado lá de São João, de onde eu moro.
JUÍZA:Quatro quilômetros retirados de São João, onde o senhor mora?
OTACILIO JOSÉ DE CARVALHO:É.
JUÍZA:O senhor ia todos os dias? Quantas vezes por semana o senhor trabalhava?
OTACILIO JOSÉ DE CARVALHO:Quando nóis tava trabaiando pra ele direto, nóis ia todo dia. Só sábado nóis não ia. Só acertava sexta-feira à tarde, sábado nós ia cuida, faze essas coisa, fazê compra.
JUÍZA:Então está bom, Sr. Otacílio.
OTACILIO JOSÉ DE CARVALHO:Eu trabaiava junto com ela direto, não faiava, as vez que eu ia ela ia.
JUÍZA:Além de o senhor ter esse problema de coluna, o senhor tem o que na visão?
OTACILIO JOSÉ DE CARVALHO:Na visão? Essa aqui eu não enxergo nada. Se eu tivesse tratado... quando eu comecei a cuidar, daí o doutor falou assim, que se eu tivesse tratado 18 ano sarava, é a ursa... Agora vou cuidar pra não perde a outra. E a outra tá fraca também, essa aqui. Essa aqui perdeu mesmo, agora essa aqui tá fraca. Também tem coisa, catarata nela, também uai.
JUÍZA:Catarata o senhor tem também?
OTACILIO JOSÉ DE CARVALHO:Tem, mas eu fui operar e o doutor não quis operar não.
JUÍZA:O senhor enxerga mal?
OTACILIO JOSÉ DE CARVALHO:Enxergo mal. Essa aqui não enxerga nada, essa aqui é mal.
JUÍZA:Está. Era isso aí então.
JUÍZA: Boa tarde.
DEPOENTE:Boa tarde.
JUÍZA:O senhor é amigo ou parente do Sr. Otacílio?
DEPOENTE:Não, sou colega.
JUÍZA:O senhor promete falar a verdade sob pena de cometer falso testemunho?
DEPOENTE:Prometo.
JUÍZA:O senhor conhece Otacílio há quanto tempo?
DEPOENTE:Já tem uns quinze anos já, por aí já.
JUÍZA:Quinze anos? O senhor trabalhou com ele?
DEPOENTE:Trabaiemo bastante.
JUÍZA:O senhor sabe me dizer se atualmente ele trabalha?
DEPOENTE:Se ele tá trabaiando agora?
JUÍZA:É.
DEPOENTE:Não.
JUÍZA:Por que ele não trabalha agora?
DEPOENTE:É pois o problema da vista.
JUÍZA:Ele tem mais algum problema que não seja só a visão?
DEPOENTE:Ele tem da coluna também.
JUÍZA:Coluna também. Ele se queixou para o senhor?
DEPOENTE:Se queixou.
JUÍZA:Ele parou de trabalhar faz quanto tempo?
DEPOENTE:Ah, já tem... já tem meados de cinco ano já...
JUÍZA:E quando ele parou de trabalhar, para quem ele trabalhava ou o que ele fazia?
DEPOENTE:O que que fazia? Não fazia mais nada.
JUÍZA:Não, quando ele parou de trabalhar, o que ele fazia por último no trabalho dele?
DEPOENTE:O úrtimo... não me lembro. Eu sei que ele parou de trabaiá e depois não trabaio mais.
JUÍZA:Está, mas quando ele parou de trabalhar, para alguém ele trabalhava. Para quem ele trabalhava?
DEPOENTE:Trabaiava pro Didi, pro Janga, pro Maurão.
JUÍZA:E o que ele fazia?
DEPOENTE:Carpindo.
JUÍZA:Carpindo e colhendo mandioca?
DEPOENTE:Carpindo e mandioca.É.
JUÍZA:Está.Doutor?
PROCURADOR:Durante esses quinze anos que você conhece ele, ele já trabalhou na cidade ou foi sempre na roça?
DEPOENTE:Sempre na roça.
PROCURADOR:Tinha algum gato que levava ou sempre o patrão que buscava?
DEPOENTE:Não, não, o patrão que levava.
PROCURADOR:Sempre o patrão?
DEPOENTE:É.
PROCURADOR:Quem fazia o pagamento era o patrão?
DEPOENTE:Era o patrão.
PROCURADOR:Sem mais Excelência.
JUÍZA:Encerrando o depoimento.
JUÍZA:Boa tarde.
DEPOENTE:Boa tarde.
JUÍZA:O senhor é amigo ou parente do Otacílio?
DEPOENTE:Não.
JUÍZA:O senhor conhece ele e promete falar a verdade sob pena de cometer falso testemunho?
DEPOENTE:Com certeza.
JUÍZA:Há quantos anos o senhor conhece ele?
DEPOENTE:Ah, tá com uns quinze anos.
JUÍZA:O senhor conhece ele há quinze anos?
DEPOENTE:Isso.
JUÍZA:Desses quinze anos, qual foi a atividade que ele desempenhou? Em que ele trabalhou nesses quinze anos?
DEPOENTE:Só na roça.
JUÍZA:Só na roça?
DEPOENTE:Só na roça.
JUÍZA:O senhor sabe se ele parou de trabalhar?
DEPOENTE:Ele tá com uns três, quatro anos que parou.
JUÍZA:Por que ele parou?
DEPOENTE:Porque não conseguiu trabalhar mais por causa da enfermidade dele.
JUÍZA:Qual a enfermidade? O senhor sabe?
DEPOENTE:Era a vista e as cadeiras, as costas.
JUÍZA:E o senhor sabe quando ele parou, quanto tempo faz?
DEPOENTE:Faz uns quatro anos; três, quatro anos.
JUÍZA:Para quem ele trabalhava nessa época em que ele parou?
DEPOENTE:Pra esses mesmo patrão: Didi, Janga e Zé Camisa Preta.
JUÍZA:O senhor tem que repetir aqui, porque aqui é outro depoimento. Didi, Janga...
DEPOENTE:Janga e Camisa Preta.
JUÍZA:E o senhor trabalhou para essas pessoas também?
DEPOENTE:Também.
JUÍZA:E o que ele fazia nessas atividades?
DEPOENTE:Mandioca, café, algodão, essas coisas assim.
JUÍZA:Quem é que contratou ele? Foi o gato ou foi o próprio patrão?
DEPOENTE:O próprio patrão.
JUÍZA:Vocês recebiam por diária, semanal?
DEPOENTE:É, toda a semana.
JUÍZA:Toda a semana?
DEPOENTE:Todos os fins de semana recebia.
JUÍZA:Está bom então.O senhor tem perguntas?
PROCURADOR:Não. Sem perguntas.
JUÍZA:Pode encerrar.
É preciso considerar que, nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria/diarista/safrista, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o "boia-fria", da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.
Nem se diga que a parte autora é trabalhadora autônoma. Ocorre que, no meio rural, o chamado "diarista", "boia-fria" ou "safrista", trabalha para terceiros em períodos não regulares. Sendo assim, é inegável que se estabelece vínculo empregatício entre ele e o contratante. Nesses casos, cabe ao empregador arcar com o ônus do recolhimento das Contribuições Previdenciárias. Gize-se, entretanto, que a realidade é muito diferente, pois o costume é de que não se reconheça a relação de emprego, muito menos eventual recolhimento de contribuições previdenciárias aos cofres públicos. Assim, atenta aos fatos públicos e notórios, a jurisprudência, ao permitir a prova do tempo de trabalho mediante reduzido/diminuto início de prova material desta condição devidamente corroborado por robusta prova testemunhal, tem tentado proteger esses brasileiros para que sobrevivam com um mínimo de dignidade. E, não me parece tenha a recente decisão do STJ descuidado desta realidade.
No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de boia-fria em período superior ao da carência.
Passo, então à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial em 29-07-13 (fl. 73), da qual se extraem as seguintes informações (fls. 75/76):
(...)
a) Paciente é monocular, tendo apenas visão de 40% do olho direito com uso de lente corretiva, sem possibilidade de melhora. Além disso é portador de doença do sistema osteomuscular, escoliose e artrose.
b) Ambas são doenças de progressão. Estimar somente em 10 anos para o início e possível agravo nos últimos 5 anos.
(...)
d) Permanente, total e irreversível.
(...)
e) Qualquer tipo de trabalho.
(...)
2. Sim. Artrose (CID X M19.0); Escoliose (CIDX M41.2); cegueira em um olho e visão subnormal em outro (CIDX H54.1).
(...)
4. Visão quase que totalmente prejudicada, dores no sistema osteomuscular.
5. Visão sem possibilidade cura alguma e quanto ao sistema osteomuscular apenas controle das dores.
(...)
7. Não pode. O trabalhador rural precisa além de força e destreza, necessita de boa visão e agilidade com a coluna para o laboro.
8. Considerando grau de instrução e escolaridade não é possível reabilitação.
(...)
10. resposta b) incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência.
11. Permanente.
(...).
Do exame dos autos, constatam-se as seguintes informações sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 57 anos (nascimento em 02-09-58 - fl. 16);
b) histórico de benefícios: o autor requereu auxílio-doença em 08-11-10, indeferido em razão de falta de qualidade de segurado (fls. 17/20, 47/49); ajuizou a ação em 18-07-11;
c) atestado médico de 14-03-11 (fl. 26); exames de 2010 (fls. 27/29).
Diante do conjunto probatório, entendo que a incapacidade da parte autora é total e permanente, pois deve ser considerado além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Assim, correta a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER (08-11-10) e o converteu em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial (10-08-13), pois demonstrado nos autos, em cotejo com o conjunto probatório, que o requerente é portador de moléstias que o incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Deve ser mantida a sentença, também, na parte em que deferiu a tutela antecipatória urgente, atualmente prevista no art. 300 do CPC/15:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Acresça-se a tais fundamentos, a lição do Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Albino Zavascki, segundo o qual o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte (Antecipação da tutela. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80). Entendo que o Novo Código de Processo Civil, neste aspecto, não alterou as condições para deferimento de tutela antecipatória fundada em urgência (anterior art. 273, I, do CPC/73)
Dessa forma, diante da sentença de procedência, confirmada neste julgamento, resta caracterizada a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência.
Quanto à irreversibilidade dos efeitos do provimento (art. 300, §3.º, CPC/15), deve ser destacada a lição de Luiz Guilherme Marinoni:
Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável a tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. Ed. S. Paulo: malheiros editores, p. 79-80).
Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento de Teori Zavascki, no sentido de que a vedação à tutela antecipatória irreversível não enseja uma regra absoluta (op. cit., p. 93):
Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Assim, dou parcial provimento à remessa oficial nesse ponto.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por manter a antecipação de tutela deferida na sentença, negar provimento ao recurso, dar parcial provimento à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado, no ponto, a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008836-61.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011136220118160040
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OTACILIO JOSE DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | Dorisvaldo Novaes Correia |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 146, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESTANDO PREJUDICADO, NO PONTO, A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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