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PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR ...

Data da publicação: 26/09/2020, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, de modo que, estando demonstrado que a família da segurada efetivamente é de baixa renda e que esta não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurada facultativa de baixa renda. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está a demandante obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 4. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5003480-58.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003480-58.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: CONSTANTINA DE JESUS FERREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 14-11-2018, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que preenche o requisito de qualidade de segurada na data de início da incapacidade.

Ressalta, no ponto, que, além do Recorrido já ter validado as contribuições da Recorrente, é desnecessária a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico para validação das contribuições na condição de contribuinte facultativo de baixa renda, quando demonstrado o preenchimento dos demais requisitos.

Nesse sentido, assevera que deve ser registrado que o Recorrido validou as contribuições (baixa renda) realizadas pela Recorrente no período de 08/2013 a 08/2014, conforme demonstra os documentos de fls. 54/55, inclusive foi concedido o benefício de auxílio doença (NB 157.822.453-2), no período de 21/10/14 a 19/12/14.

Em relação ao quadro de saúde, destaca que o relatório constante do laudo pericial no item “4 Exame clínico” (fl. 98), demonstra as precárias condições de saúde da Recorrente, a qual se locomove com a utilização de bengala, é portadora de diabetes, possui doenças lombares e no joelho e sofreu um AVC e que a Recorrente não pode ser obrigada a submeter-se a tratamento cirúrgico, conforme estabelece o art. 101, da Lei nº 8.213/91. Em segundo lugar, diante da idade avançada e das inúmeras doenças que possui, existem dúvidas acerca da real possibilidade de realização de cirurgia no joelho da Recorrente, e de que após a recuperação da cirurgia a mesma tenha condições de voltar a exercer sua atividade habitual de agricultora, a qual exige ampla movimentação e esforço físico intenso.

Dessa forma, requer a reforma da sentença para condenar o INSS a:

a) conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a Recorrente e pagar as parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício (19/12/14) ou do novo requerimento administrativo datado de 22/04/15, acrescidas de juros e correção monetária e honorários advocatícios de sucumbência;

b) não sendo acolhido o pedido anterior, requer a condenação do Recorrido a implantar o benefício de auxílio-doença em favor da Recorrente e pagar as parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício (19/12/14) ou do novo requerimento administrativo datado de 22/04/15, até quando durar a incapacidade laboral, acrescidas de juros e correção monetária e honorários advocatícios de sucumbência.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Qualidade de segurado e carência mínima

A controvérsia cinge-se à verificação da qualidade de segurada da parte autora.

Da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias na condição de segurada facultativa de baixa renda, no período de maio de 2011 a outubro de 2015 (evento 02 - PET22 - fl. 16).

Além disso, a parte autora foi amparada, na via administrativa, através do benefício de auxílio-doença, nos períodos de 04-06-2012 a 15-09-2012, 30-11-2012 a 31-05-2013 e de 21-10-2014 a 19-12-2014 (evento 2 - PET22 - fl. 16).

Percebe-se que, na época, o próprio INSS havia validado as contribuições vertidas pela parte autora, conforme documentação emitida pela Seguradora (evento 2 - PET23 - fls. 01 a 11).

Contudo, no requerimento administrativo realizado em 22-04-2015, o benefício foi indeferido em razão do não cumprimento da carência (evento 2 - PET23 - fl. 15).

Além disso, na peça contestatória, o INSS argumenta que não foram validadas as contribuições, uma vez que a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico não estava atualizado, o que a Seguradora alega ser indispensável para o reconhecimento da condição de baixa renda da família da segurada, com a consequente redução da alíquota exigida para a contribuição.

Efetivamente, consta no extrato de contribuições a restrição IREC-INDPEND (Recolhimentos com indicadores e/ou pendências) (evento 2 - PET22 - fl. 16).

Desse modo, a dúvida quanto ao preenchimento da qualidade de segurada da parte autora não reside propriamente no pagamento de contribuições previdenciárias, o qual resta efetivamente demonstrado, mas sim na qualificação da demandante como contribuinte facultativa integrante de família de baixa renda.

Com efeito, assim prevê o artigo 21 da Lei nº 8.212/91, especificamente em seu §2º, inciso II, alínea "b", e §4º, verbis:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

(...)

§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

(...)

II - 5% (cinco por cento):

(...)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

(...)

§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

Como se vê, o enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda reclama o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: (a) o segurado que pretende verter contribuições sujeito a tal enquadramento não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; e (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos.

Vale dizer, ao contrário do que defende o INSS, a jurisprudência deste Tribunal reconhece a possibilidade de comprovação da baixa renda familiar por outros meios além da inscrição no CadÚnico.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de Segurado Facultativo de Baixa Renda, embora não inscrita no CadÚnico. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provocados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. 3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. (TRF4, APELREEX 0013110-34.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 08-03-2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA FACULTATIVA BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO DO CADÚNICO. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POR OUTROS MEIOS DE PROVA. qualidade de segurado comprovada. 1. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provado o implemento dos requisitos por outros meios, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito (precedentes). 2. Comprovados os requisitos qualidade de segurado e carência quando do advento da incapacidade laborativa, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da DER. (TRF4, AC 5005662-22.2016.404.9999, Sexta Turma, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 19-05-2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. FLEXIBILIZAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. A falecida havia recolhido contribuições previdenciárias na condição de segurada facultativa de baixa renda, embora sem inscrição no Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (CadÚnico). Tal registro é dispensável quando preenchidos os demais requisitos, quais sejam: segurado sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência e pertencente à família com renda de até dois salários mínimos mensais. 4. Comprovado o óbito, a qualidade de dependente e a qualidade de segurada da instituidora do benefício ao tempo do falecimento, o requerente faz jus à pensão por morte pleiteada. 5. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado. 6. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, APELREEX 0009311-80.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. de 02-05-2017)

No caso dos autos, foi elaborado estudo social que evidencia o preenchimento da condição de integrante de família de baixa renda (evento 2 - LAUDO56).

Nesse sentido, ressalto que o laudo socioeconômico demonstra que a renda familiar da autora é de 01 (um) salário mínimo, e que esta não possui fonte de renda própria, restando, portanto, caracterizada a sua condição de segurada facultativa de baixa renda.

Assim sendo, mostram-se válidas as contribuições previdenciárias vertidas na condição de segurada facultativa de baixa renda, no período de maio de 2011 a outubro de 2015 (evento 02 - PET22 - fl. 16), restando preenchida, portanto, a qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial (setembro de 2013).

Incapacidade laboral

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a parte autora possui 64 anos, e desempenha atividades "do lar". Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina do trabalho, em 07-07-2017 (evento 2 - PET37).

Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:

5.Discussão/Conclusão:
Considerando elementos técnicos da atual pericia, após anamnese, exame físico, análise documental e de acordo com evidências médicas, patologias e suas comorbidades, descritas pelos CIDs M19 – Outras artroses e M51.3 – Outra degeneração especificada de disco intervertebral, incapacitam total e temporariamente ao trabalho, recuperação possível em 180 dias e dependente de tratamentos realizados (joelho direito – cirúrgico) e adesão da autora aos mesmos. Portadora de diabetes desde 1981, doenças lombares iniciadas em 2007, sofreu AVC(acidente vascular cerebral) esquerdo em dezembro de 2012, comprovando condropatia grau 4 em setembro de 2013. Informações acima, corroboradas por documentos médicos acostados aos autos e apresentados na data dessa perícia médica, permitem concluir que DII devido patologia dos joelhos, pode ser fixada em setembro de 2013, quando RM mostra sinais característicos e com significância clínica com queixas da autora e achados desse exame clínico pericial. Inapta total e temporariamente ao labor.
(...)
1)Qualificação geral do periciado. Seu histórico clínico e de tratamentos. Periciada acompanhada da nora (Isabel Cristina) referindo ser diabética, hipertensa e portadora de artrose de joelho e uso de bengala a 06 anos. Realizou perícia médica em 25/05/2015 onde perito médico conclui incapacidade devido doenças de longa data, afastou 90 dias e benefício foi indeferido por falta de qualidade de segurada.
Autora informa pagar “carnezinho” a 06 anos. Ressonância magnética de joelho direito em 27/09/2013 comprova condropatia grau 4 (estágio avançado e patologia de longa evolução) degenerativa e adquirida por causas diversas. Comparece à perícia médica deambulando vagarosamente e com auxílio de bengala, aparenta mais idade que cronológica, obesa, inexiste espasmos musculares paravertebrais, amplitude de movimentos limitada em membros inferiores e causada pela gonartrose bilateral e mais acentuada em joelho direito, forças, mobilidades e trofismos musculares diminuídos e compatíveis com idade e comorbidades das moléstias que é portadora, joelho direito edemaciado, mostrando deformidades angulares, flexo extensão comprometida, instabilidade antero posterior e médio lateral, comprometendo estado geral da periciada e incapacitando ao labor. Considerando elementos técnicos da atual pericia, após anamnese, exame físico, análise documental e de acordo com evidências médicas, patologias e suas comorbidades, descritas pelos CIDs M19 – Outras artroses e M51.3 – Outra degeneração especificada de disco intervertebral, incapacitam total e temporariamente ao trabalho, recuperação possível em 180 dias e dependente de tratamentos realizados (joelho direito – cirúrgico) e adesão da autora aos mesmos. Portadora de diabetes desde 1981, doenças lombares iniciadas em 2007, sofreu AVC(acidente vascular cerebral) esquerdo em dezembro de 2012, comprovando condropatia grau 4 em setembro de 2013. Informações acima, corroboradas por documentos médicos acostados aos autos e apresentados na data dessa perícia médica, permitem concluir que DII devido patologia dos joelhos, pode ser fixada em setembro de 2013, quando RM mostra sinais característicos e com significância clínica com queixas da autora e achados desse exame clínico pericial.
Inapta total e temporariamente ao labor.

Como se vê, o perito judicial concluiu que a parte autora, por ser portadora de patologia em joelho direito (condropatia), está total e temporariamente incapacitada para o trabalho.

Nesse sentido, ao realizar exame físico, o expert constatou que a autora comparece à perícia médica deambulando vagarosamente e com auxílio de bengala, aparenta mais idade que cronológica, obesa, inexiste espasmos musculares paravertebrais, amplitude de movimentos limitada em membros inferiores e causada pela gonartrose bilateral e mais acentuada em joelho direito, forças, mobilidades e trofismos musculares diminuídos e compatíveis com idade e comorbidades das moléstias que é portadora, joelho direito edemaciado, mostrando deformidades angulares, flexo extensão comprometida, instabilidade antero posterior e médio lateral, comprometendo estado geral da periciada e incapacitando ao labor.

Por fim, o perito do juízo fixou o início do quadro incapacitante em setembro de 2013, bem como condicionou a recuperação da capacidade laborativa à realização de tratamento cirúrgico.

Não obstante as conclusões do expert no sentido de que a incapacidade é total e temporária, analisando o conjunto probatório, parece-me improvável que a demandante reúna condições para retornar a exercer seu trabalho habitual e/ou ser reabilitada profissionalmente.

Nessa linha, cabe ressaltar que a autora apresenta restrições severas em razão da patologias ortopédicas suportadas, uma vez que deambula vagarosamente e com auxílio de bengala, conforme destacado pelo perito do juízo.

Outrossim, percebe-se que a parte autora está acometida de outras moléstias que agravam, ainda mais, o seu quadro de saúde, notadamente por conta de diabetes, AVC sofrido em dezembro de 2012 e de doença degenerativa de disco intervertebral.

Diante desse cenário, parece-me razoável concluir que o quadro incapacitante é, na verdade, definitivo.

Cabe destacar, também, que a requerente possui indicação para a realização de tratamento cirúrgico em razão da moléstia em joelho direito, o que corrobora a conclusão de que seu quadro clínico é severo e que o retorno ao exercício das atividades laborativas irá agravar, ainda mais, a sua condição de saúde.

Outrossim, cabe frisar que, embora haja a possibilidade de eventual cura da requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. Neste sentido, assim tem se manifestado esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões periciais, percebe-se que o autor está incapacitado para o trabalho até que realize o tratamento cirúrgico indicado. Contudo, embora tenha o laudo destacado a possibilidade de cura do requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 3. O fato de o autor, porventura, vir a realizar cirurgia e, em conseqüência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 4. Assim, é devida ao autor a aposentadoria por invalidez desde a data do cancelamento do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas, ressalvados os valores pagos por força de tutela antecipada a título de auxílio-doença. (TRF4, APELREEX 0029565-11.2010.404.0000, Sexta Turma, de minha relatoria, D.E. 05/05/2011)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO LABORAL ATRAVÉS DE CIRURGIA. TERMO INICIAL.

(...)

2. Não constitui óbice à concessão da aposentadoria por invalidez o fato de haver possibilidade de recuperação laboral desde que realizada intervenção cirúrgica, porquanto o segurado não está obrigado, no âmbito do processo de reabilitação profissional, à sua realização, dados os riscos inerentes àquela espécie de procedimento e a prerrogativa pessoal de deliberação sobre a exposição da própria integridade física. ( AC n° 2000.70.01.005657-0/PR, 2ª Turma Suplementar do TRF da 4ª Região, rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, julgado em 22/06/2005)

Veja-se que o fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.

Dessa forma, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (19-12-2014), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (07-07-2017), devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas.

Assim sendo, dou provimento ao apelo da parte autora.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Honorários periciais

Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (CPF 066.283.729-01), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001981273v12 e do código CRC d5838564.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/9/2020, às 17:25:14


5003480-58.2019.4.04.9999
40001981273.V12


Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003480-58.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: CONSTANTINA DE JESUS FERREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, de modo que, estando demonstrado que a família da segurada efetivamente é de baixa renda e que esta não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurada facultativa de baixa renda.

2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

3. Considerando as conclusões do perito judicial, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está a demandante obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.

4. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.

5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001981274v8 e do código CRC bc67dcc5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/9/2020, às 17:25:14


5003480-58.2019.4.04.9999
40001981274 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020

Apelação Cível Nº 5003480-58.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: CONSTANTINA DE JESUS FERREIRA

ADVOGADO: CLEVERSON KURPIEL (OAB SC018528)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 548, disponibilizada no DE de 25/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:01:18.

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