Apelação/Remessa Necessária Nº 5018855-02.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ROSIMERI RIBAS
ADVOGADO: ROBERTO CARLOS SIMON (OAB RS036457)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Rosimeri Ribas em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde a DER, em 17/10/2016. Narra na inicial que se encontra incapacitada para o labor rural em razão de patologias ortopédicas (coluna).
A magistrada de origem, da Comarca de Três Passos, RS, proferiu sentença em 09/08/2018, julgando parcialmente procedente o pedido para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença desde a DER, pelo prazo de 120 dias a contar da decisão. A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês. Ante a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento pela metade das custas processuais, despesas e emolumentos, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 954,00, forte no art. 85, § 8°, do CPC/2015. Exigibilidade suspensa para a parte autora em razão da gratuidade da assistência judiciária concedida. O R. Juízo não referiu o reexame necessário (evento 3, Sent11).
Em consulta ao CNIS, verfica-se que não houve implantação do benefício. O último benefício previdenciário titularizado pela demandante cessou em 30/07/2014.
A parte autora interpôs apelação postulando concessão de aposentadoria por invalidez face a gravidade do quadro clínico e condenação do INSS em honorários de 10% sobre o valor da causa, majorados em 20% se provido o apelo (evento 3, Apelação12).
Irresignada, a autarquia apelou, sustentando, em preliminar, a prescrição quinquenal. No mérito, alega a total improcedência do pedido da inicial face a perda da qualidade de segurada especial em razão de falta de carência necessária e existência de vínculo urbano do esposo. Subsidiariamente, mantida a sentença, pede aplicação do INPC e juros da poupança às prestações vencidas, ou alternativamente que seja diferida a definição dos consectários para a fase de cumprimento de sentença. Quanto aos honorários advocatícios, pede aplicação do art. 85, § 3°, do CPC, para que sejam arbitrados no patamar mínimo, tendo como base de cálculo apenas as parcelas vencidas até a sentença (evento3, Apelação13).
Com contrarrazões (evento 3, Contraz14), os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
PRELIMINAR
Prescrição quinquenal
O prazo de prescrição é quinquenal, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na súmula 85 do STJ, segundo a qual, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data do ajuizamento (art. 219, § 1º, do CPC).
Exclui-se, todavia, o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30-10-2006; STJ, REsp n. 336282/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ 05-05-2003;STJ, REsp n. 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 26-03-2001, e TRF 4ª Região, AC n. 2004.70.01.000015-6/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 16-11-2005.
Uma vez que a DER foi em 17/10/2016, e a ação foi ajuizada em 17/03/2017, não há parcelas prescritas.
MÉRITO
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).
Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições a partir da refiliação ao sistema, conforme a evolução legislativa:
a) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; b) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; c) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; d) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; e) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; f) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e g) a partir 18/06/2019, seis contribuições.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial, análise da incapacidade (se total ou parcial) e fixação de consectários legais e honorários sucumbenciais.
Caso concreto
A parte autora, nascida em 24/05/1980, aos 36 anos de idade, protocolou pedido administrativo de auxílio-doença em 17/10/2016, indeferido em razão da perda da qualidade de segurada na data de início da incapacidade (evento 3, Anexospet4, p. 26).
A presente ação foi ajuizada em 17/03/2017.
Passo à análise dos requisitos para concessão de benefício previdenciário.
Qualidade de segurado e carência
O serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova documental plena da atividade rural de todo período, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (v.g. certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, ficha de atendimento no SUS, comprovante de matrícula em escola situada na zona rural, cadastros, etc.), que juntamente com a prova oral crie um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilitando um juízo de valor seguro acerca dos fatos a comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando pai ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental". Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
No presente caso, questionada a qualidade de segurada especial/rural da requerente, foi oportunizada a produção de provas nos autos (evento 3, Pet6). Foram juntados os seguintes documentos para comprovar a condição de rurícola da autora:
- notas de microprodutor rural do período compreendido entre os anos de 2011 e 2016, comercialização de trigo e soja (evento 3, AnexoPet4, às p. 5 a 18);
- certidão de nascimento, filha de pai agricultor (evento 3, Pet6, p. 22);
- registro de imóvel rural de propriedade do casal (evento 3, Pet6, p. 28 a 39);
- CNIS demonstrando filiação como segurada especial desde 11/1999 (evento 3, Pet6, p. 44 e 45);
- entrevista rural (evento 3, Pet6, p. 65 e 66).
Acerca das provas testemunhais, cito a senteça:
"A testemunha Selia Linck (fl. 60) declarou conhecer a autora há uns nove anos, quando residia na Localidade de Lajeado das Quedas, neste Município. Disse que a autora e seu marido passaram a residir nessa localidade, onde ocupam uma area de cerca de 10,5 hectares de terra. Afirmou que a autora e sua familia trabalhava somente na agricultura, de onde tlravam o sustento familiar. Referiu que plantavam produtos como milho, feijão, soja, mandioca, batata. Asseverou ter conhecimento que o marido da autora é “guarda” do parque de máquinas da prefeitura.
Lorinha Dsolores Ribeiro Rassch (fl. 60 verso) disse conhecera autora desde 2008, quando veio residir na Localidade de Lajeado das Quedas, interior deste Município. Disse que a autora ocupa, com seu esposo, uma área de 10 hectares, onde passaram a residir. Declarou que a família sobrevive da agricultura, em regime de economia familiar, sem a ajuda de empregados. Disse que plantam milho, feijão, soja, mandioca, criam porcos, galinhas, vacas de leite. Afirmou ter conhecimento que o marido da autora trabalha como “guarda-noturno" no parque de máquinas da prefeitura, que fica distante uns 300 metros de onde residem.
Por fim, Edio Luis Schaefer (fl. 61) afirmou conhecer a autora desde 2008, quando passou a conviver com Basilio Romeu Reichert, que era viúvo e residia na Localidade de Lajeado das Quedas, neste Município, sendo ocupantes de uma área de 10 hectares de terras. Declarou que a autora e seu companheiro trabalham na agricultura, em regime de economia familiar, sem a ajuda de empregados. Disse que plantam milho, feijão, soja, mandioca, data; criam porcos, galinhas, vacas de leite, dentre outros animais, tudo para sustento da família. Referiu que o companheiro da autora trabalha como guarda-noturno da prefeitura municipal, e confirmou que este trabalha na agricultura durante o dia." (evento 3, Sent11, p. 2 e 3)
Foram juntadas certidões de nascimento dos filhos do casal - um menino, nascido em 26/11/2008, e uma menina, nascida em 24/07/2013 -, levando a concluir que o núcleo familiar é formado pelos progenitores adultos e dois menores dependentes dos pais (evento 3, AnexosPet4, p. 3 e 4).
No caso concreto, há que se verificar a qualidade de segurada especial da requerente, tendo em vista alegação de vínculo urbano do cônjuge. Vale destacar que o fato de um dos integrantes da família exercer atividade urbana ou ter emprego formal não tem o condão de, por si só, descaracterizar o regime de economia familiar, devendo ser averiguada a imprescindibilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 533, pela sistemática dos recursos repetitivos. Destaco os seguintes precedentes desta Corte no mesmo sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. O exercício de labor urbano por um dos cônjuges não afasta a condição de segurado especial do outro. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda da família. 3. Havendo prova do desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária, deve ser assegurado o direito à aposentadoria rural por idade ao segurado especial, com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que entre os mesmos tenha havido a perda da condição de segurado. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5019488-47.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESEMPENHO DE LABOR URBANO. PRINCIPAL FONTE DE RENDA DA FAMÍLIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Embora a jurisprudência do STJ, consoante já referido supra, tenha se posicionado no sentido de que o exercício de labor urbano por um dos integrantes da unidade familiar não afasta, por si só, a condição de segurado especial (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014), tal entendimento pretoriano traz a ressalva de que essa atividade laborativa de natureza urbana não pode constituir-se como a principal fonte de renda da unidade familiar, como no caso sub judice. (TRF4, AC 5031661-06.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2019)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL COMPROVADO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL CONFIGURADA. MAQUINÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEADITATA IMPLANTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1000 salários mínimos (art 496, §3º, I, do CPC). 2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar. 4. O exercício de atividades urbanas concomitantes com a atividade agrícola não tem o condão de descaracterizar a condição de segurado especial, desde que as atividades campesinas continuem como principal fonte de renda familiar. 5. A utilização de maquinário agrícola não é óbice ao reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (...) (TRF4 5013602-67.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/09/2018)
Importa referir que o marido da autora é servidor concursado da Prefeitura Municipal de Três Passos, desde 08/2000 (evento 3, Pet6, p. 64). Verifica-se pelos registros do CNIS que, em 2016, à época do requerimento administrativo, perfazia salário mensal de R$ 1.906,50, o que equivale a 2,2 salários mínimos da época (R$ 880,00), bem como recebia pensão por morte no valor de um salário mínimo desde 28/08/2002. Em consulta ao CNIS, verifica-se que o marido da autora ainda é servidor ativo e que o benefício da pensão por morte se encontra ativo.
Cumpre ressaltar que o entendimento pacificado nas turmas previdenciárias deste tribunal é no sentido de que se reconhece a atividade agrícola na condição de segurado especial quando os rendimentos do cônjuge não retiram a indispensabilidade da renda auferida na agricultura para a subsistência da família. Na praxis judicial, trata-se de rendimentos advindos de labor urbano não superiores a dois salários mínimos, o qual, embora não seja um limite absoluto, é um parâmetro inicial para a verificação da indispensabilidade ou não do trabalho rural para a subsistência do grupo.
A propósito, os seguintes precedentes deste Tribunal, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE URBANA DO ESPOSO. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS E MEIO SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. O fato de o marido/companheiro da autora ter exercido atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Contudo, no caso dos autos descaracterizada a indispensabilidade do labor rural da autora, em face dos rendimentos provenientes do labor urbano do marido serem superiores a 2,5(dois e meio) salários mínimos. (TRF4, AC 5007463-31.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 05/06/2020) - destaquei.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. 3. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos. (TRF4, AC 5018934-26.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 28/02/2019) - destaquei
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE URBANA DO COMPANHEIRO. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. O fato de o marido/companheiro da autora ter exercido atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Contudo, no caso dos autos descaracterizada a indispensabilidade do labor rural da autora, em face dos rendimentos provenientes do labor urbano do marido serem superiores a dois salários mínimos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001091-59.2017.404.9999, 6ª Turma, (Auxílio Vânia) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/09/2017, PUBLICAÇÃO EM 18/09/2017) - destaquei.
No caso, os rendimentos do marido da autora, no patamar de 3,2 salários mínimos, para um grupo de 4 pessoas, embora não sejam de modo algum elevados, constituem a principal fonte de renda do grupo familiar, afastando a indispensabilidade do trabalho rural da autora para a subsistência do grupo familiar, com o que não se tem por caracterizado o regime de economia familiar, havendo necessidade de que a autora contribuísse para o RGPS para poder obter os respectivos benefícios previdenciários.
Logo, afastada a qualidade de segurada especial da autora, é indevida a concessão do benefício, devendo ser reformada a sentença, prejudicada a análise do pedido da autora quanto à incapacidade.
Provida a apelação do INSS, prejudicada a apelação da parte autora.
Honorários de sucumbência
Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, não há que se falar em majoração da verba honorária. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Conclusão
Provido o apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido veiculado na inicial, prejudicado o apelo da parte autora.
Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS, prejudicada a apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002341946v61 e do código CRC 7d8a282f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 16/2/2021, às 12:20:27
Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:26.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018855-02.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ROSIMERI RIBAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
VOTO DIVERGENTE
Apresento divergência em relação ao voto da eminente relatora juíza Gisele Lemke, que deu provimento ao recurso do réu para retirar o beneficio que havia sido concedido à autora como segurada especial.
Não existe qualquer dúvida a respeito da atividade de agricultora, a partir do início de prova material e com a complementação de depoimentos de testemunhas colhidos no âmbito administrativo.
A razão que serve para indeferir o benefício, a meu ver, não se sustenta por conta da precariedade de provas para demonstrar que o exercício de atividade urbana, pelo companheiro, seria suficiente, quando associado a uma pensão por morte recebida, para descaracterizar a qualidade de segurada especial da autora.
Destaca-se, inicialmente, que não há na legislação qualquer limitação financeira que autorize restringir o direito a benefício previdenciário, na qualidade de segurado especial, quando cônjuge ou companheiro exerça atividade urbana remunerada por salário que superada determinada faixa de renda.
No presente caso, o raciocínio para prover o recurso do INSS teve por base a conclusão presumida de que, não importa o quanto receberia a segurada por conta de sua atividade na lavoura, não poderia receber benefício previdenciário, porque a soma da pensão por morte e do salário do companheiro como vigia, superaria mais de dois salários mínimos e meio.
Em momento algum reparo existir qualquer parâmetro pecuniário na jurisprudência que sirva como obstáculo para a concessão de beneficio. Tomar irrestritamente o valor de dois salários mínimos aproximadamente como referência da renda do componente familiar com trabalho urbano não deve ser tudo para privar do beneficio o segurado especial que o mereça como contrapartida previdenciária.
No presente processo, se aponta a renda do companheiro, mas nada se sabe, para poder afirmar objetivamente, que a atividade familiar na agricultura é dispensável para o casal e para os filhos. Para se poder dizer com certeza que o companheiro, tendo à disposição seu emprego como vigia e um beneficio de pensão por morte, teria renda suficiente para a família, tornando dispensável a agricultura, seria necessário ao menos saber o que representa a parcela de renda que resulta da venda de soja, de trigo, etc. na composição absoluta dos membros da família.
Mas não é o que acontece no processo.
O que se sabe, a partir dos depoimentos coerentes das testemunhas, é que a autora trabalha em mais de um terreno, sobrevive pessoalmente disso, recebe a ajuda de seu companheiro. Este é vigia, mas vigia noturno, e auxilia sua consorte durante o dia no trabalho na lavoura. Se tivesse de, por presunção me orientar, adotaria a conclusão de que é a renda como vigia noturno que complementa o que a família recebe da agricultura.
No entanto, se o conjunto de provas nao é totalmente esclarecedor, não se pode desqualificar a atividade da autora, exclusivamente como segurada especial (que decorre inclusive de conclusão na entrevista administrativa), sacrificando-se assim todo um período de atividade profissional. Na duvida, sem poder dizer se a atividade da autora pode ser dispensada, não me parece pertinente compreender como presumida a sua menor importância.
Por último, e certo de que a autora já foi beneficiária de outras prestações, como salário maternidade e benefício por incapacidade, nas mesmas condições que agora não servem para lhe deferir o beneficio que foi concedido na sentença, uma vez que, conforme dados extraídos do CNIS, a autora não possui vínculo empregatício urbano registrado. Desse modo, tem-se que os requisitos da qualidade de segurado e carência estão preenchidos.
No que diz respeito à incapacidade, verifica-se que o próprio INSS a reconheceu no âmbito administrativo (Ev. 3, ANEXOSPET4, p. 26). Com efeito, foram juntados atestados médicos, exames e laudos que confirmam a incapacidade laborativa temporária da autora desde a DER (Ev. 3, ANEXOSPET4, p. 19/23; PET7; PET9).
Em que pese a autora sustente a sua incapacidade total e permanente para o trabalho, verifica-se que a prova dos autos não autoriza tal conclusão, especialmente à vista dos atestados médicos acostados.
Dito isso, conclui-se pela concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Correção monetária e juros
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.
Juros moratórios
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Honorários advocatícios
A sucumbência do INSS impõe a sua condenação ao pagamento do respectivo ônus. Afinal, a autarquia previdenciária foi condenada à concessão do benefício previdenciário postulado pela autora.
Incumbe ao réu, por conseguinte, o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora. Tendo em vista as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (aplicável à hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência), arbitra-se a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da autora, para condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5018855-02.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ROSIMERI RIBAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
VOTO
No julgamento do REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, ficou assentado que “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”. (Primeira Seção, j. em 10-10-2012, DJe de 19-12-2012).
No mesmo sentido, entre outros, o julgamento no AgRg no REsp 1.268.039/SC, Rel. para o acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 15-09-2016, DJe de 11-10-2016, e AgInt no REsp 1.425.642/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 16-05-2017, DJe de20-06-2017.
Assim, “o determinante é verificar se o labor urbano torna o trabalho rural dispensável para a subsistência do grupo familiar” (REsp 1.727.042/RS, Rel Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 05-04-2018, Dje de 25-05-2018).
Em nosso Tribunal, há uma série de julgados (alguns mencionados pela Juíza Gisele, em seu voto) estabelecendo como parâmetro da dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar o recebimento de renda, em atividade urbana, pelo cônjuge, de um valor acima do equivalente a dois salários mínimos.
O parâmetro mencionado é razoável, na medida em que orienta a análise, caso a caso, da referida dispensabilidade do trabalho rural. E se pauta na consideração de que, no mais das vezes, se a família possui uma renda alheia ao trabalho rural acima daquele patamar, este não seria essencial à sua subsistência, que estaria garantida por aquela.
Também há de se observar que o recebimento de renda pelo cônjuge não impediria, em nenhum caso, a possibilidade do trabalhador rural ser segurado e receber os benefícios previdenciários, desde que efetuasse o recolhimento das contribuições previdenciárias necessárias.
Entretanto, há de se fazer duas considerações adicionais. A primeira, no sentido de que, ante a ausência de um limite de renda expresso na legislação previdenciária acima do qual se devesse considerar dispensável o trabalho rural para a subsistência da família, o referido parâmetro (de 2 salários mínimos), construído jurisprudencialmente, não pode ser rígido, inflexível, intransponível, podendo-se albergar, por certo, certa maleabilidade em sua apreciação.
Ademais, pode a parte autora demonstrar a essencialidade do trabalho rural para a subsistência da família mesmo em casos em que a renda proveniente do trabalho urbano do seu cônjuge ultrapasse aquele patamar.
Feitas tais considerações e analisando o caso concreto, em que, a meu ver, deve-se considerar a renda auferida pelo cônjuge (que não extrapola demasiadamente o patamar acima referido) em conjunto com outras circunstâncias presentes, entre as quais (a) o fato de a autora já ter sido beneficiária de outras prestações previdenciárias (salário-maternidade e benefício por incapacidade) na condição de segurada especial e (b) a comprovação de que o cônjuge, vigia noturno, auxilia a parte autora nas lides rurais durante o dia, tudo a demonstrar a essencialidade do trabalho rural para a subsistência da família, acompanhando a divergência inaugurada pelo Des. Osni Cardoso Filho, com a vênia da relatoria e de quem a seguiu, voto por dar parcial provimento à apelação da autora, para condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5018855-02.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ROSIMERI RIBAS
ADVOGADO: ROBERTO CARLOS SIMON (OAB RS036457)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Hipótese em que a atividade rural em regime de economia familiar não constitui a principal fonte de renda do núcleo familiar, em razão do exercício de atividade urbana do cônjuge com rendimento superior a dois salários mínimos.
4. Reforma da sentença, afastando a concessão do benefício.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora. Exigibilidade suspensa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os desembargadores federais Osni Cardoso Filho e Celso Kipper, dar provimento à apelação do INSS, prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002341947v8 e do código CRC 7fc62032.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:45:28
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018855-02.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: ROSIMERI RIBAS
ADVOGADO: ROBERTO CARLOS SIMON (OAB RS036457)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 14:00, na sequência 125, disponibilizada no DE de 19/02/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA; O VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, FIXANDO OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:26.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018855-02.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: ROSIMERI RIBAS
ADVOGADO: ROBERTO CARLOS SIMON (OAB RS036457)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 697, disponibilizada no DE de 23/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO A RELATORA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS OSNI CARDOSO FILHO E CELSO KIPPER, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Voto - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:26.