APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005465-10.2011.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | MAICON HENRIQUE RIBEIRO |
ADVOGADO | : | GRACIELA CAMPOS |
: | ELISEU ALVES FORTES | |
: | ÁGDA CECÍLIA DE LIMA PEREIRA | |
APELADO | : | FABIO LIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | VICTOR MARCELO GROSSI SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. SENTENÇA PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INCABIMENTO. COMUNICAÇÃO DE ILÍCITO.
1 A competência para a revisão, desconstituição ou anulação das decisões judiciais (seja pela via recursal, rescisória, por ação anulatória ou mesmo querela nullitatis), é do próprio sistema que a proferiu. Precedentes.
2. Em se tratando de demanda que objetiva desconstituir o título obtido junto ao Juizado Especial Federal, falece ao Juízo Comum competência para apreciá-la. Dessa forma, ao sistema dos JEF é que compete processar e julgar a querela nullitatis visando à anulação de seus julgados.
3. A cumulação de pedidos somente é admitida se o mesmo juízo for competente para conhecer de todos os pedidos cumulados. Na hipótese em que o juízo não possui competência para conhecer da pretensão anulatória, inviável a cumulação de pedido de indenização por danos materiais e morais acima de sessenta salários mínimos, com o único fim de afastar a competência absoluta estabelecida.
4. A comunicação aos órgãos competentes para apurações das eventuais práticas delitivas e de infrações de ordem ética profissional, não importa em ato arbitrário ou violação aos direitos do advogado, mas apenas exercício do poder-dever de informar ilícitos de que tenha conhecimento, sem representar qualquer juízo de valor sobre a veracidade da informação relatada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176592v4 e, se solicitado, do código CRC EE8005EC. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato judicial (querela nullitatis insanable) cumulada com ação indenizatória proposta por Maicon Henrique Ribeiro em face de Fábio Lira de Souza (médico perito) e o INSS, objetivando declaração de nulidade de sentença judicial e condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais sofridos.
Sustentou, em síntese, que (a) requereu administrativamente o benefício previdenciário de auxílio-doença, que lhe foi negado pelo INSS sob o fundamento de inexistência da incapacidade laborativa; (b) inconformado, ingressou com ação judicial (processo nº 2009.70.53.006255-5, que tramitou perante a 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Maringá; (c) a perícia médica judicial realizada pelo médico Dr. Fábio Lira de Souza, contrariando todos os pareceres médicos e exames apresentados, considerou o autor apto para o exercício de qualquer trabalho, o que culminou na improcedência da ação, tendo a sentença transitado em julgado em 17-08-2010; (d) o referido processo encontra-se viciado pela nulidade decorrente da suspeição do perito, visto que o Dr. Fábio Lira de Souza, além de estar cadastrado como perito judicial, desde 2008 pertence ao quadro de peritos do INSS, conforme edital de aprovação em concurso público e respectiva nomeação publicada no Diário Oficial da União.
O magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 267, I, e 295, V, do CPC/73. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada réu, atendendo aos ditames do § 4º do art. 20 do CPC/73, atualizáveis monetariamente pelo IPCA-e a partir do ajuizamento da ação, e com juros moratórios na forma do artigo 406 do Código Civil, a partir do trânsito em julgado. A execução dessa verba fica condicionada ao disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50, por litigar a parte autora ao abrigo da Justiça Gratuita. Isento de custas (art. 4º, da Lei 9.289/96).
Apela a parte autora sustentando, inicialmente, a possibilidade de cabimento da ação anulatória querela nullitatis. Alegou que a lei dos Juizados Especiais veda o manejo de ação rescisória e por essa razão proposta a presente demanda neste tribunal. Aduziu a possibilidade de cumulação de pedidos de anulação com indenização por danos materiais e morais, por razão de economia processual, conforme o próprio CPC/73 admite no art. 292, § 2º, o que, por si só, afasta a competência dos Juizados, eis que o valor da causa supera o limite máximo. No mérito, afirmou que o perito deve ser considerado suspeito, pois se tivesse tomado posse no INSS estaria impedido de atuar no processo. Entendeu arbitrário o ato do juiz que determinou o envio de cópia dos autos ao MPF e ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB para apuração de suspeitas (infundadas) de irregularidade na procuração, requerendo fossem suspensas tais informações. Por fim, requereu a remessa dos autos à primeira instância para julgamento do mérito.
O INSS também apelou, requerendo que os honorários sejam fixados em 10% do valor da causa.
Não foi recebido o recurso de apelação do INSS, ante a intempestividade (evento 50, origem).
Com contrarrazões do corréu Fábio, vieram os autos para julgamento.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação.
No evento 14 o INSS peticionou informando recebimento de mensagem eletrônica enviada pelo autor da ação, na qual afirma que o ajuizamento da demanda se deu contra o seu conhecimento e sem consentimento, mediante falsificação da procuração.
Com vista dos autos, o MPF ratificou os termos do parecer anteriormente exarado.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176590v4 e, se solicitado, do código CRC 49E39420. | |
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
No caso vertente, indeferida a petição inicial, não há remessa ex officio a conhecer.
CASO CONCRETO
Trata-se de definir o cabimento de querela nullitatis para anulação de sentença judicial transitada em julgado perante o Juizado Especial Federal.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
CABIMENTO DO AJUIZAMENTO DE QUERELA NULLITATIS
As decisões judiciais proferidas pela Justiça Federal Especializada não se submetem à revisão por esta Corte, por não haver vinculação jurisdicional entre os Juízes das Turmas Recursais e este Tribunal.
Nos termos do art. 98 da Constituição Federal, c/c a Lei nº 10.259/2001, as Turmas Recursais possuem competência exclusiva para apreciar os recursos das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais Federais, razão pela qual não foi reservado poder revisional das decisões oriundas dos Juizados Especiais Federais aos Tribunais Regionais Federais.
Além disso, o art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95 (aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º da Lei 10.259/01), prevê que os recursos cabíveis das decisões dos juizados especiais devem ser julgados por Turmas Recursais.
Por essa razão, é incabível recurso ou rescisória aos Tribunais Regionais Federais já que, constitucionalmente, eles não detêm competência para revisão dos julgados dos Juizados Especiais (exceto quando discutida questão de usurpação da competência do juízo ordinário pelo juizado especial, o que não se verifica na espécie).
Na mesma linha, inexistindo vinculação jurisdicional entre os Juizados Especiais Federais e a Justiça Federal comum, a competência para a revisão, desconstituição ou anulação das decisões judiciais, independentemente do meio processual eleito (via recursal, rescisória, ação anulatória ou mesmo querela nullitatis), é do próprio sistema que a proferiu.
Nesse sentido, apenas exemplificar, os precedentes a seguir:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. QUERELA NULLITATIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O ADVOGADO - POSSIBILIDADE. 1. A competência para a revisão, desconstituição ou anulação das decisões judiciais (seja pela via recursal, rescisória, por ação anulatória ou mesmo querela nullitatis), é do próprio sistema que a proferiu. Precedente TRF4. 2. Em se tratando de demanda que objetiva desconstituir o título obtido junto ao Juizado Especial Federal, falece ao TRF competência para apreciá-la. Dessa forma, ao sistema dos JEF é que compete processar e julgar a querela nullitatis visando à anulação de seus julgados. 3. A parte autora, por seu advogado, revela nítido propósito de buscar direito em lide que sabidamente seria impossível de concluir. Razão suficiente para impor multa por litigância de má-fé. 4. Multa por litigância de má-fé reduzida para 1% do valor da causa, podendo o autor buscar regressivamente o prejuízo em face do advogado, caso seja a ele atribuída a responsabilidade pela prática dos atos.
(TRF4, AC 5005725-87.2011.404.7003, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14-09-2017)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. Compete aos Juizados Especiais Federais julgar ação anulatória de suas próprias decisões, porquanto estas não estão sujeitas à revisão, anulação ou desconstituição pelos Tribunais Regionais, consoante o sistema processual estabelecido pela Lei nº 10.259/2001.
(TRF4 5019580-54.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 14-08-2015)
Em se tratando de demanda que objetiva desconstituir o título obtido junto ao Juizado Especial Federal, falece ao juízo comum competência para apreciá-la. Dessa forma, ao sistema dos JEF é que compete processar e julgar a querela nullitatis visando à anulação de seus julgados.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Claramente a parte autora pretende cumular o pedido de nulidade com indenização por danos materiais e morais com o único fim de modificar a competência imposta, o que não se revela possível.
O Código de Processo Civil vigente à época da propositura da ação admitia a cumulação de pedidos em seu art. 292, II, §1º, desde que o mesmo juízo fosse competente para conhecer todos os pedidos cumulados.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. QUERELA NULLITATIS. AÇÃO ANULATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. SUSPEIÇÃO PERITO JUDICIAL. CUMULAÇAO DE PEDIDOS. 1. A competência para a revisão, desconstituição ou anulação das decisões judiciais (seja pela via recursal, rescisória, por ação anulatória ou mesmo querela nullitatis), é do próprio sistema que a proferiu. 2. A parte autora pretende a anulação de prova judicial validada no processo original do Juizado Especial Federal Previdenciário, questão que não é pressuposto de existência daquele processo, o que torna inviável a propositura da querela nullitatis. 3. A cumulação de pedidos é indevida, já que não tem o Juízo Comum competência para conhecer dos dois pedidos formulados. A cumulação da ação de querela nullitatis com indenização em valor superior a 60 salários mínimos, portanto, não tem o condão de deslocar a competência absoluta do juízo monocrático do Juizado Especial Federal para processar e julgar a ação anulatória.
(TRF4, AC 5005460-85.2011.404.7003, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 04-10-2013)
Caso em que o Juízo Comum não tem competência para conhecer da pretensão anulatória, razão porque inviável a cumulação.
Consigno que o argumento de economia processual não se mostra apto a afastar a competência absoluta estabelecida, bem como que assegurado o direito de ação da parte promover eventual ação ressarcitória perante o Juízo Comum em caso de provimento da querela nullitatis por decisão do Juizado Especial.
Observa-se, ademais, que a pretensão de danos materiais e morais está muito distante da realidade dos autos, de modo que nada impede o controle do valor da causa, inclusive de ofício:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADMINISTRATIVO. 1. O magistrado pode alterar, de ofício, o valor dado à causa, sobretudo se a parte pretender com o valor atribuído deslocar a competência absoluta do Juizado Especial Federal para a Vara Federal (Precedentes do STJ). 2. Não obstante, a necessidade de se considerar, na fixação do valor da causa, a indenização por danos morais, o valor a ser acrescido a este título deve ser adequado à situação dos autos, evitando-se excessos. Danos morais considerados em valor igual ao da pretendida indenização por danos materiais.
(TRF4, AG 5014605-57.2013.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 19-09-2013)
Mantém-se, portanto, a sentença neste ponto. Com isso, resta prejudicada a apreciação do mérito.
COMUNICAÇÃO DE ATOS AO MPF E OAB
Quanto à determinação, contida na sentença, de ciência ao MPF e à OAB para apurações das eventuais práticas delitivas e de infrações de ordem ética profissional, reproduzo a sentença lançada pelo Juízo de primeiro grau que bem analisou os fatos e o direito aplicado, cujos fundamentos tomo como razões de decidir (evento 24):
O caso admite a condenação da parte autora em litigância de má-fé, na forma do art. 17, II, V e VI, do CPC.
A medida, contudo, não se revela adequada, uma vez que atinge apenas o autor pessoalmente (que é beneficiário da justiça gratuita), e não os seus advogados, que parecem ser os únicos responsáveis pelo ajuizamento da ação. Em outros processos similares que tramitam neste Juízo (autos n. 5005461-70.2011.404.7003, 5005464-25.2011.404.7003, 5005597-67.2011.404.7003 e 5005725-87.2011.404.7003), inclusive, a autarquia previdenciária chegou a levantar dúvidas acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento de procuração e do efetivo conhecimento do segurado acerca da propositura da demanda.
A legislação processual, não prevê a possibilidade de imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado, mas a suspeita de que a ação possa ter sido proposta sem o conhecimento da parte acerca de suas implicações e riscos, bem como de que a assinatura aposta na procuração não seja autêntica (suspeita levantada nos outros processos acima mencionados), justifica a notificação do Ministério Público Federal e do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB para apurações das eventuais práticas delitivas e de infrações de ordem ética profissional.
Assim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, na forma do art. 40 do CPP, e remeta-se cópia desta sentença ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB para adoção das providências cabíveis.
Impende-se concluir que o Juízo a quo não fez nada de ato arbitrário ou violou qualquer direito do advogado, apenas encaminhou aos órgãos competentes os documentos desta ação para que eles analisem os atos do mesmo. Se o advogado agiu corretamente segundo as normas que regem sua profissão, basta que demonstre à OAB e ao MPF que o Juiz está equivocado em suspeitar de qualquer irregularidade.
Consigno, conforme constou da origem, que restou afastada a medida de imposição de multa por litigância de má-fé, posto que prejudicaria unicamente a parte autora, sob a qual existe a suspeita de desconhecimento da ação.
Prosseguindo, observo que veio aos autos novo elemento de prova contra a conduta descrita no presente feito (evento 14 - INF2, segundo grau), consistente de e-mail pessoal do autor da ação em que relata que o processo foi ajuizado sem o seu consentimento, tendo sido a procuração falsificada.
Compulsando os autos de origem, constato que de fato o processo não conta com cópia de qualquer documento pessoal do autor, não sendo possível verificar, sequer minimamente, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de procuração.
Tal fato, somado com os demais relatados na origem, devem ser comunicados à OAB, ao MPF e à Polícia Federal, órgãos competentes para investigar o caso, medida que não representa qualquer juízo de valor sobre a veracidade da informação relatada, mas apenas exercício do poder-dever de comunicar o ilícito para as autoridades competentes, dever inerente a qualquer cidadão que toma conhecimento de prática ilícita.
Oficie-se à OAB, ao MPF e à Polícia Federal com cópia do presente julgamento e do documento do evento 14 - INF2, segundo grau.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora: improvida nos termos da fundamentação.
Em conclusão, julgado improcedente o pedido, por meio do qual a parte pretendia desconstituir decisão judicial transitada em julgado perante o Juizado Especial Federal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005465-10.2011.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50054651020114047003
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | MAICON HENRIQUE RIBEIRO |
ADVOGADO | : | GRACIELA CAMPOS |
: | ELISEU ALVES FORTES | |
: | ÁGDA CECÍLIA DE LIMA PEREIRA | |
APELADO | : | FABIO LIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | VICTOR MARCELO GROSSI SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 508, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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