| D.E. Publicado em 29/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015570-33.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANALI SCURSEL |
ADVOGADO | : | Anilton Guioto Consalter |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora exerceu atividade rural em período superior ao da carência, que está incapacitada para o trabalho de forma total e definitiva e que necessita do cuidado permanente de outra pessoa, é de ser reformada a sentença para conceder a aposentadoria por invalidez com o adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS desde a DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8453429v5 e, se solicitado, do código CRC 3FB50FE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015570-33.2012.404.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedentes os pedidos de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% ou de auxílio-doença e condenou a demandante a pagar honorários de advogado, que fixou em R$ 800,00, suspendendo a exigibilidade (art. 12 da Lei nº 1060-50).
A apelante sustenta, em suma que, tendo trabalhado até o agravamento da doença, não há falar em moléstia preexistente. Afirma que as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que ela sempre foi agricultora em regime de economia familiar. Ressalta que desenvolveu uma vida praticamente normal, freqüentando escola (sabe assinar), casando-se e tendo filhos. Além disso, participava das atividades sociais da comunidade. Foi apenas com o passar do tempo que ela, gradualmente, deixou de trabalhar. Assevera que não há perda da qualidade de segurado, quando o afastamento do trabalho se dá por superveniência de moléstia incapacitante. Acrescenta que, tendo preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício, nada obsta o fato de ter requerido posteriormente a aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso.
Na sessão de 18-12-13, a 6ª Turma decidiu solver Questão de Ordem para converter o julgamento em diligência de ofício (fls. 146/150).
Os autos baixaram à vara de origem e, após a reabertura da instrução, retornaram a esta Corte em 04-05-16.
O MPF ratificou o parecer anterior.
É o relatório.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6331107v6 e, se solicitado, do código CRC 5B9FC4BE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015570-33.2012.404.9999/SC
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VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% ou de auxílio-doença desde 05-06-08 (DER), sob o fundamento de falta de qualidade de segurada especial na DER.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Há, no caso, controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos da carência e da qualidade de segurada.
A parte autora alega que era agricultora.
Quanto à demonstração do exercício da atividade rural, encontra-se averbado no parágrafo 3º do art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência que: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Complementando a matéria, cuidou o legislador de elencar no art. 106 do mesmo Diploma os meios destinados à demonstração do exercício da atividade rural e, ainda que se entenda o referido rol meramente enunciativo, à evidência, alguma prova material há de ser produzida.
Deve-se observar que a Lei de Benefícios da Previdência Social exige, em seu art. 55, § 3º, início de prova material para fins de comprovação do tempo de serviço rural, não admitindo a prova exclusivamente testemunhal. Entretanto, tal limitação não pode ser extensiva ao segurado que apresente documentos que, embora não correspondam exatamente ao intervalo necessário a ser comprovado, constituam um indício razoável de que a atividade agrícola vinha sendo desenvolvida, tendo a prova testemunhal a finalidade de, nesse caso, vincular o início de prova material ao período cuja demonstração da atividade rural é necessária. Nesse sentido vem decidindo o STJ: RESp n.º 608.045/CE, Quinta Turma, Relator Min. Laurita Vaz, DJU de 07-06-2004; e RESp n.º 628.575/CE, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 24-05-2004.
De outro modo, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, dentre outros julgados).
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (STJ, REsp n.º 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-2003; REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 06-05-2004, e REsp n.º 538.232/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 15-03-2004).
A propósito de tal exigência, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento realizado em 12-08-83, na qual constam com contraentes a autora e Antoninho Scursel, qualificado como agricultor (fl. 19);
b) notas fiscais de produtor, em nome da autora, dos anos de 2008 e 2009 (fls. 22 e 23);
c) certidão de propriedade emitida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Seara, na qual consta que a autora e seu marido possuem, desde 26-03-02, parte de lote rural no distrito de Linha Santa Lúcia (fl. 24);
d) carteira emitida pela Cooperativa de Produção e Consumo Concórdia, na qual consta como associado, desde 30-08-91, o marido da autora (fl. 26);
e) nota fiscal de entrada do ano de 1992 na qual consta como remetente o marido da autora (fl. 27).
Em audiência realizada em 27-10-11, foram ouvidas duas testemunhas (fls. 113-116). Ambas afirmaram que a autora, ao lado do marido, sempre exerceu atividades rurais, tendo deixado de trabalhar cerca de 07 anos antes da audiência, quando ficou doente.
No que refere à análise da incapacidade laborativa, observo que segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução, a autora foi submetida a perícia judicial a cargo de especialista em Psiquiatria em 20-08-10, da qual se extraem as seguintes informações sobre o caso (fls. 67/75, 88/93):
a) diagnóstico: sequela de distúrbio neurológico, com deficiência mental - CID F71 [retardo mental moderado]; não consegue elaborar atividade cognitiva nem motora para as mais simples tarefas da agricultura (fl. 74);
b) grau de incapacidade: total e definitiva;
c) data de início da incapacidade: (...) o mal iniciou desde o nascimento [e a incapacidade sobreveio] por progressão do mal (fl. 73) (...) antes dos 14 anos de idade (fl. 74).
Do laudo complementar extrai-se, contudo, que [a autora] poderia ser treinado para algumas destas atividades [tais como capinar, ordenhar, cortar pasto, tratar animais], e executar sob estreita supervisão. Como no quesito muito bem coloca, se bem assistido e orientado por familiar ou cuidador. Logo alguém deixa de trabalhar na atividade principal para fazer o trabalho de assistência, como o exercido por funcionário de APAE (fl. 92).
Dos autos colhem-se outras informações sobre a autora:
a) idade: 59 anos (nascimento em 12-07-57 - fl. 13);
b) atestado médico com data de 14-05-08, no qual consta que a autora apresenta (...) piora do quadro deficitário mental, progressivo e apresenta fácies e comportamento sugestivo de retardo mental, (...) discreta hemiparesia E de predomínio braquial (...) CID91 [seqüelas de poliomelite] (fl. 17);
c) atestado médico datado de 17-09-09, no qual consta que a autora (...) apresenta CID91 e F72 [retardo mental grave] e com o evoluir da seqüela, tempo de atividade laboral na profissão de agricultora desde a infância até quando conseguiu realizar suas atividades como mãe de família nos cuidados da vida em economia familiar mista, sofreu agravamento do quadro evolutivo, para incapacidade total, não podendo mais desempenhar sua profissão, conforme quadro clínico e exame físico realizado, com maior agravamento do membro superior e inferior esquerdo, CIDM24.2, M79.2 e M62.5(...) (fl. 18).
Como se vê, a autora é portadora de retardo mental, mas também de sequelas de paralisia infantil. Convém notar, aliás, que, na inicial, a autora atribuiu também ao agravamento dessas sequelas a sua atual incapacidade para o trabalho. O atestado médico particular datado de 2009 também sugere que a incapacidade sobreveio por agravamento da condição física da autora, mais do que à limitação cognitiva.
O perito judicial, como especialista da área de Psiquiatria, pouco se deteve na análise das condições físicas da autora, embora tenha mencionado o quadro de paralisia infantil às fls. 68 e 88. Sua conclusão no sentido de que o retardo mental impede que tenha exercido qualquer atividade laborativa contradiz a prova testemunhal, uníssona no sentido de que, até certo ponto, a autora laborou normalmente na lavoura.
Dessa forma, foi determinada a realização de nova perícia médica, a fim de que fosse analisada a incapacidade laborativa com relação à deficiência física, pois, na primeira, foi diagnosticado apenas o retardo mental.
Assim, em 21-11-14, foi realizada outra perícia judicial por neurologista da qual se extraem as seguintes informações (fls. 168/175 e 258/261):
(...)
Senão vejamos: a parte autora alega sofrer de sequelas de paralisia infantil acometendo o hemicorpo esquerdo, porém ao exame o que se constata é a existência de dificuldade subjetiva para mobilização do dimídio correspondente. À luz do exame clínico-neurológico não resta demonstrado tal déficit motor.
(...)
O que se pode depreender da análise do caso é que possivelmente a parte apresente certo grau de retardo mental, idiopático em origem, nunca devidamente investigado ou tratado, o qual agravado pelas condições sócio econômicas particulares ao caso impedem a parte de obter qualquer tipo de trabalho.
Assim, considerando apenas o exame clínico neuro-psiquiátrico poder-se-ia dizer que a parte autora sofre de Déficit Cognitivo Moderado, CID F71.1 o qual condiciona a incapacidade para obter qualquer trabalho que garanta a subsistência.
(...)
A parte apresenta condição neuro-psiquiátrica que a impede de manter-se em qualquer ocupação. Está incapaz para a atividade que exercia e para quaisquer outras atividades laborais.
(...)
CID F71.1.
(...)
1) Há incapacidade total, definitiva e não reabilitável para qualquer atividade laboral.
2) No início da incapacidade possivelmente apresentava melhor desempenho cognitivo motor, fato que não se verifica atualmente justamente por inferir-se que houve progressão com a idade, fator prognóstico que define a condição.
(...)
Não é possível precisar com exatidão a data do início da doença.
(...)
Sim, havia incapacidade na data do requerimento pleiteado no INSS.
(...)
Consoante o quadro clínico e a esperada deterioração mental e cognitiva a parte autora necessita de supervisão e acompanhamento de terceiros para realizar atividades habituais.
(...)
A parte autora em determinados períodos de sua vida apresentava condições laborais tanto é que trabalhava na atividade agrícola e, posteriormente, incapacitada recorreu ao INSS com a finalidade de afastar-se do trabalho.
(...)
A incapacidade atual é decorrente do agravameneto do quadro clínico como anteriormente demonstrado.
(...).
O INSS juntou aos autos cópia do processo administrativo relativo ao pedido de aposentadoria por idade rural feito pela parte autora em 13-07-12, que foi indeferido em razão de falta de carência (fls. 179/252). Da decisão da Autarquia de fl. 247 extrai-se que: 4. Há indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial. Realizamos a entrevista com o beneficiário... contudo, seu depoimento não trouxe a convicção de que seja segurado especial. Observe-se que quando a autora fez a entrevista rural em 2012 ela já estava incapacitada para o trabalho em razão de doença mental e, além dos documentos já referidos acima para comprovação da atividade rural, constaram vários outros, conforme se vê às fls. 185/233, o que vai ao encontro das demais provas produzidas nos autos no sentido de que a apelante trabalhou na agricultura até ficar incapacitada para o trabalho aproximadamente em 2008, quando requereu o benefício por incapacidade.
Dessa forma, entendo que restou devidamente comprovada a qualidade de segurada em período superior ao da carência e a incapacidade laborativa total e definitiva na DER (05-06-08), devendo o INSS ser condenado a conceder a aposentadoria por invalidez desde tal época, com o pagamento dos valores atrasados.
O adicional de 25% está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
O Decreto 3.048/99, em seu anexo I, elenca as situações que incide o referido percentual, verbis:
1. Cegueira total.
2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, ainda que a prótese seja possível.
5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6.Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8. Doença que exija permanência contínua no leito.
9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
O laudo judicial neurológico afirma que Consoante o quadro clínico e a esperada deterioração mental e cognitiva a parte autora necessita de supervisão e acompanhamento de terceiros para realizar atividades habituais.
Assim, diante de tal informação, verificou-se a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, fazendo jus a parte autora ao adicional de 25% previsto na Lei. Ademais, há o enquadramento das condições do requerente com a arrolada no item 9 do Regulamento supramencionado.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015570-33.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00014302220098240068
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | ANALI SCURSEL |
ADVOGADO | : | Anilton Guioto Consalter |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 157, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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