APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000889-96.2015.4.04.7111/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PAULO RICARDO DA SILVA CARDOSO |
ADVOGADO | : | LIA LUCIANA JOST |
: | RAUL KIRST | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO COM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO "AB INITIO".
1. Compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento das ações relacionadas a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Precedentes do STJ e do STF.
2. In casu, tendo a ação principal tramitado desde o início perante a Justiça Federal, deve o processo originário ser anulado ab initio, remetendo-se os autos à Justiça Estadual e julgando prejudicado apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem e solvê-la para anular, de ofício, o processo originário ab initio, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, julgando prejudicado o exame da remessa oficial, da apelação do INSS e da apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000889-96.2015.4.04.7111/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora requer o cancelamento de cobrança de valores percebidos por força de decisão judicial posteriormente cassada. Para tanto, sustentou que recebeu os valores de boa-fé e alegou a irrepetibilidade de prestações alimentícias.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela deferida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o feito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar a inexigibilidade dos valores recebidos pela parte autora, a título de antecipação dos efeitos da tutela nos autos do processo 026/1.06.0002063-7.
b) determinar ao INSS que se abstenha de inscrever o autor em dívida ativa bem de efetuar qualquer cobrança ou, ainda, consignação em benefício previdenciário referente a estes valores em face da inexigibilidade descrita no item "a".
c) condenar o INSS a restituir os valores descontados indevidamente da aposentadoria da parte autora, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos da fundamentação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte a pagar os honorários da parte adversa, que vão arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, consoante o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando reciprocamente compensada entre as partes, nos termos do artigo 21, também do Código de Processo Civil. Não é óbice à compensação o fato de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, porquanto não haverá desembolso de valores.
Quanto às custas, o INSS é isento do seu pagamento (art. 4º da Lei de Custas).
Espécie sujeita reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação requerendo a improcedência da ação. Afirma, em síntese, que a boa-fé e a suposta natureza alimentar não impedem o ressarcimento, sendo que, ainda que esteja presente a boa-fé do segurado, os benefícios concedidos por força da antecipação de tutela posteriormente reformada devem ser devolvidos.
A parte autora igualmente apela requerendo a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
No caso, a parte autora ajuizou ação buscando o cancelamento de cobrança de valores percebidos por força de antecipação de tutela, a título de auxílio-doença decorrente acidente de trabalho.
Como sabido, a competência diz respeito a pressuposto processual de validade subjetivo, devendo ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição (art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil).
O art. 109, inc. I, da Constituição Federal estabelece:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
O dispositivo constitucional transcrito expressamente excepciona a competência da Justiça Federal para julgar demandas que envolvam acidente de trabalho, as quais devem ser julgadas pela Justiça Estadual, inclusive as relacionadas à concessão e revisão de benefícios previdenciários.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, em regra, o julgamento de conflitos de competência entre quaisquer tribunais (art. 105, inc. I, alínea d, da Constituição Federal, tem entendido aplicáveis as Súmulas nº 15/STJ e nº 501/STF, as quais estabelecem respectivamente: "Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."; "Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ. AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013)
Reforçando o posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça também passou a entender pela competência da Justiça Estadual para as causas em que se discute a concessão e revisão de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO".
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).
2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.
(STJ. CC 121.352/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012)
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RE 638.483, em repercussão geral, reafirmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho:
RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
(STF. RE 638483 RG, Rel. Ministro Presidente, julgado em 09/06/2011, DJe-167 31/08/2011)
No caso concreto, portanto, resta claro que a Justiça Comum Estadual é a competente para o exame do presente feito, tanto em primeiro quanto em segundo graus.
Portanto, considerando que a presente ação tramitou, desde o início, perante a Justiça Federal, deve o processo principal ser anulado ab initio, remetendo-se os autos à Justiça Estadual.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem e solvê-la para anular, de ofício, o processo originário ab initio, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, julgando prejudicado o exame da remessa oficial, da apelação do INSS e da apelação da parte autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000889-96.2015.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50008899620154047111
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PAULO RICARDO DA SILVA CARDOSO |
ADVOGADO | : | LIA LUCIANA JOST |
: | RAUL KIRST | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA PARA ANULAR, DE OFÍCIO, O PROCESSO ORIGINÁRIO AB INITIO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, JULGANDO PREJUDICADO O EXAME DA REMESSA OFICIAL, DA APELAÇÃO DO INSS E DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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