APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006479-74.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSE IDAVINO BORGES |
ADVOGADO | : | PLÍNIO MARCOS MILLÉO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a qualidade de segurado do autor em período superior ao da carência e sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde a DER e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7549145v5 e, se solicitado, do código CRC F6176776. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 12/06/2015 16:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006479-74.2012.404.7009/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSE IDAVINO BORGES |
ADVOGADO | : | PLÍNIO MARCOS MILLÉO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurado especial no período de carência, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, esses de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.
O apelante requer a reforma da sentença monocrática, alegando, em suma, que restou comprovado nos autos que era boia-fria até ficar incapacitado para o trabalho, sendo que tratando-se de trabalhador boia-fria o julgador deve valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, devendo-se levar em conta a realidade social em que está inserido o trabalhador rural (boia-fria) onde na demonstração dos fatos predomina a informalidade, sendo possível, inclusive, que a comprovação de que o segurado laborava como boia-fria seja feita por prova exclusivamente testemunhal.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurado no período da carência.
A parte autora requereu auxílio-doença em 17-05-10, indeferido em razão de perícia médica contrária (E1).
Assim, inicialmente, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada perícia judicial em 14-07-12, da qual se extraem as seguintes informações (E25):
O Autor é portador de osteoporose severa, já tendo fraturado o seu punho em fevereiro de 1999, por queda de mesmo nível, e apresenta agora importante redução da altura (media 1,69 no alistamento militar), tem agora 1,58, medido na Perícia - redução de 11 (onze) centímetros, é redução considerável, devida a redução da altura do disco intervertebral somado a achatamento vertebral, por fraturas ou microfraturas, que ocorrem na osteoporose. Tais achados, mesmo não tendo sido realizado exames de imagem recentes, permitem ao Perito concluir que o Autor é portador de osteoporose severa com dor no dorso devido a fraturas de vértebras dorsais, e lombalgia, pela contratura muscular à esquerda. Está incapacitado ao trabalho braçal, e não está sendo tratado convenientemente, por não ter sido feito o diagnóstico de osteoporose, desde a fratura de punho e realização dos exames de imagem em 2010, que já mostravam exacerbação da cifose dorsal e osteopenia, ao RX.
(...)
1. Indique qual a atividade profissional realizada e declarada pela parte autora no ato da perícia.
R - Trabalhador rural - braçal.
2. A parte submetida à perícia é portadora de alguma doença (informar o código CID-94 10)? Em caso positivo, qual é a sintomatologia?
R - Sim Dorsalgia (M54), com Cifose secundária (M40.1) e Vértebras em cunha (M48.5), Osteoporose com fratura (punho e vértebras) (M80) e lombalgia (M54.5)
3. Considerando que o fato de uma pessoa ser portadora de determinada doença não implica necessariamente na sua incapacidade para o trabalho, esclarecer se a doença diagnosticada torna a parte autora incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual. Por quê? Justifique a resposta, descrevendo os fatos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão (relatos do paciente, exames, laudos, etc.).
R - O Autor apresenta exacerbação da cifose dorsal (corcunda) e contratura paravertebral lombar, o que é considerado, objetivamente, presença de dor na região da contratura muscular . Tem história de ter fraturado o punho em 1999 - indicativo de osteoporose - e RX de 2010 com importante redução da densidade óssea nas colunas dorsal (acunhamento de vértebras e exacerbação da cifose dorsal). Redução de onze centímetros na sua altura é dado importante para reconhecimento do achatamento de vértebras, além da redução da altura dos discos intervertebrais.
Com os elementos acima descritos, considero que o Autor está incapacitado ao trabalho braçal, pois está com dor em repouso, e a atividade física causará exacerbação da dor.
4. Que exigências profissionais - exclusivamente ligadas à profissão exercida pela parte autora - a patologia encontrada (se foi encontrada) compromete?
R - O Autor é trabalhador rural, braçal. Pelo acima exposto, tem importante
limitação da sua capacidade laboral.
(...)
R - O Autor tem possibilidades remotas de readquirir condições físicas para realização de trabalho pesado . Está recebendo tratamento sintomático para dor. Não tem o diagnóstico de osteoporose firmado pelos médicos que o atendem, e nos informou que não tem condição de realizar os exames complementares, para avaliação do seu estado atual, o que não é impeditivo ao Perito de tecer suas conclusões sobre a sua capacidade laborativa.
(...)
R - O Autor não pode realizar atividades que requeiram esforço físico. Tem 54 anos e reside em pequena cidade interiorana do Paraná e estudou até a 4ª série do ensino fundamental. Controlado suas dores, impossível prever quando isso ocorrerá, poderá realizar alguns trabalhos que não requeiram esforço físico, desde que tais trabalhos existam na sua comunidade.
(...)
R - Para o trabalho braçal, a incapacidade é definitiva.
(...)
R - Inicio da incapacidade em 26 de abril de 2010, onde os laudos dos exames radiológicos de coluna dorsal, mostravam o acunhamento das vértebras dorsais com exacerbação da cifose, e a retificação da coluna lombar, documentava presença de contratura muscular, retificando a coluna - tais laudos fazem parte dos Autos, e as imagens de RX foram anexadas ao Laudo do Perito.
(...)
R - Não. O Autor informou que não tem condição financeira de realizar os exames, atualmente. Mas os exames realizados em 2010, juntados aos Autos são suficientes para a conclusão do Perito sobre a incapacidade do Autor, após tê-lo examinado.
(...)
R - Acho pouco provável que o INSS tenha em seu Programa de Reabilitação Profissional, projeto adequado à faixa etária do Autor (54 anos) com qualificação de estudo até a quarta série do primeiro grau, que mora em pequena cidade do interior do Paraná, portador das patologias já informadas em quesitos anteriores.
X ) b) Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência;
(...).
Do exame dos autos, constatam-se as seguintes informações sobre a parte autora. Vejamos (E1, E44):
a) idade: 56 anos (nascimento em 22-06-58);
b) histórico de benefícios: o autor requereu auxílio-doença em 17-07-06 e em 17-05-10, indeferidos em razão de perícia médica contrária; a presente ação foi ajuizada em 31-01-12;
c) atestados médicos de 11-05-10 e de 12-07-06;
d) raio-x da coluna de 26-04-10; prontuário de consultas da Prefeitura entre 93 e 2010;
e) laudo do INSS de 29-05-06, cujo diagnóstico foi de CID M54 (dorsalgia), M54.2 (cervicalgia) e I10 (hipertensão essencial); laudo do INSS de 18-08-10, cujo diagnóstico foi de CID M47 (espondilose).
O conjunto das provas indica que existe incapacidade laborativa total e permanente do postulante, sem qualquer possibilidade de reabilitação e consequente reinserção no exigente mercado de trabalho formal. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da parte autora, como a sua idade, a pouca instrução e a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Assim, tenho que restou comprovada nos autos a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora e desde a DER (17-05-10).
A ação foi julgada improcedente por não ter sido comprovada a qualidade de segurado no período de carência.
A parte autora alegou que era boia-fria.
Nos casos dos trabalhadores avulsos, os assim denominados "boias-frias/diaristas", destaco que a orientação que desde algum tempo vinha sendo adotada de forma unânime pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça era no sentido de abrandamento da exigência de início de prova material, até dispensando-o em casos extremos, haja vista a informalidade com que exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Por ocasião do julgamento do REsp n.º 72.216-SP já manifestava o Relator, Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, em 19-11-1995 (DJU, Seção I, de 27-11-1995).
Esta era também a linha de orientação desta Corte para o exame das demandas que visam à concessão de aposentadoria para os trabalhadores avulsos, diaristas, safristas, etc., tendo em vista a dificuldade de apresentar um início razoável de prova material. Inúmeras vezes, neste tipo de demanda, estão envolvidos interesses de segurados não alfabetizados ou semialfabetizados, o que impelia esta Corte, mitigando o rigorismo da Súmula n.º 149 do STJ, manifestar posicionamento mais flexível no sentido da dispensa de prova material (AC n.º 0014149-76.2010.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE em 10-03-2011, AC n.º 2009.70.99.001354-0/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE em 18-06-2009, AC n.º 2009.70.99.001354-0/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE em 18-06-2009, e AG n.º 1999.04.01.105217-6/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, DJU, Seção II, de 24-05-2000, e EIAC n.º 98.04.02984-7/PR, 3ª Seção, Rel. Juiz Wellington Mendes de Almeida, DJU, Seção I, de 18-11-1998
Não raras foram as manifestações do STJ, não se podendo deixar de mencionar parte do voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Edson Vidigal, no REsp n.º 237.378, publicado no DJU, Seção I, de 08-03-2000, que com muita propriedade analisou tal circunstância:
Diversas construções se fizeram ao longo destes anos sedimentando este entendimento.
Todavia, a recente decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio STJ, na sessão de 10-10-2012, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, publicado no DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no artigo 543-C do CPC, se direciona no sentido de consolidar entendimento pela insuficiência da prova exclusivamente testemunhal.
Não obstante, o referido julgado não impõe aos "boias-frias" o mesmo rigorismo que aos demais segurados é o que se pode extrair de diversos trechos daquele julgado, considerando ainda, que o caso em concreto tratou apenas de agricultor em regime de economia familiar e não de avulsos e boias-frias.
Partindo-se da construção que ali se fez, no sentido da validade de início de prova material consubstanciada por certidão atestando a condição de rurícola, e não a prova do trabalho em si, como válida a respaldar a prova testemunhal idônea e robusta, tampouco me parece que se deva impor rigor maior do que ali se defendeu.
Para comprovar tal condição, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos assim descritos na sentença (E69):
a) Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) do exercício de 1997;
b) Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) do exercício de 2010;
c) Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) do exercício de 2011.
(...)
a) Certidão de nascimento do autor;
b) Declaração do Sindicato Rural, que reconhece o exercício de atividade rural nos períodos de 1990 a 08/2000; 08/2005 a 04/2010;
c) Pedido de atualização cadastral de imóvel;
d) Imposto sobre a propriedade territorial rural dos exercícios de 1984,1992; 1993, 1995, 1997, 1999; 2001; 2002; 2003; 2007; 2008; 2009;
e) Nota fiscal de compra de herbicida Roundup N.A., datada de 09/09/2008;
f) Nota fiscal de compra de herbicida Gramocil, datada de 24/10/2005.
Em audiência realizada em 24-07-13, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas duas testemunhas (E52). Tais depoimentos foram harmônicos e corroboraram o depoimento pessoal do autor no sentido de que sempre trabalhou na lavoura, primeiro com seus pais e depois sozinho em sítio próprio e também como diarista/boia-fria, sendo que trabalhou como jardineiro numa Fazenda por um período.
Conforme CNIS o autor teve um único vínculo empregatício como jardineiro de uma Fazenda entre 01-09-00 a 05-04.
No laudo judicial constou que Informa que trabalha como boia fria há vários anos. Até 30 de junho de 2005 trabalhou registrado 01/01/1985 - 30/06/1985 depois 09/07/2000 a 30/07/2005. Trabalhador rural, agora boia fria. Tem dor nas costas e pressão alta agora trabalha por conta em Terra própria 4,8ha em Tibagi (terra de herança de família).
As testemunhas confirmam o depoimento do autor, no sentido de que mesmo após ter trabalhado como jardineiro em uma Fazenda, continuou laborando na roça, quer em suas terras, plantando milho e feijão para consumo próprio, quer fazendo alguns serviços de lavoura para os vizinhos (diarista), ou seja, o que conseguia fazer diante de sua grave enfermidade.
Com efeito, o laudo judicial retrata o quadro clínico do autor: ... é portador de osteoporose severa com dor no dorso devido a fraturas de vértebras dorsais, e lombalgia, pela contratura muscular à esquerda. Está incapacitado ao trabalho braçal, e não está sendo tratado convenientemente, por não ter sido feito o diagnóstico de osteoporose, desde a fratura de punho e realização dos exames de imagem em 2010, que já mostravam exacerbação da cifose dorsal e osteopenia, ao RX... apresenta exacerbação da cifose dorsal (corcunda) e contratura paravertebral lombar, o que é considerado, objetivamente, presença de dor na região da contratura muscular. Tem história de ter fraturado o punho em 1999 - indicativo de osteoporose - e RX de 2010 com importante redução da densidade óssea nas colunas dorsal (acunhamento de vértebras e exacerbação da cifose dorsal). Redução de onze centímetros na sua altura é dado importante para reconhecimento do achatamento de vértebras, além da redução da altura dos discos intervertebrais... Para o trabalho braçal, a incapacidade é definitiva.
Ou seja, o quadro de saúde do autor é grave e, pelo menos, desde 2010 está incapacitado definitivamente para trabalhos pesados, sendo que não tenho dúvida de que ele trabalhou em condições precárias e por uma questão de sobrevivência nesses últimos anos.
Dessa forma, entendo que restou comprovada nos autos a incapacidade laborativa do autor desde 2010 e que, nesse época ele tinha exercido a atividade rural em período superior ao da carência, em razão do que é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde a DER 17-05-10 e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (14-07-12).
Assim, dou provimento ao recurso, para condenar o INSS a conceder o benefício, na forma da fundamentação, com o pagamento dos valores atrasados.
Dos consectários
Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ônus exclusivos do INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006479-74.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50064797420124047009
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | JOSE IDAVINO BORGES |
ADVOGADO | : | PLÍNIO MARCOS MILLÉO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 345, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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