Apelação/Remessa Necessária Nº 5005782-93.2011.4.04.7104/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAUVIR ANTONIO MARTINS
ADVOGADO: JELSON CARLOS ACCADROLLI (OAB RS019127)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório da Juíza ALINE LAZZARON:
1. RELATÓRIO:
Objeto da ação. Trata-se de ação ajuizada por LAUVIR ANTONIO MARTINS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/119.992.655-5 - DIB: 23.03.2011), cessado administrativamente por suspeita de fraude.
Petição inicial. Narrou na inicial que ingressou com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 23.03.2001 e teve seu pedido deferido. Em março de 2004, a parte ré apontou indício de irregularidade na concessão do benefício em questão. Em 18.03.2004, foi requerida a apresentação de alguns documentos, dentre os quais a sua carteira profissional, a qual restou apreendida em 22.11.2004. Afirmou a apresentação de defesa administrativa em 03.03.2005, a qual restou parcialmente acolhida, com a consequente suspensão do benefício a partir de junho de 2010. Aduziu que a parte ré não reconheceu a especialidade da função de motorista, desempenhada nos períodos de 02.12.1974 a 13.03.1980, de 01.11.1980 a 30.05.1984, de 01.08.1984 a 31.08.1987, bem como não computou os períodos de 01.01.1989 a 12.05.1989 e de 01.07.1989 a 31.07.1990. Teceu considerações acerca da especialidade da função de motorista de caminhão desempenhada até 28.04.1995, do reconhecimento do período constante na carteira profissional, da inclusão dos salários-de-contribuição constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (relativos ao vínculo empregatício mantido com a empresa Jatomar Ltda. - períodos 01.01.1989 a 12.05.1989 e de 01.07.1989 a 31.07.1990). Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para obter a devolução de sua carteira de trabalho e suspender a exigibilidade da importância relativa aos valores recebidos supostamente de forma indevida (R$ 105.736,97). Ao cabo da inicial, pugnou pela procedência dos pedidos e pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Encartou documentos (evento 01).
Andamento. O presente feito eletrônico foi inicialmente ajuizado perante o Juizado Especial Previdenciário desta Subseção. No despacho inicial, aquele Juízo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinou a citação do INSS (evento 01 - DESP4).
Contestação. Citado, o INSS apresentou contestação (evento 01, CONT6 e CONT7). No mérito, após tecer considerações sobre o enquadramento por categoria profissional, por exposição a agentes nocivos afirmou que, em relação aos períodos urbanos, não obstante haja anotação de contrato de trabalho em relação ao período requerida na inicial, observa-se que tal contrato não está registrado no CNIS do autor, o que impede que tal período seja reconhecido como tempo de serviço. Argüiu, ainda, a impossibilidade de conversão de períodos comunas em especiais para concessão de benefício em aposentadoria especial. Requereu a improcedência dos pedidos. Anexou cópia do processo administrativo.
Sentença. Proferida sentença reconhecendo a incompetência absoluta do JEF Previdenciário e extinguindo o processo sem julgamento do mérito.
A parte autora formulou pedido de redistribuição do processo a uma das varas federais dessa Subseção Judiciária.
Andamento. Redistribuído o processo no sistema V2, recebidos os autos eletrônicos, no despacho inicial (evento 03), foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada emenda à petição inicial para atribuir à causa valor compatível com o pedido, providência cumprida pela parte autora no evento 05.
Proferida decisão deferindo o pleito antecipatório para determinar ao INSS que proceda à imediata devolução da CTPS do autor, bem como para que se abstenha de exigir o pagamento da importância relativa à dívida pelo pagamento do benefício.
Na sequência, foram efetuadas inúmeras diligências e intimações com o intuito de localizar a CTPS do autor e, por conseguinte, dar cumprimento à supracitada decisão, contudo, somente no evento 53 foram anexadas cópias da referida carteira profissional.
Deferido o pedido de produção de prova testemunhal, apresentado o rol de testemunhas, foi realizada audiência para oitiva do depoimento pessoal do autor e deprecada a oitiva das testemunhas (eventos 82 e 87).
Cumpridas as deprecatas (eventos 95, 100 e 112), manifestaram-se as partes (eventos 123 e 124).
O INSS requereu sua citação, pedido indeferido pela decisão encartada no evento 126, que considerou preclusa a manifestação diante da apresentação de contestação no processo originário 2010.71.54.005933-8. (redistribuído sob o nº 5005782-93.2011.404.7104).
Conclusão. Na seqüência, não havendo requerimentos pendentes de análise, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
A sentença determinou o cômputo dos períodos de tempo de serviço urbano de 3-10-1988 a 12-5-1989 e 1-7-1989 a 31-7-1990, bem como dos períodos de tempo especial de 2-12-1974 a 13-3-1980, 1-11-1980 a 30-5-1984 e 1-8-1984 a 31-8-1987 devidamente convertidos pelo fator 1,4, restabelecendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor. Condenou o INSS ao recálculo da RMI do benefício, levando em conta os salários-de-contribuição constantes no CNIS, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e de honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação. Quanto aos critérios de atualização, definiu:
Portanto, tratando-se de relação jurídica previdenciária, tenho por adotar o INPC para a correção monetária das prestações (indexador expressamente previsto nos artigos 29-B e 41-A da Lei nº 8.213/91), com juros de 12% ao ano a contar da citação, na esteira da Súmula nº 75 do TRF da 4ª. Região ('Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação').
Apenas a Autarquia recorreu, classificando como relativa a presunção de veracidade da anotação em CTPS. Apontou a ausência de prova quanto aos períodos de tempo de serviço urbano de 3-10-1988 a 12-5-1989 e 1-7-1989 a 31-7-1990. Em âmbito sucessivo, pediu juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação pela Lei 11.960/2009.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
I
Conforme precedente da Turma, "o tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento" (5000838-32.2013.404.7216 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JR).
Dito isso, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos quanto aos períodos de tempo de serviço urbano:
Em relação aos intervalos de 01.01.1989 a 12.05.1989 e 01.07.1989 a 31.07.1990, nos quais o autor alega ter mantido vínculo empregatício com a empresa Instaladora Jatomar Ltda., consta do formulário DSS 8030 (documento PROCADM10 - evento 01), relativo ao segundo lapso temporal, informando que o autor exercia atividade de motorista.
Além disso, analisando a cópia da CTPS do autor, encartada no evento 53, observo constar registro dos contratos de trabalho mantidos pelo autor com a empresa em questão, nos períodos de 03.10.1988 a 12.05.1989 (cargo: mecânico) e de 01.07.1989 a 31.07.1990 (cargo: motorista), constando, ainda, anotações relativas a aumentos de salários.
A prova testemunhal corroborou a alegação da efetiva existência de relação de emprego, nos períodos em questão.
Com efeito, é certo que, nos termos do art. 19 do Decreto 3.048/99, a anotação regular em Carteira de Trabalho e Previdência Social tem presunção relativa de veracidade das informações nela contidas. No presente caso, acresce-se os formulários DSSs 8030 apresentados, bem como a prova testemunhal colhida, conjunto probatório que permite formar convicção em relação à existência de prestação laborativa nos lapsos em questão.
II
No que tange aos períodos em que reconhecida a especialidade do labor, a leitura da sentença indica que foram seguidas as premissas jurídicas que decorrem dos julgamentos da Turma e da Terceira Seção do Tribunal. A prova dos autos (formulários DSS-8030 do EVENTO 1 - PROCADM9, fls. 4 a 6) demonstra o exercício da atividade de motorista de caminhão, prevista no código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
O mesmo pode ser dito quanto à determinação de que sejam considerados, no cálculo da RMI do benefício, os salários-e-contribuição constantes no CNIS, providência com amparo no art. 19 do Decreto 3.048/99.
É sintomática a ausência de recurso por parte da Autarquia quanto aos pontos.
Como consequência, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC revogado, aquele ato judicial deve ser expressamente confirmado, reconhecendo-se o exercício de atividade especial nos períodos de 2-12-1974 a 13-3-1980, 1-11-1980 a 30-5-1984 e 1-8-1984 a 31-8-1987, bem como o direito à que sejam considerados, no cálculo da RMI do benefício, os salários-e-contribuição constantes no CNIS.
III
Somando-se os períodos reconhecidos nas esferas judicial e administrativa, a segurada comprova, na DER (23-3-2001), 35 anos, 1 mês e 21 dias de contribuição.
IV
Em face da correção monetária e juros, a Turma tem reiteradamente decidido da seguinte forma (por exemplo: 5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA):
Consectários e provimento finais
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
V
O INSS deve restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Às parcelas vencidas (desde o cancelamento na esfera administrativa até o restabelecimento do benefício) serão acrescidos juros e correção monetária (nos termos do item IV, importando isso no parcial provimento do apelo e da remessa necessária) e honorários advocatícios na forma da sentença. Sem custas.
VI
O inciso I do artigo 496 do CPC expressamente prevê que “[está] sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público”. Em sentido contrário, isso significa que após a confirmação os seus efeitos são plenos e nada impede que ela seja executada imediatamente, pois “[a determinação] da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária), e decorre do pedido da tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação” (2002.71.00.050349-7 – CELSO KIPPER). A Turma tem determinando, no que diz respeito à obrigação de fazer (início do pagamento do benefício), o cumprimento do acórdão no prazo de 45 dias.
VII
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001362284v28 e do código CRC ff01f2b9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005782-93.2011.4.04.7104/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAUVIR ANTONIO MARTINS
ADVOGADO: JELSON CARLOS ACCADROLLI (OAB RS019127)
EMENTA
1. questão de fato. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (motorista de caminhão).
2. "o tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento" (5000838-32.2013.404.7216 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JR).
3. direito ao restabelecimento da aposentadoria integral por tempo de contribuição, bem como ao recálculo da RMI do benefício, levando em conta os salários-de-contribuição constantes no CNIS. Juros e correção monetária de acordo com a prática da Turma (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). Cumprimento imediato do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001362285v3 e do código CRC c7241c92.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 23/10/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005782-93.2011.4.04.7104/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAUVIR ANTONIO MARTINS
ADVOGADO: JELSON CARLOS ACCADROLLI (OAB RS019127)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 15/10/2019, às 00:00, e encerrada em 23/10/2019, às 14:00, na sequência 463, disponibilizada no DE de 04/10/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:20.