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PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. TRF4. 5021415-14.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:41:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Tendo a parte autora deferido pelo INSS pedido de aposentadoria por invalidez, benefício que permaneceu recebendo até o momento em que foi cessado em razão de ter o INSS entendido que não havia mais incapacidade para o trabalho, descabe falar em ausência de qualidade de segurada. 2. Não se pode falar em perda da qualidade de segurada durante o trâmite do processo. (TRF4, AC 5021415-14.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 11/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021415-14.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300122-39.2017.8.24.0053/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZA MOTTA

ADVOGADO: THAIS FERNANDA LIMA (OAB SC038703)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por LUIZA MOTTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas.

Sobreveio sentença de procedência, condenando o INSS a implementar o benefício de auxílio-doença com termo inicial em 12/12/2016, perdurando até seis meses após a perícia judicial (15/5/2019), com cessação somente após constatação da capacidade laboral em perícia médica administrativa.

O INSS interpõe apelação, sustentando, em síntese, que descabe a concessão de auxílio-doença, porquanto a parte autora não tinha qualidade de segurada na data de início da incapacidade. Subsidiariamente, pede que seja aplicada "integralmente a Lei 11.960/2009, como já o fez o juiz singular", e requer o prequestionamento.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Analisando o feito, concluo que a sentença não merece reparos.

Por elucidativo, peço licença para reproduzir-lhe o trecho pertinente, uma vez que considero bastante à solução da controvérsia trazida a exame:

Da qualidade de segurado e da carência: A qualidade de segurado e a carência da parte autora são incontestes, porquanto não houve qualquer impugnação incisiva pelo INSS em sua contestação a respeito disso. De qualquer forma, consta tanto nas perícias administrativas realizadas pelo INSS (fls. 60-67) quanto naquela efetuada nestes autos (fls. 91-95) que a autora é agricultora em regime de economia familiar, o que só vem a corroborar a qualidade de segurado especial dela. Não bastasse tudo isso, impende dizer ainda que existe prova documental idônea (fls. 37-39) demonstrando que a parte autora é agricultora e que o INSS não trouxe nenhum elemento probatório capaz de pôr em dúvida a condição de segurada especial da autora. Cumpre destacar ainda que é iterativo o entendimento jurisprudencial no sentido de que, "sendo incontroversa a qualidade de segurado especial e fundamentando-se o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e/ou de concessão de aposentadoria por invalidez na incapacidade laboral, torna-se despicienda a produção de prova oral para fim de reanálise da condição de trabalhadora rural." (TRF4, AG 0013670-73.2011.404.0000, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 16/02/2012). Logo, presentes os requisitos para o deferimento do referido benefício.

Uma vez que acompanho o entendimento adotado pelo juízo a quo quando da prolação da sentença combatida, peço vênia e utilizo, por razões de decidir, a fundamentação constante do referido decisum.

Com efeito, conforme consignado na sentença, a autora esteve em gozo de aposentadoria por invalidez até 31/7/2016 (NB 609.303.382-5), e o benefício foi cessado por parecer contrário da perícia médica, não havendo questionamento acerca dos demais requisitos, bem como da qualidade de segurado.

Ademais, não se pode falar em perda da qualidade de segurada durante o trâmite do processo.

Correção monetária

Conforme o próprio INSS menciona na apelação, a sentença já determinou que seja integralmente aplicada a Lei 11.960/2009, de modo que não merece conhecimento o recurso quanto ao ponto.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação, e nesta porção, negar provimento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001607142v10 e do código CRC 28963c8c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 11/3/2020, às 13:18:44


5021415-14.2019.4.04.9999
40001607142.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021415-14.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300122-39.2017.8.24.0053/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZA MOTTA

ADVOGADO: THAIS FERNANDA LIMA (OAB SC038703)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. qualidade de segurado.

1. Tendo a parte autora deferido pelo INSS pedido de aposentadoria por invalidez, benefício que permaneceu recebendo até o momento em que foi cessado em razão de ter o INSS entendido que não havia mais incapacidade para o trabalho, descabe falar em ausência de qualidade de segurada.

2. Não se pode falar em perda da qualidade de segurada durante o trâmite do processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação, e nesta porção, negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001607143v4 e do código CRC 7cc53aad.Informações adicionais da assinatura:
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5021415-14.2019.4.04.9999
40001607143 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020

Apelação Cível Nº 5021415-14.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZA MOTTA

ADVOGADO: THAIS FERNANDA LIMA (OAB SC038703)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 849, disponibilizada no DE de 18/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO, E NESTA PORÇÃO, NEGAR PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:40.

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