| D.E. Publicado em 13/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010931-35.2013.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | AGENOR PADILHA DE MARAFIGO |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a qualidade de segurado do autor e sua incapacidade temporária para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de maio de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260848v6 e, se solicitado, do código CRC 46B33337. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010931-35.2013.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | AGENOR PADILHA DE MARAFIGO |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 21-11-09;
b) adimplir as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente desde quando devidas pelo INPC, acrescidas de juros de 1% ao mês a contar da citação até 30-06-09, quando incidirá a Lei 11.960/09;
c) suportar os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença;
d) ressarcir os honorários periciais;
e) arcar com as custas por metade.
A Autarquia Previdenciária apela, alegando, em suma, que não restou comprovada a qualidade de segurado na DII em 2009.
Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
Na sessão de 26-03-14, a 6ª Turma deste Tribunal decidiu solver Questão de Ordem para converter o julgamento em diligência de ofício (fls. 114/116).
Após a reabertura da instrução, retornaram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 21-11-09.
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças ilíquidas, relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, declaratórias e constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
A autora requereu na via administrativa auxílio-doença em 21-07-09, indeferido por falta de qualidade de segurado (fl. 101).
Ao contrário da fundamentação da sentença, a parte autora não gozou de auxílio-doença de 21-07-09 a 20-11-09, sendo, assim, a qualidade de segurado do autor não é incontroversa.
Conforme se vê na Entrevista Rural do INSS realizada em 21-07-09 (fls. 46/47), o autor alegou que trabalhava por conta em terras próprias, todavia, não juntou aos autos qualquer documento a comprovar o trabalho na agricultura.
Alega o INSS em seu apelo, em suma, que não restou comprovada a qualidade de segurado da parte autora, pois sua última contribuição foi em 1997, conforme CNIS de fl. 102.
Encontra-se averbado no parágrafo 3º do art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Complementando a matéria, cuidou o legislador de elencar no art. 106 do mesmo Diploma os meios destinados à demonstração do exercício da atividade rural e, ainda que se entenda o referido rol meramente enunciativo, à evidência, alguma prova material há de ser produzida.
Ainda, no mesmo sentido, Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeitos de obtenção de benefício previdenciário.
A propósito de tal exigência, a parte autora juntou os seguintes documentos:
a) escritura de compra e venda de terreno urbano de 2012, em que Celso Menegussi consta como vendedor (fls. 135/136);
b) contrato de parceria rural entre o Sr. Gustavo Allage e o autor com prazo de 12/09 a 12/11 (fls. 137/139) para criação de animais (gado, ovelhas,cavalos);
c) Cadastro do autor no Pronaf de 22-04-09(fl. 145);
d) contrato particular de compra e vende de imóvel rural, com alienação fiduciária de 2007, em que consta o autor e o Sr. Gustavo como compradores (fls. 146/148);
e) Projeto de Melhoramento da Propriedade Rural em nome do autor (fls. 149/158).
Em audiência realizada em 10-09-14, foram inquiridas duas testemunhas como informantes, cujos depoimentos foram os seguintes (fls. 122/124 e 128/130):
DEPOIMENTO DE AROLDO FERNANDES
JUÍZA: Sr. Aroldo Fernandes, o senhor está aqui hoje para ser ouvido como testemunha em uma ação proposta pelo seu Agenor Padilha contra o INSS.
AROLDO:Sim.
JUÍZA: O senhor tem relação de parentesco ou de amizade com ele?
AROLDO:Não, de parente não tenho.
JUÍZA: O senhor é amigo dele?
AROLDO:Sou amigo.
JUÍZA: O senhor frequenta a casa dele?
AROLDO:Olha, trabalhei muito tempo junto em fazenda.
JUÍZA: Então, o senhor não presta compromisso.
O senhor conhece o senhor Agenor há quanto tempo?
AROLDO:Faz uns 25 ano, mais ou meno.
JUÍZA: E o senhor conhece ele de onde?
AROLDO:Daqui de Santa Cecília e nas fazendas que ele trabalhou e que eu trabalhava junto com ele.
JUÍZA: O senhor trabalhava junto com ele em fazenda?
AROLDO:Era. Ele trabalhou muito tempo em Eldorado Paulista, no Estado de São Paulo. Ele era capataz da Cleomar Bonet(*), (inaudível) o gado, e eu fazia as propriedades, (inaudível) com madeira.
JUÍZA: E o senhor conheceu ele dessa época, então?
AROLDO:É.
JUÍZA: Mas o senhor sabe se ele já teve fazenda, já teve sítio?
AROLDO:Teve um pequeno sítio, mas lá em Monte Castelo, aqui perto.
JUÍZA: E o senhor sabe há quanto tempo isso, que ele teve esse sítio lá?
AROLDO:Pois olha, dona, deve fazer o quê? Uns seis, sete anos.
JUÍZA: Que ele tinha esse sítio.Ele morava lá, cultivava lá também?
AROLDO:Cultivava.
JUÍZA: O que ele plantava lá?
AROLDO:Ele plantava o básico, feijão, milho, batatinha, aipim.
JUÍZA: E ele tinha empregados nesse sítio?
AROLDO:Não, só ele e a mulher dele.
JUÍZA: O senhor lembra mais ou menos qual o tamanho desse sítio?
AROLDO:Dava cinco alqueires.
JUÍZA: Doutor, alguma pergunta?
PROCURADOR:A respeito de funcionários, tinha funcionários que trabalhavam com ele nessa época, ou não?
AROLDO:Não, só ele e a mulher dele.
PROCURADOR:O senhor sabe o que ele fez após ele ter saído, ter-se desfeito dessa propriedade rural, o senhor sabe o que ele fez depois que foi embora de lá?
AROLDO:Não, a propriedade lá o genro que comprou e vendeu.
PROCURADOR:O senhor sabe o que ele fez depois disso, ou não?
AROLDO:Não, daí o genro dele comprou um pedaço de terra aqui na cidade, e ele tem a casa dele ali na...
PROCURADOR:O senhor sabe se depois desse tempo ele exerceu atividade rural, pelo menos como empregado, como diarista, depois desse período que ele saiu, ou o senhor não tem conhecimento?
AROLDO:Não, ele só trabalhou a maior parte despois ele domava cavalo, amansava cavalo. Agora, despois que ele levou uma queda muito séria no caminhão, até um tempo ele ficou meio fraco de ideia e não pôde mais trabalhar.
PROCURADOR:Certo, sem mais perguntas.
DEPOIMENTO DE JOSÉ WALTER DE LIMA FELIX
JUÍZA:Senhor José Walter, o senhor está aqui para ser ouvido como testemunha em uma ação que o senhor Agenor propôs contra o INSS. O senhor tem relação de parentesco ou de amizade com ele?
JOSÉ WALTER:Não, parentesco não.
JUÍZA:O senhor é amigo dele?
JOSÉ WALTER:Sim.
JUÍZA:O senhor frequenta a casa dele?
JOSÉ WALTER:Sim.
JUÍZA:Então, o senhor não presta compromisso.
Seu José Walter há quanto tempo o senhor conhece o senhor Agenor?
JOSÉ WALTER:Já faiz uns 25 a 30 ano que eu conheço ele.
JUÍZA:E de onde o senhor conhece ele?
JOSÉ WALTER:Desde a floresta do Timbó.
JUÍZA:Os senhores moravam perto?
JOSÉ WALTER:Eu morava pra cá, mas eu tinha conhecido, meu pai morava lá, e eu ia lá.
JUÍZA:Lá era zona urbana ou zona rural?
JOSÉ WALTER:Zona rural.
JUÍZA:Ele morava na zona rural então?
JOSÉ WALTER:Sim.
JUÍZA:Ele morava no sítio?
JOSÉ WALTER:É. Morava só sítio.
JUÍZA:E morava com quem lá?
JOSÉ WALTER:Com a família dele sempre.
JUÍZA:Lá era uma propriedade grande, o senhor sabe mais ou menos qual o tamanho?
JOSÉ WALTER:Não é pequena, o tamanho não sei.
JUÍZA:Eles plantavam lá nessa época?
JOSÉ WALTER:Sim, todo mundo prantava lá nas fazendinha de (inaudível).
JUÍZA:E eles tinham funcionários lá nessa propriedade?
JOSÉ WALTER:Funcionário, não.
JUÍZA:A família que trabalhava?
JOSÉ WALTER:A família né.
JUÍZA:O que eles costumavam plantar lá?
JOSÉ WALTER:Milho e feijão que dava na época lá. Agora é só reflorestamento que tem.
JUÍZA:E eles usavam maquinário ou era tudo...
JOSÉ WALTER:Tudo manual.
JUÍZA:Roçado na mão, na enxada mesmo.
Há quanto tempo ele saiu de lá, ou ele mora lá até hoje.
JOSÉ WALTER:Não, ele mora para cá agora, mas ele morava lá. Faiz tempo, mas faiz tempo que saiu de lá e foi trabaiá noutras fazenda, né.
JUÍZA:Foi trabalhar em outra fazenda, de empregado?
JOSÉ WALTER:É, só trabaiou em sítio.
JUÍZA:Doutor, alguma pergunta?
PROCURADOR:Relativo a esse último período que ele falou... Qual foi a última vez que o senhor viu ele trabalhando, faz um mês, faz um ano, faz seis meses, o senhor recorda a última vez que ele estava trabalhando na atividade rural?
JOSÉ WALTER:Assim, na roça?
PROCURADOR:Isso.
JOSÉ WALTER:É aquela época, despois sei que foi pra roça, mais...
PROCURADOR:O senhor não tem conhecimento após esse período?
JOSÉ WALTER:Não.
PROCURADOR:Sem perguntas.
JUÍZA:Vou encerrar o depoimento.
Assim, tenho que restou comprovado que o autor exerceu atividade rural em período superior ao da carência, sendo segurado especial.
Passo, então, à análise da incapacidade laborativa.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por médico do trabalho, em 14-12-11 (fls. 71/77), da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora:
a) enfermidade: diz o perito que Síndrome do impacto no ombro direito e esquerdo CID 10 M75.4 e hérnia de disco lombar. CID 10 M54.4;
b) incapacidade: afirma o perito que Parcial, temporária; Qual a data provável do início da incapacidade? Em que se baseia tal afirmação? Resposta: Em 2009 solicitou tratamento para dor lombar e problemas nos ombros;
c) tratamento/recuperação: refere o perito que Deverá realizar tratamento para as doenças e seu retorno ao trabalho deverá ocorrer após a alta de reabilitação profissional... Para o tratamento da coluna lombar os neurocirurgiões de um modo geral indicam 180 dias de afastamento e para ombro a literatura médica indica 12 meses para o tratamento tanto conservador como cirúrgico.
Dos autos constam outras informações sobre a parte autora:
a) idade: 60 anos (nascimento em 01-08-54 - fl. 37);
b) histórico de benefícios: o autor requereu auxílio-doença em 21-07-09, indeferido em razão de perda da qualidade de segurado (fls. 19 e 37/48); ajuizou a ação em 14-10-10;
c) atestado de fisioterapeuta de 18-08-09 (fl. 10);
d) laudo do INSS de 20-08-09 (fl. 48), cujo diagnóstico foi de CID M75 (lesões do ombro).
Assim, restou comprovado nos autos que o autor está incapacitado para o trabalho temporariamente e que ele tinha a qualidade de segurado especial na época da DER (21-07-09), não merecendo reparos a sentença que concedeu o auxílio-doença desde tal data.
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de auxílio-doença da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260847v6 e, se solicitado, do código CRC 36843AE8. | |
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| Data e Hora: | 07/05/2015 15:48 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010931-35.2013.404.9999/SC
ORIGEM: SC 05001020220108240056
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | AGENOR PADILHA DE MARAFIGO |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/05/2015, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 24/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7530603v1 e, se solicitado, do código CRC A57650AB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 06/05/2015 15:34 |
