Apelação Cível Nº 5027442-47.2018.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302691-67.2017.8.24.0035/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AZENITA WESSEL SCHAFFER
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA (OAB SC015922)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por AZENITA WESSEL SCHAFFER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
Sobreveio sentença julgando procedente a ação, para condenar o INSS a implementar o benefício de auxílio-doença desde a data estabelecida pelo perito judicial (20/02/2018) até 20/8/2018.
O INSS interpõe apelação, sustentando, em síntese, que descabe a concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto a parte autora não comprovou sua qualidade de segurada. Subsidiariamente, aduz que a correção monetária deve incidir de acordo com a sistemática prevista no artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou então que seja aplicado o INPC, nos termos da decisão do STF.Requer o prequestionamento.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
Requereu prorrogação de benefício de auxílio-doença (NB 617.852.171-9) em 15/3/2017, tendo seu pedido negado após perícia médica.
Analisando o feito, quanto ao mérito concluo que a sentença não merece reparos.
Por elucidativo, peço licença para reproduzir-lhe o trecho pertinente, uma vez que considero bastante à solução da controvérsia trazida a exame:
Da qualidade de segurado e da carência: A qualidade de segurado e a carência da parte autora são incontestes, porquanto não houve qualquer impugnação incisiva pelo INSS em sua contestação a respeito disso. De qualquer forma, consta tanto nas perícias administrativas realizadas pelo INSS (fls. 60-67) quanto naquela efetuada nestes autos (fls. 91-95) que a autora é agricultora em regime de economia familiar, o que só vem a corroborar a qualidade de segurado especial dela. Não bastasse tudo isso, impende dizer ainda que existe prova documental idônea (fls. 37-39) demonstrando que a parte autora é agricultora e que o INSS não trouxe nenhum elemento probatório capaz de pôr em dúvida a condição de segurada especial da autora. Cumpre destacar ainda que é iterativo o entendimento jurisprudencial no sentido de que, "sendo incontroversa a qualidade de segurado especial e fundamentando-se o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e/ou de concessão de aposentadoria por invalidez na incapacidade laboral, torna-se despicienda a produção de prova oral para fim de reanálise da condição de trabalhadora rural." (TRF4, AG 0013670-73.2011.404.0000, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 16/02/2012). Logo, presentes os requisitos para o deferimento do referido benefício.
Uma vez que acompanho o entendimento adotado pelo juízo a quo quando da prolação da sentença combatida, peço vênia e utilizo, por razões de decidir, a fundamentação constante do referido decisum.
Com efeito, descabe ao INSS inovar em sede de apelação, uma vez que não trouxe na contestação qualquer fundamentação no sentido da ausência da qualidade de segurada da autora.
Ademais, discute-se acerca de negativa a pedido de prorrogação de auxílio-doença (NB 617.852.171-9) que a autora recebeu até 15/3/2017, tendo seu pedido negado após perícia médica em razão de não ter sido verificada incapacidade, de modo que estava reconhecida a qualidade de segurada.
Correção monetária
A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:
a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
Portanto, merece reforma a sentença quanto ao ponto.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.
Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.
Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.
Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001599653v10 e do código CRC c7947c78.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/2/2020, às 17:54:4
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:40.
Apelação Cível Nº 5027442-47.2018.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302691-67.2017.8.24.0035/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AZENITA WESSEL SCHAFFER
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA (OAB SC015922)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. qualidade de segurado.
Tendo a parte autora deferido pelo INSS pedido de auxílio-doença o qual permaneceu recebendo até o momento em que foi cessado em razão de ter o INSS entendido que não havia mais incapacidade para o trabalho, descabe falar em ausência de qualidade de segurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001599654v3 e do código CRC 67a2b3a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/2/2020, às 17:54:4
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:40.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020
Apelação Cível Nº 5027442-47.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AZENITA WESSEL SCHAFFER
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA (OAB SC015922)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 964, disponibilizada no DE de 03/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:40.