| D.E. Publicado em 16/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004445-29.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DIONISIO ANTONIO CELLA e outros |
ADVOGADO | : | Patrícia Folador e outro |
: | Eunice Folador | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. Comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora em período superior ao da carência e até ficar incapacitada total e definitivamente para o trabalho, é de ser concedido o benefício de auxílio doença desde a DER. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, até a data do óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8807165v11 e, se solicitado, do código CRC 8710F69D. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 09/06/2017 15:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004445-29.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DIONISIO ANTONIO CELLA e outros |
ADVOGADO | : | Patrícia Folador e outro |
: | Eunice Folador | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e de aposentadoria por idade rural, por não ter sido comprovada a qualidade de segurada, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.
Recorre a parte autora, em suma que nos autos existem documentos (2003/2004) que indicam a atividade da falecida, como agricultora, em data anterior ao acometimento da doença (2005/2006), esta que veio se agravando com o tempo. Logo, antes de ficar doente, ela tem prova material, corroborada por testemunhal, da sua qualidade como agricultora. Requer assim, a concessão de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por idade rural.
Com contrarrazões, subiram os autos a este tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e de aposentadoria por idade rural, por não ter sido comprovada a qualidade de segurada especial.
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Inicialmente, há controvérsia acerca da qualidade de segurada da autora que alega ser agricultora.
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, devendo-se levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, onde na demonstração dos fatos predomina a informalidade, não se mostrando razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, devendo ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
Visando à comprovação do efetivo exercício nas atividades agrícolas, a parte autora poderá apresentar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos do artigo 106 da Lei de Benefício (rol não exaustivo), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8213/91 e Súmula 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, configurar-se-á mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos postulados, devendo ser contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar, ainda que parcialmente.
Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (STJ, Resp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07-10-03; Resp 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 06-05-04 e Resp. 538.232/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15-03-04).
Da sentença extraio a seguinte parte (fls.297/302):
(...)
De se esclarecer que para a comprovação da qualidade de segurada especial, é inadmissível a utilização de prova exclusivamente testemunhal, conforme diz o enunciado da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário".
Por outro lado, "o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea." (Apelação Cível n° 2006.70.99.000614-5 1 PR Julgado em 29/08/2006), motivo pelo qual não se exige prova plena da atividade rural em todo o período requerido pela segurada, de forma a inviabilizar a sua pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A respeito do início de prova documental, necessária a contemporaneidade entre a prova documental e o labor rural equivalente à carência, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 1. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, para fins de comprovação e averbação de tempo de serviço rural ou urbano, não são considerados como inicio de prova material documentos não contemporâneos á época dos fatos alegados, como ocorre na hipótese em tela. (...)" (AgRg no REsp 1018986/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 12/05/2008).
Na hipótese dos autos, a autora alega ter desempenhado atividades ligadas à agricultura em regime de economia familiar, juntamente com seus pais e posteriormente com seu esposo, aduzindo que sempre trabalhou na agricultura, mesmo depois de apresentar os sintomas da sua doença. Ainda, que mesmo quando foi morar mais perto da cidade continuou trabalhando na agricultura, algumas vezes como diarista outras por empreitada.
Para demonstrar o exercício da atividade rural, a autora acostou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento dos filhos da autora dos anos de 1994 e 1998 constando a profissão dela como agricultora (fls. 15-16);
b) Contrato particular de arrendamento de imóvel rural do ano de 2003, realizado pela autora e seu marido Dionísio, constando a profissão deles como agricultores (fls. 17-18);
c) Notas fiscais de produtora rural da autora nos anos de 2003, 2005, 2006, 2007 (fls. 19-22);
d) Notas fiscais de entrada de produtos dos anos de 2007 e
2009 (fls. 24-26)
Em audiência realizada em 26/11/2014, foram ouvidas as testemunhas Iracema Rodrigues, Odila Kosmann e Lido Hepping, sendo que as duas primeiras afirmam respectivamente que (fls. 341/361):
(...)
JUIZ:
Processo n.º 1269/23 (inaudível) de Iracema Rodrigues, filha de Avelina Peres de Souza, natural de Campo Erê, nascida em 04-01-1946.
A senhora é casada dona Iracema?
IRACEMA:
Era casada, separada e agora sou viúva.
JUIZ:
Trabalha ou está aposentada?
IRACEMA:
Estou aposentada.
JUIZ:
Mora onde?
IRACEMA:
Na Formosa.
JUIZ:
Na Formosa do Sul. A senhora tem algum grau de parentesco com a família do senhor Dionísio Cella aqui?
IRACEMA:
Foi vizinho meu.
JUIZ:
Vizinho da senhora, né0
A senhora se compromete falar a verdade sobre o que a gente perguntar?
IRACEMA:
Graças a Deus.
JUIZ:
Então está bom. a senhora está compromissada e fica uma advertência que a gente faz para todo mundo sobre o falso testemunho: se mentir pode ser processada.
A senhora conheceu a dona Helena Cella?
IRACEMA:
Conheci desde o tempo que ela tinha duas crianças.
JUIZ:
Ela leve quantos filhos ao todo?
IRACEMA:
Teve sete.
JUIZ:
A dona Helena faleceu, né?
IRACEMA:
Faleceu.
JUIZ:
Faleceu ano passado, é isso?
IRACEMA:
É.
JUIZ:
Antes de falecer a dona Helena havia entrado com um pedido de aposentadoria. A senhora sabe me dizer em que a dona Helena trabalhou durante a vida dela?
IRACEMA:
Sempre na roça.
JUIZ:
Ela só casou uma vez?
IRACEMA:
Só casou uma vez.
JUIZ:
Com o senhor Dionísio?
IRACEMA:
É.
JUIZ:
A senhora conhece ela desde antes do casamento ou depois do casamento?
IRACEMA:
Depois de casada.
JUIZ:
A senhora disse que ela sempre trabalhou na roça. Este trabalho era nas terras dela e do seu Dionísio ou nas terras de terceiros?
IRACEMA:
Ela sempre foi agricultora, mas trabalhava de peão para os outros.
JUIZ:
E eles moravam onde? Lá em Formosa?
IRACEMA:
Na Formosa.
JUIZ:
Na cidade ou no interior?
IRACEMA:
Tinham um pedacinho de terra, mas depois eles conseguiram vender porque se apertaram. Trabalhavam de peão sempre.
JUIZ:
De peão. Quando é que eles venderam as terras?
IRACEMA:
Ali perto do irmão dele.
JUIZ:
Mas quando foi, a senhora sabe me dizer quando foi?
IRACEMA:
Faz anos, eles tinham só duas crianças.
JUIZ:
Foi bem antigamente.
IRACEMA:
Uhn-hum .
JUIZ:
Mas daí eles passaram a morar ali na vila, ali na cidade?
IRACEMA:
Compraram lote.
JUIZ:
Como é que era este trabalho dela na roça? A senhora sabe me dizer para quem ela trabalhava o que ela fazia?
IRACEMA:
Trabalhava para o Dalariva (*), para o Branquelli (*), Branquelli é sobrenome, é Olinto (*).
JUIZ:
Mas como é que ela fazia, era longe estas terras da cidade?
IRACEMA:
Não é longe.
JUIZ:
Ela ia a pé?
IRACEMA:
Quatro ou cinco quilômetros.
JUIZ:
Mas ia a pé todo dia?
IRACEMA:
Todo dia.
JUIZ:
Sozinha ou com mais alguém da família?
IRACEMA:
Com todas as piazadinhas.
JUIZ:
E o marido, o senhor Dionísio o que ele fazia?
IRACEMA:
Ele trabalhava também.
JUIZ:
Na agricultura?
IRACEMA:
É.
JUIZ:
Ele trabalhou fora da agricultura em alguma época?
IRACEMA:
Que eu saiba, não.
JUIZ:
E ela dona Helena, trabalhou fora?
IRACEMA:
Ela trabalhava sempre fora.
JUIZ:
Fora da agricultura ou sempre na agricultura?
IRACEMA:
Sempre na agricultura.
JUIZ:
É mesmo?
IRACEMA:
Nunca foi empregada.
JUIZ:
Este trabalho dela era um trabalho de época, só de vez em quando ou era a atividade dela mais diária mesmo?
IRACEMA:
Semana inteira.
JUIZ:
Ela ficou doente antes da falecer por um tempo, ou não?
IRACEMA:
Ela ficou doente no serviço dela, trabalhando.
JUIZ:
Mas ela parou de trabalhar por causa de doença, antes de falecer?
IRACEMA:
Sim, deu derrame no serviço.
JUIZ:
Na roça?
IRACEMA:
Sim.
JUIZ:
Ela estava trabalhando para quem quando ela teve derrame?
IRACEMA:
Para o Dalariva.
JUIZ:
E ela ficou quanto tempo depois do derrame sem poder trabalhar até falecer?
IRACEMA:
Ela ficou uns dois meses, acho, não agüentou muito. Uns dois ou três meses ela se foi.
JUIZ:
É mesmo?
Uns dois meses, é isso?
IRACEMA:
Acho que foi, né?
JUIZ:
Só o que a senhora se lembrar.
Está certo. O que eu tinha para perguntar para a senhora era isso. Doutora.
PROCURADORA:
Dona Iracema, a senhora sabe se a dona Helena tinha problema de coração?
IRACEMA:
Tinha.
PROCURADORA:
Sabe me dizer quanto tempo fazia que ela tinha problema do coração, mais ou menos?
IRACEMA:
Ela começou depois que teve três filhos, aí começou a dar uns tipo de desmaio, desmaiava um pouquinho, mas logo passava. O Nídio (*) levava ela no médico, pegava uns remédio e vinha para casa e vinha boa. (Inaudível) trabalhando.
PROCURADORA:
Ta, mas ela era doente e essa doença foi se agravando, é isso? Foi piorando a cada dia que passava foi piorando? Era isso que a senhora quis dizer?
IRACEMA:
Sim. Dava lá de vez em quando, mas depois foi piorando, foi feita uma cirurgia no coração dela.
PROCURADORA:
E quando a senhora falou em dois meses, o que ela teve ali? Ela teve um AVC ou alguma coisa assim?
IRACEMA:
Teve o quê?
PROCURADORA:
Qual foi o último problema que ela teve que dois meses depois ela morreu? A senhora sabe ou não sabe?
Não sei se a senhora me compreendeu. A senhora falou que ela teve um problema e dois meses depois ela faleceu. Foi isso?
IRACEMA:
É.
JUIZ:
Lá no Dalariva o que foi que deu nela?
IRACEMA:
Um derrame. Foi o que deu, um derrame, ai ela não pode mais trabalhar. E aí foi piorando.
PROCURADORA:
Mas antes disso ela já trabalhava pouco?
IRACEMA:
Trabalhava sempre, sempre na roça.
PROCURADORA:
Então está bom, é só isso.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0004445-29.2016.404.9999 DEPOIMENTO DE ODILA KOSMANN
PROCURADOR:
Processo nº 1269/23, inquirição de Odila Kosmann, filha de Angelina Heifer Zimermann (*), natural de Ituporanga, nascida em 7 de setembro de 1945.
Casada, Dona Odila?
ODILA:
Casada.
JUIZ:
Está aposentada já?
ODILA:
Já.
JUIZ:
Mora aonde?
ODILA:
Formosa.
JUIZ:
Na cidade ali?
ODILA:
Ali perto da garagem da Prefeitura, no bairro.
JUIZ:
Está certo. A senhora tem algum grau de parentesco com o seu Dionísio ou com alguém da família dele?
ODILA:
Não.
PROCURADOR:
Conhece apenas eles ali? É conhecido?
ODILA:
Sim, apenas conheço eles.
PROCURADOR:
Compromete-se com a verdade?
ODILA:
Sim, com certeza.
PROCURADOR:
Então, está compromissada, a partir de agora, está, Dona Odila. Fica só a advertência do falso testemunho para a senhora.
A senhora conhece a família do seu Dionísio há muito tempo?
ODILA:
Ah, conheço.
PROCURADOR:
Conheceu a Dona Helena?
ODILA:
Conheci.
PROCURADOR:
Conheceu a Dona Helena antes de ela casar ou depois de casada?
ODILA:
Antes de casar também conheci.
PROCURADOR:
Conhecia ela?
ODILA:
Conhecia.
PROCURADOR:
A Dona Helena é falecida, correto?
ODILA:
Falecida.
JUIZ:
Ano passado?
ODILA:
Vai fazer dois anos.
JUIZ:
Dois anos?
ODILA:
É, dois anos em março.
JUIZ:
Agora começo do ano que vem.
ODILA:
Em março acho que é.
JUIZ:
A Dona Helena, antes de falecer, estava com problema de saúde?
ODILA:
Estava, e bastante.
JUIZ:
Mais de um?
ODILA:
Eu acho que tinha vários ali.
JUIZ:
Vários? Ela trabalhava ainda ou ela já não trabalhava mais?
ODILA:
É, às vezes até ela ia trabalhar, porque precisava, mas ela quase não conseguia, por isso que eu achava assim ...
JUIZ:
Ela estava há quanto tempo sem conseguir trabalhar. assim normalmente?
ODILA:
Acho que uns dois anos.
JUIZ:
Por volta de dois anos.
ODILA:
É.
JUIZ:
Antes de esses problemas passarem a impedir ela de trabalhar, o que que ela fazia?
Como é que ela trabalhava? Onde era? Conta para nós.
ODILA:
Ela trabalhava na roça, de diarista.
JUIZ:
Diarista, é isso?
ODILA:
Sim.
JUIZ:
Sozinha ou tinha alguém da família que ajudava?
ODILA:
Não, ela ia (inaudivel) sozinha.
JUIZ:
E o marido, o seu Dionísio?
ODILA:
Ele também, uma época, trabalhava na roça. Depois, acho que teve carteira assinada, né, trabalhava com outras coisas.
JUIZ:
Sim, sim. Mas é, quando ela adoeceu, ele estava na roça com ela, ou ele estava fora da roça?
ODILA:
Não, ele estava ainda na roça, naquela época.
JUIZ:
Naquela época, quando ela adoeceu.
ODILA:
Sim.
JUIZ:
Ele passou a trabalhar de carteira assinada só depois que ela adoeceu?
ODILA:
É, depois ele começou a trabalhar na firma, de carteira assinada.
JUIZ:
É isso? Até a Dona Helena adoecer, o seu Dionísio só trabalhou na roça?
ODILA:
É trabalhava, eu me lembro que ele cortava pedra, fazia coisa assim, no interior, NE, na roça.
JUIZ:
Sim, trabalho braçal.
ODILA:
É, trabalho braçal.
JUIZ:
A senhora sabe me dizer para quem a Dona Helena trabalhava, se ela tinha alguns agricultores que era mais fiel assim o trabalho?
ODILA:
Ah, trabalhava para Dalariva, trabalhava com o Olinto Branquelli, umas quantas pessoas. O mais que eu sabia era ali que ...
JUIZ:
A senhora chegou a vê-la trabalhando?
ODILA
Sim.
JUIZ:
Chegou a vê-la trabalhando.
ODILA:
Sim, ela trabalhava.
JUIZ:
E ela se deslocava como?
ODILA:
Porque ela passava lá em casa, para ir trabalhar. Ela passava lá para ir trabalhar.
JUIZ:
Sim, sim. Eles moravam ali na vila, em Formosa, na cidade mesmo?
ODILA:
Não, no bairro.
JUIZ:
No bairro. Mas aí essas terras, onde ela trabalhava, era no interior?
ODILA:
Era no interior.
JUIZ:
Ela se deslocava como para ir trabalhar?
ODILA:
Ela ia de a pé.
JUIZ:
A pé?
ODILA:
A pé.
JUIZ:
Aproximadamente a distância geral era em torno de quanto?
ODILA:
Ah, dava o quê, uns quatro quilômetros, por aí.
JUIZ:
Ia a pé?
ODILA:
Ia a pé.
JUIZ:
Alguém dos filhos chegou a ajudar ela na roça?
ODILA:
Olha, eu dos filhos, pouco a gente assim, né, mas, ás vezes eles iam, mas eles mais eram todos casados né, porque tem uma só de menor, eu acho até.
JUIZ:
Sim, ela chegou a arrendar terras de alguém em alguma época?
ODILA:
É, ela plantava.
JUIZ:
Mas como arrendatária? A senhora sabe a diferença entre arrendatária e diarista, ou não? Se ela tinha um pedacinho que pagava renda e cultivava lá?
ODILA:
É, ela plantava ...
JUIZ:
Ou era sempre por dia?
ODILA:
Não, por dia, às vezes, ela plantava também lá no cunhado dela. Ela plantava também, ela era muito trabalhadeira.
JUIZ:
E ela era assim, aquela trabalhadora da roça de ir com frequência para a roça, quase todos os dias, ou era mais eventualmente, em uma época de safra, ou quando alguém chamava ela, porque precisava?
ODILA:
Não, quando ela precisava, ela ia todos os dias. Quando ela precisava, ela ia mesmo.
Ela nunca dizia que não, ela era uma pessoa muito, né ...
JUIZ:
Viu ela trabalhando fora da roça em alguma época?
ODILA:
Não, ela trabalhava de em casa, né. Ela fazia o serviço em casa, e depois ela ia na roça. Trabalhava de diarista.
JUIZ:
E, para ela ir na roça, as crianças ficavam com quem ali?
ODILA:
Ficavam em casa.
JUIZ:
Em casa?
ODILA:
Em casa, com os maiorzinhos, que cuidavam dos mais pequenos.
JUIZ:
Certo, estou satisfeito. Doutora.
PROCURADORA:
Sem perguntas.
(...)
A testemunha Lido Heping foi contraditória as demais provas produzidas nos autos, sendo que uma única testemunha não é suficiente para afastar a prova documental trazida aos autos, corroborada pelos depoimentos idôneos e harmoniosos de outras duas testemunhas.
Dessa forma, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, primeiro como agricultora em regime de economia familiar e depois na condição de boia-fria/diarista em período superior ao da carência.
Passo, então, à analise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial em 26/09/2011 (fls. 144/148), da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora:
a) enfermidade: diz o perito que: Portadora de hipertensão arterial (CID I10) e cardiopatia hipertensiva (CID I11.9);
b) incapacidade: responde o perito que: Incapacidade parcial. Permanente. Incapacidade em grau médio... A autora esta incapacitada para atividades laborais na agricultura que necessitem de esforço físico de moderado a acentuado, tais como carpir, plantar, colher, carregar e/ou levantar peso acima de 15kg... Incapacidade laborativa parcial e permanente para a profissão de agricultora;
c) tratamento/recuperação: diz o perito que: Curar não. Manter controlada a hipertensão e a arritmia, evitando a progressão da doença... Não sendo devidamente controlada a doença se agrava... A autora deve manter a hipertensão arterial controlada evitando o agravamento da hipertrofia ventricular e da arritmia para que não haja agravamento progressivo da cardiopatia hipertensiva.
No laudo complementar de 10/11/2012 (fl. 167), foi esclarecido o seguinte:
(...)
1) Conforme resposta aos quesitos h) do Juízo e 7) e 12) da Ré, no laudo pericial: "A autora esta incapacitada para atividades laborais na agricultura que necessitem esforço físico de moderado a acentuado, tais como carpir, plantar, colher, carregar e/ou levantar peso acima de 15 kg", " A autora é agricultora em regime de economia familiar, esta com 56 anos de idade, tem restrição laborativa para as atividades ditas de "roça" (arar, plantar, carpir, colher, trilhar)."
2) Considero a partir da data da perícia (26/09/2011), quando tive a oportunidade de examinar a Autora.
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade na data do óbito: 57 anos (nascimento em 27/07/1955 - fl. 12 e óbito em 20/03/2013 fl. 207);
b) histórico de benefícios: a autora teve indeferidos os pedidos de auxílio-doença de 18/04/2006 em razão de falta de comprovação como segurada, de 29/09/2008, de 30/04/2009 e de 04/02/2010 em razão de perícia médica contrária (fls. 58, 64/65 e 67); ajuizou a presente ação em 21/10/2010; foi concedido administrativamente benefício assistencial em 03/12/2012 (conforme CNIS e SPlenus em anexo);
c) atestado médico ortopedista de 23/03/2006 (fl. 30), cujo diagnóstico foi de CID M54.2 (dorsalgia), com sugestão de afastamento por 90 dias; atestado de 04/05/2009 (fl. 31), cujo o diagnóstico foi dos CIDs M50.1 (transtorno do disco cervical com radiculopatia) e M54.5 (dor lombar baixa), e necessidade de afastamento por 90 dias; atestado médico de 27/01/2010 (fl. 33), cujo diagnóstico foi do CID I208 (outras formas de angina pectoris); atestado de médico cardiologista, que consta que está em tratamento;
d) encaminhamentos para cardiologista de 2005 (fls. 27 e 29); requisição de exames de 2004 (fl. 28); receitas de 2008, 2010 (fls. 32 e 34/36); EC de 2005, 2009/2010 (fls. 38/40, 41/42 e 49/50); teste ergométrico de 2009 (fls. 43/47); RX de pulmão de 2009 (fl. 48); procedimento de cateterismo de 09/12/2009 (fls. 51/53); prontuário médico (fls. 54/54v).
Diante do conjunto probatório, em especial da perícia judicial, tenho que restou demonstrado que a requerente era portadora de moléstia que a incapacitava para o trabalho, fazendo jus à concessão do auxílio-doença desde a DER (29/09/2008).
Da aposentadoria por idade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.
Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24-07-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.
Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt nº 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves c/c o art. 219, § 1º, do CPC), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento. Interpretação em conformidade com o precedente desta Turma (APELRE nº 0020438-83.2014.404.9999), onde consignado que: "A interrupção da prescrição deve ser contada de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, não da citação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, que não foi revogado tacitamente pelo art. 202, inc. I, do CC/02" (Relatoria Desembargador Federal Celso Kipper, DJe de 11/02/2015). Conforme disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação."
No presente caso, a parte autora preencheu o requisito etário (55 anos), em 27/07/2010, porquanto nascida em 27/07/1955 (fl. 12). Assim, a carência a ser preenchida é de 174 meses anteriores a essa data.
Ressalte-se que o período de gozo de auxílio-doença ora concedido, a partir de 29/09/2008, deve ser computado para efeitos de carência para fins concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55 , II , da Lei 8.213 /91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29 , § 5º , da Lei 8.213 /91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60 , III , do Decreto 3.048 /99. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1334467 RS - STJ - Data de publicação: 05/06/2013)
Após a análise do conjunto probatório, é possível afirmar que a parte autora exerceu atividade rurícola em todo o período correspondente à carência, fazendo jus à aposentadoria por idade rural desde a DER (28/07/2010).
Assim, preenchido o requisito da idade exigida e comprovado o exercício da atividade rural em período correspondente ao da carência, no caso, 174 meses (quatorze anos e seis meses), deve ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença desde a DER (29/09/2008) e Aposentadoria Rural por Idade a partir da DER (28/07/2010), a teor do disposto no art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, até a data do óbito (20/03/2013), descontados os valores recebidos a título de benefício assistencial no período reconhecido.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004445-29.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DIONISIO ANTONIO CELLA e outros |
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: | Eunice Folador | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a existência de incapacidade laborativa e, após avaliar toda a documentação, acompanho o voto do eminente Relator.
Ante o exposto, acompanhando o eminente Relator, voto por dar provimento ao recurso e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004445-29.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00012692320108240053
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | DIONISIO ANTONIO CELLA e outros |
ADVOGADO | : | Patrícia Folador e outro |
: | Eunice Folador | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2440, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004445-29.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00012692320108240053
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | DIONISIO ANTONIO CELLA e outros |
ADVOGADO | : | Patrícia Folador e outro |
: | Eunice Folador | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 91, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004445-29.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00012692320108240053
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | DIONISIO ANTONIO CELLA e outros |
ADVOGADO | : | Patrícia Folador e outro |
: | Eunice Folador | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 144, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9027375v1 e, se solicitado, do código CRC 2B64A126. | |
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