Apelação/Remessa Necessária Nº 5028097-19.2018.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500097-82.2013.8.24.0085/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000.85.13.500097-6/
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVETE FATIMA LANZARINI MOTERLE
ADVOGADO: OLDAIR JOSÉ GIOVANONI (OAB SC017806)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por IVETE FATIMA LANZARINI MOTERLE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou sucessivamente, auxílio-doença, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
Sobreveio sentença julgando procedente a ação, para condenar o INSS a implementar o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença (NB 548.192.481-8), ocorrida em 05/01/2012.
O INSS interpõe apelação, sustentando, em síntese, que descabe a concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto a parte autora não comprovou sua qualidade de segurada. Requer o prequestionamento.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora objetiva a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
Esteve recebendo benefício de auxílio-doença (NB 548.192.481-8) até 05/01/2012.
Em 01/3/2013 apresentou novo pedido de auxílio doença na via administrativa, o qual foi indeferido ao fundamento de não haver incapacidade para o trabalho.
Analisando o feito, concluo que a sentença não merece reparos.
Por elucidativo, peço licença para reproduzir-lhe o trecho pertinente, uma vez que considero bastante à solução da controvérsia trazida a exame:
Em que pese a parte ré conteste a qualidade de segurada da autora, observa-se que esta recebeu benefício por incapacidade até 05/01/2012 (fl. 49), sendo que de acordo com o documento de fl 50, o indeferimento do benefício se deu por ausência de incapacidade laborativa e não em razão da falta de qualidade de segurada. Assim, entendo como preenchido referido requisito.
Uma vez que acompanho o entendimento adotado pelo juízo a quo quando da prolação da sentença combatida, peço vênia e utilizo, por razões de decidir, a fundamentação constante do referido decisum.
Com efeito, a autora teve deferido pelo INSS pedido de auxílio-doença formulado em 29/9/2011 e permaneceu recebendo este o benefício até 05/01/2012, quando foi cassado apenas porque INSS entendeu que a autora não estava mais incapaz para o trabalho, de modo que descabe falar em ausência de qualidade de segurada.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.
Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.
Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.
Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5028097-19.2018.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500097-82.2013.8.24.0085/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000.85.13.500097-6/
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVETE FATIMA LANZARINI MOTERLE
ADVOGADO: OLDAIR JOSÉ GIOVANONI (OAB SC017806)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. qualidade de segurado.
Tendo a parte autora deferido pelo INSS pedido de auxílio-doença o qual permaneceu recebendo até o momento em que foi cessado em razão de ter o INSS entendido que não havia mais incapacidade para o trabalho, descabe falar em ausência de qualidade de segurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028097-19.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: OLDAIR JOSÉ GIOVANONI por IVETE FATIMA LANZARINI MOTERLE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVETE FATIMA LANZARINI MOTERLE
ADVOGADO: OLDAIR JOSÉ GIOVANONI (OAB SC017806)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 990, disponibilizada no DE de 03/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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