APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001267-24.2016.4.04.7012/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVO LOTERIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | DIEGO BALEM |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Atestada a incapacidade temporária para as atividades habituais da demandante, correta a sentença que concede o auxílio-doença, desde a data delimitada no laudo pericial.
2. Sistemática de atualização do passivo observará, regra geral, a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
3. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001267-24.2016.4.04.7012/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença proferida em 27/03/2017, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
III - DISPOSITIVO
Isso posto, resolvo o mérito, julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de condenar o réu a:
a) conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, NB 550.232.484-9 (DER 27/02/2012).
b) pagar à parte autora as diferenças vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, de acordo com a fundamentação;
c) ressarcir os honorários periciais.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (cf. art. 20, §3º do CPC), excluindo-se o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença (cf. Súmula nº 111, do e. Superior Tribunal de Justiça).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do dano moral pleiteado na inicial.
Saliento, conduto, que a condenação decorrente da sucumbência da parte autora fica suspensa por força da AJG concedida.
Sem custas (artigo 4º, incisos I e II da Lei nº 9.289/96).
Considerando o valor da causa, deixo de determinar a a remessa necessária prevista no artigo art. 496, I, do Código de Processo Civil, por entender que o proveito econômico da causa dificilmente ultrapassa o parâmetro do §3º, inciso I do art. 496 do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
Benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).
Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris leciona que a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado (Direito Processual Previdenciário, 3ª ed., Juruá, 2011, p. 239). Tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
No caso em apreço, o conjunto probatório, especialmente a perícia técnica realizada, não autoriza conclusão pela incapacidade atual ou pretérita da autora. Acerca do ponto, valho-me da técnica de motivação per relationem, reiteradamente salientada hígida pelos tribunais superiores, a fim de evitar tautologia perante manifestação que reputo haver exaurido a análise do caso, incorporando a presente decisão os fundamentos bem lançados pelo julgador monocrático:
a) Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Segundo a Lei nº 8.213/1991, é requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a existência de incapacidade permanente para o desempenho de atividade laboral, capaz de garantir a subsistência do segurado. No caso do auxílio-doença, a incapacidade deve ser temporária, parcial ou total, para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Em ambos os benefícios, exige-se carência de doze contribuições mensais (art. 25, inc. I, da Lei n° 8.213/1991), excetuadas as hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da referida legislação.
Quanto à incapacidade, sua análise deverá ser feita de acordo com os critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) de incapacidade.
Conforme o laudo pericial (evento 14), o autor apresenta Artrose com discopatias degenerativas na coluna lombar e angina pectoris com sequela de infartos cardíacos, baseado nos atestados médicos, exames médicos, entrevista (anamnese) e exame físico/mental (Angina instável (I200), Dor lombar baixa (M545), Espondilose (M47). Estando incapacitado para atividades certos tipos de trabalho que lhe garanta a subsistência (quesito 9) de forma temporária, apresentando-se apto a atividades laborais isentas de esforços físicos.
Destaque-se que o autor exerce atividade pesada de caldeirista, conforme constou do laudo.
A data de início da incapacidade (DII) foi fixada desde 16/02/2012, baseado na data de ocorrência do primeiro infarto cardíaco, baseado em prontuário médico hospitalar.
Quanto a qualidade de segurado, verifico que o autor manteve vínculo de trabalho de 19/10/2010 a 15/05/2010 e esteve em gozo de benefício por incapacidade de 18/02/2010 a 25/05/2010 e de 26/07/2010 a 18/11/2010, voltando a contribuir para o RGPS em 01/05/2012.
Dispõe o art. 15 da Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Verifico desta forma que o autor perdeu a qualidade de segurado em 16/01/2012.
Assim, a controvérsia reside, unicamente, na manutenção ou não da qualidade de segurado do autor na DII.
Intimado a trazer provas sobre eventual desemprego, o autor apresentou declarações particulares (evento 37), as quais, consigne-se, entendo como suficientes como prova da condição de desemprego.
Ressalvo que, em sessão de 25/11/2010, a 1ª Turma Recursal do Paraná (processo nº 200870620010898), à unanimidade, aceitou declarações com firma reconhecida como prova do desemprego (aliada, é claro, às informações do CNIS e da CTPS da parte autora).
Transcrevo excerto do voto da Juíza Federal relatora:
"Intimada para tanto, a parte apresentou declarações particulares, as quais, consigne-se, entendo como suficientes como prova da condição de desemprego.
Justifica-se tal entendimento levando-se em consideração que a comprovação de fatos negativos (ou seja, a ausência de trabalho) é prova praticamente impossível (exceto mediante comprovação do recebimento do seguro desemprego ou novos atestados).
Então, as declarações anexadas pelo autor (evento 97), todas com firma reconhecida, são aptas a produzirem efeitos equivalentes à prova testemunhal, garantindo à parte autora, por sua vez, a extensão do período de graça.
Ressalte-se que a lei somente exige início de prova material para a comprovação do trabalho. Todavia, não há essa exigência para a comprovação do desemprego, produção probatória que pode ser feita mediante qualquer meio admitido em direito, requisito esse que restou preenchido no caso em apreço."
Essa orientação jurídica continua sendo adotada na 1ª Turma Recursal do Paraná (exemplificativamente, autos nº 5042371-08.2011.404.7005, cujo voto do juiz federal relator menciona que "esta Turma Recursal tem admitido qualquer meio de prova para a comprovação do desemprego, inclusive declarações de terceiros reduzidas a termo") e vem sendo adotada na 2ª Turma Recursal do Paraná (exemplificativamente, autos nº 5000845-15.2012.404.7005, cujo despacho de baixa em diligência da juíza federal relatora esclarece que "Neste quadro, vejo dois meios mais viáveis para tanto: a audiência de testemunhas (bastando que a parte apresente em juízo testemunhas que afirmem seu desemprego no período que quer ser provado) e, não havendo indício em sentido contrário à da pretensão, a declaração de testemunhas (bastando que sejam feitas sob as penas de lei). Mas friso que podem ser produzidos todos os meios lícitos de prova.").
Desse modo, como o autor comprovou o desemprego após 12 meses da cessação do benefício por incapacidade, tenho que não houve a perda da qualidade de segurado na DII (16/02/2016), por aplicação do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91.
Confere-se, ainda, que o segurada cumpria a carência exigida, porquanto na data do início da incapacidade já havia recolhido mais de 12 contribuições exigidas para o cumprimento da carência.
Assim, tendo em vista que a incapacidade é contemporânea à data do requerimento administrativo do NB 550.232.484-9 (DER 27/02/2012), cabível a concessão do auxílio-doença desde a DER citada.
O laudo médico é preciso e conclusivo no sentido de que houve sintomatologia ativa, restando assentadas a incapacidade parcial e temporária da parte autora para o desempenho de suas funções habituais, inexistindo motivos para se afastar de suas conclusões.
Resta, assim, mantida a sentença.
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Honorários advocatícios
Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados nesta ação em 5%, devendo tal montante ser atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001267-24.2016.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50012672420164047012
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVO LOTERIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | DIEGO BALEM |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1013, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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