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1. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO EXCESSIVO E AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. TRF4. 5001038-11.2014....

Data da publicação: 07/07/2020, 06:35:49

EMENTA: 1. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO EXCESSIVO E AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. 2. COMPROVADO, MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL, O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 3. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA 546 (STJ): "A LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA É A APLICÁVEL AO DIREITO À CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO". 4. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM INTEGRAL, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (TRF4 5001038-11.2014.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001038-11.2014.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: PEDRO KUCZKOWSKI

ADVOGADO: SIDNEI ANTONIO MESACASA (OAB RS057643)

ADVOGADO: VIVIANE MARIA GIACOMINI (OAB RS026021)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O relatório da sentença proferida pelo Juiz LUIZ CARLOS CERVI confere a exata noção da controvérsia:

Trata-se de Ação Ordinária proposta por PEDRO KUCZKOWSKI, qualificado nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também qualificado, por meio da qual busca: (a) o reconhecimento do período de 19/07/1975 a 25/02/1982 e de 03/08/1982 a 16/12/1989, laborado como segurado especial, em regime de economia familiar; (b) reconhecer como exercido em condições especiais os períodos de 16/08/1990 a 27/02/2006 e de 15/01/2007 a 04/09/2013; (c) converter em especial o tempo de atividade comum anterior a 28/04/1995; e (d) a soma dos períodos para a concessão de aposentadoria especial a contar da DER 27/06/2012. Acaso o tempo convertido até a DER 27/06/2012 não for suficiente para a aposentadoria especial, requereu sucessivamente, que seja computada na segunda DER, de 04/09/2013. Por fim, caso não implemente o tempo necessário para inativação especial, requer a conversão do tempo especial em comum com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:

ANTE O EXPOSTO, afasto o pedido de limitação dos efeitos financeiros requerido pelo INSS e extingo o processo, com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC), julgando procedentes em parte os pedidos formulados na inicial para:

(a) RECONHECER como tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, o período de 19/07/1975 a 25/02/1982 e de 03/08/1982 a 16/12/1989, o qual deve ser averbado pelo INSS em favor da parte autora, independentemente do recolhimento de contribuições, para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outros regimes que não o RGPS;

(b) INDEFERIR o pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pela parte autora nos períodos de 16/08/1990 a 27/02/2006 e de 15/01/2007 a 04/09/2013;

(c) INDEFERIR o pedido de conversão da especialidade comum em especial anterior à Lei nº 9.032, de 28/04/1995;

(d) INDEFERIR o pedido de aposentadoria especial por não implementado o tempo necessário para inativação;

(e) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 27/06/2012 e RMI de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com as normas então vigentes, com aplicação do fator previdenciário;

(f) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas desde a DER, corrigidas na forma da fundamentação;

Ante a sucumbência recíproca (art. 21, 'caput', do CPC) dou por compensados os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, forte no § 3º do art. 20 do CPC.

Sem condenação em custas processuais, uma vez que o autor litiga ao amparo de AJG e o réu goza de isenção legal (art. 4º, incisos I e II, da Lei 9.289/96).

........................................................................................................................................

Logo, todas as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente desde o dia em que deveriam ter sido pagas (Súmula 43 e 148 do STJ) em conformidade com a variação do INPC. (...)

Sendo assim, os juros de mora devem incidir à razão de 1% ao mês (Súmula 75 do TRF4) a partir da citação válida (a teor da Súmula nº 204 do STJ e da Súmula 3 do TRF da 4ª Região) até 30/06/2009 (Súmula 75 do TRF4), a partir de quando devem incidir em percentual idêntico ao da poupança, capitalizados de forma simples.

A apelação está fundamentada nas seguintes premissas: [a] há prova suficiente do exercício de atividades sujeitas a condições especiais; [b] não sendo o caso, o Juiz deveria ter deferido a produção da prova pericial, que foi expressamente requerida e justificada; [c] há direito à conversão (comum em especial) do tempo de contribuição anterior a 28-4-1995; [d] a aposentadoria especial pode ser concedida na primeira DER (27-6-2012) ou, na pior hipótese, na segunda (4-9-2013).

É o relatório.

VOTO

I

A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos quanto ao trabalho rural:

Segundo redação do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em cotejo com o teor da Súmula nº 149, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para fins de comprovação do tempo de serviço se faz necessário um início razoável de prova material que, corroborada com a prova testemunhal dê ensejo ao reconhecimento da atividade.

Postula o autor o reconhecimento de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 19/07/1975 a 25/02/1982 e de 03/08/1982 a 16/12/1989.

Com a finalidade de demonstrar o labor campesino, o autor anexou ao feito os seguintes documentos (evento 1 - PROCADM3, p. 18 e ss; e evento 1 - OUT5):

a) Certidão de casamento dos genitores, lavrada em 15/02/1941, na qual o pai consta qualificado como agricultor;

b) Comprovantes do pagamento de ITR pelo genitor do autor nos anos de 1974, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, e 1983 a 1985;

c) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Erechim, na qual consta que o genitor do autor era proprietário dos lotes rurais nºs 183 e 194 no período de 16/07/1969 e 18/02/1990;

d) Histórico escolar atestando que nos anos de 1972 a 1976 o autor freqüentou a Escola Estadua de 1º Grau Mariano Moro, na localidade de Mariano Moro;

e) Certidão de óbito do genitor, datada de 1988, constando sua qualificação como agricultor aposentado;

f) Certidão de casamento do autor, datada de 1989, na qual é qualificado como agricultor;

g) Notas fiscais de comercialização de produtos em nome do autor, datadas de 1986, 1987, 1988, 1989;

Com efeito, tenho que os documentos acima elencados se constituem no chamado 'início de prova material', necessário para comprovar o labor rurícola em regime de economia familiar no período postulado.

Por sua vez, a prova oral colhida em Juízo corrobora os elementos materiais coligidos. Em audiência realizada (evento 23), o depoimento do autor, aliado ao das testemunhas ouvidas, Eloi Antônio Suzin, Osvaldo da Silva Lesse e Luiz Genésio Canegoski, foram convergentes à sua tese, corroborando o trabalho rural, em regime de economia familiar, no período ora em análise.

Quando ouvido, o autor afirmou que trabalhava em propriedade rural da família, no interior de Mariano Moro, linha Praia Bonita. Disse que apenas laborou em atividade urbana por cinco meses, na empresa Sadia. Sustentou que retornou à agricultura imediatamente após o término do vínculo urbano, até seu casamento, em 1989.

Já a testemunha Luiz Genésio Canegoski disse que autor deixou a agricultura pouco antes de casar e que o genitor havia falecido há cerca de dois anos. No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Eloi Antonio Suzin.

Por sua vez, a testemunha Osvaldo da Silva Hesse disse que autor saiu da agricultura dois anos antes de casar, contrariando, nesse ponto, o depoimento do autor e das demais testemunhas. No entanto, também afirmou que o genitor do autor faleceu antes de ele deixar a agricultura.

No ponto, vê-se certa confusão da testemunha com os fatos. Isso porque o autor se casou em dezembro de 1989 (evento 1 - OUT5, p. 1) e seu genitor faleceu em 09/02/1988. Assim, não poderia o autor ter deixado a agricultura dois anos antes de casar (1987) e também após o falecimento de seu genitor (1988 (evento 1 - OUT5, p. 2).

Não obstante a divergência ora apontada, tenho que o conjunto probatório permite a conclusão de que o autor efetivamente laborou em regime de economia familiar nos períodos postulados.

Outrossim, tenho que no caso dos autos o tempo rural intercalado com de atividade urbana não descaracteriza o labor em regime de economia familiar. Tal conclusão vai ao encontro do entendimento pacificado na Turma Regional de Unificação da 4ª Região, no sentido de que a descontinuidade da atividade de segurado especial, para o fim de concessão de aposentadoria por idade rural, deve ser valorada caso a caso, buscando-se verificar se, no caso concreto, o exercício intercalado de atividade urbana dentro do período de carência não afeta a vocação do segurado:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL, EM FACE DA INTERCALAÇÃO COM ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. ANÁLISE SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 1. A descontinuidade da atividade de segurado especial, para o fim de concessão de aposentadoria por idade rural, deve ser valorada caso a caso, buscando verificar se, no caso concreto, o exercício intercalado de atividade urbana dentro do período de carência do benefício não afeta toda a vocação do segurado especial e pode ser compensada com outros períodos de atividade de segurado especial. 2.Precedentes da TRU desta 4ª Região. 3. Recurso conhecido e provido. (, IUJEF 0000012-56.2008.404.7058, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Alberi Augusto Soares da Silva, DJ 7/04/2011) (sem grifos no original)

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DO TRABALHO RURAL. POSSIBILIDADE. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Existindo prova de desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior à carência, deve ser admitido o direito ao benefício com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigido pela legislação de regência. 4. A adoção de entendimento muito restritivo quanto ao conceito de descontinuidade acaba por deixar ao desamparo segurados que desempenharam longos períodos de atividade rural, mas, por terem intercalado períodos significativos de atividade urbana ou mesmo de inatividade, restam excluídos da proteção previdenciária. 5. Choca-se com a Constituição Federal interpretação conducente a desvalorizar o trabalho, que é um de seus valores fundantes (art. 1º, IV, da CF). Ademais, a previdência é um direito social previsto no artigo 6º da Constituição Federal, e o artigo 7º, XIV, do mesmo Diploma assegura, sem restrições, direito à aposentadoria ao trabalhador rural, atentando ainda contra o princípio da universalidade (art. 194, I, da CF), recusar o direito à aposentadoria ao trabalhador rural que exerceu sua atividade por longo período, a partir de um conceito restritivo de descontinuidade. 6. Nessa linha, no caso da aposentadoria com utilização exclusiva de tempo rural, ainda que não se possa afastar a necessidade de comprovação de desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, pois isso é expressamente exigido pela Lei 8.213/91, e já foi também afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não tendo a legislação estabelecido um conceito de descontinuidade, deve a definição desta categoria ser obtida à luz dos princípios constitucionais informadores do regime jurídico previdenciário. E, nesse sentido, não sendo a norma claramente restritiva, a interpretação a ser extraída, conquanto possa estabelecer condicionamentos, não pode inviabilizar o direito dos segurados rurais. 7. Ainda que possível a descontinuidade, não se pode admitir que o retorno às atividades rurais por pequeno período, muitos anos após a o abandono do campo, viabilize a concessão de aposentadoria rural por idade, até porque os frutos do trabalho rural, como sabido, não são imediatos. Somente o efetivo desempenho de atividade rural por período razoável, de modo a evidenciar sua importância para a sobrevivência do trabalhador, pode ser admitido como retomada da condição de segurado especial. 8. Nessa hipótese, é razoável se entenda que, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, havendo descontinuidade, deve ser comprovado que no último período de atividade rural (o período imediatamente anterior) o segurado desempenhou atividade rural por tempo significativo, passando de fato a sobreviver dos frutos de seu trabalho junto à terra. 9. Comprovado o implemento da idade mínima, e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, no caso em apreço é devido o benefício de aposentadoria rural por idade, pois o período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento é significativo, evidenciando que a parte autora de fato voltou a viver do trabalho na terra, na condição de segurado especial. (TRF4, AC 0016997-31.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/12/2013)

Sendo assim, reconheço como laborado em atividades rurais, em regime de economia familiar, o período de 19/07/1975 a 25/02/1982 e de 03/08/1982 a 16/12/1989, os quais devem ser averbados pelo INSS em favor da parte autora, independentemente do recolhimento de contribuições, para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outros regimes que não o RGPS.

II

Períodos de 16-8-1990 a 27-2-2006 e 15-1-2007 a 27-6-2012. Os PPPs juntados aos autos (EVENTO 1 - PROCAM3, fls. 11 e 12 e EVENTO 1 - PROCAM4, fls. 19 a 24) confirmam a exposição do segurado a agentes químicos hidrocarbonetos (tolueno, xileno e hexano) em toda a extensão dos períodos, e a ruído (85,5 decibéis) acima do limite de tolerância entre 16-8-1990 e 5-3-1997, 19-11-2003 e 27-2-2006 e 15-1-2007 a 27-6-2012.

Os equipamentos de proteção individual contra hidrocarbonetos mencionados nos PPPs são luvas e creme de proteção. De acordo com precedentes da Turma, eles não afastam a nocividade em caso de exposição a agentes químicos (0010198-98.2015.404.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ):

Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor.

Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea.

Assim, não convincente a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos, ainda mais considerando que a exposição do autor a tais elementos ocorria de forma "contínua e permanente".

Caso de incidência direta, ainda, da Súmula n. 9 da TNU [O uso de equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado], cuja validade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal (ARE n. 664335):

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.

III

Não há possibilidade de conversão de tempo comum em especial, pois o segurado obviamente não cumpria os requisitos para a aposentadoria especial antes de 28-4-1995. Caso de incidência direta do Tema 546 (STJ): "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".

IV

O autor comprova, na primeira DER (27-6-2012), apenas 20 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de contribuição laborado em condições especiais, o que não é suficiente para a concessão da aposentadoria especial. Também não teria direito na segunda DER (4-9-2013), mesmo que todo o tempo subsequente à primeira fosse considerado especial.

Em face da pretensão formulada em ordem sucessiva, a sua situação é a seguinte:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 898
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 9820
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:27/06/2012 2152
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural19/07/197525/02/19821,00797
T. Rural03/08/198216/12/19891,07414
T. Especial16/08/199027/02/20060,46217
T. Especial15/01/200727/06/20120,4225
Subtotal 22413
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-26029
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-27428
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:27/06/2012Integral100%43915
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 1624
Data de Nascimento:19/07/1963
Idade na DPL:36 anos
Idade na DER:48 anos

Há direito, desde a DER (27-6-2012), à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral com a incidência do fator previdenciário.

V

Em face da correção monetária e juros, a Turma tem reiteradamente decidido da seguinte forma (por exemplo: 5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA):

Consectários e provimento finais

- Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.

- Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

VI

O INSS deve pagar ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Às parcelas vencidas (desde a DER até a data de hoje) serão acrescidos juros e correção monetária (nos termos do item V), além de honorários advocatícios arbitrados em dez por cento (sucumbência mínima). Sem custas.

VII

O inciso I do artigo 496 do CPC expressamente prevê que “[está] sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público”. Em sentido contrário, isso significa que após a confirmação os seus efeitos são plenos e nada impede que ela seja executada imediatamente, pois “[a determinação] da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária), e decorre do pedido da tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação” (2002.71.00.050349-7 – CELSO KIPPER). A Turma tem determinando, no que diz respeito à obrigação de fazer (início do pagamento do benefício), o cumprimento do acórdão no prazo de 45 dias.

VIII

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, negar provimento à remessa necessária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001211542v21 e do código CRC 19c50348.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/9/2019, às 7:48:49


5001038-11.2014.4.04.7117
40001211542.V21


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001038-11.2014.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: PEDRO KUCZKOWSKI

ADVOGADO: SIDNEI ANTONIO MESACASA (OAB RS057643)

ADVOGADO: VIVIANE MARIA GIACOMINI (OAB RS026021)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

1. questão de fato. exposição do segurado a ruído excessivo e agentes químicos hidrocarbonetos confirmada segundo a prova dos autos.

2. Comprovado, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

3. impossibilidade de CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. Tema 546 (STJ): "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".

4. aposentadoria especial indevida. direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição comum integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo. Juros e correção monetária de acordo com a prática da Turma (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). Cumprimento imediato do acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, negar provimento à remessa necessária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001211543v8 e do código CRC ee6fe68a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/9/2019, às 7:48:49


5001038-11.2014.4.04.7117
40001211543 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:49.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 18/09/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001038-11.2014.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: PEDRO KUCZKOWSKI

ADVOGADO: SIDNEI ANTONIO MESACASA (OAB RS057643)

ADVOGADO: VIVIANE MARIA GIACOMINI (OAB RS026021)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 18/09/2019, na sequência 722, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:49.

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