| D.E. Publicado em 22/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012971-53.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ROSANGELA SANT ANA |
ADVOGADO | : | Helder Masquete Calixti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. BOIA-FRIA/DIARISTA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a qualidade de segurada da parte autora e sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde a DER e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7478333v4 e, se solicitado, do código CRC 75BAD228. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 12/06/2015 16:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012971-53.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ROSANGELA SANT ANA |
ADVOGADO | : | Helder Masquete Calixti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurada, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 500,00, os quais restaram suspensos em razão da Justiça Gratuita.
Recorre a parte autora, alegando, em suma, que restou comprovado nos autos que exerceu a atividade rural até ficar incapacitada ao trabalho.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurada.
A parte autora requereu auxílio-doença em 02-06-11, indeferido em razão de perícia médica contrária (fl. 16).
Assim, inicialmente, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada perícia judicial em 12-06-13, da qual se extraem as seguintes informações (fls. 94/95):
a) enfermidade: diz o perito que A autora é portadora de Hérnia em Abdômen. Esta hérnia desenvolveu-se em parede abdominal, onde apresenta-se cicatriz, devido à cirurgia, a qual foi submetida, para retirada de um Tumor Benigno Pélvico, em Janeiro/2011;
b) incapacidade: afirma o perito que Devido ao quadro de Hérnia, encontra-se impossibilitada de exercer atividades laborativas que impliquem no uso de força ou que aumentem a pressão abdominal... A parte autora informou que exercia função de trabalhadora rural. Não deverá tornar a exercer esta função até que faça a correção da Hérnia Abdominal e será liberada para o trabalho após avaliação da eficácia da cirurgia... Em torno de 60%... A Hérnia Abdominal surgiu após a cirurgia realizada em Janeiro/2011, que consideramos, o início de sua incapacidade;
c) tratamento/recuperação: responde o perito que A Hérnia abdominal se desenvolveu a partir da cirurgia que foi realizada em Janeiro/2011 e está progredindo... Até que haja pleno restabelecimento da musculatura da parede abdominal, a parte autora necessitará de acompanhamento médico periódico.
Do exame dos autos, constatam-se as seguintes informações sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 48 anos (nascimento em 07-09-66 - fl. 11);
b) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 02-06-11, indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 16); a presente ação foi ajuizada em 31-01-12; o INSS concedeu benefício assistencial na via administrativa desde 25-02-14 (SPlenus em anexo);
c) laudo do INSS de 11-11-11 (fl. 50), cujo diagnóstico foi de CID K46 (hérnia abdominal não especificada).
O conjunto das provas indica que existe incapacidade laborativa total e permanente da postulante, sem qualquer possibilidade de reabilitação e consequente reinserção no exigente mercado de trabalho formal. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da parte autora, como a sua idade, a presumível pouca instrução e a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Assim, tenho que restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora desde a data referida no laudo judicial como de início da incapacidade (jan/11).
A ação foi julgada improcedente por não ter sido comprovada a qualidade de segurada na DII (jan/11).
A parte autora alegou que era trabalhadora rural.
Nos casos dos trabalhadores avulsos, os assim denominados "boias-frias/diaristas", destaco que a orientação que desde algum tempo vinha sendo adotada de forma unânime pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça era no sentido de abrandamento da exigência de início de prova material, até dispensando-o em casos extremos, haja vista a informalidade com que exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Por ocasião do julgamento do REsp n.º 72.216-SP já manifestava o Relator, Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, em 19-11-1995 (DJU, Seção I, de 27-11-1995).
Esta era também a linha de orientação desta Corte para o exame das demandas que visam à concessão de aposentadoria para os trabalhadores avulsos, diaristas, safristas, etc., tendo em vista a dificuldade de apresentar um início razoável de prova material. Inúmeras vezes, neste tipo de demanda, estão envolvidos interesses de segurados não alfabetizados ou semialfabetizados, o que impelia esta Corte, mitigando o rigorismo da Súmula n.º 149 do STJ, manifestar posicionamento mais flexível no sentido da dispensa de prova material (AC n.º 0014149-76.2010.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE em 10-03-2011, AC n.º 2009.70.99.001354-0/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE em 18-06-2009, AC n.º 2009.70.99.001354-0/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE em 18-06-2009, e AG n.º 1999.04.01.105217-6/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, DJU, Seção II, de 24-05-2000, e EIAC n.º 98.04.02984-7/PR, 3ª Seção, Rel. Juiz Wellington Mendes de Almeida, DJU, Seção I, de 18-11-1998
Não raras foram as manifestações do STJ, não se podendo deixar de mencionar parte do voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Edson Vidigal, no REsp n.º 237.378, publicado no DJU, Seção I, de 08-03-2000, que com muita propriedade analisou tal circunstância:
"(...). A realidade no campo é bem diversa da que vivemos aqui na cidade. A imensidão de nosso país esconde por trás da civilização, pessoas alheias à realidade concreta, que sequer possuem meios suficientes à autosubsistência digna ou de seus familiares. Somos bombardeados todos os dias com notícias veiculadas na televisão ou em revistas da existência de "escravidão" nos campos, em pleno século XX, "boias-frias" que se desgastam dia e noite em troca de pão e água. E quando chega a ancianidade, ainda têm de lutar para conseguir um mínimo à sua sobrevivência. É nesse sentido que se deve buscar uma interpretação teleológica da regra contida na Lei n.º 8.213/91, Art. 55, § 3º. Ao contrário do que tenta fazer crer o INSS, quando o dispositivo se refere à expressão "início de prova material", essencial para a comprovação de tempo de serviço, busca se reportar a qualquer documento escrito que demonstre inequivocamente o exercício da atividade referida, ainda que não corresponda integralmente ao período exigido em lei, desde que complementado, é claro, por qualquer outro meio de prova idôneo, como os depoimentos testemunhais. Não fosse assim, seria praticamente inócua a disposição legal. (...)."
Diversas construções se fizeram ao longo destes anos sedimentando este entendimento.
Todavia, a recente decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio STJ, na sessão de 10-10-2012, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, publicado no DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no artigo 543-C do CPC, se direciona no sentido de consolidar entendimento pela insuficiência da prova exclusivamente testemunhal.
Não obstante, o referido julgado não impõe aos "boias-frias" o mesmo rigorismo que aos demais segurados é o que se pode extrair de diversos trechos daquele julgado, considerando ainda, que o caso em concreto tratou apenas de segurado especial e não de avulsos e boias-frias.
Partindo-se da construção que ali se fez, no sentido da validade de início de prova material consubstanciada por certidão atestando a condição de rurícola, e não a prova do trabalho em si, como válida a respaldar a prova testemunhal idônea e robusta, tampouco me parece que se deva impor rigor maior do que ali se defendeu.
A parte autora juntou aos autos cópia de sua CTPS em que constam vínculos como trabalhadora rural de 11-05-98 a 18-06-98 e de 14-05-07 a 12-06-07 (fls. 20/21).
Em audiência realizada em 29-01-14, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas três testemunhas (fls. 134/138 e 182/189). Vejamos os depoimentos:
DEPOIMENTO DE ROSANGELA SANT'ANA
JUIZ:D. Rosangela, a senhora trabalhava?
ROSANGELA:Trabaiava.
JUIZ:O que a senhora fazia?
ROSANGELA:Eu trabaiava cortando cana.
JUIZ:Na roça a senhora trabalhava?
ROSANGELA:É.
JUIZ:Desde quando que a senhora trabalhava na roça?
ROSANGELA:Faz tempo.
JUIZ:Com que idade a senhora foi trabalhar na roça?
ROSANGELA:Ah, desde a idade de 13 anos mais ou menos.
JUIZ:Aí a senhora trabalhou sempre na roça até quando?
A senhora está parada ou trabalha ainda?
ROSANGELA:Estou parada. Eu fiquei doente.
JUIZ:Quando a senhora parou?
ROSANGELA:Tem três anos.
JUIZ:Aí dos 12 anos de idade, desde que a senhora começou a trabalhar, a senhora trabalhou sempre na roça até os...?
ROSANGELA:Sempre na roça, cortando...
JUIZ:Nunca teve outro emprego?
ROSANGELA:Não.
JUIZ:Assim na cidade, de garçonete, costureira, nada?
ROSANGELA:Não, sempre em roça assim.
JUIZ:Como a senhora trabalhava? De diarista ou a senhora tinha terra, arrendatária, como é que era?
ROSANGELA:Eu trabaiava na roça assim....
JUIZ:Mas a senhora tinha fazenda, tinha arrendamento ou era avulsa?
ROSANGELA:Não, trabalho de boia-fria, né?
JUIZ:A senhora sempre foi boia-fria?
ROSANGELA:Uhn-hum!
JUIZ:Então, pensando aqui, não precisa pegar o período todo, mas pensando aqui nos últimos cinco, dez anos, onde que a senhora trabalhou de boia-fria, em que fazenda ou que sítio?
ROSANGELA:Na Balu (*).
JUIZ:Mais alguma que a senhora lembre?
ROSANGELA:Para lembrar assim de cabeça...
JUIZ:Não lembra?
O gato a senhora lembra algum?
ROSANGELA:Lembro. O Vito(*).
JUIZ:Quem mais?
ROSANGELA:O Vito, a Soraia.
JUIZ:Que tipo de serviço que a senhora fazia na roça?
ROSANGELA:Cortando cana, quebrava milho.
JUIZ:Cana e milho?
ROSANGELA:Uhn-hum!
JUIZ:Não tinha carteira assinada em nenhuma delas?
ROSANGELA:Não.
JUIZ:Nunca teve? Carteira assinada a senhora nunca teve?
ROSANGELA:Tive, mas pouco tempo né?
JUIZ:Aonde que foi que a senhora teve? Fazendo o quê?
ROSANGELA:Na cana.
JUIZ:Mas a senhora trabalhou outros períodos na cana sem carteira?
ROSANGELA:Eu trabaiei pouco tempo assim na....
JUIZ:Mas chegou a trabalhar cortando cana sem ter carteira?
Toda vez que a senhora trabalhou com cana a senhora tinha carteira assinada?
ROSANGELA:Eu trabaiava às vezes na roça, mas não tinha carteira assinada.
JUIZ:Tá, mas estou perguntando na cana de açúcar, no corte de cana. A senhora trabalhou no corte de cana sem carteira assinada?
ROSANGELA:É.
JUIZ:Trabalhou também.
Como é o pagamento? Como funciona?
ROSANGELA:Por quinzena.
JUIZ:E paga o quê? Por dia? Por saco? Por peso? Como funciona?
ROSANGELA:Por mês, né?
JUIZ:Por mês ou por quinzena?
ROSANGELA:Por quinzena.
JUIZ:Mas aí recebe como? Por safra? Pelo tempo? Pelo dia de trabalho? Pela quantidade que colhe? Como funciona?
ROSANGELA:O milho é por saco.
JUIZ:E na cana?
ROSANGELA:Na cana, o que faz, né? Daí eles vão ver...
JUIZ:E aí como paga?
ROSANGELA:Quanto a gente faz.
JUIZ:É pela quantidade que corta?
ROSANGELA:É.
JUIZ:Além de milho e cana a senhora trabalhou com mais alguma coisa?
ROSANGELA:Trabaiava no café, na cana, no algodão, carpindo assim.
JUIZ:Quando é carpindo como é o pagamento?
ROSANGELA:Diária, né?
JUIZ:É diária?
ROSANGELA:É diária.
JUIZ:Por que a senhora parou de trabalhar?
ROSANGELA:Fiquei doente.
JUIZ:O que a senhora tem?
ROSANGELA:Eu fiquei bastante doente.
JUIZ:Que doença?
ROSANGELA:Tenho hérnia, tenho diabete, tenho pressão alta, pneumonia, tenho bastante pobrema.
JUIZ:Encerrado o depoimento.
DEPOIMENTO DE SEBASTIANA DAS GRAÇAS FARIA
JUIZ:O endereço da senhora?
SEBASTIANA:Rua São Pedro, 623.
JUIZ:A senhora é parente?
SEBASTIANA:Não.
JUIZ:Vai depor como testemunha e tem o dever de dizer a verdade. Se mentir vai incorrer em crime de falso testemunho.
SEBASTIANA:Sim.
JUIZ:Desde quando a senhora conhece a Rosangela? Quanto tempo faz?
SEBASTIANA:Eu conheço desde 1995, porque a gente trabalhava com um pessoal.
JUIZ:A senhora trabalhava junto com ela?
SEBASTIANA:Isso.
JUIZ:Fazendo o quê?
SEBASTIANA:Não, ela trabalhava com o meu marido que agora faleceu.
JUIZ:Ah, trabalhava com o seu marido?
SEBASTIANA:Isso.Aí ele trabalhou até 2007, porque aí depois a gente foi registrar, juntemo um monte de carteira, aí o patrão que é o lá da Balu(*) escolheu um tanto de carteira e a dela voltou. Aí ela foi voltar a trabalhar com outros, né?
JUIZ:Então, está bom.
Deixa eu entender direito: o seu marido trabalhava na Balu. È isso?
SEBASTIANA:Isso.
JUIZ:Ele fazia o transporte do boia-fria? É isso?
SEBASTIANA:Isso. Ele era gato.
JUIZ:Era gato. E ele transportava ela?
SEBASTIANA:Isso.
JUIZ:Durante esse período? De noventa... Quando que a senhora falou?
SEBASTIANA:Foi em 1995.
JUIZ:De 1995 até 2005?
SEBASTIANA:Isso.
JUIZ:Ele pegava ela com frequência?
SEBASTIANA:Pegava, só que é assim, não vou falar para o senhor que era diretão.
JUIZ:Sim, nunca é direto. Mas era comum? Era frequente?
SEBASTIANA:Isso.
JUIZ:Todo ano pelo menos?
SEBASTIANA:Isso.
JUIZ:A senhora ia junto com o seu marido?
SEBASTIANA:Sim, trabalhei, sempre trabalho na roça.
JUIZ:A senhora então via ela indo junto?
SEBASTIANA:Sim, sim.
JUIZ:Que tipo de serviço que você foram? Só na cana ou tinha outro serviço?
SEBASTIANA:Não, na cana, comigo ela não foi quando eu ia na cana. Colhia café, milho, acho que o senhor já sabe, pendão, tirar pendão, não sei se vocês conhecem, carpia o que tivesse.
JUIZ:Ela chegou a trabalhar na Balu, ou não?
SEBASTIANA:Trabalhou.
JUIZ:Em outras fazendas?
SEBASTIANA:Nós trabalhemo, nós trabalhemo na Fazenda do Ratinho colhendo café, nós trabalhemo aqui nos Vanuichi(*), colhendo café.
JUIZ:A senhora disse que ela trabalhou para o seu marido até 2005. É isso?
SEBASTIANA:Isso. Até 2007 a gente trabalhou.
JUIZ:De 2007 para cá a senhora sabe se ela trabalhou ou se ela parou?
SEBASTIANA:Não, porque aí a gente não entrou em contato, porque eu estava trabalhando. Em 2009 o meu marido faleceu.
JUIZ:A senhora não sabe dizer então se ela...
SEBASTIANA:Aí eu não trabalhei mais e ela foi para um lado e cada um pro outro.
JUIZ:Entendi. Alguma pergunta, doutor?
PROCURADOR:Sem.
JUIZ:Encerrado o depoimento.
DEPOIMENTO DE SOLANGE CRISTINA DA SILVA
JUIZ:Endereço da senhora?
SOLANGE:Eu moro na rua Tarumã, nº 211.
JUIZ:Aqui em Astorga?
SOLANGE:Aqui em Astorga.
JUIZ:A senhora é parente da D. Rosângela?
SOLANGE:Não.
JUIZ:Vai depor como testemunha e tem o dever de dizer a verdade. Se mentir, vai incorrer em crime de falso testemunho.
SOLANGE:Sim.
JUIZ:Quanto tempo faz que a senhora conhece ela?
SOLANGE:Desde 2004, 2003.
JUIZ:Ela trabalha? Trabalhava?
SOLANGE:Eu já trabalhei várias vezes com ela na roça.
JUIZ:Trabalhou com ela? Fazendo o quê?
SOLANGE:Carpindo café, carpindo cana.
JUIZ:Em que fazendas ou sítios a senhora sabe dizer?
SOLANGE:Eu já trabalhei com ela arrancando pendão na Balu, agora sim, quando a gente vai assim, carpir em um dia, cana, colher café no outro, a gente não recorda o nome do sítio, né?
JUIZ:Uhn-hum! Tá.
SOLANGE:Na diária ou às vezes por saco de café a gente não....
JUIZ:E o gato a senhora lembra que tenha levado vocês duas juntas?
SOLANGE:Eu trabalhei junto com ele com o Vitão, já trabalhei com ela com a Soraia, já trabalhei com o seu Ézio.
JUIZ:A senhora mencionou que foi em 2004 a primeira vez que a senhora trabalhou com ela né?
SOLANGE:Por aí.
JUIZ:E a última vez quando foi?
SOLANGE:Em 2009 por aí, 2008, que eu trabalhei junto com ela na Soraia.
JUIZ:Na Soraia?
SOLANGE:Isso.
JUIZ:No que foi o último trabalho?
SOLANGE:É assim, a Soraia leva para cortar cana, eu nunca cortei cana com a Soraia, aí na entressafra, que é seis meses de corte de cana e seis meses não, aí ela leva particular. Eu trabalhei com ela particular.
JUIZ:Fazendo o quê?
SOLANGE:Carpindo café, depois nós trabalhou junto na colheita.
JUIZ:A última vez foi em dois mil e?
SOLANGE:Em 2009, 2008, por aí, não recordo direito, mas foi mais ou menos por aí.
JUIZ:A senhora sabe se depois disso ela parou?
SOLANGE:Depois não vi mais, porque daí comecei a trabalhar na Nova Produtiva, né?
JUIZ:Entendi.
SOLANGE:Que é registrado. Aí eu não trabalhei mais com ela.
JUIZ:Alguma pergunta?
PROCURADOR:Sem.
JUIZ:Encerrado o depoimento. Está dispensada.
DEPOIMENTO DE MARIA ANTONIA CASTRO DOS SANTOS
JUIZ:O endereço da senhora?
MARIA:É Rua Viginato Coelho Ferreira, nº 20.
JUIZ:Aqui em Astorga?
MARIA:É.
JUIZ:A senhora é parente da D. Rosângela?
MARIA:Ela é muito conhecida da gente.
JUIZ:Então a senhora vai depor como testemunha e tem o dever de dizer a verdade. Se mentir, vai incorrer em crime de falso testemunho. A senhora entendeu?
MARIA:Uhn-hum!
JUIZ:Não pode mentir que a senhora pode responder a um processo penal. Foi isso o que eu disse.
MARIA:Eu não vou mentir.
JUIZ:Ótimo.
MARIA:Vou falar o que é.
JUIZ:Quanto tempo faz que a senhora conhece ela?
MARIA:Ah, acho que já tem uns 15, 20 anos já que eu conheço ela.
JUIZ:Ela trabalhava?
MARIA:Trabalhava.
JUIZ:O que ela fazia?
MARIA:Ela tirava pendão de milho.
JUIZ:Ela trabalhava na roça?
MARIA:Uhn-hum! Na roça.
JUIZ:Sempre na roça pelo que a senhora sabe?
MARIA:Sempre na roça, que eu conheço ela, sempre na roça.
JUIZ:Como a senhora sabe que ela trabalhava na roça?
MARIA:É porque ela trabalhou comigo.
JUIZ:Onde que a senhora trabalhou junto com ela?
MARIA:Lá no Arto Alegre, na Fazenda Balu.
JUIZ:A primeira vez que a senhora trabalhou com ela quando foi?
MARIA:Foi em 2005, 2006 e 2007.
JUIZ:Depois de 2007 a senhora não trabalhou mais com ela?
MARIA:Não.
JUIZ:Quem era o gato que levava a senhora junto?
MARIA:Era o seu Vitor.
JUIZ:Mais algum?
MARIA:Que eu sei é só o Vitor que levou ela.
JUIZ:A senhora sabe se depois de 2007 ela continuou trabalhando ou parou?
MARIA:Se ela continuou?
JUIZ:É.
MARIA:Com a Soraia.
JUIZ:Como a senhora sabe?
MARIA:Porque eu via.
JUIZ:A senhora via o quê?
MARIA:Ela nos ponto.
JUIZ:Ah, no ponto de ônibus da Soraia. Até quando que a senhora viu ela no ponto?
MARIA:Ah, 2008, 2009.
JUIZ:Aí ela parou de trabalhar?
MARIA:Ela tava trabalhando até em 2009.
JUIZ:E depois de 2009 ela não trabalhou mais?
MARIA:Não, daí ela ficou doente, ficou uns três ano mais ou menos parada por modo de uma hérnia que ela tem na barriga, parece.
JUIZ:Entendi.
MARIA:É. Aí ela trabalhava com a Soraia, ela carpia, cortava cana (inaudível) como uma gata.
JUIZ:Alguma pergunta, doutor?
PROCURADOR:Sem.
JUIZ:Encerrado o depoimento.
É preciso considerar que, nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria/diarista, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o "boia-fria", da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.
Nem se diga que a parte autora é trabalhadora autônoma. Ocorre que, no meio rural, o chamado "diarista", "boia-fria" ou "safrista", trabalha para terceiros em períodos não regulares. Sendo assim, é inegável que se estabelece vínculo empregatício entre ele e o contratante. Nesses casos, cabe ao empregador arcar com o ônus do recolhimento das Contribuições Previdenciárias. Gize-se, entretanto, que a realidade é muito diferente, pois o costume é de que não se reconheça a relação de emprego, muito menos eventual recolhimento de contribuições previdenciárias aos cofres públicos. Assim, atenta aos fatos públicos e notórios, a jurisprudência, ao permitir a prova do tempo de trabalho mediante reduzido/diminuto início de prova material desta condição devidamente corroborado por robusta prova testemunhal, tem tentado proteger esses brasileiros para que sobrevivam com um mínimo de dignidade. E, não me parece tenha a recente decisão do STJ descuidado desta realidade.
No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, na condição de boia-fria/diarista em período superior ao da carência e até ficar incapacitada para o seu trabalho.
Dessa forma, dou provimento ao recurso para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (27-10-11) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (15-04-13), com o pagamento dos valores atrasados.
Dos consectários
Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7478332v3 e, se solicitado, do código CRC 9681A8B5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 12/06/2015 16:12 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012971-53.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002071120128160049
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ROSANGELA SANT ANA |
ADVOGADO | : | Helder Masquete Calixti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 62, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7614499v1 e, se solicitado, do código CRC E2ED89D5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 11/06/2015 06:48 |
