APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032442-33.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZILDA ANTUNES |
ADVOGADO | : | CARLEFE MORAES DE JESUS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. portadora de vírus hiv. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O fato de a parte autora ser portadora do vírus HIV não enseja, por si só, a concessão de benefício por incapacidade.
2. Não demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora, descabe a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, julgando improcedente o pedido, revogada a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8906919v6 e, se solicitado, do código CRC 9C04B752. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032442-33.2015.4.04.9999/PR
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ADVOGADO | : | CARLEFE MORAES DE JESUS |
RELATÓRIO
O INSS interpôs o presente recurso contra sentença, proferida em 11-05-2015, que, reafirmando a antecipação dos efeitos tutela, julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, a contar da citação (12-09-2013 - ev. 08), condenando-o, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas.
De acordo com a sentença, ainda que a perícia tenha constatado que a autora se encontra apta para o trabalho, há de se considerar a estigmatizacão ainda existente em relação à moléstia, sobretudo diante das circunstâncias específicas do caso concreto (autora analfabeta, pequena cidade em meio rural), o que inviabilizaria a reinserção da autora no mercado de trabalho. A sentença não foi submetida à remessa oficial.
A autarquia aduz, em síntese, que não haver prova da incapacidade. Sendo assim, refere que o fato de a requerente ser portadora do vírus HIV, por si só, não gera direito à concessão do benefício po incapacidade. Requer, assim, a revogação da decisão que antecipou os efeitoa da tutela.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC). Todavia, não sendo possível verificar, de plano, se o valor da condenação excede ou não o limite legal, aplica-se a regra geral do reexame necessário.
Na hipótese, tenho por interposta a remessa oficial.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, a contar da citação (12-09-2013).
Em face das peculiaridades do caso em concreto, passo a analisar conjuntamente os requisitos atinente à incapacidade, qualidade de segurado e carência mínima.
No que se refere à incapacidade laborativa, a perícia realizada em14-11-2014, atestou que a autora, 48 anos, está em tratamento antiviral próprio a pacientes portadores de HIV, fazendo uso diário de Lamivudina, Tenofir, Efavirens e Amitriptilina. Após analisar a documentação médica apresentada e realizar o exame clínico, o auxiliar do juízo concluiu que autora não apresenta lesões, tampouco capacidade reduzida, estando apta para o exercício da atividade laborativa alegada (bóia-fria).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Veja-se que embora a autora seja portadora de síndrome de imunodeficiência adquirida, o seu quadro, no período em questão, é assintomático. O fato de a requerente ser portadora do vírus, por si só, não enseja a concessão do benefício por incapacidade. Nesse sentido, destaco o seguinte o precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESCABIMENTO. 1. O fato de ser portador de HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão deste benefício. 2. A evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que em grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade laboral. 3. Neste contexto, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais. 4. Ausente a incapacidade laboral, o autor não faz jus a benefício por incapacidade. (TRF4, AC 5013849-33.2014.404.7107, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2016).
A sentença, contudo, entendeu que as particularidades do caso concreto (autora com 48 anos, não alfabetizada, moradora de cidade pequena, cujos populares, em grande parte, têm conhecimento acerca de sua doença), inviabilizam a realização de alguma atividade remunerada por parte da autora, o concluindo, assim, pela incapacidade laborativa total.
De fato Em casos tais, como recentemente decidiu o Desembargador Federal Roger Raupp Rios, relator na Apelação Cível n. 0013013-68.2015.404.9999 (Quinta Turma, D.E. 16/03/2017), a conclusão deve considerar não só o modelo biopsicossocial da incapacidade e da deficiência, como também a consciência do "dilema antidiscriminatório" que se apresenta caso a caso. Todavia, assim como a mera invocação da assintomatologia de pessoas vivendo com HIV/AIDS é inadequada e insuficiente para fazer concluir necessariamente pelo indeferimento do benefício, também a pura menção quanto à existência de processos sociais de estigmatização não decorre imediatamente o direito ao benefício.
Ainda que assim não o fosse, também a prova material e oral produzida na hipótese é insuficiente à comprovação da qualidade de segurado especial e/ou bóia fria alegada pela autora. Nesse aspecto, o que se tem é a informação de que apenas o companheiro da autora trabalha como diarista na lavoura (parecer social realizado em maio/2013 - ev. 1.6). No mais, a prova testemunhal evidencia que a autora nunca teve emprego fixo, ficando em casa realizando as tarefas domésticas, ou realizando serviços sociais, como varrer a rua, em troca de alimentação (ev. 102).
Dessa forma, não havendo prova robusta acerca do labor rural exercido, não há como se considerar a qualidade de segurada da autora, sendo indevido o benefício de aposentadoria por invalidez. A sentença, portanto, deve ser reformada e revogada a antecipação de tutela.
Cabe a parte autora suportar o pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 937,00, cuja exigibilidade permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, julgando improcedente o pedido, revogada a antecipação de tutela.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032442-33.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018687120138160087
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZILDA ANTUNES |
ADVOGADO | : | CARLEFE MORAES DE JESUS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 851, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO, REVOGADA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947012v1 e, se solicitado, do código CRC 293C281C. | |
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