
Apelação/Remessa Necessária Nº 5042663-52.2014.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: AILTON ROHSMANN (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
O relatório da sentença proferida pela Juíza CATARINA VOLKART PINTO confere a exata noção da controvérsia:
Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando, em síntese, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o tempo especial e conversão de tempo especial em comum, com efeitos patrimoniais retroativos à data do requerimento administrativo. Referiu que o pedido foi indeferido administrativamente por falta de tempo de contribuição. Ao final, requereu a gratuidade da Justiça e a procedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (evento 1).
Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça (evento 3).
Juntada cópia do processo administrativo (evento 7).
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 10). Reconheceu a especialidade do labor de 11/11/1993 a 05/03/1997 (Calçados Azaléia S/A), No mais, discorreu acerca dos requisitos necessários ao reconhecimento do labor rural e do trabalho sob condições especiais, refutando as alegações apresentadas pelo autor. Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Houve réplica (evento 13).
Juntados laudos técnicos (evento 20).
Ouvida a parte autora e testemunhas para verificar atividades exercidas no posto de gasolina Ailton Rosmann (evento 35).
Juntados laudos periciais (evento 57).
É o relatório. Decido.
A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC/2015, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de confirmação dos períodos já reconhecidos administrativamente e julgo parcialmente procedentes os pedidos nos termos do 487, incisos I e III, a), do CPC/2015, art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito do processo, para o fim de condenar o réu a:
a) averbar como atividade especial o intervalo de 11/11/1993 a 05/03/1997, laborado para Calçados Azaléia S/A, conforme reconhecido em contestação, bem como a conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator 1,4;
b) reconhecer e averbar como exercidos em atividade especial os intervalos de 06/03/1997 a 19/10/1999 e 01/01/2007 a 30/10/2008, laborados para Calçados Azaléia S/A, e 01/03/2012 a 07/08/2013, laborado na empresa Ailton Rohsmann (posto de gasolina), bem como a conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator 1,4;
Em face da sucumbência mínima condeno o INSS a pagar s honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (INPC), com fulcro no art. 85, § 4º, III, e § 6º, do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa.
Condeno a parte autora e o INSS a pagarem, 50% cada um, dos honorários periciais despendidos pela SJRS. Resta suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, a teor do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.
O autor recorreu, postulando: [a] o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20-10-1999 a 31-12-2006 e 31-10-2008 a 6-3-2012; [b] o reconhecimento da especialidade do período de 1-3-2012 a 7-8-2013, já deferido na sentença, também por exposição a agentes químicos hidrocarbonetos; [c] a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, com incidência apenas proporcional do fator previdenciário, mediante a reafirmação da DER, caso esta providência seja necessária; [d] a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos termos da Súmula 76/TRF4.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
I
A Turma tem decidido reiteradamente que "não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos" (5033464-24.2018.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
II
Eventual neutralização por Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente pode ser considerada para o trabalho desempenhado a partir de 3-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729/1998 convertida na Lei n. 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Em relação ao uso de EPI em caso de exposição a agentes químicos: "Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor" (0010198-98.2015.404.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).
É caso de incidência direta, ainda, dos seguintes precedentes desta Turma: [a] "Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária" (0003242-95.2017.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA); [b] possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre - necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde (2000.04.01.073799-6 - LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON); [c] são admissíveis como prova a perícia indireta, o laudo similar e a prova emprestada (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).
Períodos de 20-10-1999 a 31-12-2006 e 31-10-2008 a 6-3-2012. Demonstrada pela prova dos autos (PPP do EVENTO 7 - PROCADM1, laudos técnicos do EVENTO 20 - PROCADM2-4 e laudo pericial judicial do EVENTO 57) a exposição do segurado, serviços gerais nos setores de borracha e matizaria da empresa Calçados Azaleia S/A, a agentes químicos hidrocarbonetos (óleos minerais e benzeno). Provida a apelação quanto ao ponto.
Período de 1-3-2012 a 7-8-2013. Demonstrada pela prova dos autos (PPP do EVENTO 7 - PROCADM1, prova testemunhal do EVENTO 35 e laudo pericial judicial do EVENTO 57) a exposição do segurado, sócio frentista da empresa Aílton Rohsmann Posto de Gasolina, a periculosidade decorrente do risco de explosão e agentes químicos hidrocarbonetos (óleo diesel, gasolina, etanol). Provida a apelação quanto ao ponto.
III
Assim sendo, a situação do autor na DER é a seguinte:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 14 | 11 | 14 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 15 | 10 | 26 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 12/08/2013 | 29 | 6 | 28 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 11/11/1993 | 05/03/1997 | 0,4 | 1 | 3 | 28 |
T. Especial | 06/03/1997 | 19/10/1999 | 0,4 | 1 | 0 | 18 |
T. Especial | 20/10/1999 | 31/12/2006 | 0,4 | 2 | 10 | 17 |
T. Especial | 01/01/2007 | 30/10/2008 | 0,4 | 0 | 8 | 24 |
T. Especial | 31/10/2008 | 06/03/2012 | 0,4 | 1 | 4 | 3 |
T. Especial | 07/03/2012 | 07/08/2013 | 0,4 | 0 | 6 | 24 |
Subtotal | 7 | 10 | 24 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 16 | 11 | 28 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 18 | 3 | 27 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 12/08/2013 | Integral | 100% | 37 | 5 | 22 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 5 | 2 | 12 | |||
Data de Nascimento: | 25/04/1971 | |||||
Idade na DPL: | 28 anos | |||||
Idade na DER: | 42 anos |
Há direito, na DER, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral com a incidência do fator previdenciário.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator. Incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes.
Não há margem de interpretação na Lei do Fator Previdenciário que permita deduzir possa ser aplicado somente sobre períodos reconhecidos como de atividade comum. Ou o dispositivo legal que introduziu o fator é aplicável ao benefício ou não é. Não há como cogitar de uma aplicação híbrida, que envolva apenas parte do benefício, por ausência de previsão legal. Havendo a necessidade de excepcionar a regra geral, o legislador há de dispor a respeito no texto da norma.
Caso de parcial provimento da apelação quanto ao ponto.
IV
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
V
O INSS deve pagar ao segurado o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (item III) desde a DER. Às parcelas vencidas serão acrescidos juros e correção monetária (nos termos do item IV), além de honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC, considerados os contornos das Súmulas 111/STJ e 76/TRF4. O INSS deve restituir os honorários periciais. Sem custas.
VI
A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.
VII
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do segurado e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002608607v13 e do código CRC 67311ce7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 17/6/2021, às 13:1:3
Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:02:01.

Apelação/Remessa Necessária Nº 5042663-52.2014.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: AILTON ROHSMANN (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
1. questão de fato. exposição do segurado a periculosidade decorrente do risco de explosão e hidrocarbonetos confirmada segundo a prova dos autos.
2. direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo.
3. juros e CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do segurado e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002608608v3 e do código CRC 6890aff4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 17/6/2021, às 13:1:3
Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:02:01.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/06/2021 A 16/06/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5042663-52.2014.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: AILTON ROHSMANN (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2021, às 00:00, a 16/06/2021, às 14:00, na sequência 615, disponibilizada no DE de 28/05/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:02:01.