| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014378-26.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SELONI TEREZINHA SILVA DE MORAES |
ADVOGADO | : | Cari Aline Niemeyer e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A percepção de benefício, mesmo que por determinação judicial, impede a perda da qualidade de segurado. Inteligência do art. 15, I, da Lei 8.213/91. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009 e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8787923v4 e, se solicitado, do código CRC 9A2812B6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014378-26.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | SELONI TEREZINHA SILVA DE MORAES |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para a) condenar o INSS a estabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento, com o pagamento das prestações correspondentes desde então, descontadas as prestações eventualmente pagas no curso do feito; b) revogar a liminar concedida, devendo ser imediatamente implementado o benefício de aposentadoria por invalidez; c) condenar a parte ré ao pagamento das prestações vencidas, acrescido de correção monetária e juros de mora, a partir de quando a correção monetária incidirá o IPCA-E, ao passo que os juros de mora serão de 6% ao ano, todos incidindo desde a data em que deveria ter-se dado cada pagamento, devendo ser descontados os valores eventualmente pagos, a este título, durante o período. Ainda, condenou o réu ao pagamento de custas por metade e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante a Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, tudo com base no art. 85, 3º, I, do CPC/2015.
Em suas razões de apelação o INSS sustenta, em síntese, que a autora não faz jus à aposentadoria por invalidez, pois não restou comprovada a incapacidade total e permanente para todo e qualquer trabalho. Ainda, aduz que o perito não logrou aferir a data de início da incapacidade, devendo esta, portanto, ser fixada na data do laudo pericial, data em que a autora já não detinha a qualidade de segurada, afirmando que o fato de a autora ter recebido o benefício por força da antecipação de tutela deferida nos autos não lhe assegura a qualidade de segurado, ante a precariedade do benefício. Caso mantida a sentença, requer a aplicação da Lei 11.960/2009 na atualização do montante devido e a isenção do pagamento das custas.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua atuação no feito.
É o relatório.
VOTO
Trata-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo.
No caso, há controvérsia quanto à qualidade de segurado e quanto à incapacidade laborativa.
Da qualidade de segurado
Sobre o tema, o artigo 15 da Lei 8.213/91 dispõe:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Conforme se verifica nos autos, a autora recebeu benefício de auxílio-doença, de forma ininterrupta, entre 16.01.2007 e 16.05.2011 (fl. 24). Após a cessação administrativa, ajuizou a presente ação e, em 18.08.2011 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela e comprovada a reativação do benefício a contar de agosto de 2011.
Logo, não decorreu, entre a cessação administrativa do benefício e seu restabelecimento, prazo suficiente para a perda da qualidade de segurado. Ademais, o art. 15, I, da lei 8.213/91 não faz distinção entre o benefício deferido na via administrativa ou por determinação judicial.
Resta, assim, improvida a apelação quanto ao ponto.
Passo, então, à análise da incapacidade laborativa.
Dos requisitos para a concessão do benefício
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Por sua vez, estabelece o art. 25:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Da análise dos dispositivos acima elencados, conclui-se que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por médico angiologista, em 14.01.2015, juntada às fls. 78 e 84/86, de onde se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
a) enfermidade: diz o perito que a autora é portadora de varizes CEAP VI, com úlcera ativa em membros inferiores desde 2007 com evolução lenta, muita dor, obesidade mórbida associada.(...) Insuficiência Venosa Crônica por varizes pós-trombóticas, classificação CEAP VI, causando úlceras em membros inferiores, membros com dermafibrose terço distal e médio da perna, manchas por dermatite ocre. (...) CID I839/I872/I832 (...) não houve melhora, paciente com obesidade mórbida. Comorbidades como hipertensão arterial (...) apresenta um quadro arrastado até o momento sem melhora ou piora da úlcera, mas piora da dor e com dificuldades para manter-se em pé por pouco tempo, por dor em membros inferiores.
b) incapacidade laborativa: responde o perito que a autora se encontra sem condições de trabalho diante do atual exame. (...) Perda total da capacidade de trabalho, pois o repouso é essencial para o tratamento. (...) permanente e total, (...) não vejo alguma profissão viável para o caso dela. (...) não pode ser reabilitada para trabalhar em qualquer profissão, as sequelas são muito graves e irreversíveis , e pela sintomatologia não toleraria trabalho. (...)a patologia venosa desta paciente atingiu um grau irreversível, sequelas graves e sintomatologia severa que justificam a invalidez.
c) tratamento/recuperação: refere o perito que o tratamento médico é necessário para melhora de qualidade de vida, pela dor e desconforto causado pela doença venosa crônica e curativos para fechamento das úlceras. (...)as sequelas são irreversíveis, mesmo havendo o fechamento total das úlceras, a sintomatologia da doença venosa, como dor, edema (inchaço) e pouco tempo de pé sem ter dor, permaneceria a doença circulatória, neste caso não tem cura, o tratamento pode melhorar, mas devido a gravidade das sequelas não apresenta as mínimas condições de trabalho.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 67 anos (nascimento em 15.10.1949 - fl. 09);
b) profissão: do lar;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 16.01.2007 a 16.05.2011, tendo sido indeferidos os pedidos de 16.05.2011 e 27.06.2011; em 17.08.2011 ajuizou a presente ação e, em 18.08.2011, foi deferida a tutela antecipada (fl. 29);
d) outros documentos:
- laudos médico-periciais do INSS de 26.02.2007, 26.04.2007, 06.08.2007, 05.11.2007, 11.02.2008, 27.05.2008, 06.04.2009, 28.09.2009, 09.04.2010, 03.11.2010, 16.05.2011 e 27.06.2011 cujo diagnóstico foi de CID I83.0 (varizes dos membros inferiores com úlcera) - fls. 11/22;
- atestado médico de 01.08.2011, indicando a incapacidade permanente para o trabalho, em face do doença CID I83.0 e I83.9 (fl. 28)
Assim, demonstrado nos autos pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que o requerente é portador de moléstia que o incapacita total e definitivamente para atividades laborativas, deve ser mantida a sentença no ponto em que condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
Todavia, a incapacidade laborativa da parte autora somente foi considerada total e permanente com a conclusão do laudo oficial, realizado em 14.01.2015, devendo, antes disso, considerar-se a incapacidade como parcial/temporária, diante das provas juntadas aos autos, caso em que deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa de 16.05.2011, e convertido em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial (14.01.2015). Merece, assim, parcial acolhimento a apelação do INSS.
Dos consectários legais
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
No que diz respeito aos honorários advocatícios, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Resta, assim, provido o recurso no ponto.
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009 e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014378-26.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00047576920118210041
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SELONI TEREZINHA SILVA DE MORAES |
ADVOGADO | : | Cari Aline Niemeyer e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 72, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009 E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8852308v1 e, se solicitado, do código CRC F67CF2F5. | |
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