D.E. Publicado em 24/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001102-88.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | MARIDIANE PARAHIBA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
1. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral.
2. Apesar de estar configurada a incapacidade laboral, não houve comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, inexistindo qualidade de segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9167206v3 e, se solicitado, do código CRC 2BA7F1B3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001102-88.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | MARIDIANE PARAHIBA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não terem sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. A autora foi condenada a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo suspensa a exigibilidade em face do deferimento de AJG (fls. 142/143).
Sustenta a apelante que pleiteou o benefício por incapacidade por ser portadora de esquizofrenia, necessitando de tratamento constante e a impossibilitando de exercer suas atividades de rurícola. Afirma que o laudo pericial judicial confirmou a moléstia e a incapacidade. Aponta que também preencheu os requisitos da carência e qualidade de segurada, trazendo provas do trabalho rural. Pede a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade
Quanto à aposentadoria por invalidez, diz o art. 42 da Lei 8.213/91
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
"Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Por sua vez, estabelece o art. 25:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;"
Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Ainda, quanto ao tema, algumas observações são necessárias:
- Em primeiro lugar, no que diz respeito à qualidade de segurado, caso o requerente cesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no art. 15 e parágrafos da referida Lei:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
- Quanto à carência, é de ser observada a regra constante no parágrafo único do art. 24: "Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses, nos termos do dispositivo acima transcrito.
- Em relação à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do art. 42 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
- Por fim, tenho que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Caso concreto
No caso dos autos o laudo pericial realizado por médico indicado pelo juízo (fls. 92/94) informa que a parte autora (agricultora - 31 anos) apresenta transtorno de humor tendência depressiva CID 10 nº F 32 e segundo a própria autora, a moléstia vem desde a infância, se encontrando incapaz para o exercício de atividades laborais.
A sentença apontou que apesar da constatação da incapacidade laboral, não restou demonstrada a condição de segurada especial e que a doença era preexistente ao ingresso no RBPS, não tendo direito ao benefício por incapacidade.
Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Para comprovar a qualidade de segurado a autora trouxe aos autos cópia de notas fiscais de produtor em nome apenas do marido Anselmo Cardoso da Silva dos anos de 2011 e 2012, sendo que a nota relativa ao ano de 2011 é imediatamente anterior ao casamento (fl. 18/19), restando apenas um dentro do prazo de carência.
Na entrevista rural na via administrativa a autora disse que a propriedade rural em que residiam era de Toni Costa Beber, patrão do esposo e que ela plantava ao redor da casa (fl. 22). A testemunha Eli Sodré disse:
"Procuradora da parte autora: Onde ela mora?
Testemunha: No Pontão de Santa Maria.
Procuradora da parte autora: Ela mora com o esposo.
Testemunha: Sim.
Procuradora da parte autora: E ele também exerce atividade rural.
Testemunha: Sim.
Procuradora da parte autora: O que eles plantam lá?
Testemunha: Eles plantam mandioca, abóbora, essas coisas de roça né.
Procurador da parte autora: É terra própria ou cedida de alguém? Eles moram na terra de quem?
Testemunha: O marido dela trabalha com os Costa Beber, ela planta em volta de casa.
Procurador da parte autora: Uma partezinha que é cedida pra eles.
Testemunha: sim."
Cumpre salientar que para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Nesse contexto, há precedentes nesta Corte - e também na Corte Superior - no sentido de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal.
Pelo exame das provas trazidas pela autora e aquela produzida em juízo verifico a fragilidade das informações de que a autora realmente se dedicava às lides agrícolas, pois seu esposo tinha patrão, logo, deduz-se que era empregado rural e a apelante plantava ao redor da residência, ou seja, não havia labor rural no regime de economia familiar para o efeito de ser considerada como segurada especial.
Dessa forma, em que pese a existência de incapacidade laboral, não foi preenchido o requisito da qualidade de segurada pela autora, sendo mantida a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios
Bem fixada a verba honorária (10% do valor atualizado da causa), em desfavor do ora Autor, a qual foi suspensa por decorrência do benefício de assistência judiciária gratuita (AJG), restando mantida em face de ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9167205v5 e, se solicitado, do código CRC 8CAEECEC. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001102-88.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00061524920138210034
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | MARIDIANE PARAHIBA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 234, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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