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QUESTÃO DE FATO. TRABALHO RURAL CONFIRMADO SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, COM A INCID...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:10

EMENTA: QUESTÃO DE FATO. TRABALHO RURAL CONFIRMADO SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (TRF4, AC 5000171-42.2019.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 29/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000171-42.2019.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: LUIZ CARLOS BEZ (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença publicada na vigência do novo CPC, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural e, por consequência, de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC. A exigibilidade restou suspensa, contudo, em face da assistência judiciária gratuita deferida nos autos.

O autor recorre, alegando que apresentou documentos suficientes para servirem como início de prova material, as quais foram corroboradas pela oitiva de testemunhas, demonstrando que o grupo familiar tinha como principal fonte de subsistência, a atividade agrícola. Sustenta que o trabalho de ferreiro realizado por seu pai não era suficiente para prover o sustento do grupo familiar, composto por 13 pessoas e que, ademais, na comunidade de Alto Alegre, à época dos fatos, moravam apenas seis ou sete famílias, sendo impossível sobreviver apenas com a renda auferida pela ferraria do pai.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

I

Para a comprovação da atividade rural desempenhada no período de 01/06/1978 a 30/06/1986, foram acostados aos autos os seguintes documentos (EVENTO 4, ANEXOS PET4):

- Declaração de exercício de atividade rural no interregno de 03/01/1978 a 30/06/1986, fornecida pelo Sindicato Unificado dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Alto Uruguai;

- Histórico escolar referente aos anos de 1973 (1ª série), 1974 (2ª série), 1975 (3ª série), 1977 (4ª série) e 1978 (5ª série), em que frequentou a Escola Municipal de 1º Grau Incompleto Carlos Gomes - Alto Alegre - Entre Rios do Sul;

- registro do imóvel matriculado sob o nº 4.216, com área de 5.335m², situado no município de São Valentim, adquirido pelo pai do autor, Sr. Etelvino Spedito Bez, na data de 07/11/1984, no qual este está qualificado como mecânico;

- nota fiscal de produtor nº 286171, em nome do pai do autor, referente à comercialização de uma novilha, com data de saída em 08/07/1972;

- nota fiscal de produtor nº 286173 e contranota, em nome do pai do autor, referente à comercialização de trigo, com data de saída em 05/11/1979;

- nota fiscal de produtor nº 286174 e contranota, em nome do pai do autor, referente à comercialização de 3 suínos, com data de saída em 15/01/1980;

- nota fiscal de produtor nº 286175 e contranota, em nome do pai do autor, referente à comercialização de milho, com data de saída em 29/05/1981;

- nota fiscal de produtor nº 286179 e contranota, em nome do pai do autor, referente à comercialização de soja, com data de saída em 11/05/1982;

- nota fiscal de produtor nº 696352 e contranota, em nome do pai do autor, referente à comercialização de soja, com data de saída em 16/05/1984;

- nota fiscal de produtor nº 636354 e contranota, em nome do pai do autor, referente à comercialização de soja, com data de saída em 23/04/1986;

- certidão de nascimento do irmão Marcelino Bez, em junho de 1973, na qual os pais estão qualificados como agricultores;

- certidão de nascimento do irmão Angelo Roberto Bez, em 28/04/1968, na qual os pais estão qualificados como agricultores;

- certidão de nascimento do irmão José Roque Bez, em 23/02/1961, na qual os pais estão qualificados como agricultores;

- certidão de nascimento do irmão Antonio Augustinho Bez, em 04/09/1978, na qual os pais estão qualificados como agricultores;

- certidão de nascimento do irmão Marcos Bez, em 25/09/1971, na qual os pais estão qualificados como agricultores.

Os documentos acima citados são suficientes para servirem como início de prova material.

Em Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 28-3-2019, foram ouvidas três testemunhas (EVENTO 19), cujos depoimentos confirmaram o exercício de atividade rural por parte do demandante, no período requerido. Sobre a prova testemunhal, assim se manifestou o Juízo a quo:

Ouvido em audiência, o autor respondeu que seu pai, por ter muitos filhos e sua mãe estar sempre doente, "tanto é que faleceu jovem", começou a contribuir para ter assistência médica. Disse que o pai tinha uma ferraria em Alto Alegre, interior de Entre Rios, pertencente a São Valentim. Afirmou que o pai sempre exerceu atividades de ferreiro (conserto de canga de boi; afiação de foice, arado); acredita que a anotação de mecânico tenha ocorrido por não haver "forma jurídica" de ferreiro. As atividades de ferreiro ocupavam parte do tempo; na outra parte do tempo, o pai do autor trabalhava na roça. "Uma ferraria no interior do interior não tinha como sustentar tantos filhos".

A testemunha Ady Betto reside em Alto Alegre, interior de Entre Rios do Sul. Respondeu que conheceu o pai do autor quando aquele foi morar na localidade. O pai do autor tinha uma "pequena indústria lá que ele batia ferro" e trabalhava na colônia; arrendava terras. O pai do autor tinha uma ferraria pequena, onde trabalhava uma ou duas vezes por semana, quando tinha serviço. Na época, moravam cerca de 5 ou 6 famílias, um pouco mais, talvez. Quando não trabalhava na ferraria, o pai do autor laborava na agricultura. O pai do autor tinha uma chácara, onde morava; também arrendava terras. O pai do autor batia arado, emendava corrente quando quebrava, mas não fabricava utensílios.

A testemunha Avelino Benin reside em Alto Alegre, Entre Rios do Sul. Conheceu o pai do autor quando aquele veio morar com a família na localidade; há uns 30, 35 anos, quando o autor era criança. O pai do autor trabalhava numa ferraria pequena e na colônia, em terras arrendadas. Não moravam muitas famílias em Alto Alegre. Dificilmente o pai do autor sobreviveria somente com a renda da ferraria.

A testemunha Antonio Tormen reside em Alto Alegre, Entre Rios do Sul. Conheceu o pai do autor na localidade em que mora. O pai do autor trabalhava em uma pequena ferraria. Como o pai do autor não tinha muito serviço e a família era grande, plantava em terras arrendadas. Moravam na localidade de Alto Alegre 4, 5 ou 6 famílias. Não havia como sustentar a família com a renda de ferreiro. Todos os filhos ajudavam na roça. Acredita que, pelo tamanho da família, a renda predominante provinha da agricultura. Não soube dizer se o autor trabalhava junto com seu pai. O pai do autor arrendava terras de terceiros, bem dobradas.

Da prova testemunhal observo que os depoentes foram unânimes ao afirmar que a família do demandante exercia atividade agrícola como principal fonte de sustento da família. Informaram que eram 10 ou 12 filhos, e todos trabalhavam na lavoura. O trabalho de ferreiro do pai não era suficente para sustentar o grupo familiar, mormente porque ertam poucas famílias que habitavam a localidade de Alto Alegre entre os anos de 1978 e 1986.

Desse modo, o fato de o pai do autor ter vertido contribuições previdenciárias ao INSS não retira a condição de segurado especial do demandante, uma vez que não restou demonstrado nos autos que o trabalho de ferreiro do pai do autor tornasse dispensável o labor rurícola do restante da família. Outrossim, verifico dos autos que o próprio INSS reconheceu a qualidade de segurado especial do pai do requerente, tendo lhe concedido aposentadoria por idade rural no ano de 1991 (EVENTO 6 - INFBEN6).

II

Em face dessa nova realidade, a situação do segurado é a seguinte:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 12914
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 000
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:09/04/2014 271128
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural01/06/197830/06/19861,00970
Subtotal 810
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-201014
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-810
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:09/04/2014Integral100%36028
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 3724
Data de Nascimento:03/01/1966
Idade na DPL:33 anos
Idade na DER:48 anos

Há direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo (9-4-2014).

III

Em face da correção monetária e juros, a Turma tem reiteradamente decidido da seguinte forma (por exemplo: 5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA):

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e serácalculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização,deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja,o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos dedeclaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

IV

O segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário. Às parcelas vencidas (desde a DER até a data de hoje) serão acrescidos juros e correção monetária (nos termos do item III), além dos honorários advocatícios arbitrados em dez por cento. Sem custas.

V

O inciso I do artigo 496 do CPC expressamente prevê que “[está] sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público”. Em sentido contrário, isso significa que, no caso de rejeição e se houver reforma, os efeitos do acõrdão são plenos e nada impede que ele seja executado imediatamente, pois “[a determinação] da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária), e decorre do pedido da tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação” (2002.71.00.050349-7 – CELSO KIPPER). A Turma tem determinando, no que diz respeito à obrigação de fazer (início do pagamento do benefício), o cumprimento do acórdão no prazo de 45 dias.

VI

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do segurado e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001239466v13 e do código CRC 30fa3471.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 29/8/2019, às 15:43:15


5000171-42.2019.4.04.7117
40001239466.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000171-42.2019.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: LUIZ CARLOS BEZ (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

QUESTÃO DE FATO. trabalho rural CONFIRMADo SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do segurado e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001239467v4 e do código CRC a8fe9e9d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/8/2019, às 15:43:15


5000171-42.2019.4.04.7117
40001239467 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Apelação Cível Nº 5000171-42.2019.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

SUSTENTAÇÃO ORAL: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS por LUIZ CARLOS BEZ

APELANTE: LUIZ CARLOS BEZ (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 464, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:09.

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