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QUESTÃO DE FATO. COMPROVADA EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. DIREITO TANTO À APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER REAFIRMADA QUANTO À COMUM NA DER ORIGINÁRIA...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:15

EMENTA: QUESTÃO DE FATO. COMPROVADA EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. DIREITO TANTO À APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER REAFIRMADA QUANTO À COMUM NA DER ORIGINÁRIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA A SER EXERCIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (TRF4 5002917-10.2010.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 29/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002917-10.2010.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ANTONIO JUAREZ DE OLIVEIRA PEREIRA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Conforme a sentença proferida pelo Juiz DANIEL LUERSEN, o segurado pretendia “a condenação do réu à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na modalidade especial, ou, de forma alternativa, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo realizado em 17/05/2010, optando pelo benefício mais vantajoso, com o reconhecimento de períodos especiais”. Apesar do reconhecimento do direito em relação a vários períodos, não foi possível o deferimento de qualquer aposentadoria, ainda que comum e proporcional:

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame do mérito, com fundamento no art. 267, I, c/c art. 283 do Código de Processo Civil quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 18/03/81 a 28/02/84, de 01/04/93 a 01/01/94 e de 09/07/2005 a 31/03/2010; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para a) declarar o direito da autora ao cômputo do tempo de serviço especial, nos termos DO QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPECIAL, ITEM 3 - DA APOSENTADORIA e da fundamentação; b) declarar o direito da autora a averbar como tempo de contribuição o período de 01/04/93 a 01/01/94; c) determinar ao réu, com base no art. 461 do Código de Processo Civil, que implemente a averbação do tempo especial convertido para tempo comum e a averbação do tempo de contribuição no prazo de 30 (trinta) dias de sua intimação acerca do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidir em multa diária, a ser cominada oportunamente.

Como a parte autora decaiu da metade dos pedidos, verifica-se a sucumbência recíproca e equivalente, razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono (art. 21 do Estatuto Processual). Sem custas, porque o autor é beneficiário da gratuidade da justiça e isento o réu.

Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, haja ou não a interposição de recursos, devem os autos ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Especificamente, os motivos que justificaram a extinção sem resolução do mérito em relação àqueles períodos são os seguintes:

O PPP informa que o autor trabalhou de 18/03/81 a 28/02/84 como ajudante, no setor de manutenção, mas sem informar quais eram as atividades realizadas. Tendo em vista que se trata de função genérica, não é possível, pela mera nomenclatura do cargo, aferir as atividades realizadas nesse período. Entendo que a prova pericial produzida, em relação a esse período, não pode ser considerada, tendo em vista que o expert, para fins de análise do ambiente do trabalho e das condições de exercício, parte tão-somente de apontamentos do próprio segurado. É imprescindível a demonstração de que o segurado desempenhava determinada função, para que se possa aferir a exposição a agentes nocivos. Portanto, nesse ponto, tendo em vista a ausência de documentos indispensáveis para a comprovação da especialidade no período de 18/03/81 a 28/02/84, o pedido de reconhecimento de atividade especial deve ser extinto sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, I, c/c artigo 283, do CPC.

........................................................................................................................................

No período de 01/04/93 a 01/01/94, não juntou o autor DSS-8030 ou PPP para a comprovação das atividades exercidas. E no Laudo Pericial, o expert analisou as condições de trabalho entre 02/01/94 a 16/0395, até porque somente nesse somente o DSS-8030 juntado informa as atividades exercidas pelo autor. Portanto, nesse ponto, tendo em vista a ausência de documentos indispensáveis para a comprovação da especialidade nesse período, o pedido de reconhecimento de atividade especial deve ser extinto sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, I, c/c artigo 283, do CPC.

........................................................................................................................................

Entretanto, após 08/07/2005, data da confecção do PPP, não há mais informação sobre a atividade exercida pelo autor, assim como os agentes nocivos a que estaria exposto. Portanto, nesse ponto, tendo em vista a ausência de documentos indispensáveis para a comprovação da especialidade nesse período, o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 09/07/2005 a 31/03/2010 deve ser extinto sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, I, c/c artigo 283, do CPC.

Autor e réu recorreram.

A Autarquia simplesmente alegou que deve haver resolução do mérito, pois a pretensão, na verdade, foi rejeitada pela ausência de provas. O segurado, em suma, aduziu que o laudo pericial contém a prova da sua sujeição a agentes nocivos (químicos e físicos). É possível também a conversão: [a] do tempo de serviço comum em especial após 28-4-1995; e, [b] do tempo especial em comum após 28-5-1998.

Ele formulou petição já nessa instância (EVENTO 4), admitindo a impossibilidade da conversão citada no item [a], fato que impediria a concessão da aposentadoria especial na DER. "Todavia, o apelante permaneceu exercendo as mesmas atividades, no mesmo setor e empresa, e desse modo continuou exposto aos agentes nocivos inerentes ao exercício de sua atividade laboral, conforme reconhecido na sentença do Juízo de origem, e comprovado neste momento mediante juntada do formulário atualizado fornecido pela empresa Navegação Aliança Ltda.". Esse é o motivo do pedido de reafirmação para data anterior à da instauração da demanda (EVENTO 16).

É o relatório.

VOTO

I

Períodos de 18-3-1981 a 3-2-1987 e 18-7-1988 a 24-8-1990. A sentença deve ser mantida, pois a prova produzida na origem (EVENTO 1 - PROCADM6, fls. 2 a 17 e EVENTO 54 - LAU3) confirma a exposição do segurado a níveis de ruído superiores a 80 dB e a hidrocarbonetos (óleos minerais). De 18-3-1981 a 28-2-1984, ao contrário do que o Juiz afirmou: [a] a perícia judicial, realizada no local do trabalho e com participação do representante legal da empresa, é conclusiva no sentido da exposição do segurado aos mesmos agentes nocivos; e, [b] há laudo pericial, realizada em ação previdenciária distinta, mas na própria empresa e relativa a segurado que exercia a mesma função (EVENTO 5 - LAUDO2), por meio do qual é comprovada a exposição a ruído e hidrocarbonetos.

Períodos de 1-4-1993 a 1-1-1994 e 2-4-1994 a 16-3-1995. A sentença deve ser mantida, pois a prova produzida na origem (EVENTO 1 - PROCADM7, fls. 1 a 34) confirma a exposição do segurado a níveis de ruído superiores a 80 dB e a hidrocarbonetos (óleo diesel, gasolina, tolueno e xileno). De 1-4-1993 a 1-1-1994, ao contrário do que o Juiz afirmou, o vínculo empregatício com a empresa Navegação Guarita Ltda. foi reconhecido em reclamatória trabalhista (EVENTO 1 - PROCADM9, fls. 11 a 22). Da sentença consta a informação, obtida por meio de prova testemunhal, de que o segurado também exerceu a função de mecânico. É possível inferir a exposição aos mesmos agentes nocivos.

Período de 20-3-1995 a 31-3-2010. A sentença deve ser mantida, pois a prova produzida na origem (EVENTO 1 - PROCADM8, fls. 1 a 7 e EVENTO 54 - LAU1) confirma a exposição do segurado: [a] a hidrocarbonetos (óleos e graxas) no período de 20-3-1995 a 31-12-2003; e, [b] a níveis de ruído superiores a 90 dB no período de 1-1-2004 a 8-7-2005. De 9-7-2005 a 31-3-2010 o PPP (EVENTO 32 - OUT2) indica que o segurado esteve exposto a níveis de ruído de 88,2 dB e a hidrocarbonetos (tintas e solventes), sem a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI).

II

Ainda assim, o segurado cumpre, na DER (17-5-2010), apenas 24 anos, 8 meses e 19 dias de trabalho em condições especiais. Há pretensão de reafirmação, instruído com PPP atualizado (EVENTO 4) e que comprova a sua permanência em atividade especial até 16-3-2012. O INSS foi intimado (EVENTO 10). A possibilidade de reafirmação é admitida pela Terceira Seção em Incidente de Assunção de Competência (5007975-25.2013.4.04.7003 - PAULO AFONSO BRUM VAZ).

Ele tem direito à concessão da aposentadoria especial a partir da DER reafirmada (12-7-2010) e à aposentadoria comum na DER originária (17-5-2010):

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 1832
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 19214
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:17/05/2010 29616
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Especial18/03/198128/02/19840,40144
T. Especial01/03/198403/02/19870,4121
T. Especial18/07/198824/08/19900,40103
T. Especial01/04/199301/01/19941,41019
T. Especial02/04/199416/03/19950,40418
T. Especial20/03/199508/07/20050,44114
T. Especial09/07/200531/03/20100,411021
Subtotal 10720
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-24415
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-25814
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:17/05/2010Integral100%4026
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 230
Data de Nascimento:29/11/1960
Idade na DPL:38 anos
Idade na DER:49 anos

O INSS deve implantar a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado na fase de execução.

III

Em face da correção monetária e juros, a Turma tem reiteradamente decidido da seguinte forma (por exemplo: 5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA):

Consectários e provimento finais

- Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.

- Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

IV

A apelação da Autarquia não é conhecida (perda de objeto) e a remessa necessária é improvida. A apelação do segurado é parcialmente provida para determinar ao INSS que lhe pague o benefício de aposentadoria mais vantajosa (comum ou especial). Às parcelas vencidas (desde a DER até a data de hoje) serão acrescidos juros e correção monetária (nos termos do item III) e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento (sucumbência mínima). Sem custas. As despesas com a perícia devem ser ressarcidas pelo réu.

V

O inciso I do artigo 496 do CPC expressamente prevê que “[está] sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público”. Em sentido contrário, isso significa que após a confirmação os seus efeitos são plenos e nada impede que ela seja executada imediatamente, pois “[a determinação] da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária), e decorre do pedido da tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação” (2002.71.00.050349-7 – CELSO KIPPER). A Turma tem determinando, no que diz respeito à obrigação de fazer (início do pagamento do benefício), o cumprimento do acórdão no prazo de 45 dias.

VI

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação da Autarquia, negar provimento à remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do segurado e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001242971v74 e do código CRC 8e2d0439.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 29/8/2019, às 15:41:7


5002917-10.2010.4.04.7112
40001242971.V74


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002917-10.2010.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ANTONIO JUAREZ DE OLIVEIRA PEREIRA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

questão de fato. comprovada exposição a ruído e hidrocarbonetos. direito tanto à aposentadoria especial na der reafirmada quanto à comum na der originária. opção pela rmi mais vantajosa a ser exercida na fase de execução. Juros e correção monetária de acordo com a prática da Turma (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). Cumprimento imediato do acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação da Autarquia, negar provimento à remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do segurado e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001242972v6 e do código CRC 1f1cd744.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 29/8/2019, às 15:41:7


5002917-10.2010.4.04.7112
40001242972 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002917-10.2010.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

SUSTENTAÇÃO ORAL: ELISANGELA LEITE AGUIAR por ANTONIO JUAREZ DE OLIVEIRA PEREIRA

APELANTE: ANTONIO JUAREZ DE OLIVEIRA PEREIRA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 549, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA AUTARQUIA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:15.

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