Apelação Cível Nº 5016548-07.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001114-18.2020.8.24.0009/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROGERIO KNOTH
ADVOGADO: LEONARDO MARINHO BATISTA (OAB SC057894)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ROGERIO KNOTH em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a conversão de benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para:
a) determinar que o INSS implemente o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte ativa, inclusive em sede de tutela provisória de urgência/evidência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00; e,
b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de apresentação do pedido na esfera administrativa (DIB em 27/05/2020), corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Acaso ocorra interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e remetam-se os autos ao TRF-4.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O INSS interpõe apelação sustentando, em síntese, ausência de qualidade de segurado porquanto a doença que acomete o autor teve início em 26/02/2019, portanto, antes do seu reingresso no RGPS. Requer o prequestionamento.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O INSS sustenta ausência de qualidade de segurado porquanto a doença que acomete o autor teve início em 26/02/2019, data anterior ao seu reingresso no RGPS.
Pois bem.
Destaco na sentença o seguinte trecho:
Discute-se portanto, o início da incapacidade laboral para definir-se se o autor possuía ou não a qualidade de segurado à época.
O laudo pericial afirma que a data provável da incapacidade seja 26/02/2019.
Todavia, em que pese o laudo pericial formulado por expert, há também o atestado do médico que acompanha o autor e a decisão do TRF-4 em agravo de instrumento que consideram que o quadro de saúde do autor somente se agravou e gerou incapacidade em 08/2019.
Extrai-se do atestado médico:
Atesto para os devidos fins que o Sr. Rogério Knoth, 61 anos, está em seguimento por HAS, DLP, DPOC e IAM inferior, sendo submetido a cateterismo cardíaco em 03/07/2018 que evidenciou oclusão de coronária direita em seu 1/3 médio, com circulação colateral proveniente de ADA para ACD grau III. Em 12/02/2019 inicou seu acompnhamento ambulatoria comigo. [...] Reavaliado cateterismo, optou-se ppor tentativa de recanalização da ACD com implante de stent, sendo realizado em 26/02/2019 sem sucesso. Após otimização medicamentosa permaneceu durante cerca de 6 meses estável e oligossintomárico, porém em seu penúltimo retorno voltou a ter precordialgia aos pequenos/moderados esforços. [...]
Assim, entendo que a incapacidade do autor data de 12/08/2019, período em que havia a qualidade de segurado.
Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que a parte ativa comprovou a qualidade de segurado sem a necessidade de cumprimento de carência.
(destaquei)
Com efeito, conforme transcrito e destacado acima, restou comprovado nos autos que o quadro de saúde do autor se agravou a partir de 08/2019, momento posterior ao seu reingresso no RGPS (em 05/2019).
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.
Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.
Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002798355v5 e do código CRC 8ec1283c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5016548-07.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001114-18.2020.8.24.0009/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROGERIO KNOTH
ADVOGADO: LEONARDO MARINHO BATISTA (OAB SC057894)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. qualidade de segurado.
Tratando-se de incapacidade decorrente de agravamento da doença em momento posterior ao ingresso no RGPS, está presente a qualidade de segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002798356v3 e do código CRC 3662a020.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Apelação Cível Nº 5016548-07.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROGERIO KNOTH
ADVOGADO: LEONARDO MARINHO BATISTA (OAB SC057894)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1462, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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